Detalhe do processo

5018438-21.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018438-21.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA LINO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA LINO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lourdes Batista de Oliveira Lino em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o ressarcimento integral dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos indicados no imóvel, adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, além de indenização por danos morais. Considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando ausência de interesse, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ID 141307961). A autora apelou e a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação (ID 155839462). Ao final, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção (piso da sala), com início no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado e conclusão em 90 dias após o início das obras, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença também determinou a expedição de ofícios às Seccionais da OAB de Santa Catarina, Goiás e São Paulo, para ciência de aparente prática de condutas processuais abusivas pelos patronos da parte autora (ID 353260276). A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que: a) a sentença teria incorrido em julgamento “extra petita” ao condenar a CEF em obrigação de fazer, pois na inicial teria formulado pedido de indenização em pecúnia; b) a ré deve ser condenada ao pagamento do valor necessário aos reparos ou, subsidiariamente, seja determinada a apuração em liquidação; c) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora fixados desde a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) o Código de Processo Civil é claro ao determinar que, na ausência de condenação em quantia certa, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. A CEF também apelou, alegando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva e do FAR/CEF para responder por vícios construtivos, havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora e o responsável técnico; b) a existência de cerceamento de defesa, decadência e prescrição; c) que sua atuação se limitou à gestão contratual e financeira do empreendimento, sem responsabilidade técnica pela construção, e que o laudo pericial não justificaria sua condenação; d) ser o caso de reconhecimento de litigância abusiva. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A discussão envolve vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com participação da CEF como agente executor/gestor da política pública habitacional. Nessa condição, a instituição financeira não atua como simples agente financeiro estranho à cadeia de implementação do empreendimento, mas participa da operacionalização do programa, da gestão dos recursos e do acompanhamento contratual necessário à entrega das unidades habitacionais. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional, especialmente em empreendimentos destinados à população de baixa renda. A alegação de segregação patrimonial do FAR não afasta, por si só, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, pois a demanda foi proposta por beneficiária do programa contra a instituição que operacionalizou a contratação e a política habitacional, cabendo eventual discussão interna sobre fonte de custeio, regresso ou responsabilidade de terceiros em via própria. Também não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora ou com o FAR capaz de impedir o julgamento da demanda. A eventual responsabilidade de outros agentes integrantes da cadeia de implantação do empreendimento não exclui a pertinência subjetiva da CEF, nem impõe ao consumidor ou beneficiário a obrigação de demandar todos os possíveis responsáveis. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A CEF também não tem razão ao sustentar a expiração do prazo de reclamação ou dos prazos de garantia. A pretensão deduzida nos autos é indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos. Não se trata de pedido de redibição ou abatimento do preço por vício redibitório, mas de reparação de danos decorrentes de vício de construção. Por isso, não incidem os prazos decadenciais invocados pela ré, mas o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Essa questão, inclusive, já foi recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” (grifei) No caso, a própria CEF indica que o habite-se data de 19/05/2014 e que a ação foi ajuizada em 13/12/2019, lapso inferior a dez anos. E mais, os prazos técnicos ou contratuais de garantia não se sobrepõem ao prazo prescricional legal aplicável à pretensão indenizatória, sobretudo quando a prova pericial reconhece a existência de anomalia endógena decorrente de má execução no processo de assentamento do piso. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a sentença baseou-se em prova pericial produzida nos autos, sob contraditório, a qual concluiu pela existência de vício construtivo apenas no piso da sala, decorrente de má execução no processo de assentamento. Tem-se, diante disso, que a ré teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e apresentou impugnação, cujos argumentos foram expressamente analisados pela sentença e afastados com fundamento técnico. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A prova pericial foi expressa ao concluir que as reclamações da autora eram procedentes apenas quanto ao piso da sala, no qual se observou má execução no processo de assentamento, caracterizada como anomalia endógena, devendo os gastos com reparos ser atribuídos à parte ré. Quanto às demais reclamações, o perito concluiu pela improcedência e atribuiu eventual reparo ao morador/proprietário. O perito observou, especificamente, que havia pisos soltos na sala e que, ao levantar duas unidades, constatou que o revestimento não foi bem pressionado no processo de assentamento, comprometendo sua fixação. A CEF, por sua vez, não apresentou prova técnica suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial. A alegação de falta de manutenção não prevalece, pois o laudo atribuiu o defeito à má execução do assentamento do piso. A existência de habite-se também não afasta a conclusão pericial, uma vez que a regularidade formal da edificação perante o Município não implica inexistência de vícios construtivos internos ou de execução. Do mesmo modo, o argumento de que a construtora seria a única responsável não afasta a responsabilidade da CEF perante a beneficiária do programa. Eventual responsabilidade de terceiros que tenham participado da construção ou execução do empreendimento não exclui a responsabilidade da instituição que atuou na operacionalização da política pública habitacional e integrou a relação jurídica que viabilizou a aquisição do imóvel. Assim, deve ser mantido o reconhecimento do dano material relativo ao vício construtivo no piso da sala, limitado ao que foi reconhecido pela prova pericial. Prosseguindo, cabe destacar que assiste razão à parte autora quando alega, em apelação, a existência de sentença “extra petita”. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, consistente no pagamento do valor necessário à reparação dos vícios construtivos. A própria sentença registrou que a ação foi proposta com o objetivo de obter “o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos”. Não obstante, o Juízo de origem condenou a CEF em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos necessários à eliminação do vício de construção reconhecido no laudo pericial. O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conceder providência de natureza diversa da pedida. No caso, a autora pleiteou expressamente o ressarcimento em dinheiro dos danos materiais, a fim de obter meios para promover a reparação do imóvel por profissionais de sua confiança. A sentença, ao impor obrigação de fazer à CEF, concedeu tutela de natureza diversa daquela postulada, configurando julgamento “extra petita” no capítulo referente à forma de reparação dos danos materiais. A solução, contudo, não exige a anulação da sentença e nem o retorno dos autos à origem. O vício de congruência limita-se ao capítulo que definiu a modalidade de cumprimento da condenação, de modo que o processo encontra-se suficientemente instruído quanto à existência do vício construtivo, sua origem e a responsabilidade da ré, sendo possível adequar desde logo a tutela jurisdicional aos limites do pedido, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. A adequação necessária, então, deve ser feita com substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença, limitada aos reparos necessários à correção do vício construtivo reconhecido no piso da sala, observados os parâmetros técnicos constantes do laudo pericial judicial e eventual atualização dos custos. De fato, os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor garantem ao consumidor a escolha da forma de tutela que melhor lhe aprouver, sendo legítima a opção pelo ressarcimento financeiro para que os reparos sejam realizados por profissionais de sua confiança. Sobre o montante apurado em liquidação incidirá correção monetária a partir da data do orçamento ou do laudo técnico que quantificar o custo dos reparos, e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que diz respeito ao dano moral decorrente de vícios construtivos, exige-se demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o desconforto decorrente da necessidade de reparos no imóvel. No caso, a perícia judicial não confirmou a existência generalizada dos vícios narrados na inicial. Ao contrário, concluiu pela procedência apenas da reclamação relativa ao piso da sala, afastando as demais alegações de vícios construtivos. E a própria autora manifestou concordância com o laudo nesse ponto. Logo, não há prova de que o vício reconhecido tenha comprometido a habitabilidade do imóvel, colocado em risco a segurança da moradora, exigido desocupação da unidade, inviabilizado o uso regular da residência ou produzido abalo concreto aos direitos da personalidade, sendo indevido, portanto, o dano moral pleiteado. A autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação em quantia certa. Ocorre que, com a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença, o proveito econômico será mensurável, não havendo razão para substituição da base de cálculo. À vista disso, considerando o desprovimento da apelação da CEF e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, a CEF sustenta a ocorrência de litigância abusiva e requer a improcedência da demanda também sob esse fundamento. Sucede que, em hipótese semelhante, a Turma já assentou que o elevado número de ações ajuizadas com o objetivo de obter provimento jurisdicional apto a solucionar controvérsias entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras, relativas a vícios construtivos constatados em imóveis financiados com recursos públicos, a exemplo dos contratos celebrados no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, não é suficiente, por si só, para caracterizar a alegada litigância predatória. Registre-se que a litigância repetitiva não se confunde com litigância abusiva, como pretende sustentar a CEF. A primeira decorre de fenômeno próprio das sociedades de massa, em que demandas de natureza consumerista tendem à pulverização. Já a segunda exige do julgador exame criterioso das circunstâncias do caso concreto, a fim de verificar a efetiva presença de propósito fraudulento ou desvio no exercício do direito de ação. Confira-se o seguinte precedente sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao entendimento de ausência de pressupostos processuais e inépcia da petição inicial. A parte autora buscava a condenação da construtora e da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos identificados em imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, em virtude da pendência de julgamento do Tema nº 1198 pelo C. STJ; (ii) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao desenvolvimento válido do processo, afastando-se a inépcia e a ausência de pressupostos processuais; (iii) estabelecer se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1198 do C. STJ faz alusão ao poder geral de cautela do juízo diante de suspeitas de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas massificadas com intuito fraudulento. O alto volume de ações interpostas com vistas à obtenção de provimento judicial que viabilize a solução de problemas havidos entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras relacionados a vícios de construção observados em imóveis financiados com verba pública, tais como, os contratos celebrados sob a égide do regramento aplicado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada litigância predatória. Como de geral sabença, “litigância repetitiva” não se confunde com “litigância abusiva”, como quer fazer crer a parte embargante, eis que a primeira figura decorre de um fenômeno natural das atuais sociedades de massa, cujas demandas de direito consumerista tendem à pulverização, enquanto na segunda hipótese cabe ao julgador uma análise cuidadosa para aferir a efetiva caracterização do intuito fraudulento. (...) A litigância repetitiva em demandas consumeristas não se confunde com litigância predatória, sendo necessário demonstrar intenção fraudulenta para caracterizá-la. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025)” (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o julgamento “extra petita” no capítulo da sentença que impôs obrigação de fazer à CEF e, sem anular a sentença, substituir tal obrigação pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário à reparação do vício construtivo relativo ao piso da sala, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida para condenar a Caixa Econômica Federal à realização de reparos em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional, em razão de vícios construtivos constatados no piso da sala, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A autora pleiteou a reforma da sentença para substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária, condenação por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. A CEF sustentou ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo, decadência, prescrição, cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e ocorrência de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita à decadência ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa; (iv) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em vez de indenização pecuniária; (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; e (vi) verificar se há configuração de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e gestor da política pública habitacional, integrando a cadeia de implementação do empreendimento. A eventual responsabilidade da construtora, do FAR ou de outros agentes da cadeia construtiva não exclui a legitimidade da CEF nem impõe ao consumidor a obrigação de demandar todos os possíveis responsáveis. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória decorrente de vício construtivo, razão pela qual se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais relativos aos vícios redibitórios. Os prazos contratuais ou técnicos de garantia não prevalecem sobre o prazo prescricional legal aplicável à pretensão indenizatória fundada em vício construtivo reconhecido por prova pericial. Não há cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta em prova pericial produzida sob contraditório e a parte teve oportunidade de apresentar impugnação ao laudo técnico. A prova pericial demonstrou a existência de anomalia endógena no piso da sala, decorrente de má execução no assentamento do revestimento, atribuindo à ré a responsabilidade pelos custos de reparação. O habite-se expedido pelo Município não afasta a existência de vícios construtivos internos ou falhas de execução constatadas em perícia judicial. Configura julgamento extra petita a sentença que impõe obrigação de fazer quando a parte autora formula pedido expresso de indenização pecuniária para reparação dos vícios construtivos. O vício de congruência pode ser sanado pelo Tribunal sem anulação da sentença, mediante adequação da tutela jurisdicional aos limites do pedido, com substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença. Os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a escolha da modalidade de tutela, inclusive o ressarcimento financeiro para realização dos reparos por profissionais de sua confiança. A configuração do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o desconforto decorrente da necessidade de reparos. A ausência de comprovação de comprometimento da habitabilidade do imóvel, risco à segurança da moradora, necessidade de desocupação da unidade ou violação concreta aos direitos da personalidade afasta a indenização por danos morais. A litigância repetitiva em demandas consumeristas envolvendo vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida não se confunde com litigância abusiva, sendo necessária demonstração concreta de intuito fraudulento para sua caracterização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor da política pública habitacional. 2. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando o pedido inicial consiste em indenização pecuniária. 4. O Tribunal pode adequar a tutela jurisdicional aos limites do pedido sem anular a sentença quando o processo estiver suficientemente instruído. 5. O dano moral decorrente de vício construtivo exige demonstração de efetivo comprometimento da habitabilidade, segurança ou direitos da personalidade. 6. A litigância repetitiva em demandas consumeristas não caracteriza, por si só, litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 492 e 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 205 e 405. CDC, arts. 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

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JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018438-21.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA LINO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA LINO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lourdes Batista de Oliveira Lino em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o ressarcimento integral dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos indicados no imóvel, adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, além de indenização por danos morais. Considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando ausência de interesse, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ID 141307961). A autora apelou e a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação (ID 155839462). Ao final, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção (piso da sala), com início no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado e conclusão em 90 dias após o início das obras, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença também determinou a expedição de ofícios às Seccionais da OAB de Santa Catarina, Goiás e São Paulo, para ciência de aparente prática de condutas processuais abusivas pelos patronos da parte autora (ID 353260276). A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que: a) a sentença teria incorrido em julgamento “extra petita” ao condenar a CEF em obrigação de fazer, pois na inicial teria formulado pedido de indenização em pecúnia; b) a ré deve ser condenada ao pagamento do valor necessário aos reparos ou, subsidiariamente, seja determinada a apuração em liquidação; c) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora fixados desde a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) o Código de Processo Civil é claro ao determinar que, na ausência de condenação em quantia certa, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. A CEF também apelou, alegando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva e do FAR/CEF para responder por vícios construtivos, havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora e o responsável técnico; b) a existência de cerceamento de defesa, decadência e prescrição; c) que sua atuação se limitou à gestão contratual e financeira do empreendimento, sem responsabilidade técnica pela construção, e que o laudo pericial não justificaria sua condenação; d) ser o caso de reconhecimento de litigância abusiva. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A discussão envolve vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com participação da CEF como agente executor/gestor da política pública habitacional. Nessa condição, a instituição financeira não atua como simples agente financeiro estranho à cadeia de implementação do empreendimento, mas participa da operacionalização do programa, da gestão dos recursos e do acompanhamento contratual necessário à entrega das unidades habitacionais. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional, especialmente em empreendimentos destinados à população de baixa renda. A alegação de segregação patrimonial do FAR não afasta, por si só, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, pois a demanda foi proposta por beneficiária do programa contra a instituição que operacionalizou a contratação e a política habitacional, cabendo eventual discussão interna sobre fonte de custeio, regresso ou responsabilidade de terceiros em via própria. Também não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora ou com o FAR capaz de impedir o julgamento da demanda. A eventual responsabilidade de outros agentes integrantes da cadeia de implantação do empreendimento não exclui a pertinência subjetiva da CEF, nem impõe ao consumidor ou beneficiário a obrigação de demandar todos os possíveis responsáveis. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A CEF também não tem razão ao sustentar a expiração do prazo de reclamação ou dos prazos de garantia. A pretensão deduzida nos autos é indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos. Não se trata de pedido de redibição ou abatimento do preço por vício redibitório, mas de reparação de danos decorrentes de vício de construção. Por isso, não incidem os prazos decadenciais invocados pela ré, mas o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Essa questão, inclusive, já foi recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” (grifei) No caso, a própria CEF indica que o habite-se data de 19/05/2014 e que a ação foi ajuizada em 13/12/2019, lapso inferior a dez anos. E mais, os prazos técnicos ou contratuais de garantia não se sobrepõem ao prazo prescricional legal aplicável à pretensão indenizatória, sobretudo quando a prova pericial reconhece a existência de anomalia endógena decorrente de má execução no processo de assentamento do piso. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a sentença baseou-se em prova pericial produzida nos autos, sob contraditório, a qual concluiu pela existência de vício construtivo apenas no piso da sala, decorrente de má execução no processo de assentamento. Tem-se, diante disso, que a ré teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e apresentou impugnação, cujos argumentos foram expressamente analisados pela sentença e afastados com fundamento técnico. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A prova pericial foi expressa ao concluir que as reclamações da autora eram procedentes apenas quanto ao piso da sala, no qual se observou má execução no processo de assentamento, caracterizada como anomalia endógena, devendo os gastos com reparos ser atribuídos à parte ré. Quanto às demais reclamações, o perito concluiu pela improcedência e atribuiu eventual reparo ao morador/proprietário. O perito observou, especificamente, que havia pisos soltos na sala e que, ao levantar duas unidades, constatou que o revestimento não foi bem pressionado no processo de assentamento, comprometendo sua fixação. A CEF, por sua vez, não apresentou prova técnica suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial. A alegação de falta de manutenção não prevalece, pois o laudo atribuiu o defeito à má execução do assentamento do piso. A existência de habite-se também não afasta a conclusão pericial, uma vez que a regularidade formal da edificação perante o Município não implica inexistência de vícios construtivos internos ou de execução. Do mesmo modo, o argumento de que a construtora seria a única responsável não afasta a responsabilidade da CEF perante a beneficiária do programa. Eventual responsabilidade de terceiros que tenham participado da construção ou execução do empreendimento não exclui a responsabilidade da instituição que atuou na operacionalização da política pública habitacional e integrou a relação jurídica que viabilizou a aquisição do imóvel. Assim, deve ser mantido o reconhecimento do dano material relativo ao vício construtivo no piso da sala, limitado ao que foi reconhecido pela prova pericial. Prosseguindo, cabe destacar que assiste razão à parte autora quando alega, em apelação, a existência de sentença “extra petita”. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, consistente no pagamento do valor necessário à reparação dos vícios construtivos. A própria sentença registrou que a ação foi proposta com o objetivo de obter “o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos”. Não obstante, o Juízo de origem condenou a CEF em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos necessários à eliminação do vício de construção reconhecido no laudo pericial. O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conceder providência de natureza diversa da pedida. No caso, a autora pleiteou expressamente o ressarcimento em dinheiro dos danos materiais, a fim de obter meios para promover a reparação do imóvel por profissionais de sua confiança. A sentença, ao impor obrigação de fazer à CEF, concedeu tutela de natureza diversa daquela postulada, configurando julgamento “extra petita” no capítulo referente à forma de reparação dos danos materiais. A solução, contudo, não exige a anulação da sentença e nem o retorno dos autos à origem. O vício de congruência limita-se ao capítulo que definiu a modalidade de cumprimento da condenação, de modo que o processo encontra-se suficientemente instruído quanto à existência do vício construtivo, sua origem e a responsabilidade da ré, sendo possível adequar desde logo a tutela jurisdicional aos limites do pedido, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. A adequação necessária, então, deve ser feita com substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença, limitada aos reparos necessários à correção do vício construtivo reconhecido no piso da sala, observados os parâmetros técnicos constantes do laudo pericial judicial e eventual atualização dos custos. De fato, os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor garantem ao consumidor a escolha da forma de tutela que melhor lhe aprouver, sendo legítima a opção pelo ressarcimento financeiro para que os reparos sejam realizados por profissionais de sua confiança. Sobre o montante apurado em liquidação incidirá correção monetária a partir da data do orçamento ou do laudo técnico que quantificar o custo dos reparos, e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que diz respeito ao dano moral decorrente de vícios construtivos, exige-se demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o desconforto decorrente da necessidade de reparos no imóvel. No caso, a perícia judicial não confirmou a existência generalizada dos vícios narrados na inicial. Ao contrário, concluiu pela procedência apenas da reclamação relativa ao piso da sala, afastando as demais alegações de vícios construtivos. E a própria autora manifestou concordância com o laudo nesse ponto. Logo, não há prova de que o vício reconhecido tenha comprometido a habitabilidade do imóvel, colocado em risco a segurança da moradora, exigido desocupação da unidade, inviabilizado o uso regular da residência ou produzido abalo concreto aos direitos da personalidade, sendo indevido, portanto, o dano moral pleiteado. A autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação em quantia certa. Ocorre que, com a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença, o proveito econômico será mensurável, não havendo razão para substituição da base de cálculo. À vista disso, considerando o desprovimento da apelação da CEF e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, a CEF sustenta a ocorrência de litigância abusiva e requer a improcedência da demanda também sob esse fundamento. Sucede que, em hipótese semelhante, a Turma já assentou que o elevado número de ações ajuizadas com o objetivo de obter provimento jurisdicional apto a solucionar controvérsias entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras, relativas a vícios construtivos constatados em imóveis financiados com recursos públicos, a exemplo dos contratos celebrados no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, não é suficiente, por si só, para caracterizar a alegada litigância predatória. Registre-se que a litigância repetitiva não se confunde com litigância abusiva, como pretende sustentar a CEF. A primeira decorre de fenômeno próprio das sociedades de massa, em que demandas de natureza consumerista tendem à pulverização. Já a segunda exige do julgador exame criterioso das circunstâncias do caso concreto, a fim de verificar a efetiva presença de propósito fraudulento ou desvio no exercício do direito de ação. Confira-se o seguinte precedente sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao entendimento de ausência de pressupostos processuais e inépcia da petição inicial. A parte autora buscava a condenação da construtora e da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos identificados em imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, em virtude da pendência de julgamento do Tema nº 1198 pelo C. STJ; (ii) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao desenvolvimento válido do processo, afastando-se a inépcia e a ausência de pressupostos processuais; (iii) estabelecer se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1198 do C. STJ faz alusão ao poder geral de cautela do juízo diante de suspeitas de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas massificadas com intuito fraudulento. O alto volume de ações interpostas com vistas à obtenção de provimento judicial que viabilize a solução de problemas havidos entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras relacionados a vícios de construção observados em imóveis financiados com verba pública, tais como, os contratos celebrados sob a égide do regramento aplicado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada litigância predatória. Como de geral sabença, “litigância repetitiva” não se confunde com “litigância abusiva”, como quer fazer crer a parte embargante, eis que a primeira figura decorre de um fenômeno natural das atuais sociedades de massa, cujas demandas de direito consumerista tendem à pulverização, enquanto na segunda hipótese cabe ao julgador uma análise cuidadosa para aferir a efetiva caracterização do intuito fraudulento. (...) A litigância repetitiva em demandas consumeristas não se confunde com litigância predatória, sendo necessário demonstrar intenção fraudulenta para caracterizá-la. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025)” (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o julgamento “extra petita” no capítulo da sentença que impôs obrigação de fazer à CEF e, sem anular a sentença, substituir tal obrigação pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário à reparação do vício construtivo relativo ao piso da sala, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida para condenar a Caixa Econômica Federal à realização de reparos em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional, em razão de vícios construtivos constatados no piso da sala, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A autora pleiteou a reforma da sentença para substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária, condenação por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. A CEF sustentou ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo, decadência, prescrição, cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e ocorrência de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita à decadência ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa; (iv) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em vez de indenização pecuniária; (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; e (vi) verificar se há configuração de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e gestor da política pública habitacional, integrando a cadeia de implementação do empreendimento. A eventual responsabilidade da construtora, do FAR ou de outros agentes da cadeia construtiva não exclui a legitimidade da CEF nem impõe ao consumidor a obrigação de demandar todos os possíveis responsáveis. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória decorrente de vício construtivo, razão pela qual se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais relativos aos vícios redibitórios. Os prazos contratuais ou técnicos de garantia não prevalecem sobre o prazo prescricional legal aplicável à pretensão indenizatória fundada em vício construtivo reconhecido por prova pericial. Não há cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta em prova pericial produzida sob contraditório e a parte teve oportunidade de apresentar impugnação ao laudo técnico. A prova pericial demonstrou a existência de anomalia endógena no piso da sala, decorrente de má execução no assentamento do revestimento, atribuindo à ré a responsabilidade pelos custos de reparação. O habite-se expedido pelo Município não afasta a existência de vícios construtivos internos ou falhas de execução constatadas em perícia judicial. Configura julgamento extra petita a sentença que impõe obrigação de fazer quando a parte autora formula pedido expresso de indenização pecuniária para reparação dos vícios construtivos. O vício de congruência pode ser sanado pelo Tribunal sem anulação da sentença, mediante adequação da tutela jurisdicional aos limites do pedido, com substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença. Os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a escolha da modalidade de tutela, inclusive o ressarcimento financeiro para realização dos reparos por profissionais de sua confiança. A configuração do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o desconforto decorrente da necessidade de reparos. A ausência de comprovação de comprometimento da habitabilidade do imóvel, risco à segurança da moradora, necessidade de desocupação da unidade ou violação concreta aos direitos da personalidade afasta a indenização por danos morais. A litigância repetitiva em demandas consumeristas envolvendo vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida não se confunde com litigância abusiva, sendo necessária demonstração concreta de intuito fraudulento para sua caracterização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor da política pública habitacional. 2. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando o pedido inicial consiste em indenização pecuniária. 4. O Tribunal pode adequar a tutela jurisdicional aos limites do pedido sem anular a sentença quando o processo estiver suficientemente instruído. 5. O dano moral decorrente de vício construtivo exige demonstração de efetivo comprometimento da habitabilidade, segurança ou direitos da personalidade. 6. A litigância repetitiva em demandas consumeristas não caracteriza, por si só, litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 492 e 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 205 e 405. CDC, arts. 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000863-78.2020.4.03.6003, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão