5018443-91.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018443-91.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ADWAL FERNANDES COSTA CPF: 110.456.806-30 RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADWAL FERNANDES COSTA em face de BANCO CREFISA S.A. (ID 10202237205). A parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob os nº 097000882455 e nº 097000905256, os quais afirma não ter contratado ou autorizado (ID 10202237205). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade e a validade das contratações eletrônicas firmadas via plataforma digital, com biometria facial e liberação de valores (ID 10243423115). No saneamento do feito, deferiu-se a produção de prova pericial em documentoscopia digital (ID 10460661781). Apresentado o laudo pericial oficial (ID 10666087292), a parte autora manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 10676081932). A instituição financeira ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10681454850), formulando quesitos e requerendo esclarecimentos. Por meio do despacho de ID 10696160195, indeferiram-se os quesitos suplementares com base no art. 469 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da perita para prestar esclarecimentos pontuais. A perita oficial prestou os devidos esclarecimentos técnicos (ID 10706177038). Intimada, a ré apresentou nova manifestação e impugnação (ID 10719086496), reiterando inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial e aos esclarecimentos complementares. Decido. DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL E DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS A irresignação manifestada pela instituição financeira ré nas petições de ID 10681454850 e ID 10719086496 não merece acolhimento para fins de desconstituição da prova pericial ou renovação dos trabalhos técnicos. O laudo técnico apresentado pela perita do Juízo (ID 10666087292) atende de forma escorreita e integral a todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, trazendo a exposição clara do objeto da perícia, a análise científica especializada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não implica a existência de vício, falha, nulidade, obscuridade ou inconsistência no trabalho pericial. Ademais, a perita judicial compareceu aos autos de forma circunstanciada e prestou esclarecimentos objetivos e fundamentados (ID 10706177038), elucidando as divergências apontadas quanto a metadados, códigos hash, geolocalização e biometria facial. DA PRECLUSÃO DA QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR No que concerne às perguntas formuladas pela instituição financeira ré que extrapolaram a elucidação do laudo já apresentado, impõe-se destacar a preclusão consumativa e temporal da quesitação suplementar extemporânea. O art. 469 do Código de Processo Civil estabelece que as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência pericial. Uma vez protocolado e entregue o laudo definitivo em juízo, encerra-se a fase de diligência pericial, restando precluso o direito de inovar no objeto da perícia por meio de novos quesitos. A partir da juntada do laudo, a atuação das partes fica adstrita à solicitação de esclarecimentos sobre pontos obscuros ou divergentes do exame já realizado, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a formulação tardia de quesitos inovadores. Dessa forma, restando já indeferida a quesitação suplementar (ID 10696160195) e tendo sido devidamente prestados os esclarecimentos cabíveis (ID 10706177038), encontram-se exauridas as providências a cargo da perita do Juízo. DA NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO E DO DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA Ressalta-se que a realização de uma nova perícia, regulada pelo art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida estritamente excepcional, reservada para casos extremos em que a matéria fática não tenha sido suficientemente esclarecida ou quando se constatar erro ou deficiência insuperável no exame técnico, o que não se verifica nos presentes autos. Outrossim, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar livremente a prova constante dos autos, de acordo com o sistema da persuasão racional e do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do Código de Processo Civil. No momento processual do julgamento de mérito, todos os elementos de convicção amealhados no caderno processual, tais como a prova técnica, a prova documental e os comprovantes financeiros, serão devidamente sopesados em conjunto para a prolação da sentença definitiva. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelo réu nos IDs 10681454850 e 10719086496, mantendo hígido o laudo pericial de ID 10666087292 e os esclarecimentos prestados no ID 10706177038; b) INDEFIRO os requerimentos de nova perícia e de novas diligências técnicas, tendo em vista a suficiência dos esclarecimentos já prestados e a preclusão dos quesitos suplementares, na forma do art. 469 do Código de Processo Civil; c) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ressalvando que a valoração probatória ampla ocorrerá no julgamento de mérito, consoante os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz De Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADWAL FERNANDES COSTA
Réu BANCO CREFISA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DILMA SILVA PASSOS
OAB: 137884/MG
DANIEL BATITUCCI FERREIRA
OAB: 198511/MG
TACIO GODOY FELDNER
OAB: 102176/MG
AMANDA PROMETTI EUGENIO
OAB: 204842/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018443-91.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ADWAL FERNANDES COSTA CPF: 110.456.806-30 RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADWAL FERNANDES COSTA em face de BANCO CREFISA S.A. (ID 10202237205). A parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob os nº 097000882455 e nº 097000905256, os quais afirma não ter contratado ou autorizado (ID 10202237205). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade e a validade das contratações eletrônicas firmadas via plataforma digital, com biometria facial e liberação de valores (ID 10243423115). No saneamento do feito, deferiu-se a produção de prova pericial em documentoscopia digital (ID 10460661781). Apresentado o laudo pericial oficial (ID 10666087292), a parte autora manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 10676081932). A instituição financeira ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10681454850), formulando quesitos e requerendo esclarecimentos. Por meio do despacho de ID 10696160195, indeferiram-se os quesitos suplementares com base no art. 469 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da perita para prestar esclarecimentos pontuais. A perita oficial prestou os devidos esclarecimentos técnicos (ID 10706177038). Intimada, a ré apresentou nova manifestação e impugnação (ID 10719086496), reiterando inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial e aos esclarecimentos complementares. Decido. DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL E DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS A irresignação manifestada pela instituição financeira ré nas petições de ID 10681454850 e ID 10719086496 não merece acolhimento para fins de desconstituição da prova pericial ou renovação dos trabalhos técnicos. O laudo técnico apresentado pela perita do Juízo (ID 10666087292) atende de forma escorreita e integral a todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, trazendo a exposição clara do objeto da perícia, a análise científica especializada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não implica a existência de vício, falha, nulidade, obscuridade ou inconsistência no trabalho pericial. Ademais, a perita judicial compareceu aos autos de forma circunstanciada e prestou esclarecimentos objetivos e fundamentados (ID 10706177038), elucidando as divergências apontadas quanto a metadados, códigos hash, geolocalização e biometria facial. DA PRECLUSÃO DA QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR No que concerne às perguntas formuladas pela instituição financeira ré que extrapolaram a elucidação do laudo já apresentado, impõe-se destacar a preclusão consumativa e temporal da quesitação suplementar extemporânea. O art. 469 do Código de Processo Civil estabelece que as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência pericial. Uma vez protocolado e entregue o laudo definitivo em juízo, encerra-se a fase de diligência pericial, restando precluso o direito de inovar no objeto da perícia por meio de novos quesitos. A partir da juntada do laudo, a atuação das partes fica adstrita à solicitação de esclarecimentos sobre pontos obscuros ou divergentes do exame já realizado, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a formulação tardia de quesitos inovadores. Dessa forma, restando já indeferida a quesitação suplementar (ID 10696160195) e tendo sido devidamente prestados os esclarecimentos cabíveis (ID 10706177038), encontram-se exauridas as providências a cargo da perita do Juízo. DA NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO E DO DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA Ressalta-se que a realização de uma nova perícia, regulada pelo art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida estritamente excepcional, reservada para casos extremos em que a matéria fática não tenha sido suficientemente esclarecida ou quando se constatar erro ou deficiência insuperável no exame técnico, o que não se verifica nos presentes autos. Outrossim, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar livremente a prova constante dos autos, de acordo com o sistema da persuasão racional e do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do Código de Processo Civil. No momento processual do julgamento de mérito, todos os elementos de convicção amealhados no caderno processual, tais como a prova técnica, a prova documental e os comprovantes financeiros, serão devidamente sopesados em conjunto para a prolação da sentença definitiva. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelo réu nos IDs 10681454850 e 10719086496, mantendo hígido o laudo pericial de ID 10666087292 e os esclarecimentos prestados no ID 10706177038; b) INDEFIRO os requerimentos de nova perícia e de novas diligências técnicas, tendo em vista a suficiência dos esclarecimentos já prestados e a preclusão dos quesitos suplementares, na forma do art. 469 do Código de Processo Civil; c) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ressalvando que a valoração probatória ampla ocorrerá no julgamento de mérito, consoante os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz De Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem