Detalhe do processo

5018436-51.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018436-51.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEILA FERNANDA DE SOUZA DIAS, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: LEILA FERNANDA DE SOUZA DIAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal, por Leila Fernanda de Souza Dias e pela empresa Cury Construtora e Incorporadora S.A., em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5018436-51.2019.4.03.6105, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a construtora realize os reparos necessários no imóvel, a fim de corrigir os vícios de construção apurados no laudo pericial, com início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, e conclusão em até 30 (trinta) dias, com a juntada de documentos comprobatórios no mesmo período. Condicionou-se o início do cumprimento da obrigação à comprovação de que a autora voltou a residir no imóvel, diante da informação de que este estaria alugado a terceiro. Em caso de descumprimento, a Caixa Econômica Federal deverá ficar responsável por sanar os vícios, em razão da responsabilidade solidária entre as rés, assegurado o direito de regresso. A sentença condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, nos termos do artigo 84, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização requerida, a serem rateados em partes iguais entre as corrés, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração (ID 344613735), foram rejeitados (ID 344613745). Caixa Econômica Federal alega (ID 344307438) em síntese, que atua apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela construção ou por quaisquer vícios do imóvel, o que ensejaria sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, esclarece que o contrato foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujo patrimônio é separado do da Caixa por lei, não podendo a instituição financeira arcar com os custos com recursos próprios. Soma-se a isso o fato de que o FAR responde apenas por danos externos à propriedade, tais como incêndio e inundação, o que corroboraria a responsabilidade exclusiva da construtora. Sustenta, ainda, a decadência, em razão de a entrega do imóvel ter ocorrido em 2014, sendo o prazo para reclamação de vícios redibitórios de 1 (um) ano ou, alternativamente, a prescrição da pretensão de reparação civil, que ocorre em 3 (três) anos, ou, ainda, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do mesmo diploma legal. Aduz, também, que atuou tão somente como agente financeiro e operacional do programa habitacional, não possuindo responsabilidade acerca da execução das obras. Requer o provimento do recurso para que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição ou, ainda, no mérito, pela improcedência total da ação indenizatória. Leila Fernanda de Souza Dias (ID 344613740) alega que a ação foi proposta com o objetivo de obter indenização em dinheiro em razão de vícios construtivos no imóvel, os quais foram comprovados por meio de perícia. Contudo, a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade das rés, determinou a reparação do imóvel em vez do pagamento em pecúnia, além de ter indeferido o pedido de danos morais. Afirma, portanto, que o magistrado decidiu fora dos limites do pedido, uma vez que a autora não requereu o reparo do imóvel, mas sim indenização em dinheiro, o que configuraria sentença extra petita. Aduz, ainda, que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor optar pela forma de reparação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o julgamento extra petita, com a conversão da condenação em obrigação de fazer em indenização por danos materiais, bem como a reavaliação do pedido de danos morais. A Cury Construtora e Incorporadora S.A. (ID 344613746) pugna, em sede preliminar, pela nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamento extra petita, isto é, fora dos limites do pedido, bem como pelo julgamento imediato do mérito por esta Corte Regional. Aduz que a ação foi proposta fora do prazo legal, uma vez que, para vícios aparentes, o prazo é de 90 (noventa) dias, com prazo máximo de 1 (um) ano, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito autoral. Afirma, ainda, que a demanda integra um conjunto de ações padronizadas e massificadas, com indícios de litigância predatória. No mérito, sustenta que os pedidos devem ser julgados improcedentes por ausência de nexo causal entre a construção e os vícios alegados, uma vez que o imóvel foi entregue regularmente, com expedição de habite-se e alvará. Aduz, ainda, que os vícios eram aparentes e não foram reclamados à época, podendo os problemas decorrer do uso, da falta de manutenção ou do desgaste natural, sendo indevida a responsabilização da empresa. Defende que a perícia judicial é insuficiente e falha, pois o expert não analisou a causa dos vícios, a manutenção do imóvel, os prazos de garantia e a origem dos danos. Alega que o longo tempo decorrido desde a construção compromete as conclusões periciais, razão pela qual requer o afastamento dessas conclusões. Pugna pelo provimento do recurso, com a finalidade de declarar a nulidade da sentença ou reformá-la integralmente, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Com a apresentação das contrarrazões recursais (Ids 344613752, 344613753 e 344613754), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita, diante do pedido de indenização pecuniária formulado na petição inicial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos vícios construtivos; (iii) definir a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel. No caso em exame, Leila Fernanda de Souza Dias ajuizou a presente ação de indenização nº 5018436-51.2019.4.03.6105 em 13/12/2019 em face da Caixa Econômica Federal, visando a indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção (ID 141140916) Posteriormente, a Cury Construtora e Incorporadora S.A. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (ID 344613692) Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de indenização por danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente, porém não na forma de pagamento em dinheiro. Fundamentou que, embora a autora tenha pleiteado na petição inicial o pagamento em pecúnia, o interesse legítimo é ter o imóvel em condições adequadas de habitação. Por se tratar de um programa habitacional social (Minha Casa Minha Vida – Faixa 1) com propriedade fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a conversão em obrigação de fazer é a medida que melhor se alinha à natureza do contrato e ao princípio da boa-fé, garantindo a reparação do bem e evitando prejuízo ao erário. Assim, com base no laudo pericial, que comprovou as falhas de origem construtiva, converteu o pedido em obrigação de fazer, determinando que a ré Cury realize os reparos necessários no imóvel. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) e que os problemas construtivos detectados pela perícia foram "pontuais, não inviabilizam a habitação, nem prejudicam solidez e segurança", não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade. Por fim, a decisão fixou a responsabilidade primária da Cury Construtora e Incorporadora S.A. pela execução dos reparos e, em caso de descumprimento, a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal, assegurando à CEF o direito de regresso contra a construtora. Em razão da sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios (a serem arbitrados em cumprimento de sentença), e a autora foi condenada ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, com exigibilidade suspensa (ID 344613734) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que, tendo formulado pedido de condenação em pecúnia, o Juízo de origem proferiu decisão de natureza diversa, impondo uma obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 344613690) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Declaração de Quitação do Contrato A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 344613740), alega a ocorrência de fato superveniente consistente na quitação do contrato de financiamento, com fundamento na Declaração de Quitação emitida pela Caixa Econômica Federal em 23/06/2025 (ID 344613741). Sustenta que, em razão da quitação, teria adquirido a propriedade plena do imóvel, o que autorizaria a conversão da obrigação de fazer imposta na sentença em indenização pecuniária. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, mas não conduz, por si só, à pretendida conversão. A Declaração de Quitação constitui elemento relevante para a análise da situação contratual, mas não se confunde com a comprovação da aquisição da propriedade plena do imóvel. No regime da alienação fiduciária, a quitação da dívida deve ser acompanhada da correspondente regularização da situação registral, mediante o cancelamento da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. No caso concreto, embora tenha sido apresentada Declaração de Quitação emitida pela CEF, não há comprovação de que tenha sido efetivamente averbado na matrícula do imóvel o cancelamento da propriedade fiduciária, tampouco de que tenha sido formalizada a aquisição da propriedade plena em favor da autora. A distinção é relevante porque o imóvel está inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 e vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Nessas circunstâncias, a reparação in natura dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, mostra-se adequada à recomposição do imóvel e à preservação da finalidade social da política habitacional e do patrimônio vinculado ao Fundo. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, portanto, não decorre automaticamente da quitação contratual. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a autora efetivamente adquiriu a propriedade plena do imóvel ou de que já suportou os custos necessários à realização dos reparos. Assim, embora a Declaração de Quitação constitua fato superveniente relevante, a ausência de comprovação da efetiva aquisição da propriedade plena impede, no estado atual da prova, a conversão pretendida. Desse modo, permanece adequada a condenação à reparação dos vícios construtivos mediante obrigação de fazer, não havendo fundamento suficiente para sua substituição por indenização pecuniária. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Cury Construtora e Incorporadora S.A. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, os contratos (Ids 344613378, 344613690) demonstram que a operação foi realizada com recursos do FAR, sendo a CEF sua representante legal (Lei nº 10.188/2001, art. 4º). Sua atuação, portanto, extrapolou a de um simples agente financeiro, o que justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) A Cury Construtora e Incorporadora S.A. também possui legitimidade, pois foi a responsável pela execução da obra, conforme Contrato de Produção do Empreendimento Habitacional e reconhecido com o acolhimento de sua denunciação à lide (Ids 344613378, 344613753) Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória A Cury Construtora e Incorporadora S.A. alega a ocorrência de prescrição e decadência. Contudo, não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso, o imóvel foi entregue em 24/11/2014, com vícios desde o início e a ação foi ajuizada em 13/12/2019, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal (Ids 344613724, 344613746, 141140916, 247718678) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu no Laudo Pericial (ID 344613716): 1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). R. Construção. Em havendo vícios de construção: 2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R. Conforme entrevista in-loco, desde o início. 3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. R. Revisão elétrica, Troca do revestimento cerâmico (sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitório 2 e banheiro), Troca do rodapé (sala de estar e dormitório 2), Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro), Estanqueidade das esquadrias (sala de estar), Pintura geral do cômodo que foi danificado por infiltração (sala de estar). 4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. R. Assistente Técnico da CEF, Eng. Luís Renato Zanarella Ferreira, CREA/SP nº 5061638161. Inquilino, Sr. Isaias Crispim Freitas, CPF nº 259.210.342-07. O perito concluiu que: “(...) Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos.” (ID 344613716) Cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Embora a construtora tenha apresentado parecer técnico divergente e criticado o laudo em sua apelação (ID 344613725), o laudo judicial, não infirmado por prova robusta em contrário, deve prevalecer, pois possui presunção de imparcialidade e foi elaborado sob o crivo do contraditório. O trabalho pericial se mostra completo e apto a demonstrar os danos, constituindo prova técnica confiável para o deslinde da causa. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese, o laudo pericial (ID 344613716) constatou múltiplos vícios, como "Pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento", "Infiltração pela esquadria sala de estar" e problemas elétricos ("DR não desarma automaticamente"). Conforme relato do ocupante ao perito, os problemas surgiram "desde o início". A frustração, os transtornos e a necessidade de conviver com um imóvel defeituoso, que demanda reparos em diversos cômodos, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas. Confira-se: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. Entretanto, com o parcial provimento do recurso de apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, resta substancialmente alterada a distribuição da sucumbência. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi acolhida em sua maior parte, tendo sido reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, determinada a reparação dos danos materiais mediante obrigação de fazer e deferida, nesta instância, indenização por danos morais. Assim, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários devidos pelas rés, considerando a natureza da condenação imposta, consistente em obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais , bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, diante do desprovimento dos recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A., impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite legal. No que diz respeito ao pedido da autora quanto à fixação de astreintes, entendo que referido pleito não merece acolhimento neste momento. Embora possível a sua estipulação desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 537 do CPC, a medida deve observar critérios de necessidade e adequação. No presente caso, a obrigação encontra-se condicionada ao trânsito em julgado, sendo mais prudente relegar eventual fixação de multa coercitiva à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser aferida concretamente a necessidade da medida diante do eventual comportamento das rés. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e da Cury Construtora e Incorporadora S.A., e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Leila Fernanda de Souza Dias, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018436-51.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEILA FERNANDA DE SOUZA DIAS, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: LEILA FERNANDA DE SOUZA DIAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal, por Leila Fernanda de Souza Dias e pela empresa Cury Construtora e Incorporadora S.A., em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5018436-51.2019.4.03.6105, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a construtora realize os reparos necessários no imóvel, a fim de corrigir os vícios de construção apurados no laudo pericial, com início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, e conclusão em até 30 (trinta) dias, com a juntada de documentos comprobatórios no mesmo período. Condicionou-se o início do cumprimento da obrigação à comprovação de que a autora voltou a residir no imóvel, diante da informação de que este estaria alugado a terceiro. Em caso de descumprimento, a Caixa Econômica Federal deverá ficar responsável por sanar os vícios, em razão da responsabilidade solidária entre as rés, assegurado o direito de regresso. A sentença condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, nos termos do artigo 84, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização requerida, a serem rateados em partes iguais entre as corrés, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração (ID 344613735), foram rejeitados (ID 344613745). Caixa Econômica Federal alega (ID 344307438) em síntese, que atua apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela construção ou por quaisquer vícios do imóvel, o que ensejaria sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, esclarece que o contrato foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujo patrimônio é separado do da Caixa por lei, não podendo a instituição financeira arcar com os custos com recursos próprios. Soma-se a isso o fato de que o FAR responde apenas por danos externos à propriedade, tais como incêndio e inundação, o que corroboraria a responsabilidade exclusiva da construtora. Sustenta, ainda, a decadência, em razão de a entrega do imóvel ter ocorrido em 2014, sendo o prazo para reclamação de vícios redibitórios de 1 (um) ano ou, alternativamente, a prescrição da pretensão de reparação civil, que ocorre em 3 (três) anos, ou, ainda, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do mesmo diploma legal. Aduz, também, que atuou tão somente como agente financeiro e operacional do programa habitacional, não possuindo responsabilidade acerca da execução das obras. Requer o provimento do recurso para que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição ou, ainda, no mérito, pela improcedência total da ação indenizatória. Leila Fernanda de Souza Dias (ID 344613740) alega que a ação foi proposta com o objetivo de obter indenização em dinheiro em razão de vícios construtivos no imóvel, os quais foram comprovados por meio de perícia. Contudo, a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade das rés, determinou a reparação do imóvel em vez do pagamento em pecúnia, além de ter indeferido o pedido de danos morais. Afirma, portanto, que o magistrado decidiu fora dos limites do pedido, uma vez que a autora não requereu o reparo do imóvel, mas sim indenização em dinheiro, o que configuraria sentença extra petita. Aduz, ainda, que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor optar pela forma de reparação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o julgamento extra petita, com a conversão da condenação em obrigação de fazer em indenização por danos materiais, bem como a reavaliação do pedido de danos morais. A Cury Construtora e Incorporadora S.A. (ID 344613746) pugna, em sede preliminar, pela nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamento extra petita, isto é, fora dos limites do pedido, bem como pelo julgamento imediato do mérito por esta Corte Regional. Aduz que a ação foi proposta fora do prazo legal, uma vez que, para vícios aparentes, o prazo é de 90 (noventa) dias, com prazo máximo de 1 (um) ano, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito autoral. Afirma, ainda, que a demanda integra um conjunto de ações padronizadas e massificadas, com indícios de litigância predatória. No mérito, sustenta que os pedidos devem ser julgados improcedentes por ausência de nexo causal entre a construção e os vícios alegados, uma vez que o imóvel foi entregue regularmente, com expedição de habite-se e alvará. Aduz, ainda, que os vícios eram aparentes e não foram reclamados à época, podendo os problemas decorrer do uso, da falta de manutenção ou do desgaste natural, sendo indevida a responsabilização da empresa. Defende que a perícia judicial é insuficiente e falha, pois o expert não analisou a causa dos vícios, a manutenção do imóvel, os prazos de garantia e a origem dos danos. Alega que o longo tempo decorrido desde a construção compromete as conclusões periciais, razão pela qual requer o afastamento dessas conclusões. Pugna pelo provimento do recurso, com a finalidade de declarar a nulidade da sentença ou reformá-la integralmente, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Com a apresentação das contrarrazões recursais (Ids 344613752, 344613753 e 344613754), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita, diante do pedido de indenização pecuniária formulado na petição inicial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos vícios construtivos; (iii) definir a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel. No caso em exame, Leila Fernanda de Souza Dias ajuizou a presente ação de indenização nº 5018436-51.2019.4.03.6105 em 13/12/2019 em face da Caixa Econômica Federal, visando a indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção (ID 141140916) Posteriormente, a Cury Construtora e Incorporadora S.A. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (ID 344613692) Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de indenização por danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente, porém não na forma de pagamento em dinheiro. Fundamentou que, embora a autora tenha pleiteado na petição inicial o pagamento em pecúnia, o interesse legítimo é ter o imóvel em condições adequadas de habitação. Por se tratar de um programa habitacional social (Minha Casa Minha Vida – Faixa 1) com propriedade fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a conversão em obrigação de fazer é a medida que melhor se alinha à natureza do contrato e ao princípio da boa-fé, garantindo a reparação do bem e evitando prejuízo ao erário. Assim, com base no laudo pericial, que comprovou as falhas de origem construtiva, converteu o pedido em obrigação de fazer, determinando que a ré Cury realize os reparos necessários no imóvel. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) e que os problemas construtivos detectados pela perícia foram "pontuais, não inviabilizam a habitação, nem prejudicam solidez e segurança", não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade. Por fim, a decisão fixou a responsabilidade primária da Cury Construtora e Incorporadora S.A. pela execução dos reparos e, em caso de descumprimento, a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal, assegurando à CEF o direito de regresso contra a construtora. Em razão da sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios (a serem arbitrados em cumprimento de sentença), e a autora foi condenada ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, com exigibilidade suspensa (ID 344613734) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que, tendo formulado pedido de condenação em pecúnia, o Juízo de origem proferiu decisão de natureza diversa, impondo uma obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 344613690) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Declaração de Quitação do Contrato A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 344613740), alega a ocorrência de fato superveniente consistente na quitação do contrato de financiamento, com fundamento na Declaração de Quitação emitida pela Caixa Econômica Federal em 23/06/2025 (ID 344613741). Sustenta que, em razão da quitação, teria adquirido a propriedade plena do imóvel, o que autorizaria a conversão da obrigação de fazer imposta na sentença em indenização pecuniária. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, mas não conduz, por si só, à pretendida conversão. A Declaração de Quitação constitui elemento relevante para a análise da situação contratual, mas não se confunde com a comprovação da aquisição da propriedade plena do imóvel. No regime da alienação fiduciária, a quitação da dívida deve ser acompanhada da correspondente regularização da situação registral, mediante o cancelamento da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. No caso concreto, embora tenha sido apresentada Declaração de Quitação emitida pela CEF, não há comprovação de que tenha sido efetivamente averbado na matrícula do imóvel o cancelamento da propriedade fiduciária, tampouco de que tenha sido formalizada a aquisição da propriedade plena em favor da autora. A distinção é relevante porque o imóvel está inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 e vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Nessas circunstâncias, a reparação in natura dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, mostra-se adequada à recomposição do imóvel e à preservação da finalidade social da política habitacional e do patrimônio vinculado ao Fundo. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, portanto, não decorre automaticamente da quitação contratual. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a autora efetivamente adquiriu a propriedade plena do imóvel ou de que já suportou os custos necessários à realização dos reparos. Assim, embora a Declaração de Quitação constitua fato superveniente relevante, a ausência de comprovação da efetiva aquisição da propriedade plena impede, no estado atual da prova, a conversão pretendida. Desse modo, permanece adequada a condenação à reparação dos vícios construtivos mediante obrigação de fazer, não havendo fundamento suficiente para sua substituição por indenização pecuniária. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Cury Construtora e Incorporadora S.A. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, os contratos (Ids 344613378, 344613690) demonstram que a operação foi realizada com recursos do FAR, sendo a CEF sua representante legal (Lei nº 10.188/2001, art. 4º). Sua atuação, portanto, extrapolou a de um simples agente financeiro, o que justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) A Cury Construtora e Incorporadora S.A. também possui legitimidade, pois foi a responsável pela execução da obra, conforme Contrato de Produção do Empreendimento Habitacional e reconhecido com o acolhimento de sua denunciação à lide (Ids 344613378, 344613753) Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória A Cury Construtora e Incorporadora S.A. alega a ocorrência de prescrição e decadência. Contudo, não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso, o imóvel foi entregue em 24/11/2014, com vícios desde o início e a ação foi ajuizada em 13/12/2019, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal (Ids 344613724, 344613746, 141140916, 247718678) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu no Laudo Pericial (ID 344613716): 1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). R. Construção. Em havendo vícios de construção: 2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R. Conforme entrevista in-loco, desde o início. 3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. R. Revisão elétrica, Troca do revestimento cerâmico (sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitório 2 e banheiro), Troca do rodapé (sala de estar e dormitório 2), Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro), Estanqueidade das esquadrias (sala de estar), Pintura geral do cômodo que foi danificado por infiltração (sala de estar). 4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. R. Assistente Técnico da CEF, Eng. Luís Renato Zanarella Ferreira, CREA/SP nº 5061638161. Inquilino, Sr. Isaias Crispim Freitas, CPF nº 259.210.342-07. O perito concluiu que: “(...) Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos.” (ID 344613716) Cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Embora a construtora tenha apresentado parecer técnico divergente e criticado o laudo em sua apelação (ID 344613725), o laudo judicial, não infirmado por prova robusta em contrário, deve prevalecer, pois possui presunção de imparcialidade e foi elaborado sob o crivo do contraditório. O trabalho pericial se mostra completo e apto a demonstrar os danos, constituindo prova técnica confiável para o deslinde da causa. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese, o laudo pericial (ID 344613716) constatou múltiplos vícios, como "Pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento", "Infiltração pela esquadria sala de estar" e problemas elétricos ("DR não desarma automaticamente"). Conforme relato do ocupante ao perito, os problemas surgiram "desde o início". A frustração, os transtornos e a necessidade de conviver com um imóvel defeituoso, que demanda reparos em diversos cômodos, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas. Confira-se: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. Entretanto, com o parcial provimento do recurso de apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, resta substancialmente alterada a distribuição da sucumbência. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi acolhida em sua maior parte, tendo sido reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, determinada a reparação dos danos materiais mediante obrigação de fazer e deferida, nesta instância, indenização por danos morais. Assim, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários devidos pelas rés, considerando a natureza da condenação imposta, consistente em obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais , bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, diante do desprovimento dos recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A., impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite legal. No que diz respeito ao pedido da autora quanto à fixação de astreintes, entendo que referido pleito não merece acolhimento neste momento. Embora possível a sua estipulação desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 537 do CPC, a medida deve observar critérios de necessidade e adequação. No presente caso, a obrigação encontra-se condicionada ao trânsito em julgado, sendo mais prudente relegar eventual fixação de multa coercitiva à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser aferida concretamente a necessidade da medida diante do eventual comportamento das rés. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e da Cury Construtora e Incorporadora S.A., e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Leila Fernanda de Souza Dias, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018436-51.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEILA FERNANDA DE SOUZA DIAS, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: LEILA FERNANDA DE SOUZA DIAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal, por Leila Fernanda de Souza Dias e pela empresa Cury Construtora e Incorporadora S.A., em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5018436-51.2019.4.03.6105, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a construtora realize os reparos necessários no imóvel, a fim de corrigir os vícios de construção apurados no laudo pericial, com início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, e conclusão em até 30 (trinta) dias, com a juntada de documentos comprobatórios no mesmo período. Condicionou-se o início do cumprimento da obrigação à comprovação de que a autora voltou a residir no imóvel, diante da informação de que este estaria alugado a terceiro. Em caso de descumprimento, a Caixa Econômica Federal deverá ficar responsável por sanar os vícios, em razão da responsabilidade solidária entre as rés, assegurado o direito de regresso. A sentença condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, nos termos do artigo 84, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização requerida, a serem rateados em partes iguais entre as corrés, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração (ID 344613735), foram rejeitados (ID 344613745). Caixa Econômica Federal alega (ID 344307438) em síntese, que atua apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela construção ou por quaisquer vícios do imóvel, o que ensejaria sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, esclarece que o contrato foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujo patrimônio é separado do da Caixa por lei, não podendo a instituição financeira arcar com os custos com recursos próprios. Soma-se a isso o fato de que o FAR responde apenas por danos externos à propriedade, tais como incêndio e inundação, o que corroboraria a responsabilidade exclusiva da construtora. Sustenta, ainda, a decadência, em razão de a entrega do imóvel ter ocorrido em 2014, sendo o prazo para reclamação de vícios redibitórios de 1 (um) ano ou, alternativamente, a prescrição da pretensão de reparação civil, que ocorre em 3 (três) anos, ou, ainda, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do mesmo diploma legal. Aduz, também, que atuou tão somente como agente financeiro e operacional do programa habitacional, não possuindo responsabilidade acerca da execução das obras. Requer o provimento do recurso para que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição ou, ainda, no mérito, pela improcedência total da ação indenizatória. Leila Fernanda de Souza Dias (ID 344613740) alega que a ação foi proposta com o objetivo de obter indenização em dinheiro em razão de vícios construtivos no imóvel, os quais foram comprovados por meio de perícia. Contudo, a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade das rés, determinou a reparação do imóvel em vez do pagamento em pecúnia, além de ter indeferido o pedido de danos morais. Afirma, portanto, que o magistrado decidiu fora dos limites do pedido, uma vez que a autora não requereu o reparo do imóvel, mas sim indenização em dinheiro, o que configuraria sentença extra petita. Aduz, ainda, que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor optar pela forma de reparação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o julgamento extra petita, com a conversão da condenação em obrigação de fazer em indenização por danos materiais, bem como a reavaliação do pedido de danos morais. A Cury Construtora e Incorporadora S.A. (ID 344613746) pugna, em sede preliminar, pela nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamento extra petita, isto é, fora dos limites do pedido, bem como pelo julgamento imediato do mérito por esta Corte Regional. Aduz que a ação foi proposta fora do prazo legal, uma vez que, para vícios aparentes, o prazo é de 90 (noventa) dias, com prazo máximo de 1 (um) ano, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito autoral. Afirma, ainda, que a demanda integra um conjunto de ações padronizadas e massificadas, com indícios de litigância predatória. No mérito, sustenta que os pedidos devem ser julgados improcedentes por ausência de nexo causal entre a construção e os vícios alegados, uma vez que o imóvel foi entregue regularmente, com expedição de habite-se e alvará. Aduz, ainda, que os vícios eram aparentes e não foram reclamados à época, podendo os problemas decorrer do uso, da falta de manutenção ou do desgaste natural, sendo indevida a responsabilização da empresa. Defende que a perícia judicial é insuficiente e falha, pois o expert não analisou a causa dos vícios, a manutenção do imóvel, os prazos de garantia e a origem dos danos. Alega que o longo tempo decorrido desde a construção compromete as conclusões periciais, razão pela qual requer o afastamento dessas conclusões. Pugna pelo provimento do recurso, com a finalidade de declarar a nulidade da sentença ou reformá-la integralmente, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Com a apresentação das contrarrazões recursais (Ids 344613752, 344613753 e 344613754), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita, diante do pedido de indenização pecuniária formulado na petição inicial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos vícios construtivos; (iii) definir a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel. No caso em exame, Leila Fernanda de Souza Dias ajuizou a presente ação de indenização nº 5018436-51.2019.4.03.6105 em 13/12/2019 em face da Caixa Econômica Federal, visando a indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção (ID 141140916) Posteriormente, a Cury Construtora e Incorporadora S.A. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (ID 344613692) Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de indenização por danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente, porém não na forma de pagamento em dinheiro. Fundamentou que, embora a autora tenha pleiteado na petição inicial o pagamento em pecúnia, o interesse legítimo é ter o imóvel em condições adequadas de habitação. Por se tratar de um programa habitacional social (Minha Casa Minha Vida – Faixa 1) com propriedade fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a conversão em obrigação de fazer é a medida que melhor se alinha à natureza do contrato e ao princípio da boa-fé, garantindo a reparação do bem e evitando prejuízo ao erário. Assim, com base no laudo pericial, que comprovou as falhas de origem construtiva, converteu o pedido em obrigação de fazer, determinando que a ré Cury realize os reparos necessários no imóvel. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) e que os problemas construtivos detectados pela perícia foram "pontuais, não inviabilizam a habitação, nem prejudicam solidez e segurança", não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade. Por fim, a decisão fixou a responsabilidade primária da Cury Construtora e Incorporadora S.A. pela execução dos reparos e, em caso de descumprimento, a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal, assegurando à CEF o direito de regresso contra a construtora. Em razão da sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios (a serem arbitrados em cumprimento de sentença), e a autora foi condenada ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, com exigibilidade suspensa (ID 344613734) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que, tendo formulado pedido de condenação em pecúnia, o Juízo de origem proferiu decisão de natureza diversa, impondo uma obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 344613690) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Declaração de Quitação do Contrato A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 344613740), alega a ocorrência de fato superveniente consistente na quitação do contrato de financiamento, com fundamento na Declaração de Quitação emitida pela Caixa Econômica Federal em 23/06/2025 (ID 344613741). Sustenta que, em razão da quitação, teria adquirido a propriedade plena do imóvel, o que autorizaria a conversão da obrigação de fazer imposta na sentença em indenização pecuniária. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, mas não conduz, por si só, à pretendida conversão. A Declaração de Quitação constitui elemento relevante para a análise da situação contratual, mas não se confunde com a comprovação da aquisição da propriedade plena do imóvel. No regime da alienação fiduciária, a quitação da dívida deve ser acompanhada da correspondente regularização da situação registral, mediante o cancelamento da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. No caso concreto, embora tenha sido apresentada Declaração de Quitação emitida pela CEF, não há comprovação de que tenha sido efetivamente averbado na matrícula do imóvel o cancelamento da propriedade fiduciária, tampouco de que tenha sido formalizada a aquisição da propriedade plena em favor da autora. A distinção é relevante porque o imóvel está inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 e vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Nessas circunstâncias, a reparação in natura dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, mostra-se adequada à recomposição do imóvel e à preservação da finalidade social da política habitacional e do patrimônio vinculado ao Fundo. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, portanto, não decorre automaticamente da quitação contratual. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a autora efetivamente adquiriu a propriedade plena do imóvel ou de que já suportou os custos necessários à realização dos reparos. Assim, embora a Declaração de Quitação constitua fato superveniente relevante, a ausência de comprovação da efetiva aquisição da propriedade plena impede, no estado atual da prova, a conversão pretendida. Desse modo, permanece adequada a condenação à reparação dos vícios construtivos mediante obrigação de fazer, não havendo fundamento suficiente para sua substituição por indenização pecuniária. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Cury Construtora e Incorporadora S.A. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, os contratos (Ids 344613378, 344613690) demonstram que a operação foi realizada com recursos do FAR, sendo a CEF sua representante legal (Lei nº 10.188/2001, art. 4º). Sua atuação, portanto, extrapolou a de um simples agente financeiro, o que justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) A Cury Construtora e Incorporadora S.A. também possui legitimidade, pois foi a responsável pela execução da obra, conforme Contrato de Produção do Empreendimento Habitacional e reconhecido com o acolhimento de sua denunciação à lide (Ids 344613378, 344613753) Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória A Cury Construtora e Incorporadora S.A. alega a ocorrência de prescrição e decadência. Contudo, não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso, o imóvel foi entregue em 24/11/2014, com vícios desde o início e a ação foi ajuizada em 13/12/2019, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal (Ids 344613724, 344613746, 141140916, 247718678) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu no Laudo Pericial (ID 344613716): 1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). R. Construção. Em havendo vícios de construção: 2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R. Conforme entrevista in-loco, desde o início. 3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. R. Revisão elétrica, Troca do revestimento cerâmico (sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitório 2 e banheiro), Troca do rodapé (sala de estar e dormitório 2), Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro), Estanqueidade das esquadrias (sala de estar), Pintura geral do cômodo que foi danificado por infiltração (sala de estar). 4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. R. Assistente Técnico da CEF, Eng. Luís Renato Zanarella Ferreira, CREA/SP nº 5061638161. Inquilino, Sr. Isaias Crispim Freitas, CPF nº 259.210.342-07. O perito concluiu que: “(...) Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos.” (ID 344613716) Cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Embora a construtora tenha apresentado parecer técnico divergente e criticado o laudo em sua apelação (ID 344613725), o laudo judicial, não infirmado por prova robusta em contrário, deve prevalecer, pois possui presunção de imparcialidade e foi elaborado sob o crivo do contraditório. O trabalho pericial se mostra completo e apto a demonstrar os danos, constituindo prova técnica confiável para o deslinde da causa. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese, o laudo pericial (ID 344613716) constatou múltiplos vícios, como "Pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento", "Infiltração pela esquadria sala de estar" e problemas elétricos ("DR não desarma automaticamente"). Conforme relato do ocupante ao perito, os problemas surgiram "desde o início". A frustração, os transtornos e a necessidade de conviver com um imóvel defeituoso, que demanda reparos em diversos cômodos, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas. Confira-se: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. Entretanto, com o parcial provimento do recurso de apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, resta substancialmente alterada a distribuição da sucumbência. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi acolhida em sua maior parte, tendo sido reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, determinada a reparação dos danos materiais mediante obrigação de fazer e deferida, nesta instância, indenização por danos morais. Assim, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários devidos pelas rés, considerando a natureza da condenação imposta, consistente em obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais , bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, diante do desprovimento dos recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A., impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite legal. No que diz respeito ao pedido da autora quanto à fixação de astreintes, entendo que referido pleito não merece acolhimento neste momento. Embora possível a sua estipulação desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 537 do CPC, a medida deve observar critérios de necessidade e adequação. No presente caso, a obrigação encontra-se condicionada ao trânsito em julgado, sendo mais prudente relegar eventual fixação de multa coercitiva à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser aferida concretamente a necessidade da medida diante do eventual comportamento das rés. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e da Cury Construtora e Incorporadora S.A., e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Leila Fernanda de Souza Dias, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal