5018449-50.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018449-50.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA ALICE GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Alice Gonçalves Ribeiro contra a r. sentença de ID 371482467, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A apelante limita sua insurgência ao capítulo da multa processual. Sustenta, em síntese, que a divergência entre o laudo particular e a perícia judicial não demonstra dolo processual, falsidade, alteração da verdade ou atuação temerária. Afirma que o documento inicial tinha natureza estimativa e que a apuração dos vícios dependia de perícia judicial, razão pela qual requer a exclusão da multa por litigância de má-fé (ID 371482468). Com contrarrazões (IDs 371482470 e 371482472), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia recursal limita-se à manutenção, ou não, da multa por litigância de má-fé imposta à autora. Não houve recurso quanto ao capítulo de mérito que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, nem quanto aos honorários sucumbenciais fixados na origem. O recurso merece provimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de vícios construtivos imputáveis às rés. Em seguida, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o laudo juntado com a inicial teria sido elaborado para mascarar a realidade dos fatos, conclusão que teria sido evidenciada pela perícia judicial e pela reiteração de pedidos semelhantes em outras ações (ID 371482467, pág. 4). Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige conduta processual concretamente identificada e subsumível a uma das hipóteses legais. A improcedência do pedido, a fragilidade da prova inicial ou a divergência entre parecer técnico particular e laudo judicial não autorizam, por si sós, a imposição da penalidade. No caso, é certo que a prova pericial judicial foi desfavorável à parte autora. O perito constatou que o imóvel apresentava bom estado de conservação, registrou que não havia pisos ou revestimentos com trincas ou soltos, não identificou falhas de impermeabilização decorrentes de vício construtivo, atribuiu a falhas de calafetação e a fatores externos o único ponto de infiltração observado na janela da sala, e concluiu pela inexistência de problemas construtivos imputáveis às rés (ID 371482443, págs. 7/14). Esses elementos sustentam a improcedência da pretensão indenizatória, capítulo que sequer foi objeto de recurso. Contudo, não demonstram, de forma suficiente, que a autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra fato incontroverso, usado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. O relatório fotográfico juntado com a inicial é genérico e se refere ao Condomínio Residencial Lindóia, sem individualização minuciosa da unidade da autora (ID 154887034, págs. 1/4). Tal circunstância pode revelar deficiência probatória ou fragilidade da causa de pedir, mas não equivale, automaticamente, a dolo processual. Também não basta a referência à existência de outras ações semelhantes. Eventuais indícios de litigância predatória ou de atuação profissional inadequada devem ser examinados pelos meios próprios e com observância do contraditório, mas não justificam, sem prova individualizada de conduta desleal da parte, a manutenção da multa imposta à autora. A sentença não indicou falsidade material do documento, adulteração de dados, ciência inequívoca da autora quanto à inexistência dos vícios alegados, nem qualquer comportamento processual concreto que ultrapasse o mero insucesso da demanda. Assim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. A propósito, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao entendimento de ausência de pressupostos processuais e inépcia da petição inicial. A parte autora buscava a condenação da construtora e da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos identificados em imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, em virtude da pendência de julgamento do Tema nº 1198 pelo C. STJ; (ii) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao desenvolvimento válido do processo, afastando-se a inépcia e a ausência de pressupostos processuais; (iii) estabelecer se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1198 do C. STJ faz alusão ao poder geral de cautela do juízo diante de suspeitas de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas massificadas com intuito fraudulento. O alto volume de ações interpostas com vistas à obtenção de provimento judicial que viabilize a solução de problemas havidos entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras relacionados a vícios de construção observados em imóveis financiados com verba pública, tais como, os contratos celebrados sob a égide do regramento aplicado ao Programa 'Minha Casa Minha Vida', por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada litigância predatória. Como de geral sabença, 'litigância repetitiva' não se confunde com 'litigância abusiva', como quer fazer crer a parte embargante, eis que a primeira figura decorre de um fenômeno natural das atuais sociedades de massa, cujas demandas de direito consumerista tendem à pulverização, enquanto na segunda hipótese cabe ao julgador uma análise cuidadosa para aferir a efetiva caracterização do intuito fraudulento. (...) A litigância repetitiva em demandas consumeristas não se confunde com litigância predatória, sendo necessário demonstrar intenção fraudulenta para caracterizá-la. (...)." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025)” (grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora, mantida a sentença nos demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A insurgência recursal limita-se ao afastamento da multa processual, sob o fundamento de que a divergência entre o laudo técnico particular e a perícia judicial não evidencia conduta dolosa ou temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre parecer técnico particular apresentado com a petição inicial e o laudo pericial judicial desfavorável à autora é suficiente para caracterizar litigância de má-fé e justificar a aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual concreta enquadrável em uma das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A improcedência do pedido, a fragilidade da prova produzida pela parte ou a divergência entre parecer técnico particular e perícia judicial não autorizam, por si sós, a imposição da multa por litigância de má-fé. A perícia judicial conclui pela inexistência de vícios construtivos imputáveis às rés, circunstância apta a fundamentar a improcedência da pretensão indenizatória, mas insuficiente para comprovar alteração consciente da verdade dos fatos ou atuação processual desleal. O relatório fotográfico apresentado com a petição inicial possui caráter genérico e deficiência de individualização da unidade imobiliária, situação que evidencia fragilidade probatória, sem configurar automaticamente dolo processual. A existência de outras ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo indispensável prova individualizada de intenção fraudulenta e observância do contraditório. A ausência de demonstração de falsidade documental, adulteração de informações, ciência inequívoca da inexistência dos vícios alegados ou qualquer outra conduta processual abusiva impede a manutenção da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração de conduta processual concreta subsumível às hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A divergência entre laudo técnico particular e perícia judicial não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A improcedência da demanda e a fragilidade da prova inicial não autorizam automaticamente a aplicação da multa por litigância de má-fé. A existência de demandas semelhantes não basta para caracterizar litigância predatória ou atuação fraudulenta sem prova individualizada da conduta desleal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, j. 12.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO
OAB: 200841/RJ
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018449-50.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA ALICE GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Alice Gonçalves Ribeiro contra a r. sentença de ID 371482467, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A apelante limita sua insurgência ao capítulo da multa processual. Sustenta, em síntese, que a divergência entre o laudo particular e a perícia judicial não demonstra dolo processual, falsidade, alteração da verdade ou atuação temerária. Afirma que o documento inicial tinha natureza estimativa e que a apuração dos vícios dependia de perícia judicial, razão pela qual requer a exclusão da multa por litigância de má-fé (ID 371482468). Com contrarrazões (IDs 371482470 e 371482472), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia recursal limita-se à manutenção, ou não, da multa por litigância de má-fé imposta à autora. Não houve recurso quanto ao capítulo de mérito que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, nem quanto aos honorários sucumbenciais fixados na origem. O recurso merece provimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de vícios construtivos imputáveis às rés. Em seguida, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o laudo juntado com a inicial teria sido elaborado para mascarar a realidade dos fatos, conclusão que teria sido evidenciada pela perícia judicial e pela reiteração de pedidos semelhantes em outras ações (ID 371482467, pág. 4). Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige conduta processual concretamente identificada e subsumível a uma das hipóteses legais. A improcedência do pedido, a fragilidade da prova inicial ou a divergência entre parecer técnico particular e laudo judicial não autorizam, por si sós, a imposição da penalidade. No caso, é certo que a prova pericial judicial foi desfavorável à parte autora. O perito constatou que o imóvel apresentava bom estado de conservação, registrou que não havia pisos ou revestimentos com trincas ou soltos, não identificou falhas de impermeabilização decorrentes de vício construtivo, atribuiu a falhas de calafetação e a fatores externos o único ponto de infiltração observado na janela da sala, e concluiu pela inexistência de problemas construtivos imputáveis às rés (ID 371482443, págs. 7/14). Esses elementos sustentam a improcedência da pretensão indenizatória, capítulo que sequer foi objeto de recurso. Contudo, não demonstram, de forma suficiente, que a autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra fato incontroverso, usado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. O relatório fotográfico juntado com a inicial é genérico e se refere ao Condomínio Residencial Lindóia, sem individualização minuciosa da unidade da autora (ID 154887034, págs. 1/4). Tal circunstância pode revelar deficiência probatória ou fragilidade da causa de pedir, mas não equivale, automaticamente, a dolo processual. Também não basta a referência à existência de outras ações semelhantes. Eventuais indícios de litigância predatória ou de atuação profissional inadequada devem ser examinados pelos meios próprios e com observância do contraditório, mas não justificam, sem prova individualizada de conduta desleal da parte, a manutenção da multa imposta à autora. A sentença não indicou falsidade material do documento, adulteração de dados, ciência inequívoca da autora quanto à inexistência dos vícios alegados, nem qualquer comportamento processual concreto que ultrapasse o mero insucesso da demanda. Assim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. A propósito, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao entendimento de ausência de pressupostos processuais e inépcia da petição inicial. A parte autora buscava a condenação da construtora e da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos identificados em imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, em virtude da pendência de julgamento do Tema nº 1198 pelo C. STJ; (ii) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao desenvolvimento válido do processo, afastando-se a inépcia e a ausência de pressupostos processuais; (iii) estabelecer se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1198 do C. STJ faz alusão ao poder geral de cautela do juízo diante de suspeitas de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas massificadas com intuito fraudulento. O alto volume de ações interpostas com vistas à obtenção de provimento judicial que viabilize a solução de problemas havidos entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras relacionados a vícios de construção observados em imóveis financiados com verba pública, tais como, os contratos celebrados sob a égide do regramento aplicado ao Programa 'Minha Casa Minha Vida', por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada litigância predatória. Como de geral sabença, 'litigância repetitiva' não se confunde com 'litigância abusiva', como quer fazer crer a parte embargante, eis que a primeira figura decorre de um fenômeno natural das atuais sociedades de massa, cujas demandas de direito consumerista tendem à pulverização, enquanto na segunda hipótese cabe ao julgador uma análise cuidadosa para aferir a efetiva caracterização do intuito fraudulento. (...) A litigância repetitiva em demandas consumeristas não se confunde com litigância predatória, sendo necessário demonstrar intenção fraudulenta para caracterizá-la. (...)." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025)” (grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora, mantida a sentença nos demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A insurgência recursal limita-se ao afastamento da multa processual, sob o fundamento de que a divergência entre o laudo técnico particular e a perícia judicial não evidencia conduta dolosa ou temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre parecer técnico particular apresentado com a petição inicial e o laudo pericial judicial desfavorável à autora é suficiente para caracterizar litigância de má-fé e justificar a aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual concreta enquadrável em uma das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A improcedência do pedido, a fragilidade da prova produzida pela parte ou a divergência entre parecer técnico particular e perícia judicial não autorizam, por si sós, a imposição da multa por litigância de má-fé. A perícia judicial conclui pela inexistência de vícios construtivos imputáveis às rés, circunstância apta a fundamentar a improcedência da pretensão indenizatória, mas insuficiente para comprovar alteração consciente da verdade dos fatos ou atuação processual desleal. O relatório fotográfico apresentado com a petição inicial possui caráter genérico e deficiência de individualização da unidade imobiliária, situação que evidencia fragilidade probatória, sem configurar automaticamente dolo processual. A existência de outras ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo indispensável prova individualizada de intenção fraudulenta e observância do contraditório. A ausência de demonstração de falsidade documental, adulteração de informações, ciência inequívoca da inexistência dos vícios alegados ou qualquer outra conduta processual abusiva impede a manutenção da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração de conduta processual concreta subsumível às hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A divergência entre laudo técnico particular e perícia judicial não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A improcedência da demanda e a fragilidade da prova inicial não autorizam automaticamente a aplicação da multa por litigância de má-fé. A existência de demandas semelhantes não basta para caracterizar litigância predatória ou atuação fraudulenta sem prova individualizada da conduta desleal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, j. 12.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018449-50.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA ALICE GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Alice Gonçalves Ribeiro contra a r. sentença de ID 371482467, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A apelante limita sua insurgência ao capítulo da multa processual. Sustenta, em síntese, que a divergência entre o laudo particular e a perícia judicial não demonstra dolo processual, falsidade, alteração da verdade ou atuação temerária. Afirma que o documento inicial tinha natureza estimativa e que a apuração dos vícios dependia de perícia judicial, razão pela qual requer a exclusão da multa por litigância de má-fé (ID 371482468). Com contrarrazões (IDs 371482470 e 371482472), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia recursal limita-se à manutenção, ou não, da multa por litigância de má-fé imposta à autora. Não houve recurso quanto ao capítulo de mérito que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, nem quanto aos honorários sucumbenciais fixados na origem. O recurso merece provimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de vícios construtivos imputáveis às rés. Em seguida, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o laudo juntado com a inicial teria sido elaborado para mascarar a realidade dos fatos, conclusão que teria sido evidenciada pela perícia judicial e pela reiteração de pedidos semelhantes em outras ações (ID 371482467, pág. 4). Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige conduta processual concretamente identificada e subsumível a uma das hipóteses legais. A improcedência do pedido, a fragilidade da prova inicial ou a divergência entre parecer técnico particular e laudo judicial não autorizam, por si sós, a imposição da penalidade. No caso, é certo que a prova pericial judicial foi desfavorável à parte autora. O perito constatou que o imóvel apresentava bom estado de conservação, registrou que não havia pisos ou revestimentos com trincas ou soltos, não identificou falhas de impermeabilização decorrentes de vício construtivo, atribuiu a falhas de calafetação e a fatores externos o único ponto de infiltração observado na janela da sala, e concluiu pela inexistência de problemas construtivos imputáveis às rés (ID 371482443, págs. 7/14). Esses elementos sustentam a improcedência da pretensão indenizatória, capítulo que sequer foi objeto de recurso. Contudo, não demonstram, de forma suficiente, que a autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra fato incontroverso, usado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. O relatório fotográfico juntado com a inicial é genérico e se refere ao Condomínio Residencial Lindóia, sem individualização minuciosa da unidade da autora (ID 154887034, págs. 1/4). Tal circunstância pode revelar deficiência probatória ou fragilidade da causa de pedir, mas não equivale, automaticamente, a dolo processual. Também não basta a referência à existência de outras ações semelhantes. Eventuais indícios de litigância predatória ou de atuação profissional inadequada devem ser examinados pelos meios próprios e com observância do contraditório, mas não justificam, sem prova individualizada de conduta desleal da parte, a manutenção da multa imposta à autora. A sentença não indicou falsidade material do documento, adulteração de dados, ciência inequívoca da autora quanto à inexistência dos vícios alegados, nem qualquer comportamento processual concreto que ultrapasse o mero insucesso da demanda. Assim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. A propósito, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao entendimento de ausência de pressupostos processuais e inépcia da petição inicial. A parte autora buscava a condenação da construtora e da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos identificados em imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, em virtude da pendência de julgamento do Tema nº 1198 pelo C. STJ; (ii) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao desenvolvimento válido do processo, afastando-se a inépcia e a ausência de pressupostos processuais; (iii) estabelecer se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1198 do C. STJ faz alusão ao poder geral de cautela do juízo diante de suspeitas de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas massificadas com intuito fraudulento. O alto volume de ações interpostas com vistas à obtenção de provimento judicial que viabilize a solução de problemas havidos entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras relacionados a vícios de construção observados em imóveis financiados com verba pública, tais como, os contratos celebrados sob a égide do regramento aplicado ao Programa 'Minha Casa Minha Vida', por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada litigância predatória. Como de geral sabença, 'litigância repetitiva' não se confunde com 'litigância abusiva', como quer fazer crer a parte embargante, eis que a primeira figura decorre de um fenômeno natural das atuais sociedades de massa, cujas demandas de direito consumerista tendem à pulverização, enquanto na segunda hipótese cabe ao julgador uma análise cuidadosa para aferir a efetiva caracterização do intuito fraudulento. (...) A litigância repetitiva em demandas consumeristas não se confunde com litigância predatória, sendo necessário demonstrar intenção fraudulenta para caracterizá-la. (...)." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025)” (grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora, mantida a sentença nos demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A insurgência recursal limita-se ao afastamento da multa processual, sob o fundamento de que a divergência entre o laudo técnico particular e a perícia judicial não evidencia conduta dolosa ou temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre parecer técnico particular apresentado com a petição inicial e o laudo pericial judicial desfavorável à autora é suficiente para caracterizar litigância de má-fé e justificar a aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual concreta enquadrável em uma das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A improcedência do pedido, a fragilidade da prova produzida pela parte ou a divergência entre parecer técnico particular e perícia judicial não autorizam, por si sós, a imposição da multa por litigância de má-fé. A perícia judicial conclui pela inexistência de vícios construtivos imputáveis às rés, circunstância apta a fundamentar a improcedência da pretensão indenizatória, mas insuficiente para comprovar alteração consciente da verdade dos fatos ou atuação processual desleal. O relatório fotográfico apresentado com a petição inicial possui caráter genérico e deficiência de individualização da unidade imobiliária, situação que evidencia fragilidade probatória, sem configurar automaticamente dolo processual. A existência de outras ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo indispensável prova individualizada de intenção fraudulenta e observância do contraditório. A ausência de demonstração de falsidade documental, adulteração de informações, ciência inequívoca da inexistência dos vícios alegados ou qualquer outra conduta processual abusiva impede a manutenção da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração de conduta processual concreta subsumível às hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A divergência entre laudo técnico particular e perícia judicial não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A improcedência da demanda e a fragilidade da prova inicial não autorizam automaticamente a aplicação da multa por litigância de má-fé. A existência de demandas semelhantes não basta para caracterizar litigância predatória ou atuação fraudulenta sem prova individualizada da conduta desleal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, j. 12.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão