Detalhe do processo

5018448-53.2024.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018448-53.2024.8.21.0027/RS AUTOR : JACI SEVERO NUNES ADVOGADO(A) : MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS (OAB RS055483) ADVOGADO(A) : FABIANE BARCELOS DOURADO (OAB RS121701) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Indeferida a suspensão do feito ( Evento 46, DESPADEC ), retornaram os autos conclusos para saneamento. Para atendimento do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, é necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I – DAS PRELIMINARES I.a. Da prescrição O sindicato requerido sustenta haver prescrição trienal, argumentando que a parte autora pretende obter reparação civil através da repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido descontos indevidos e não contratados. Por um lado, o prazo prescricional para reparação civil na hipótese de enriquecimento ilícito é trienal , a contar da lesão do direito (art. 206, §3º, do Código Civil). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, porquanto se trata de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do prazo prescricional incidente à espécie, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável aquele previsto no art. 27 do CDC, fluindo o prazo de cinco anos a partir do último desconto no benefício previdenciário. Neste sentido cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Dessa forma, conforme histórico de crédito juntado aos autos ( Evento 1, HISCRE5 ), mesmo o primeiro desconto só começou a ocorrer a partir de outubro de 2020 no benefício da parte autora. Consequentemente, ajuizada em 10/06/2024 a ação, não se encontra prescrita a eventual restituição de valores descontados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO FOI REJEITADA, POIS EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS POR FALTA DE CONTRATAÇÃO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. 2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS FOI CONCLUSIVA AO ATESTAR QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO AUTOR, COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 3. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É CABÍVEL, POIS A CONDUTA DO BANCO RÉU FOI CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, EVIDENCIADA PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. 4. A FRAUDE RECONHECIDA PRIVOU O AUTOR, APOSENTADO DO INSS, DE PERCEBER A INTEGRALIDADE DOS SEUS JÁ ESCASSOS RENDIMENTOS, CARACTERIZANDO LESÃO IMATERIAL POR SE TRATAR DE PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 5. O VALOR DE R$ 8.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE DE R$ 9.000,00 ADOTADO COMO PARÂMETRO PELA 9ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017519820228210035, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-02-2026) [grifo] RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei, conforme o art. 1.003, §5º do CPC. No caso, o recurso foi interposto de forma intempestiva. Prescrição afastada. A prescrição que incide é quinquenal, e tem seu termo inicial a contar do último desconto realizado. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor mantido em R$ 5.000,00. Repetição do indébito em dobro somente a partir da publicação do EAREsp 676.608/RS. Apelo da parte autora não conhecido. Apelo do réu provido em parte. (Apelação Cível, Nº 50003940320238210115, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-07-2024 ) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em alegação de inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Decisão que rejeitou a prefacial de prescrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51240393720248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-07-2024) [grifo nosso] Portanto, afasto a preliminar de prescrição arguida. I.b. Da falta de interesse de agir O SINDNAPI arguiu a falta de interesse de agir da autora, sustentando a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Contudo, esta preliminar não prospera. O interesse de agir surge da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida. Os precedentes invocados pelo réu se aplicam à concessão ou revisão de benefício previdenciário , e não se estendem a todas as lides que tangenciam a Previdência Social. A controvérsia em tela diz respeito à validade de descontos efetuados por uma entidade associativa e à reparação de danos civis, questões que não demandam o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A manifesta resistência do réu à pretensão autoral, evidenciada pela própria contestação, demonstra o interesse da autora na busca pela solução judicial do conflito. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões controvertidas de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória são: (a) se a parte autora se filiou ao Sindicato réu e, por consequência, se autorizou os descontos referentes à contribuição associativa; ( b) a veracidade das assinaturas quirografárias da parte autora no Termo Associativo e da Autorização para Desconto em Folha de Pagamento produzidos em 08/06/2020 ( Evento 17, ANEXO3 ); ( c) a possibilidade de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição associativa, na forma simples ou em dobro; ( d) se, dos fatos narrados no processo, decorreu prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora; e em caso positivo, em qual extensão. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). No que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. IV - DAS PROVAS Oportunizada a dilação probatória ( Evento 26, DESPADEC e Evento 33, DESPADEC ), a parte autora requereu a nomeação de perito judicial para perícia grafotécnica e apresentou quesitos ( Evento 29 ), enquanto que a parte ré postulou a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica ( Evento 36 ). Considerando que a controvérsia central da demanda diz respeito à veracidade das assinaturas da parte autora, DEFIRO a produção de prova pericial requerida. Quanto à designação de audiência de instrução, sua pertinência será examinada após a apresentação do laudo pericial, já que este pode ser suficiente para formação do convencimento deste juízo. Isso posto, NOMEIO o perito Allan Alex Bichinho Nunes [ e-mail : , cel.: (51) 9.8484.6141], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários, os quais serão suportados pela parte demandada. Com a resposta positiva do perito, intime-se o sindicato réu para depósito dos honorários periciais. Havendo a aceitação e o depósito dos honorários, o perito deverá informar ao juízo a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável , a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando o PERITO ciente de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização dos trabalhos periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Tudo cumprido , retornem os autos conclusos para análise da [des]necessidade de tomada do depoimento pessoal da parte demandante.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACI SEVERO NUNES

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS

OAB: 55483/RS

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

FABIANE BARCELOS DOURADO

OAB: 121701/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018448-53.2024.8.21.0027/RS AUTOR : JACI SEVERO NUNES ADVOGADO(A) : MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS (OAB RS055483) ADVOGADO(A) : FABIANE BARCELOS DOURADO (OAB RS121701) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Indeferida a suspensão do feito ( Evento 46, DESPADEC ), retornaram os autos conclusos para saneamento. Para atendimento do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, é necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I – DAS PRELIMINARES I.a. Da prescrição O sindicato requerido sustenta haver prescrição trienal, argumentando que a parte autora pretende obter reparação civil através da repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido descontos indevidos e não contratados. Por um lado, o prazo prescricional para reparação civil na hipótese de enriquecimento ilícito é trienal , a contar da lesão do direito (art. 206, §3º, do Código Civil). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, porquanto se trata de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do prazo prescricional incidente à espécie, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável aquele previsto no art. 27 do CDC, fluindo o prazo de cinco anos a partir do último desconto no benefício previdenciário. Neste sentido cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Dessa forma, conforme histórico de crédito juntado aos autos ( Evento 1, HISCRE5 ), mesmo o primeiro desconto só começou a ocorrer a partir de outubro de 2020 no benefício da parte autora. Consequentemente, ajuizada em 10/06/2024 a ação, não se encontra prescrita a eventual restituição de valores descontados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO FOI REJEITADA, POIS EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS POR FALTA DE CONTRATAÇÃO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. 2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS FOI CONCLUSIVA AO ATESTAR QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO AUTOR, COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 3. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É CABÍVEL, POIS A CONDUTA DO BANCO RÉU FOI CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, EVIDENCIADA PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. 4. A FRAUDE RECONHECIDA PRIVOU O AUTOR, APOSENTADO DO INSS, DE PERCEBER A INTEGRALIDADE DOS SEUS JÁ ESCASSOS RENDIMENTOS, CARACTERIZANDO LESÃO IMATERIAL POR SE TRATAR DE PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 5. O VALOR DE R$ 8.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE DE R$ 9.000,00 ADOTADO COMO PARÂMETRO PELA 9ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017519820228210035, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-02-2026) [grifo] RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei, conforme o art. 1.003, §5º do CPC. No caso, o recurso foi interposto de forma intempestiva. Prescrição afastada. A prescrição que incide é quinquenal, e tem seu termo inicial a contar do último desconto realizado. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor mantido em R$ 5.000,00. Repetição do indébito em dobro somente a partir da publicação do EAREsp 676.608/RS. Apelo da parte autora não conhecido. Apelo do réu provido em parte. (Apelação Cível, Nº 50003940320238210115, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-07-2024 ) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em alegação de inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Decisão que rejeitou a prefacial de prescrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51240393720248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-07-2024) [grifo nosso] Portanto, afasto a preliminar de prescrição arguida. I.b. Da falta de interesse de agir O SINDNAPI arguiu a falta de interesse de agir da autora, sustentando a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Contudo, esta preliminar não prospera. O interesse de agir surge da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida. Os precedentes invocados pelo réu se aplicam à concessão ou revisão de benefício previdenciário , e não se estendem a todas as lides que tangenciam a Previdência Social. A controvérsia em tela diz respeito à validade de descontos efetuados por uma entidade associativa e à reparação de danos civis, questões que não demandam o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A manifesta resistência do réu à pretensão autoral, evidenciada pela própria contestação, demonstra o interesse da autora na busca pela solução judicial do conflito. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões controvertidas de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória são: (a) se a parte autora se filiou ao Sindicato réu e, por consequência, se autorizou os descontos referentes à contribuição associativa; ( b) a veracidade das assinaturas quirografárias da parte autora no Termo Associativo e da Autorização para Desconto em Folha de Pagamento produzidos em 08/06/2020 ( Evento 17, ANEXO3 ); ( c) a possibilidade de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição associativa, na forma simples ou em dobro; ( d) se, dos fatos narrados no processo, decorreu prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora; e em caso positivo, em qual extensão. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). No que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. IV - DAS PROVAS Oportunizada a dilação probatória ( Evento 26, DESPADEC e Evento 33, DESPADEC ), a parte autora requereu a nomeação de perito judicial para perícia grafotécnica e apresentou quesitos ( Evento 29 ), enquanto que a parte ré postulou a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica ( Evento 36 ). Considerando que a controvérsia central da demanda diz respeito à veracidade das assinaturas da parte autora, DEFIRO a produção de prova pericial requerida. Quanto à designação de audiência de instrução, sua pertinência será examinada após a apresentação do laudo pericial, já que este pode ser suficiente para formação do convencimento deste juízo. Isso posto, NOMEIO o perito Allan Alex Bichinho Nunes [ e-mail : , cel.: (51) 9.8484.6141], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários, os quais serão suportados pela parte demandada. Com a resposta positiva do perito, intime-se o sindicato réu para depósito dos honorários periciais. Havendo a aceitação e o depósito dos honorários, o perito deverá informar ao juízo a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável , a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando o PERITO ciente de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização dos trabalhos periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Tudo cumprido , retornem os autos conclusos para análise da [des]necessidade de tomada do depoimento pessoal da parte demandante.