Detalhe do processo

5018435-92.2020.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018435-92.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA - SP309079-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LARISSA CARNEIRO PONTELLI - SP300803 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - RS119792 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O Laudo Pericial Contábil foi apresentado (ID 521447592), concluindo a perita que: (1) do montante total de créditos glosados remanescentes de R$ 66.332.321,35, a quantia de R$ 59.070.497,56 possui respaldo técnico e subsunção ao conceito de insumo essencial/relevante ao processo produtivo; (2) o valor de R$ 7.261.823,79 não foi caracterizado como insumo e deve ter sua glosa mantida (sendo R$ 7.229.670,46 de compras de cana de pessoa jurídica sem CNAE agropecuário e R$ 32.153,33 de devolução de diesel monofásico); (3) o critério de rateio da Embargante incluindo a revenda de combustíveis na receita bruta foi considerado correto por ausência de vedação legal em 2009, enquanto o Fisco agiu corretamente ao não incluir créditos de estoque de abertura no rateio; e (4) na reapuração financeira, apurou-se saldo remanescente devedor de principal de PIS e COFINS no montante de R$ 14.956.137,96 para as competências de janeiro a maio de 2009, restando zerado o débito de junho de 2009. Intimadas sobre o laudo, a Embargante manifestou concordância apenas parcial com o laudo pericial (ID 585509415), trazendo parecer de assistente técnico (ID 585509425). Sustentou que a perita incidiu em equívoco metodológico ao apurar os débitos isoladamente por competência mensal, deixando de transportar e computar os saldos credores acumulados de períodos anteriores registrados nas DACONs do ano de 2009, os quais seriam suficientes para absorver o débito de PIS (reduzindo-o a zero) e reduzir o saldo devedor da COFINS para R$ 70.045,12. Formulou quesitos de esclarecimento para que a perícia proceda à reapuração fiscal-quantitativa segregada considerando os saldos históricos declarados nas DACONs. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou manifestação e Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal (ID 589023597 e ID 589035710), informando sua concordância parcial com o laudo pericial para excluir as glosas no montante de R$ 59.070.497,56, por reconhecer o respaldo técnico dos insumos; manter as glosas de R$ 7.261.823,79 (R$ 7.229.670,46 de cana sem CNAE agropecuário e R$ 32.153,33 de devolução de óleo diesel) e manter a exigência do principal remanescente apurado em R$ 14.956.137,96, postulando a isenção de honorários quanto à parte reconhecida, com base no art. 19, VI, “b”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Decido. A perícia contábil judicial (ID 521447592) reconheceu a essencialidade e relevância de parcela substancial dos dispêndios glosados, validando R$ 59.070.497,56 em créditos de PIS e COFINS, conclusão expressamente acolhida pela União Federal e pela Receita Federal (IDs 589023597 e 589035710). De igual modo, a perícia e o relatório fiscal convergiram na manutenção das glosas de R$ 7.261.823,79 (compreendendo R$ 7.229.670,46 de aquisições de cana de pessoas jurídicas sem CNAE agropecuário e R$ 32.153,33 relativos a devoluções de óleo diesel monofásico). Por fim, ao proceder à liquidação quantitativa e reconstituição dos débitos exigidos nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.7.20.047151-02 e nº 80.6.20.211313-29, a perita apurou, para o período de janeiro a maio de 2009, um saldo devedor histórico de R$ 14.956.137,96 (sendo R$ 2.671.031,94 de PIS e R$ 12.285.106,02 de COFINS). Ocorre que a Embargante, em sua manifestação de (ID 585509415) e no parecer técnico de (ID 585509425), reporta controvérsia metodológica na reapuração contábil levada a efeito pelo laudo oficial, em especial à escrita fiscal e os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) do ano-calendário de 2009 (ID 327932835 e ID 327930382), por registrarem a existência de saldos credores acumulados de períodos anteriores, enquanto a perita judicial teria apurado os débitos e créditos individualmente em cada competência mensal estanque, sem transportar ou confrontar os saldos credores pretéritos acumulados, que poderiam absorver substancialmente ou integralmente o saldo devedor mensal das contribuições. Assim, intime-se a perita judicial, Sra. Alessandra Ribas Secco, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos complementares e apresente memória de cálculo discriminada sobre as impugnações formuladas pela Embargante na manifestação de id 585509415. Com a apresentação dos esclarecimentos, intime-se as partes para manifestação. Prazo: 5 dias (contado em dobre no caso da Embargada, nos termos do artigo 183 do CPC). Após, abra-se conclusão. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA

OAB: 309079/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTA DE LIMA ROMANO

OAB: 235459/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS

OAB: 119792/RS

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LARISSA CARNEIRO PONTELLI

OAB: 300803/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018435-92.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA - SP309079-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LARISSA CARNEIRO PONTELLI - SP300803 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - RS119792 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O Laudo Pericial Contábil foi apresentado (ID 521447592), concluindo a perita que: (1) do montante total de créditos glosados remanescentes de R$ 66.332.321,35, a quantia de R$ 59.070.497,56 possui respaldo técnico e subsunção ao conceito de insumo essencial/relevante ao processo produtivo; (2) o valor de R$ 7.261.823,79 não foi caracterizado como insumo e deve ter sua glosa mantida (sendo R$ 7.229.670,46 de compras de cana de pessoa jurídica sem CNAE agropecuário e R$ 32.153,33 de devolução de diesel monofásico); (3) o critério de rateio da Embargante incluindo a revenda de combustíveis na receita bruta foi considerado correto por ausência de vedação legal em 2009, enquanto o Fisco agiu corretamente ao não incluir créditos de estoque de abertura no rateio; e (4) na reapuração financeira, apurou-se saldo remanescente devedor de principal de PIS e COFINS no montante de R$ 14.956.137,96 para as competências de janeiro a maio de 2009, restando zerado o débito de junho de 2009. Intimadas sobre o laudo, a Embargante manifestou concordância apenas parcial com o laudo pericial (ID 585509415), trazendo parecer de assistente técnico (ID 585509425). Sustentou que a perita incidiu em equívoco metodológico ao apurar os débitos isoladamente por competência mensal, deixando de transportar e computar os saldos credores acumulados de períodos anteriores registrados nas DACONs do ano de 2009, os quais seriam suficientes para absorver o débito de PIS (reduzindo-o a zero) e reduzir o saldo devedor da COFINS para R$ 70.045,12. Formulou quesitos de esclarecimento para que a perícia proceda à reapuração fiscal-quantitativa segregada considerando os saldos históricos declarados nas DACONs. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou manifestação e Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal (ID 589023597 e ID 589035710), informando sua concordância parcial com o laudo pericial para excluir as glosas no montante de R$ 59.070.497,56, por reconhecer o respaldo técnico dos insumos; manter as glosas de R$ 7.261.823,79 (R$ 7.229.670,46 de cana sem CNAE agropecuário e R$ 32.153,33 de devolução de óleo diesel) e manter a exigência do principal remanescente apurado em R$ 14.956.137,96, postulando a isenção de honorários quanto à parte reconhecida, com base no art. 19, VI, “b”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Decido. A perícia contábil judicial (ID 521447592) reconheceu a essencialidade e relevância de parcela substancial dos dispêndios glosados, validando R$ 59.070.497,56 em créditos de PIS e COFINS, conclusão expressamente acolhida pela União Federal e pela Receita Federal (IDs 589023597 e 589035710). De igual modo, a perícia e o relatório fiscal convergiram na manutenção das glosas de R$ 7.261.823,79 (compreendendo R$ 7.229.670,46 de aquisições de cana de pessoas jurídicas sem CNAE agropecuário e R$ 32.153,33 relativos a devoluções de óleo diesel monofásico). Por fim, ao proceder à liquidação quantitativa e reconstituição dos débitos exigidos nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.7.20.047151-02 e nº 80.6.20.211313-29, a perita apurou, para o período de janeiro a maio de 2009, um saldo devedor histórico de R$ 14.956.137,96 (sendo R$ 2.671.031,94 de PIS e R$ 12.285.106,02 de COFINS). Ocorre que a Embargante, em sua manifestação de (ID 585509415) e no parecer técnico de (ID 585509425), reporta controvérsia metodológica na reapuração contábil levada a efeito pelo laudo oficial, em especial à escrita fiscal e os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) do ano-calendário de 2009 (ID 327932835 e ID 327930382), por registrarem a existência de saldos credores acumulados de períodos anteriores, enquanto a perita judicial teria apurado os débitos e créditos individualmente em cada competência mensal estanque, sem transportar ou confrontar os saldos credores pretéritos acumulados, que poderiam absorver substancialmente ou integralmente o saldo devedor mensal das contribuições. Assim, intime-se a perita judicial, Sra. Alessandra Ribas Secco, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos complementares e apresente memória de cálculo discriminada sobre as impugnações formuladas pela Embargante na manifestação de id 585509415. Com a apresentação dos esclarecimentos, intime-se as partes para manifestação. Prazo: 5 dias (contado em dobre no caso da Embargada, nos termos do artigo 183 do CPC). Após, abra-se conclusão. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal