5018441-73.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018441-73.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIANA DE OLIVEIRA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: LUCIANA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, por Luciana de Oliveira e por Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela autora em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel, conforme prova técnica simplificada, e determinou que a corré Cury Construtora e Incorporadora S.A. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios apontados no laudo pericial, consistentes em revisão elétrica, estanqueidade das esquadrias da sala de estar e pintura do cômodo danificado por infiltração. Estabeleceu, ainda, que, em caso de descumprimento pela construtora, a Caixa Econômica Federal ficaria obrigada ao cumprimento da obrigação, assegurado o direito de regresso. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado. Condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Condenou também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC) (ID 353256888). A corré Cury opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 353256897). Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que: a) é parte passiva ilegítima por atuar apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, com patrimônio segregado, não podendo responder com recursos próprios por vícios de construção; b) no âmbito do PMCMV Faixa I, a responsabilidade por vícios construtivos seria da construtora, e não da instituição financeira ou do FAR; c) ocorreu decadência, com fundamento no art. 445 do Código Civil, e prescrição da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como, alternativamente, no art. 618 do Código Civil; d) não há cobertura contratual para vícios de construção, além de inexistir responsabilidade civil da instituição financeira no caso sub judice; e) não há relação de consumo, as provas são insuficientes para comprovação dos alegados danos e, por isso, a demanda deve ser julgada improcedente. A autora também apelou, alegando que: a) a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia por danos materiais, e não de obrigação de fazer, devendo ser assegurado o recebimento do valor necessário à realização dos reparos, a ser apurado com base nos vícios constatados na prova técnica; b) o imóvel foi quitado, juntando declaração emitida pela própria Caixa; c) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, devendo ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, a Cury Construtora e Incorporadora S.A. aduz: a) preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e existência de litigância predatória; b) que a petição inicial é genérica e padronizada, sem individualização adequada dos vícios; c) o esgotamento dos prazos de garantia contratual e legal previstos no Manual do Proprietário, considerando a data do “habite-se” e o ajuizamento da ação; d) imprestabilidade da prova técnica simplificada e ausência de comprovação de que os problemas constatados decorreriam de vícios construtivos, e não de falta de manutenção; e) subsidiariamente, que a sentença é extra petita, por ter imposto obrigação de fazer não requerida pela autora, postulando, caso não reconhecida a improcedência, a substituição da obrigação de fazer por condenação pecuniária. A empresa Cury apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 353256903), e a autora apresentou contrarrazões ao recurso da CEF (ID 353256904). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir ou de inépcia da petição inicial. A primeira sentença proferida nestes autos extinguiu o processo sem resolução do mérito justamente em razão da apontada deficiência da petição inicial e da ausência de prévio requerimento administrativo. Essa sentença, porém, foi anulada por acórdão desta 1ª Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com produção de prova técnica de engenharia. Após o retorno, o processo foi instruído, houve citação das rés, apresentação de defesas, realização de prova técnica simplificada e julgamento de mérito. Nesse contexto, não há razão para extinguir novamente o feito com fundamento na generalidade da inicial, sobretudo porque a perícia judicial foi efetivamente realizada no imóvel da autora e identificou vícios específicos. Também não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição geral para o exercício do direito de ação, pois a ausência de solução extrajudicial prévia não afasta, por si só, o interesse processual quando a parte afirma a existência de vícios construtivos e pretende reparação judicial. A alegação de litigância predatória tampouco autoriza, no caso concreto, a extinção da demanda. Ainda que haja notícia de ajuizamento massificado de ações semelhantes pelo mesmo patrono e utilização de peças padronizadas, o feito foi instruído individualmente e a prova técnica constatou vícios no imóvel objeto da demanda. A existência de padrão de litigância pode justificar medidas de controle, saneamento, comunicação a órgãos competentes ou análise rigorosa da prova, mas não conduz automaticamente à improcedência ou à extinção do processo quando há elemento técnico produzido sob contraditório confirmando, ainda que de forma pontual, a ocorrência dos defeitos alegados. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal também não merece acolhimento. Nos casos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente aqueles custeados com recursos do FAR, a legitimidade da Caixa deve ser examinada conforme a natureza de sua atuação. Quando atua apenas como agente financeiro, sem ingerência na execução da política habitacional, na escolha da construtora ou na fiscalização do empreendimento, tende a não responder por vícios construtivos. Diversa é a hipótese em que a instituição atua como agente executor de política pública habitacional, representante/gestora do FAR e participante da estrutura de contratação, execução e entrega das unidades. No caso, a própria Caixa reconhece que atuou como representante do FAR no âmbito do PMCMV Faixa I. A sentença delimitou a responsabilidade da instituição em razão dessa atuação, assegurando-lhe direito de regresso em face da construtora. Não há, assim, ilegitimidade passiva. A segregação patrimonial do FAR e a incomunicabilidade com o patrimônio da Caixa não afastam a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo quando ela representa judicialmente o fundo e participa da operacionalização do programa. Eventual discussão sobre a fonte dos recursos para cumprimento da condenação diz respeito ao modo de satisfação do julgado, e não à legitimidade para responder à ação. Igualmente, não se acolhe a alegação de prescrição e decadência. A sentença registrou que a obra foi entregue em 21/12/2012 e que os vícios se tornaram aparentes desde o início, conforme indicado na prova técnica. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 2019. Em matéria de vícios construtivos, o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil corresponde ao período de garantia legal. Constatado o vício dentro desse prazo, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa); (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita ou sujeita a prazo decadencial; (iii) determinar se restaram comprovados vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés e eventual dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois as matérias de prescrição e decadência foram suscitadas pelas rés em contestação e submetidas ao contraditório, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, razão pela qual não há prescrição no caso concreto. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, não sendo devida indenização quando os danos decorrem de alterações posteriores no imóvel ou de falta de manutenção. Confere-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, que conclui pela impossibilidade de identificar a origem das patologias em razão das extensas reformas e ampliações realizadas no imóvel. Verifica-se que as modificações estruturais substanciais realizadas pela autora, inclusive com construção de novo pavimento e alteração do telhado, impedem a aferição de eventual vício originário e rompem o nexo causal com a atuação das rés. Considera-se que a realização de obras sem anuência da CEF viola cláusula contratual expressa e contribui para afastar a responsabilidade das demandadas. Afasta-se o dano moral, pois não se presume em casos de vícios construtivos, exigindo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, inexistente na hipótese, especialmente diante da ausência de risco à integridade física e da caracterização de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia do art. 618 do CC. A realização de reformas e ampliações substanciais no imóvel, sem anuência da financiadora, impede a comprovação do nexo causal e afasta a responsabilidade por vícios construtivos. O dano moral por vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 205, 206, §3º, V, 618 e 927; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.11.2018; TRF3, ApCiv 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.11.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000608-03.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026)” (grifei). Assim, tendo os vícios surgido dentro do prazo de garantia e tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, não há prescrição a reconhecer. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A existência de vícios construtivos foi demonstrada pela prova técnica simplificada produzida no ID 353256862. O perito vistoriou o imóvel da autora, localizado no Condomínio Residencial Lindóia, Bloco C, Apto 34, em Sumaré/SP, com acompanhamento do marido da autora e de assistentes técnicos da Caixa e da Cury. O laudo constatou infiltração pela esquadria da sala de estar e falha relacionada ao sistema elétrico, com indicação de que o dispositivo DR não desarmava automaticamente. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito classificou os vícios como de construção, informou que se tornaram aparentes desde o início e indicou como serviços necessários a revisão elétrica, a estanqueidade das esquadrias da sala de estar e a pintura geral do cômodo danificado por infiltração. Embora sucinto, o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria no imóvel e com participação das partes. Além disso, a Cury e a Caixa não demonstraram vício técnico concreto apto a desconstituir a prova, limitando-se, em essência, a sustentar discordância quanto às conclusões periciais e a invocar, de forma genérica, ausência de manutenção. Ocorre que a alegação de falta de manutenção não prevalece diante da conclusão pericial expressa de que os vícios constatados são de construção. O reconhecimento deve, contudo, ficar estritamente limitado aos itens efetivamente identificados pelo perito judicial: revisão elétrica, estanqueidade das esquadrias da sala de estar e pintura do cômodo danificado por infiltração. Resta examinar a forma da reparação. Nesse ponto, assiste razão à autora e, em parte, à Cury. A petição inicial formulou pedido indenizatório em dinheiro. A autora requereu a condenação da ré a ressarcir os valores necessários para sanar os vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia técnica, além de indenização por dano moral. Não houve pedido de obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pelas rés. O art. 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. A interpretação sistemática do pedido não autoriza transformar pretensão indenizatória expressamente formulada em obrigação de fazer, sobretudo quando a parte autora afirma, desde a inicial, pretender reparação pecuniária para contratar os serviços necessários. Não se trata, aqui, de simples definição do modo de cumprimento de obrigação alternativa. A sentença modificou a natureza da prestação postulada, impondo tutela específica não requerida. O fato de a obrigação de fazer poder, em tese, conduzir à reparação física do imóvel não afasta a necessidade de observância dos limites objetivos da demanda. Por outro lado, o reconhecimento desse vício não conduz à improcedência do pedido indenizatório. A perícia constatou a existência de vícios construtivos e indicou os serviços necessários à correção. A ausência de quantificação exata no laudo judicial não impede a condenação ao pagamento do valor correspondente, pois o montante pode ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se exige que a autora comprove prévio desembolso para ter direito à indenização. A pretensão não se limita ao reembolso de despesas já realizadas, mas à recomposição patrimonial correspondente ao custo necessário para sanar os vícios construtivos comprovados. O dano material, nessa hipótese, corresponde ao valor dos reparos indispensáveis à restauração adequada do imóvel. A declaração de quitação juntada pela autora no ID 353256893 reforça a inadequação da premissa sentencial de que a indenização pecuniária seria inviável em razão da manutenção da propriedade fiduciária em favor da Caixa/FAR. De todo modo, a solução não depende exclusivamente desse documento. A responsabilidade pelo vício construtivo decorre da constatação técnica do defeito e da necessidade de reparação do dano material. Assim, deve ser reformado o capítulo da sentença que impôs obrigação de fazer, para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos apontados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, limitada aos itens ali descritos. A condenação deve abranger a revisão elétrica, a estanqueidade das esquadrias da sala de estar e a pintura do cômodo danificado por infiltração. O valor deverá ser apurado mediante orçamento técnico ou perícia em liquidação, com correção monetária a partir da data do orçamento ou da avaliação que quantificar os reparos e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o direito de regresso em face da construtora, nos termos já reconhecidos na sentença. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios identificados são pontuais e não há prova de que tenham comprometido a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel. A existência de defeitos construtivos, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes da necessidade de reparo. No caso, a autora não demonstrou abalo extrapatrimonial autônomo, distinto do prejuízo material ora reconhecido. Com relação à distribuição da sucumbência fixada na sentença, as rés permanecem vencidas quanto ao pedido principal de reparação material, e a autora permanece vencida quanto ao dano moral. Mantém-se, portanto, a condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários em favor da autora, a serem arbitrados na fase de liquidação, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor das rés no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., apenas para substituir a obrigação de fazer imposta na sentença por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. APELAÇÃO DA CAIXA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos e condenou a construtora à realização dos reparos, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, assegurado direito de regresso, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A Caixa alegou ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e ausência de responsabilidade. A autora sustentou julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização pecuniária e não de obrigação de fazer, além de pleitear danos morais. A construtora arguiu preliminares processuais, impugnou a prova técnica e, subsidiariamente, também alegou julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está atingida pela prescrição ou decadência; (iv) definir se os vícios construtivos foram comprovados e qual a forma adequada de reparação; e (v) estabelecer se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória, porque o processo foi regularmente instruído, com produção de prova técnica individualizada que comprovou vícios específicos no imóvel, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. Reconhece-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, na qualidade de representante e gestora do FAR e participante da operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, sua atuação ultrapassa a mera condição de agente financeiro, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a segregação patrimonial do fundo. Afasta-se a prescrição e a decadência, porque o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil corresponde à garantia legal da obra, enquanto a pretensão reparatória por vícios construtivos comprovados dentro desse período submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Confere-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado mediante vistoria no imóvel e sob contraditório, que identificou vícios construtivos consistentes em falhas no sistema elétrico, infiltração por esquadrias da sala de estar e necessidade de pintura do ambiente atingido, sem demonstração técnica apta a infirmar suas conclusões. Reconhece-se o julgamento extra petita, porque a petição inicial formulou pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais e a sentença impôs obrigação de fazer, em afronta aos limites objetivos da demanda previstos no art. 492 do Código de Processo Civil. Admite-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, independentemente de prévio desembolso da autora, por constituir medida apta à integral recomposição do dano material. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os vícios constatados são pontuais e não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, inexistindo demonstração de violação autônoma a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelações da autora e da construtora parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante e gestora do FAR na operacionalização da política habitacional. O prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil constitui período de garantia da obra, enquanto a pretensão indenizatória por vícios construtivos comprovados dentro desse período sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, imparcial e sob contraditório, sem demonstração concreta de vício capaz de desconstituir suas conclusões. Configura julgamento extra petita a substituição de pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer. A indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos corresponde ao custo necessário para a realização dos reparos comprovados, ainda que apurado em liquidação de sentença e independentemente de desembolso prévio. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445, 618 e 927; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, 492 e 509. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, e deu parcial provimento às apelações da autora e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018441-73.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIANA DE OLIVEIRA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: LUCIANA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, por Luciana de Oliveira e por Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela autora em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel, conforme prova técnica simplificada, e determinou que a corré Cury Construtora e Incorporadora S.A. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios apontados no laudo pericial, consistentes em revisão elétrica, estanqueidade das esquadrias da sala de estar e pintura do cômodo danificado por infiltração. Estabeleceu, ainda, que, em caso de descumprimento pela construtora, a Caixa Econômica Federal ficaria obrigada ao cumprimento da obrigação, assegurado o direito de regresso. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado. Condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Condenou também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC) (ID 353256888). A corré Cury opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 353256897). Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que: a) é parte passiva ilegítima por atuar apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, com patrimônio segregado, não podendo responder com recursos próprios por vícios de construção; b) no âmbito do PMCMV Faixa I, a responsabilidade por vícios construtivos seria da construtora, e não da instituição financeira ou do FAR; c) ocorreu decadência, com fundamento no art. 445 do Código Civil, e prescrição da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como, alternativamente, no art. 618 do Código Civil; d) não há cobertura contratual para vícios de construção, além de inexistir responsabilidade civil da instituição financeira no caso sub judice; e) não há relação de consumo, as provas são insuficientes para comprovação dos alegados danos e, por isso, a demanda deve ser julgada improcedente. A autora também apelou, alegando que: a) a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia por danos materiais, e não de obrigação de fazer, devendo ser assegurado o recebimento do valor necessário à realização dos reparos, a ser apurado com base nos vícios constatados na prova técnica; b) o imóvel foi quitado, juntando declaração emitida pela própria Caixa; c) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, devendo ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, a Cury Construtora e Incorporadora S.A. aduz: a) preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e existência de litigância predatória; b) que a petição inicial é genérica e padronizada, sem individualização adequada dos vícios; c) o esgotamento dos prazos de garantia contratual e legal previstos no Manual do Proprietário, considerando a data do “habite-se” e o ajuizamento da ação; d) imprestabilidade da prova técnica simplificada e ausência de comprovação de que os problemas constatados decorreriam de vícios construtivos, e não de falta de manutenção; e) subsidiariamente, que a sentença é extra petita, por ter imposto obrigação de fazer não requerida pela autora, postulando, caso não reconhecida a improcedência, a substituição da obrigação de fazer por condenação pecuniária. A empresa Cury apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 353256903), e a autora apresentou contrarrazões ao recurso da CEF (ID 353256904). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir ou de inépcia da petição inicial. A primeira sentença proferida nestes autos extinguiu o processo sem resolução do mérito justamente em razão da apontada deficiência da petição inicial e da ausência de prévio requerimento administrativo. Essa sentença, porém, foi anulada por acórdão desta 1ª Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com produção de prova técnica de engenharia. Após o retorno, o processo foi instruído, houve citação das rés, apresentação de defesas, realização de prova técnica simplificada e julgamento de mérito. Nesse contexto, não há razão para extinguir novamente o feito com fundamento na generalidade da inicial, sobretudo porque a perícia judicial foi efetivamente realizada no imóvel da autora e identificou vícios específicos. Também não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição geral para o exercício do direito de ação, pois a ausência de solução extrajudicial prévia não afasta, por si só, o interesse processual quando a parte afirma a existência de vícios construtivos e pretende reparação judicial. A alegação de litigância predatória tampouco autoriza, no caso concreto, a extinção da demanda. Ainda que haja notícia de ajuizamento massificado de ações semelhantes pelo mesmo patrono e utilização de peças padronizadas, o feito foi instruído individualmente e a prova técnica constatou vícios no imóvel objeto da demanda. A existência de padrão de litigância pode justificar medidas de controle, saneamento, comunicação a órgãos competentes ou análise rigorosa da prova, mas não conduz automaticamente à improcedência ou à extinção do processo quando há elemento técnico produzido sob contraditório confirmando, ainda que de forma pontual, a ocorrência dos defeitos alegados. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal também não merece acolhimento. Nos casos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente aqueles custeados com recursos do FAR, a legitimidade da Caixa deve ser examinada conforme a natureza de sua atuação. Quando atua apenas como agente financeiro, sem ingerência na execução da política habitacional, na escolha da construtora ou na fiscalização do empreendimento, tende a não responder por vícios construtivos. Diversa é a hipótese em que a instituição atua como agente executor de política pública habitacional, representante/gestora do FAR e participante da estrutura de contratação, execução e entrega das unidades. No caso, a própria Caixa reconhece que atuou como representante do FAR no âmbito do PMCMV Faixa I. A sentença delimitou a responsabilidade da instituição em razão dessa atuação, assegurando-lhe direito de regresso em face da construtora. Não há, assim, ilegitimidade passiva. A segregação patrimonial do FAR e a incomunicabilidade com o patrimônio da Caixa não afastam a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo quando ela representa judicialmente o fundo e participa da operacionalização do programa. Eventual discussão sobre a fonte dos recursos para cumprimento da condenação diz respeito ao modo de satisfação do julgado, e não à legitimidade para responder à ação. Igualmente, não se acolhe a alegação de prescrição e decadência. A sentença registrou que a obra foi entregue em 21/12/2012 e que os vícios se tornaram aparentes desde o início, conforme indicado na prova técnica. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 2019. Em matéria de vícios construtivos, o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil corresponde ao período de garantia legal. Constatado o vício dentro desse prazo, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa); (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita ou sujeita a prazo decadencial; (iii) determinar se restaram comprovados vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés e eventual dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois as matérias de prescrição e decadência foram suscitadas pelas rés em contestação e submetidas ao contraditório, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, razão pela qual não há prescrição no caso concreto. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, não sendo devida indenização quando os danos decorrem de alterações posteriores no imóvel ou de falta de manutenção. Confere-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, que conclui pela impossibilidade de identificar a origem das patologias em razão das extensas reformas e ampliações realizadas no imóvel. Verifica-se que as modificações estruturais substanciais realizadas pela autora, inclusive com construção de novo pavimento e alteração do telhado, impedem a aferição de eventual vício originário e rompem o nexo causal com a atuação das rés. Considera-se que a realização de obras sem anuência da CEF viola cláusula contratual expressa e contribui para afastar a responsabilidade das demandadas. Afasta-se o dano moral, pois não se presume em casos de vícios construtivos, exigindo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, inexistente na hipótese, especialmente diante da ausência de risco à integridade física e da caracterização de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia do art. 618 do CC. A realização de reformas e ampliações substanciais no imóvel, sem anuência da financiadora, impede a comprovação do nexo causal e afasta a responsabilidade por vícios construtivos. O dano moral por vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 205, 206, §3º, V, 618 e 927; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.11.2018; TRF3, ApCiv 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.11.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000608-03.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026)” (grifei). Assim, tendo os vícios surgido dentro do prazo de garantia e tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, não há prescrição a reconhecer. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A existência de vícios construtivos foi demonstrada pela prova técnica simplificada produzida no ID 353256862. O perito vistoriou o imóvel da autora, localizado no Condomínio Residencial Lindóia, Bloco C, Apto 34, em Sumaré/SP, com acompanhamento do marido da autora e de assistentes técnicos da Caixa e da Cury. O laudo constatou infiltração pela esquadria da sala de estar e falha relacionada ao sistema elétrico, com indicação de que o dispositivo DR não desarmava automaticamente. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito classificou os vícios como de construção, informou que se tornaram aparentes desde o início e indicou como serviços necessários a revisão elétrica, a estanqueidade das esquadrias da sala de estar e a pintura geral do cômodo danificado por infiltração. Embora sucinto, o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria no imóvel e com participação das partes. Além disso, a Cury e a Caixa não demonstraram vício técnico concreto apto a desconstituir a prova, limitando-se, em essência, a sustentar discordância quanto às conclusões periciais e a invocar, de forma genérica, ausência de manutenção. Ocorre que a alegação de falta de manutenção não prevalece diante da conclusão pericial expressa de que os vícios constatados são de construção. O reconhecimento deve, contudo, ficar estritamente limitado aos itens efetivamente identificados pelo perito judicial: revisão elétrica, estanqueidade das esquadrias da sala de estar e pintura do cômodo danificado por infiltração. Resta examinar a forma da reparação. Nesse ponto, assiste razão à autora e, em parte, à Cury. A petição inicial formulou pedido indenizatório em dinheiro. A autora requereu a condenação da ré a ressarcir os valores necessários para sanar os vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia técnica, além de indenização por dano moral. Não houve pedido de obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pelas rés. O art. 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. A interpretação sistemática do pedido não autoriza transformar pretensão indenizatória expressamente formulada em obrigação de fazer, sobretudo quando a parte autora afirma, desde a inicial, pretender reparação pecuniária para contratar os serviços necessários. Não se trata, aqui, de simples definição do modo de cumprimento de obrigação alternativa. A sentença modificou a natureza da prestação postulada, impondo tutela específica não requerida. O fato de a obrigação de fazer poder, em tese, conduzir à reparação física do imóvel não afasta a necessidade de observância dos limites objetivos da demanda. Por outro lado, o reconhecimento desse vício não conduz à improcedência do pedido indenizatório. A perícia constatou a existência de vícios construtivos e indicou os serviços necessários à correção. A ausência de quantificação exata no laudo judicial não impede a condenação ao pagamento do valor correspondente, pois o montante pode ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se exige que a autora comprove prévio desembolso para ter direito à indenização. A pretensão não se limita ao reembolso de despesas já realizadas, mas à recomposição patrimonial correspondente ao custo necessário para sanar os vícios construtivos comprovados. O dano material, nessa hipótese, corresponde ao valor dos reparos indispensáveis à restauração adequada do imóvel. A declaração de quitação juntada pela autora no ID 353256893 reforça a inadequação da premissa sentencial de que a indenização pecuniária seria inviável em razão da manutenção da propriedade fiduciária em favor da Caixa/FAR. De todo modo, a solução não depende exclusivamente desse documento. A responsabilidade pelo vício construtivo decorre da constatação técnica do defeito e da necessidade de reparação do dano material. Assim, deve ser reformado o capítulo da sentença que impôs obrigação de fazer, para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos apontados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, limitada aos itens ali descritos. A condenação deve abranger a revisão elétrica, a estanqueidade das esquadrias da sala de estar e a pintura do cômodo danificado por infiltração. O valor deverá ser apurado mediante orçamento técnico ou perícia em liquidação, com correção monetária a partir da data do orçamento ou da avaliação que quantificar os reparos e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o direito de regresso em face da construtora, nos termos já reconhecidos na sentença. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios identificados são pontuais e não há prova de que tenham comprometido a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel. A existência de defeitos construtivos, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes da necessidade de reparo. No caso, a autora não demonstrou abalo extrapatrimonial autônomo, distinto do prejuízo material ora reconhecido. Com relação à distribuição da sucumbência fixada na sentença, as rés permanecem vencidas quanto ao pedido principal de reparação material, e a autora permanece vencida quanto ao dano moral. Mantém-se, portanto, a condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários em favor da autora, a serem arbitrados na fase de liquidação, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor das rés no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., apenas para substituir a obrigação de fazer imposta na sentença por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. APELAÇÃO DA CAIXA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos e condenou a construtora à realização dos reparos, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, assegurado direito de regresso, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A Caixa alegou ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e ausência de responsabilidade. A autora sustentou julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização pecuniária e não de obrigação de fazer, além de pleitear danos morais. A construtora arguiu preliminares processuais, impugnou a prova técnica e, subsidiariamente, também alegou julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está atingida pela prescrição ou decadência; (iv) definir se os vícios construtivos foram comprovados e qual a forma adequada de reparação; e (v) estabelecer se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória, porque o processo foi regularmente instruído, com produção de prova técnica individualizada que comprovou vícios específicos no imóvel, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. Reconhece-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, na qualidade de representante e gestora do FAR e participante da operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, sua atuação ultrapassa a mera condição de agente financeiro, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a segregação patrimonial do fundo. Afasta-se a prescrição e a decadência, porque o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil corresponde à garantia legal da obra, enquanto a pretensão reparatória por vícios construtivos comprovados dentro desse período submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Confere-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado mediante vistoria no imóvel e sob contraditório, que identificou vícios construtivos consistentes em falhas no sistema elétrico, infiltração por esquadrias da sala de estar e necessidade de pintura do ambiente atingido, sem demonstração técnica apta a infirmar suas conclusões. Reconhece-se o julgamento extra petita, porque a petição inicial formulou pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais e a sentença impôs obrigação de fazer, em afronta aos limites objetivos da demanda previstos no art. 492 do Código de Processo Civil. Admite-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, independentemente de prévio desembolso da autora, por constituir medida apta à integral recomposição do dano material. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os vícios constatados são pontuais e não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, inexistindo demonstração de violação autônoma a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelações da autora e da construtora parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante e gestora do FAR na operacionalização da política habitacional. O prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil constitui período de garantia da obra, enquanto a pretensão indenizatória por vícios construtivos comprovados dentro desse período sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, imparcial e sob contraditório, sem demonstração concreta de vício capaz de desconstituir suas conclusões. Configura julgamento extra petita a substituição de pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer. A indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos corresponde ao custo necessário para a realização dos reparos comprovados, ainda que apurado em liquidação de sentença e independentemente de desembolso prévio. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445, 618 e 927; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, 492 e 509. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, e deu parcial provimento às apelações da autora e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018441-73.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIANA DE OLIVEIRA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: LUCIANA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, por Luciana de Oliveira e por Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela autora em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel, conforme prova técnica simplificada, e determinou que a corré Cury Construtora e Incorporadora S.A. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios apontados no laudo pericial, consistentes em revisão elétrica, estanqueidade das esquadrias da sala de estar e pintura do cômodo danificado por infiltração. Estabeleceu, ainda, que, em caso de descumprimento pela construtora, a Caixa Econômica Federal ficaria obrigada ao cumprimento da obrigação, assegurado o direito de regresso. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado. Condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Condenou também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC) (ID 353256888). A corré Cury opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 353256897). Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que: a) é parte passiva ilegítima por atuar apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, com patrimônio segregado, não podendo responder com recursos próprios por vícios de construção; b) no âmbito do PMCMV Faixa I, a responsabilidade por vícios construtivos seria da construtora, e não da instituição financeira ou do FAR; c) ocorreu decadência, com fundamento no art. 445 do Código Civil, e prescrição da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como, alternativamente, no art. 618 do Código Civil; d) não há cobertura contratual para vícios de construção, além de inexistir responsabilidade civil da instituição financeira no caso sub judice; e) não há relação de consumo, as provas são insuficientes para comprovação dos alegados danos e, por isso, a demanda deve ser julgada improcedente. A autora também apelou, alegando que: a) a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia por danos materiais, e não de obrigação de fazer, devendo ser assegurado o recebimento do valor necessário à realização dos reparos, a ser apurado com base nos vícios constatados na prova técnica; b) o imóvel foi quitado, juntando declaração emitida pela própria Caixa; c) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, devendo ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, a Cury Construtora e Incorporadora S.A. aduz: a) preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e existência de litigância predatória; b) que a petição inicial é genérica e padronizada, sem individualização adequada dos vícios; c) o esgotamento dos prazos de garantia contratual e legal previstos no Manual do Proprietário, considerando a data do “habite-se” e o ajuizamento da ação; d) imprestabilidade da prova técnica simplificada e ausência de comprovação de que os problemas constatados decorreriam de vícios construtivos, e não de falta de manutenção; e) subsidiariamente, que a sentença é extra petita, por ter imposto obrigação de fazer não requerida pela autora, postulando, caso não reconhecida a improcedência, a substituição da obrigação de fazer por condenação pecuniária. A empresa Cury apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 353256903), e a autora apresentou contrarrazões ao recurso da CEF (ID 353256904). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir ou de inépcia da petição inicial. A primeira sentença proferida nestes autos extinguiu o processo sem resolução do mérito justamente em razão da apontada deficiência da petição inicial e da ausência de prévio requerimento administrativo. Essa sentença, porém, foi anulada por acórdão desta 1ª Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com produção de prova técnica de engenharia. Após o retorno, o processo foi instruído, houve citação das rés, apresentação de defesas, realização de prova técnica simplificada e julgamento de mérito. Nesse contexto, não há razão para extinguir novamente o feito com fundamento na generalidade da inicial, sobretudo porque a perícia judicial foi efetivamente realizada no imóvel da autora e identificou vícios específicos. Também não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição geral para o exercício do direito de ação, pois a ausência de solução extrajudicial prévia não afasta, por si só, o interesse processual quando a parte afirma a existência de vícios construtivos e pretende reparação judicial. A alegação de litigância predatória tampouco autoriza, no caso concreto, a extinção da demanda. Ainda que haja notícia de ajuizamento massificado de ações semelhantes pelo mesmo patrono e utilização de peças padronizadas, o feito foi instruído individualmente e a prova técnica constatou vícios no imóvel objeto da demanda. A existência de padrão de litigância pode justificar medidas de controle, saneamento, comunicação a órgãos competentes ou análise rigorosa da prova, mas não conduz automaticamente à improcedência ou à extinção do processo quando há elemento técnico produzido sob contraditório confirmando, ainda que de forma pontual, a ocorrência dos defeitos alegados. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal também não merece acolhimento. Nos casos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente aqueles custeados com recursos do FAR, a legitimidade da Caixa deve ser examinada conforme a natureza de sua atuação. Quando atua apenas como agente financeiro, sem ingerência na execução da política habitacional, na escolha da construtora ou na fiscalização do empreendimento, tende a não responder por vícios construtivos. Diversa é a hipótese em que a instituição atua como agente executor de política pública habitacional, representante/gestora do FAR e participante da estrutura de contratação, execução e entrega das unidades. No caso, a própria Caixa reconhece que atuou como representante do FAR no âmbito do PMCMV Faixa I. A sentença delimitou a responsabilidade da instituição em razão dessa atuação, assegurando-lhe direito de regresso em face da construtora. Não há, assim, ilegitimidade passiva. A segregação patrimonial do FAR e a incomunicabilidade com o patrimônio da Caixa não afastam a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo quando ela representa judicialmente o fundo e participa da operacionalização do programa. Eventual discussão sobre a fonte dos recursos para cumprimento da condenação diz respeito ao modo de satisfação do julgado, e não à legitimidade para responder à ação. Igualmente, não se acolhe a alegação de prescrição e decadência. A sentença registrou que a obra foi entregue em 21/12/2012 e que os vícios se tornaram aparentes desde o início, conforme indicado na prova técnica. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 2019. Em matéria de vícios construtivos, o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil corresponde ao período de garantia legal. Constatado o vício dentro desse prazo, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa); (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita ou sujeita a prazo decadencial; (iii) determinar se restaram comprovados vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés e eventual dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois as matérias de prescrição e decadência foram suscitadas pelas rés em contestação e submetidas ao contraditório, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, razão pela qual não há prescrição no caso concreto. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, não sendo devida indenização quando os danos decorrem de alterações posteriores no imóvel ou de falta de manutenção. Confere-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, que conclui pela impossibilidade de identificar a origem das patologias em razão das extensas reformas e ampliações realizadas no imóvel. Verifica-se que as modificações estruturais substanciais realizadas pela autora, inclusive com construção de novo pavimento e alteração do telhado, impedem a aferição de eventual vício originário e rompem o nexo causal com a atuação das rés. Considera-se que a realização de obras sem anuência da CEF viola cláusula contratual expressa e contribui para afastar a responsabilidade das demandadas. Afasta-se o dano moral, pois não se presume em casos de vícios construtivos, exigindo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, inexistente na hipótese, especialmente diante da ausência de risco à integridade física e da caracterização de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia do art. 618 do CC. A realização de reformas e ampliações substanciais no imóvel, sem anuência da financiadora, impede a comprovação do nexo causal e afasta a responsabilidade por vícios construtivos. O dano moral por vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 205, 206, §3º, V, 618 e 927; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.11.2018; TRF3, ApCiv 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.11.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000608-03.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026)” (grifei). Assim, tendo os vícios surgido dentro do prazo de garantia e tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, não há prescrição a reconhecer. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A existência de vícios construtivos foi demonstrada pela prova técnica simplificada produzida no ID 353256862. O perito vistoriou o imóvel da autora, localizado no Condomínio Residencial Lindóia, Bloco C, Apto 34, em Sumaré/SP, com acompanhamento do marido da autora e de assistentes técnicos da Caixa e da Cury. O laudo constatou infiltração pela esquadria da sala de estar e falha relacionada ao sistema elétrico, com indicação de que o dispositivo DR não desarmava automaticamente. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito classificou os vícios como de construção, informou que se tornaram aparentes desde o início e indicou como serviços necessários a revisão elétrica, a estanqueidade das esquadrias da sala de estar e a pintura geral do cômodo danificado por infiltração. Embora sucinto, o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria no imóvel e com participação das partes. Além disso, a Cury e a Caixa não demonstraram vício técnico concreto apto a desconstituir a prova, limitando-se, em essência, a sustentar discordância quanto às conclusões periciais e a invocar, de forma genérica, ausência de manutenção. Ocorre que a alegação de falta de manutenção não prevalece diante da conclusão pericial expressa de que os vícios constatados são de construção. O reconhecimento deve, contudo, ficar estritamente limitado aos itens efetivamente identificados pelo perito judicial: revisão elétrica, estanqueidade das esquadrias da sala de estar e pintura do cômodo danificado por infiltração. Resta examinar a forma da reparação. Nesse ponto, assiste razão à autora e, em parte, à Cury. A petição inicial formulou pedido indenizatório em dinheiro. A autora requereu a condenação da ré a ressarcir os valores necessários para sanar os vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia técnica, além de indenização por dano moral. Não houve pedido de obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pelas rés. O art. 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. A interpretação sistemática do pedido não autoriza transformar pretensão indenizatória expressamente formulada em obrigação de fazer, sobretudo quando a parte autora afirma, desde a inicial, pretender reparação pecuniária para contratar os serviços necessários. Não se trata, aqui, de simples definição do modo de cumprimento de obrigação alternativa. A sentença modificou a natureza da prestação postulada, impondo tutela específica não requerida. O fato de a obrigação de fazer poder, em tese, conduzir à reparação física do imóvel não afasta a necessidade de observância dos limites objetivos da demanda. Por outro lado, o reconhecimento desse vício não conduz à improcedência do pedido indenizatório. A perícia constatou a existência de vícios construtivos e indicou os serviços necessários à correção. A ausência de quantificação exata no laudo judicial não impede a condenação ao pagamento do valor correspondente, pois o montante pode ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se exige que a autora comprove prévio desembolso para ter direito à indenização. A pretensão não se limita ao reembolso de despesas já realizadas, mas à recomposição patrimonial correspondente ao custo necessário para sanar os vícios construtivos comprovados. O dano material, nessa hipótese, corresponde ao valor dos reparos indispensáveis à restauração adequada do imóvel. A declaração de quitação juntada pela autora no ID 353256893 reforça a inadequação da premissa sentencial de que a indenização pecuniária seria inviável em razão da manutenção da propriedade fiduciária em favor da Caixa/FAR. De todo modo, a solução não depende exclusivamente desse documento. A responsabilidade pelo vício construtivo decorre da constatação técnica do defeito e da necessidade de reparação do dano material. Assim, deve ser reformado o capítulo da sentença que impôs obrigação de fazer, para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos apontados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, limitada aos itens ali descritos. A condenação deve abranger a revisão elétrica, a estanqueidade das esquadrias da sala de estar e a pintura do cômodo danificado por infiltração. O valor deverá ser apurado mediante orçamento técnico ou perícia em liquidação, com correção monetária a partir da data do orçamento ou da avaliação que quantificar os reparos e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o direito de regresso em face da construtora, nos termos já reconhecidos na sentença. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios identificados são pontuais e não há prova de que tenham comprometido a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel. A existência de defeitos construtivos, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes da necessidade de reparo. No caso, a autora não demonstrou abalo extrapatrimonial autônomo, distinto do prejuízo material ora reconhecido. Com relação à distribuição da sucumbência fixada na sentença, as rés permanecem vencidas quanto ao pedido principal de reparação material, e a autora permanece vencida quanto ao dano moral. Mantém-se, portanto, a condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários em favor da autora, a serem arbitrados na fase de liquidação, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor das rés no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., apenas para substituir a obrigação de fazer imposta na sentença por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. APELAÇÃO DA CAIXA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos e condenou a construtora à realização dos reparos, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, assegurado direito de regresso, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A Caixa alegou ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e ausência de responsabilidade. A autora sustentou julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização pecuniária e não de obrigação de fazer, além de pleitear danos morais. A construtora arguiu preliminares processuais, impugnou a prova técnica e, subsidiariamente, também alegou julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está atingida pela prescrição ou decadência; (iv) definir se os vícios construtivos foram comprovados e qual a forma adequada de reparação; e (v) estabelecer se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória, porque o processo foi regularmente instruído, com produção de prova técnica individualizada que comprovou vícios específicos no imóvel, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. Reconhece-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, na qualidade de representante e gestora do FAR e participante da operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, sua atuação ultrapassa a mera condição de agente financeiro, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a segregação patrimonial do fundo. Afasta-se a prescrição e a decadência, porque o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil corresponde à garantia legal da obra, enquanto a pretensão reparatória por vícios construtivos comprovados dentro desse período submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Confere-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado mediante vistoria no imóvel e sob contraditório, que identificou vícios construtivos consistentes em falhas no sistema elétrico, infiltração por esquadrias da sala de estar e necessidade de pintura do ambiente atingido, sem demonstração técnica apta a infirmar suas conclusões. Reconhece-se o julgamento extra petita, porque a petição inicial formulou pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais e a sentença impôs obrigação de fazer, em afronta aos limites objetivos da demanda previstos no art. 492 do Código de Processo Civil. Admite-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, independentemente de prévio desembolso da autora, por constituir medida apta à integral recomposição do dano material. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os vícios constatados são pontuais e não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, inexistindo demonstração de violação autônoma a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelações da autora e da construtora parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante e gestora do FAR na operacionalização da política habitacional. O prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil constitui período de garantia da obra, enquanto a pretensão indenizatória por vícios construtivos comprovados dentro desse período sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, imparcial e sob contraditório, sem demonstração concreta de vício capaz de desconstituir suas conclusões. Configura julgamento extra petita a substituição de pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer. A indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos corresponde ao custo necessário para a realização dos reparos comprovados, ainda que apurado em liquidação de sentença e independentemente de desembolso prévio. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445, 618 e 927; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, 492 e 509. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, e deu parcial provimento às apelações da autora e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão