5018430-02.2022.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018430-02.2022.4.03.6182 AUTOR: TUPY S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA PAGANO GONCALVES - SP271385 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário com o objetivo de anular os débitos exigidos nos autos da execução fiscal nº 0005857-27.2016.403.6182, que é movida contra a empresa requerente TUPY S/A. pela requerida UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Em princípio, os débitos exigidos compreendiam duas execuções fiscais distintas: o feito fiscal que tramita perante esta 10ª Vara de Execuções Fiscais – SP foi registrado com o número acima indicado, enquanto o feito epigrafado sob o n° 5002674-80.2016.4.04.7201 tramitava perante o juízo da 6ª Vara Federal de Joinville – SC. Assim, inicialmente, esta ação anulatória foi distribuída por dependência àquele juízo. Contudo, as exações, contempladas na execução fiscal n° 5002674-80.2016.4.04.7201, em curso perante o juízo da comarca de Joinville – SC, foram extintas e, por isso, a presente ação anulatória foi redistribuída a este juízo, perante o qual remanescem os débitos ainda em cobrança. Na petição inicial (ID 261346120 – p. 04/46), a requerente alega, em apertada síntese, que possui créditos perante à Fazenda Nacional, assegurando-lhe o direito líquido e certo à compensação dos débitos ora impugnados. O pedido de tutela antecipada visando à suspensão da exigibilidade da dívida foi deferido em virtude da integralidade da garantia oferecida pela requerente (ID 261347698 – p. 272/275). Em contestação, a requerida defende a regularidade da cobrança (ID 261346657 – p. 55/81). Em réplica, a requerente reiterou os argumentos aduzidos incialmente (ID 261347698 – p. 303/340). A instrução processual prosseguiu com a realização de prova técnica contábil, apresentando-se o laudo pericial em seguida (ID 261347698 – p. 418/446), o qual foi submetido ao exame complementar (ID 261347954 – p. 48/51). Com o resultado destas diligências preliminares, a requerida admitiu a extinção integral dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, bem como, a extinção parcial dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 80 2 16 000786-86 (ID 261347973 – p. 78/81). Na sequência, a fase instrutória destinou-se ao esclarecimento de outros pontos igualmente relevantes ao deslinde da causa de pedir (ID 350347560 e ID 582187220). Com a derradeira manifestação das partes (ID 592868573 e ID 598073051), encerra-se, neste ato, a instrução processual. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da introdução: A causa de pedir pretende convalidar o saldo negativo de lucro apurado no decorrer do ano-calendário de 2008, o qual, por seu turno, converter-se-ia em um crédito a favor da empresa contribuinte, ora requerente, cuja composição original, supostamente, contemplava parcelas de natureza jurídicas diversas, na forma abaixo discriminada: Item I – Valores pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no exterior; Item II – Valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); Item III – Pagamento de estimativas mensais de IRPJ mediante à absorção de créditos consolidados em períodos anteriores, bem como, por meio da compensação com outros tributos. Inicialmente, no que concerne ao item III – adimplemento das estimativas mensais através do emprego de créditos consolidados em períodos anteriores – a requerida admitiu a regularidade da quitação de tais exações, aplicando-se as orientações do Parecer Normativo Cosit nº 2, de 03/12/2018, de forma que, as quantias que representam as tais estimativas tornaram-se aptas a integrar o saldo negativo de lucro do ano calendário de 2008. Em razão disso, a Fazenda Nacional, ora requerida, concordou com a extinção integral dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, bem como, com a extinção parcial dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 80 2 16 000786-86 (ID 261347973 – p. 88/90), pelo que, a partir de agora, a discussão abordada nestes autos ficará restrita aos fundamentos dos itens I e II, em congruência aos termos de aditamento à petição inicial (ID 322529114), anexado a estes autos pela própria requerente. Com base nesses apontamentos inaugurais, enfrenta-se o mérito. Dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte: Em um primeiro plano, no que concerne à parcela do suposto crédito invocado pela requerente composto por frações de IRRF, a prova pericial produzida nos autos confirmou apenas a existência da retenção do montante de R$ 600,35, referente ao código de receita 5706 (juros sobre o capital próprio). No entanto, não se comprovou, satisfatoriamente, que o rendimento correspondente tenha sido oferecido à tributação, circunstância indispensável para que a retenção possa ser utilizada como antecipação do imposto devido e, por conseguinte, integrar a composição do saldo negativo do IRPJ. A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 – em cujo conteúdo localizam-se as fichas destinadas ao registro das receitas de juros sobre o capital próprio – não continham qualquer valor lançado, evidenciando que o rendimento correspondente à retenção discutida não foi incluído na apuração do imposto. Destarte, torna-se inviável o aproveitamento do respectivo crédito, nos termos do artigo 837 do Regulamento do Imposto de Renda, segundo o qual, somente é passível de abatimento, o imposto retido na fonte, incidente sobre rendimentos, que foram efetivamente incluídos na declaração. Desse modo, o simples registro contábil da retenção do imposto, por si só, não se mostra suficiente para autorizar o aproveitamento do respectivo crédito, tornando-se imprescindível a comprovação da efetiva retenção e do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto devido. A requerente, contudo, não logrou produzir provas hábeis, indicando o preenchimento deste pressuposto específico, motivo pelo qual, reputa-se ausente este requisito primordial, permanecendo hígida a glosa da parcela de R$ 600,35, razão pela qual, o pedido de anulação do débito, sob este enfoque, não merece acolhimento. Do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pago no exterior: Em linhas gerais, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 9.249/1995, autoriza-se a pessoa jurídica a compensar o imposto de renda incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, desde que tais valores sejam computados na determinação do lucro real, nos moldes da seguinte redação: A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. O propósito da norma é assegurar a neutralidade tributária e impedir que a mesma renda seja integralmente submetida à tributação por dois Estados distintos. No entanto, na ocasião em que o valor do imposto pago no exterior excede ao limite de compensação em um determinado exercício, a legislação não detalha expressamente o procedimento de aproveitamento em exercícios futuros. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), contudo, consolidou o entendimento de que tal transporte é possível, embora submetido a rigorosas condições. A primeira e mais relevante condição é a vedação à criação de saldo negativo de IRPJ. O crédito oriundo do exterior, seja ele apurado no exercício corrente ou transportado de períodos anteriores, possui natureza estritamente compensatória, atrelando-se apenas à equalização recíproca, de maneira que, não enseja o direito à restituição ou ao ressarcimento em espécie, servindo apenas para abater o débito de IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado em lucro real positivo. Essa é a orientação expedida pelo CARF: A legislação de regência não permite que qualquer crédito de IR pago no exterior forme saldo negativo de IRPJ e seja passível de restituição ou ressarcimento. (...) é facultada a sua compensação desde que haja lucro real positivo, pois é vedado gerar saldo negativo de IRPJ com o Imposto Retido na Fonte pago no exterior. (Acórdão nº 1003-003.911). Logo, em uma autêntica interpretação analógica, se não é conferido ao contribuinte o direito de restituição ou ressarcimento, de igual sorte, não se presume a possibilidade de imputação destes créditos ao pagamento de outros débitos, como deseja a requerente. A segunda condição, por seu turno, refere-se ao momento da utilização do crédito. O saldo transportado de exercícios anteriores não pode ser utilizado para compensar as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. Esse benefício fiscal somente pode ser empregado quando realizado o ajuste anual, ao apurar-se o imposto efetivamente devido ao final do ano-calendário, confrontando-o com o saldo credor existente. Os precedentes decisórios do CARF trazem importantes ensinamentos: O tributo pago no exterior, relativo a anos anteriores, não pode ser compensado com as estimativas mensais de IRPJ e CSLL (janeiro a novembro), admitindo-se a dedução apenas em confronto com o imposto devido ao final do ano-calendário. (Acórdão nº 1201-007.324). Em resumo depreende-se que o aproveitamento de créditos de imposto de renda pagos no exterior em exercícios futuros é reconhecido, mas sua aplicação é restrita. A compensação do saldo excedente é legítima somente quando utilizada para reduzir o IRPJ e a CSLL devidos no ajuste anual, vedando-se sua utilização para a geração de saldo negativo ou para a quitação de antecipações mensais. Com supedâneo nesta teoria, a requerente afirma, em sua defesa, que obteve certa margem de lucro real no transcurso do ano-calendário de 2007. Contudo, o respectivo saldo positivo não foi suficiente para a equalização total com os valores correspondentes à quantia paga a título de imposto sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, exigidos neste mesmo período (2007), conferindo-lhe o direito de compensação com os tributos relacionados ao IRPJ, devidos em território nacional, nos anos subsequentes, em consonância com os artigos 14 e 15 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 213/2002. O comando normativo invocado pela requerente, prevê regramentos jurídicos distintos, a depender da situação em que se enquadre a apuração de lucro real. Em outras palavras, no caso da ausência completa de lucro da atividade empresarial aplicar-se-á o artigo 14 e seus respectivos parágrafos; em contrapartida, caso o tributo pago no exterior seja superior ao IRPJ devido no Brasil, a parcela excedente desse imposto estrangeiro poderá ser compensada com a CSLL devida, nos termos do artigo 15. Para melhor compreensão do tema, transcreve-se a literalidade dos dispositivos comentados: Art. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil. [...] § 15. O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes. [...] Art. 15. O saldo do tributo pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. Dessa forma, demonstrando-se inequivocamente que a empresa requerente auferiu saldo positivo de lucro durante o ano-calendário de 2007, é certo que não houve a perfeita subsunção deste fato à disciplina do artigo 14, § 15, destinado a regular, especificamente, a hipótese de inexistência de lucro, em observância ao delineado acima. Não obstante, em atenção à redação do artigo 15, acima reproduzido, a autoridade fiscal permitiu a realização de compensação da quantia paga no exterior à título de IRPJ com as exações atreladas à CSLL, em consonância com os dados da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) n° 0001151644 relativa ao ano-calendário de 2007 (ID 261347973 – p. 75 e 76), de modo que, estariam esgotadas as possibilidades de aproveitamento dos créditos (ID 261347973 – p. 81 – item 17). Entretanto, a empresa requerente persiste argumentando que o total do débito correspondente à CSLL apurado no ano-calendário de 2007 foi inferior aos valores pagos no exterior, vinculados ao IRPJ, pelo que, ainda subsistem créditos sujeitos à compensação. Em maiores detalhes, a requerente explica que, segundo os cálculos elaborados pelo laudo pericial, verifica-se a existência de um montante creditício que ainda remanesce após a quitação de todas as estimativas mensais. Leia-se (ID 261347698 – p. 443): No “ANEXO DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO APROVEITAMENTO DO CREDITO”, cujos valores foram trazidos todos para uma mesma data, se verifica que o valor do Saldo Negativo de IRPJ ano base 2008 é suficiente para quitar as CDAs ora em cobrança, restando, ainda, o saldo em favor do autor no importe de R$ 11.056,64 (Onze mil cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Essa assertiva, no entanto, não pode ser interpretada como um fator probatório peremptoriamente isolado, impondo-se, por outro lado, empregar uma exegese harmônica, vocacionada a inseri-la no contexto ao qual a sua semântica fática e jurídica realmente se refere. Então, partindo-se desta premissa, convém colacionar as derradeiras conclusões do perito (ID 261347698 – p. 446): Caso a empresa autora seja vencedora nos autos dos processos administrativos n° 10920.904661/2013-19, 10880.948780/2013-99, 10880.948783/2013-22, 10880.948779/2013-64 e 10880.948781/2013-33, o Saldo Negativo de IRPJ do Ano-Calendário de 2008 será suficiente para quitar as CDA’s ora em cobrança e lhe restará, ainda, saldo a seu favor no importe de R$ 11.056,64 (onze mil cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); ou Caso a empresa autora seja perdedora nos autos dos processos administrativos n° 10920.904661/2013-19, 10880.948780/2013-99, 10880.948783/2013-22, 10880.948779/2013-64 e 10880.948781/2013-33, esta, então, deverá quitar os débitos em discussão naqueles processos e, desta maneira, validará o saldo negativo de Imposto de Renda a pagar, o qual servirá para a quitação integral das CDA’ s em cobrança no presente processo. As afirmações trazidas por meio destes trechos correspondem restritivamente às questões relacionadas às estimativas mensais, em cujo seio da controvérsia outrora vertente nestes autos, discutia-se a respeito de seu pagamento integral através da modalidade de compensação. A celeuma foi competentemente dirimida, culminando na extinção das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) mencionadas na introdução, vinculadas aos processos administrativos aludidos pelo perito em sua manifestação. Esse cenário conduz à interpretação legítima de que estes excertos retratam exclusivamente um assunto já superado no decorrer desta demanda, qual seja, a quitação das estimativas mensais, no intuito de esclarecer se estas frações poderiam, ou não, compor o saldo negativo de lucro contabilizado durante o transcurso do ano-calendário de 2008. Nesse particular, frise-se a inexistência de qualquer outro elemento que justifique a narrativa de que as considerações periciais pretendiam trasladar a quantia residual do crédito invocado (R$ 11.056,64) para além do quadro em que foi originalmente alocada – restrito ao estreito espectro das estimativas mensais – com a finalidade de atribuir-se alguma repercussão positiva sobre as demais parcelas que, supostamente, integrariam o direito creditício alegado, tais como, por exemplo, o IRPJ recolhido no exterior e o IRRF. Esse raciocínio não merece prosperar, em virtude da ausência de subsídios aptos a respaldá-lo, principalmente porque a perícia técnica sequer adentrou ao exame destas outras perspectivas, sublinhando-se que, como dito em linhas acima, este ponto, ora pacífico da causa de pedir, – consubstanciado na quitação das estimativas mensais – encontra-se eficazmente solucionado e, por fim, definitivamente encerrado, pelo que, não possui o condão de influenciar nas demais parcelas que ainda estão sob o crivo judicial, suplantando-se, consequentemente, todas as alegações da requerente incompatíveis com este postulado (ID 364315508 – p. 5, item 14). Assim, superados estes entraves, rememore-se toda a explanação já descrita neste tópico, enfatizando-se que no ano-calendário de 2007 a empresa requerente contabilizou saldo positivo de lucro no exercício de suas atividades em território nacional, motivo pelo qual, a compensação com os valores recolhidos a título de IRPJ no exterior estaria limitada aos pressupostos do artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. No plano prático, esse dispositivo prevê a possibilidade de que os valores relativos ao recolhimento do IRPJ no exterior, os quais, por ocasião do ajuste anual, se mostraram superiores aos lucros obtidos em âmbito nacional, possam ser empregados, mediante a modalidade de compensação, para a quitação de obrigações atinentes à CSLL. A mencionada operação foi diligentemente realizada pelas autoridades fiscais na seara administrativa, conforme consta da informação fiscal nº 1.079/2021, em cujos termos se verifica claramente que a fração do crédito apta à utilização, com fundamento no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, fora completamente absorvido para o adimplemento dos débitos vinculados à CSLL. É o que se extrai dos seguintes excertos (ID 261347973 – p. 80 e 81, itens 16 e 17): O art. 15 da Instrução Normativa - IN SRF nº 213/2002 define que o saldo do tributo pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. Verifica-se na DIPJ do AC 2007 que a autora já utilizou o IR pago no exterior para compensação com a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL devida (fls. 1260 e 1261 e Anexo III – IF), esgotando as possibilidades normativas de utilização deste crédito. As redações destes trechos exprimem duas premissas básicas: a primeira é que o procedimento teórico exigido pela legislação foi rigorosamente obedecido, pelo que, dispensa-se maiores verticalizações, exatamente porque as medidas adotadas se coadunam com as intenções da requerente (ID 364315508 – p. 6/9, itens 16 ao 19). O cerne do debate, a partir de tais nuances, se redireciona ao prisma de identificação da maneira pela qual o crédito pode ser aproveitado, apresentando-se como um recurso de uso instantâneo, o que não lhe imprime as características de um movimento contábil cíclico, agregando-se à composição do saldo negativo de lucro, como descrito pela requerente (ID 364315508 – p. 8 e 9, itens 17 e 18). A metodologia contábil estipulada pelo LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real não interfere na solução jurídica da demanda, diante da existência de um obstáculo intransponível que inviabiliza o acolhimento dos argumentos da requerente, qual seja, o exaurimento dos créditos, na exata compreensão estabelecida pela legislação de regência, tornando-se impossível deferir-se os pedidos formulados com objetivo completamente dissociado deste mesmo raciocínio. Essa convicção não é fruto de uma hermenêutica isolada, ao contrário disso, encontra-se amparada por dados concretos colhidos no bojo destes próprios autos, cujas informações apesar de terem sido prestadas pela requerida, não perdem a idoneidade, em vista da ausência de outras circunstâncias capazes de infirmá-las, e, sobretudo, porque se confirmaram após o cumprimento das últimas diligências. Nesse passo, anote-se que a DIPJ n° 0001151644, na qual foram registrados os créditos ora em discussão foi integralmente homologada e, que, além disso, a empresa ora requerente auferiu saldo positivo de CSLL, no curso do ano-calendário, repita-se (ID 261347973 – p. 80 e 81, itens 16 e 17). O conjunto de todas essas peculiaridades, esclarecem, satisfatoriamente, todas as dúvidas surgidas no curso da instrução processual acerca da existência de eventual crédito subjacente em favor da requerente. Nesta vertente, as informações prestadas pela Fazenda Nacional explicam que a imputação dos créditos ocorreu segundo a sistemática ordinária de compensação, conforme descrita pela teoria abordada no início deste tópico, sem que fosse reputada qualquer fração de crédito remanescente decorrente da disciplina excepcional prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.520/2014 (ID 592868574). Em uma semântica mais alinhada ao caso concreto, diga-se que a parcela do crédito cuja utilização a requerente pretende ver reconhecida, correspondia aos valores originariamente pertencentes à sociedade por ela incorporada em ocasião pretérita, denotando-se, ainda, que estes tais créditos foram constituídos em momento anterior à referida reorganização societária, hipótese que não se enquadra nas exceções legalmente previstas para o aproveitamento de créditos de imposto sobre a renda pago no exterior em exercícios futuros. A acepção jurídica da controvérsia estabelece que o crédito decorrente do imposto sobre a renda pago no exterior submete-se à disciplina jurídica própria, prevista nos artigos 87 a 92 da Lei nº 12.973/2014, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, estipulando-se um regime específico de compensação destinado a evitar a dupla tributação internacional, cujas minúcias foram exaustivamente detalhadas acima. Nesse contexto, o denominado crédito de imposto pago no exterior não se confunde com o ativo patrimonial livremente transmissível entre pessoas jurídicas e, tampouco, constitui crédito tributário passível de utilização irrestrita em decorrência de reorganizações societárias. A sucessão empresarial, regida pelo artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN), implica a responsabilidade da sucessora pelos tributos devidos pela sucedida, bem como, em contrapartida, o direito de aproveitar os créditos tributários regularmente constituídos e escriturados pela empresa extinta. Contudo, o "crédito" de imposto pago no exterior não se enquadra nesta categoria, na medida em que não representa um crédito contra o Fisco brasileiro, mas sim, um mecanismo de dedução, para evitar a bitributação. A interpretação que prevalece é no sentido de que o saldo de imposto de renda pago no exterior não constitui crédito relativo ao tributo administrado pela Receita Federal, pelo que, não pode ser empregado para a compensação de outros tributos federais de forma indiscriminada. O alcance teleológico da norma visa ao simples equilíbrio econômico-fiscal, restrito à dedução do IRPJ e da CSLL devido sobre os lucros obtidos no exterior, no ajuste anual, proibindo-se, inclusive, o seu uso para quitar estimativas mensais. Na realidade, a absorção do crédito consubstancia-se em um ato administrativo plenamente vinculado, pois se subordina a um regime jurídico específico, cujo aproveitamento somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 87 a 92 da Lei nº 12.973/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, condicionando-se a sua utilização ao atendimento dos pressupostos legais que se dirijam à recomposição do equilíbrio econômico-fiscal dos mesmos fatos geradores praticados em âmbito nacional e internacional, em uma oportunidade única e definitiva, o que não abrange a possibilidade de acumular valores em uma espécie de “poupança”. A despeito disso, conquanto não se ignore a existência de determinadas exceções, tais hipóteses restringem-se àquelas já examinadas, em que não há previsão normativa que autorize a utilização destes créditos pela sociedade incorporadora em face da sucessão empresarial. Em outro prisma, deslocando-se da análise teórica para a prática, verifica-se, a partir de dados essencialmente aritméticos, constantes das declarações fiscais da empresa incorporada, a consolidação de situação diametralmente oposta ao panorama excepcional ora descrito. Neste viés, a Informação Fiscal nº 1.821/2026 demonstrou que, após a inclusão dos lucros disponibilizados no exterior, foi apurado lucro líquido ajustado de R$ 27.574.633,40, do qual resultou uma quantia de IRPJ devida em um montante suficiente para absorção integral do imposto pago no exterior, observado o respectivo limite legal. Em relação às exações sob a rubrica de CSLL foi apurada base de cálculo positiva, inexistindo qualquer circunstância que possa caracterizar as excepcionalidades que viabilizam a formação de crédito apto para aproveitamento em exercícios futuros. Em virtude disso, o imposto pago no exterior deveria ter sido integralmente utilizado no próprio período de apuração de lucro da empresa incorporada, inexistindo justificativa legal para a sua manutenção como crédito passível de utilização em exercícios posteriores. A reorganização societária, na modalidade de incorporação, não altera essa conclusão, uma vez que a inexistência do crédito decorre da própria ausência dos pressupostos legais para sua constituição. Outrossim, a pretensão de computar, na formação do saldo negativo, valores deduzidos das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, também não prospera, porquanto a legislação de regência limita a absorção do imposto pago no exterior à dedução do tributo devido sobre a renda auferida em território nacional, não autorizando sua compensação com recolhimentos efetuados a título de estimativas mensais em âmbito interno. Esse cenário revela a inexorável ausência de crédito remanescente apto a modificar os valores dos débitos exequendos. O crédito que, porventura, poderia reduzir a dívida, já foi competentemente reconhecido pelas autoridades fiscais, em decorrência da revisão administrativa, procedimento no qual resultou na extinção integral e parcial das CDA’s acima indicadas, na exata medida do saldo negativo efetivamente confirmado. As demais parcelas de crédito invocadas na inicial não encontram respaldo no ordenamento jurídico, seja porque não se enquadram nas hipóteses excepcionais autorizadoras da constituição de saldo para utilização em exercícios posteriores, seja porque sua utilização é expressamente vedada pela disciplina legal aplicável. A discussão abordada nestes autos não decorre de divergência quanto aos lançamentos contábeis ou aos critérios de apuração dos valores, mas, essencialmente, da definição acerca da possibilidade jurídica de aproveitamento dos créditos pretendidos. Por conseguinte, a resposta jurisdicional independe da produção de prova técnica ou pericial vocacionada à avaliar este aspecto específico. Os fatos relevantes à solução da lide, sob este enfoque, encontram-se suficientemente demonstrados por meio da documentação constante dos autos, não se tratando de propedêuticas que dependam de esclarecimentos especializados. O âmago da causa de pedir é eminentemente jurídico, consistindo na hermenêutica e aplicação das normas que disciplinam os limites de utilização do imposto sobre a renda, pago no exterior, e a possibilidade, ou não, de formação de saldo negativo para compensação em exercícios subsequentes. Ademais, registre-se que todas as alegações deduzidas pela requerente foram devidamente examinadas de acordo com o acervo probatório e a legislação cogente, não se identificando plausibilidade apta a infirmar a conclusão administrativa quanto à extensão do crédito efetivamente reconhecido. Portanto, não há que se cogitar a desconstituição dos atos administrativos impugnados ou o reconhecimento de crédito adicional em favor da requerente, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a situação jurídica atual, inclusive, no que diz respeito às inscrições em certidões de dívida ativa já extintas e àquelas ainda exigíveis, na exata proporção reconhecida pela Fazenda Nacional. Dos honorários advocatícios: Nas ações destinadas à defesa em execução fiscal, a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não decorre exclusivamente do critério da sucumbência formal, devendo ser observada, igualmente, a incidência do princípio da causalidade. A orientação jurisprudencial acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se assenta na assertiva de que responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua manutenção indevida, ainda que o desfecho processual não decorra propriamente de resistência ao pedido formulado, isto é, a análise da responsabilidade pelos honorários exige a identificação da conduta que ensejou o ajuizamento da execução fiscal ou que tornou necessária a oposição do contribuinte em ações correlatas. Nessa perspectiva, quando demonstrado que a Fazenda Nacional promoveu ou manteve a cobrança de crédito posteriormente reconhecido como inexigível, ilegítimo ou extinto, impõe-se, em regra, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter sido a responsável pela instauração da demanda judicial. Por outro lado, se a irregularidade decorreu de fato imputável ao próprio contribuinte, ou se a Administração Tributária atuou com base nas informações constantes de seus cadastros e dos elementos disponíveis à época da constituição e cobrança do crédito, a aplicação do princípio da causalidade pode conduzir à atribuição dos ônus processuais ao executado ou mesmo à sua compensação, conforme as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem reiteradamente afirmado que o princípio da causalidade constitui critério adequado para a distribuição dos honorários advocatícios nas execuções fiscais e das respectivas ações impugnativas, devendo os encargos processuais serem suportados por quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda ou à resistência que se revelou desnecessária. A ementa paradigma colacionada a seguir representa exatamente a mesma convicção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais e os honorários sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, ainda que este venha a ser extinto sem apreciação do mérito ou em razão de reconhecimento do pedido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018305-34.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 29/04/2026, DJEN DATA: 07/05/2026). Em plena simetria com as propedêuticas do tema, cumpre ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico contempla hipótese específica de redução da verba honorária quando a Fazenda Pública reconhece a procedência da pretensão deduzida pelo contribuinte. Na dicção do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, se houver reconhecimento jurídico do pedido, cumprimento da obrigação ou satisfação da pretensão em momento oportuno, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Este comando normativo aplica-se igualmente aos feitos em que figure a Fazenda Pública, inclusive em sede de ações que impugnam a execução fiscal, desde que configurado efetivo reconhecimento da procedência da pretensão veiculada pelo requerente. A exegese conferida pelo TRF da 3ª Região ao dispositivo legal é no sentido de que a redução constitui benefício processual destinado à prestigiar a pronta solução do litígio e a desestimular a manutenção de controvérsias desnecessárias. Se a Fazenda Nacional reconhece expressamente a inexigibilidade do crédito, a procedência das mais variadas ações de natureza impugnativa, ou qualquer outra pretensão deduzida pela parte requerente, abstendo-se de oferecer resistência ao pedido ou manifestando concordância com sua procedência, mostra-se recomendável a aplicação da redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. Nestas ocasiões, embora subsista a responsabilidade da Fazenda Nacional pelo pagamento da verba honorária, em razão do princípio da causalidade e do reconhecimento da procedência da pretensão do contribuinte, o montante arbitrado deve ser reduzido à metade, em observância ao comando legal e à orientação jurisprudencial consolidada, que prestigia a conduta processual colaborativa da parte que reconhece o direito de seu adversário e contribui para o encerramento célere da lide. A literalidade da ementa abaixo bem expressa este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto aos honorários, assiste razão aos agravantes. A decisão reconheceu a prescrição do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. A Fazenda deu causa à demanda ao intentar execução de débito prescrito. Não se aplica, ao caso, a regra do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa honorários em hipóteses específicas. Deve ser observado o art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade, quando houver reconhecimento da procedência do pedido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007367-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Assim, frise-se que nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação da verba honorária deve atentar-se aos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A adoção do percentual mínimo da faixa legal correspondente se torna legítima quando a demanda não apresentar complexidade acentuada ou circunstâncias excepcionais que imponham a sua majoração, como ocorre no caso destes autos, em que o ônus da prova incumbia à requerente. Em perfeita sintonia com estes parâmetros, os honorários advocatícios serão fixados em absoluta congruência com estas premissas, sublinhando-se que a base de cálculo da condenação no pagamento da verba sucumbencial será mensurada pelo valor atualizado de cada uma das CDA’s em referência, nestes estritos moldes: Em relação às CDA’s n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, extintas integralmente, a porcentagem dos honorários incidirá sobre a totalidade do débito. Em relação à CDA n° 80 2 16 000786-86, parcialmente extinta, a porcentagem dos honorários incidirá sobre a exata proporção de abatimento do débito. Em ambos os casos, condena-se a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, aplicando-se os percentuais mínimos, com fulcro no artigo 85, combinado com o artigo 90, § 4º, todos do Código de Processo Civil, considerando-se que a Fazenda Nacional admitiu a existência do crédito no curso de um procedimento de revisão administrativa, ou seja, a perícia realizada nesse feito não exerceu influência sobre a conduta da requerida. Em reflexão profunda à estas singularidades, no exercício de um autêntico convencimento motivado, haja vista todas as ponderações ora sopesadas, em atenção à prevalência da interpretação adequada das normas jurídicas pertinentes ao tema, alinhada à avaliação de mérito que se coaduna com as balizas do princípio que consagra a presunção relativa de veracidade da dívida ativa, a qual somente se ilide por demonstração inequívoca em contrário, é certo que a cobrança manejada nos autos da execução fiscal associada prosseguirá nos exatos termos em que remanescem os débitos não abrangidos pela extinção acima discriminada. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a ação anulatória de débito fiscal, exclusivamente, para homologar a extinção integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, bem como, a extinção parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o n° 80 2 16 000786-86, mantendo-se inalterados os termos da cobrança em todos os demais aspectos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Em face das explicações contidas ao longo da fundamentação desta sentença, os honorários advocatícios serão fixados na forma abordada em tópico específico, ao qual se remete (“Dos honorários advocatícios”). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0005857-27.2016.403.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TUPY S/A
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA BARBOSA LUPPI
OAB: 241358/SP
FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA PAGANO GONCALVES
OAB: 271385/SP
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19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018430-02.2022.4.03.6182 AUTOR: TUPY S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA PAGANO GONCALVES - SP271385 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário com o objetivo de anular os débitos exigidos nos autos da execução fiscal nº 0005857-27.2016.403.6182, que é movida contra a empresa requerente TUPY S/A. pela requerida UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Em princípio, os débitos exigidos compreendiam duas execuções fiscais distintas: o feito fiscal que tramita perante esta 10ª Vara de Execuções Fiscais – SP foi registrado com o número acima indicado, enquanto o feito epigrafado sob o n° 5002674-80.2016.4.04.7201 tramitava perante o juízo da 6ª Vara Federal de Joinville – SC. Assim, inicialmente, esta ação anulatória foi distribuída por dependência àquele juízo. Contudo, as exações, contempladas na execução fiscal n° 5002674-80.2016.4.04.7201, em curso perante o juízo da comarca de Joinville – SC, foram extintas e, por isso, a presente ação anulatória foi redistribuída a este juízo, perante o qual remanescem os débitos ainda em cobrança. Na petição inicial (ID 261346120 – p. 04/46), a requerente alega, em apertada síntese, que possui créditos perante à Fazenda Nacional, assegurando-lhe o direito líquido e certo à compensação dos débitos ora impugnados. O pedido de tutela antecipada visando à suspensão da exigibilidade da dívida foi deferido em virtude da integralidade da garantia oferecida pela requerente (ID 261347698 – p. 272/275). Em contestação, a requerida defende a regularidade da cobrança (ID 261346657 – p. 55/81). Em réplica, a requerente reiterou os argumentos aduzidos incialmente (ID 261347698 – p. 303/340). A instrução processual prosseguiu com a realização de prova técnica contábil, apresentando-se o laudo pericial em seguida (ID 261347698 – p. 418/446), o qual foi submetido ao exame complementar (ID 261347954 – p. 48/51). Com o resultado destas diligências preliminares, a requerida admitiu a extinção integral dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, bem como, a extinção parcial dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 80 2 16 000786-86 (ID 261347973 – p. 78/81). Na sequência, a fase instrutória destinou-se ao esclarecimento de outros pontos igualmente relevantes ao deslinde da causa de pedir (ID 350347560 e ID 582187220). Com a derradeira manifestação das partes (ID 592868573 e ID 598073051), encerra-se, neste ato, a instrução processual. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da introdução: A causa de pedir pretende convalidar o saldo negativo de lucro apurado no decorrer do ano-calendário de 2008, o qual, por seu turno, converter-se-ia em um crédito a favor da empresa contribuinte, ora requerente, cuja composição original, supostamente, contemplava parcelas de natureza jurídicas diversas, na forma abaixo discriminada: Item I – Valores pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no exterior; Item II – Valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); Item III – Pagamento de estimativas mensais de IRPJ mediante à absorção de créditos consolidados em períodos anteriores, bem como, por meio da compensação com outros tributos. Inicialmente, no que concerne ao item III – adimplemento das estimativas mensais através do emprego de créditos consolidados em períodos anteriores – a requerida admitiu a regularidade da quitação de tais exações, aplicando-se as orientações do Parecer Normativo Cosit nº 2, de 03/12/2018, de forma que, as quantias que representam as tais estimativas tornaram-se aptas a integrar o saldo negativo de lucro do ano calendário de 2008. Em razão disso, a Fazenda Nacional, ora requerida, concordou com a extinção integral dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, bem como, com a extinção parcial dos créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob o n° 80 2 16 000786-86 (ID 261347973 – p. 88/90), pelo que, a partir de agora, a discussão abordada nestes autos ficará restrita aos fundamentos dos itens I e II, em congruência aos termos de aditamento à petição inicial (ID 322529114), anexado a estes autos pela própria requerente. Com base nesses apontamentos inaugurais, enfrenta-se o mérito. Dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte: Em um primeiro plano, no que concerne à parcela do suposto crédito invocado pela requerente composto por frações de IRRF, a prova pericial produzida nos autos confirmou apenas a existência da retenção do montante de R$ 600,35, referente ao código de receita 5706 (juros sobre o capital próprio). No entanto, não se comprovou, satisfatoriamente, que o rendimento correspondente tenha sido oferecido à tributação, circunstância indispensável para que a retenção possa ser utilizada como antecipação do imposto devido e, por conseguinte, integrar a composição do saldo negativo do IRPJ. A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 – em cujo conteúdo localizam-se as fichas destinadas ao registro das receitas de juros sobre o capital próprio – não continham qualquer valor lançado, evidenciando que o rendimento correspondente à retenção discutida não foi incluído na apuração do imposto. Destarte, torna-se inviável o aproveitamento do respectivo crédito, nos termos do artigo 837 do Regulamento do Imposto de Renda, segundo o qual, somente é passível de abatimento, o imposto retido na fonte, incidente sobre rendimentos, que foram efetivamente incluídos na declaração. Desse modo, o simples registro contábil da retenção do imposto, por si só, não se mostra suficiente para autorizar o aproveitamento do respectivo crédito, tornando-se imprescindível a comprovação da efetiva retenção e do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto devido. A requerente, contudo, não logrou produzir provas hábeis, indicando o preenchimento deste pressuposto específico, motivo pelo qual, reputa-se ausente este requisito primordial, permanecendo hígida a glosa da parcela de R$ 600,35, razão pela qual, o pedido de anulação do débito, sob este enfoque, não merece acolhimento. Do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pago no exterior: Em linhas gerais, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 9.249/1995, autoriza-se a pessoa jurídica a compensar o imposto de renda incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, desde que tais valores sejam computados na determinação do lucro real, nos moldes da seguinte redação: A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. O propósito da norma é assegurar a neutralidade tributária e impedir que a mesma renda seja integralmente submetida à tributação por dois Estados distintos. No entanto, na ocasião em que o valor do imposto pago no exterior excede ao limite de compensação em um determinado exercício, a legislação não detalha expressamente o procedimento de aproveitamento em exercícios futuros. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), contudo, consolidou o entendimento de que tal transporte é possível, embora submetido a rigorosas condições. A primeira e mais relevante condição é a vedação à criação de saldo negativo de IRPJ. O crédito oriundo do exterior, seja ele apurado no exercício corrente ou transportado de períodos anteriores, possui natureza estritamente compensatória, atrelando-se apenas à equalização recíproca, de maneira que, não enseja o direito à restituição ou ao ressarcimento em espécie, servindo apenas para abater o débito de IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado em lucro real positivo. Essa é a orientação expedida pelo CARF: A legislação de regência não permite que qualquer crédito de IR pago no exterior forme saldo negativo de IRPJ e seja passível de restituição ou ressarcimento. (...) é facultada a sua compensação desde que haja lucro real positivo, pois é vedado gerar saldo negativo de IRPJ com o Imposto Retido na Fonte pago no exterior. (Acórdão nº 1003-003.911). Logo, em uma autêntica interpretação analógica, se não é conferido ao contribuinte o direito de restituição ou ressarcimento, de igual sorte, não se presume a possibilidade de imputação destes créditos ao pagamento de outros débitos, como deseja a requerente. A segunda condição, por seu turno, refere-se ao momento da utilização do crédito. O saldo transportado de exercícios anteriores não pode ser utilizado para compensar as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. Esse benefício fiscal somente pode ser empregado quando realizado o ajuste anual, ao apurar-se o imposto efetivamente devido ao final do ano-calendário, confrontando-o com o saldo credor existente. Os precedentes decisórios do CARF trazem importantes ensinamentos: O tributo pago no exterior, relativo a anos anteriores, não pode ser compensado com as estimativas mensais de IRPJ e CSLL (janeiro a novembro), admitindo-se a dedução apenas em confronto com o imposto devido ao final do ano-calendário. (Acórdão nº 1201-007.324). Em resumo depreende-se que o aproveitamento de créditos de imposto de renda pagos no exterior em exercícios futuros é reconhecido, mas sua aplicação é restrita. A compensação do saldo excedente é legítima somente quando utilizada para reduzir o IRPJ e a CSLL devidos no ajuste anual, vedando-se sua utilização para a geração de saldo negativo ou para a quitação de antecipações mensais. Com supedâneo nesta teoria, a requerente afirma, em sua defesa, que obteve certa margem de lucro real no transcurso do ano-calendário de 2007. Contudo, o respectivo saldo positivo não foi suficiente para a equalização total com os valores correspondentes à quantia paga a título de imposto sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, exigidos neste mesmo período (2007), conferindo-lhe o direito de compensação com os tributos relacionados ao IRPJ, devidos em território nacional, nos anos subsequentes, em consonância com os artigos 14 e 15 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 213/2002. O comando normativo invocado pela requerente, prevê regramentos jurídicos distintos, a depender da situação em que se enquadre a apuração de lucro real. Em outras palavras, no caso da ausência completa de lucro da atividade empresarial aplicar-se-á o artigo 14 e seus respectivos parágrafos; em contrapartida, caso o tributo pago no exterior seja superior ao IRPJ devido no Brasil, a parcela excedente desse imposto estrangeiro poderá ser compensada com a CSLL devida, nos termos do artigo 15. Para melhor compreensão do tema, transcreve-se a literalidade dos dispositivos comentados: Art. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil. [...] § 15. O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes. [...] Art. 15. O saldo do tributo pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. Dessa forma, demonstrando-se inequivocamente que a empresa requerente auferiu saldo positivo de lucro durante o ano-calendário de 2007, é certo que não houve a perfeita subsunção deste fato à disciplina do artigo 14, § 15, destinado a regular, especificamente, a hipótese de inexistência de lucro, em observância ao delineado acima. Não obstante, em atenção à redação do artigo 15, acima reproduzido, a autoridade fiscal permitiu a realização de compensação da quantia paga no exterior à título de IRPJ com as exações atreladas à CSLL, em consonância com os dados da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) n° 0001151644 relativa ao ano-calendário de 2007 (ID 261347973 – p. 75 e 76), de modo que, estariam esgotadas as possibilidades de aproveitamento dos créditos (ID 261347973 – p. 81 – item 17). Entretanto, a empresa requerente persiste argumentando que o total do débito correspondente à CSLL apurado no ano-calendário de 2007 foi inferior aos valores pagos no exterior, vinculados ao IRPJ, pelo que, ainda subsistem créditos sujeitos à compensação. Em maiores detalhes, a requerente explica que, segundo os cálculos elaborados pelo laudo pericial, verifica-se a existência de um montante creditício que ainda remanesce após a quitação de todas as estimativas mensais. Leia-se (ID 261347698 – p. 443): No “ANEXO DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO APROVEITAMENTO DO CREDITO”, cujos valores foram trazidos todos para uma mesma data, se verifica que o valor do Saldo Negativo de IRPJ ano base 2008 é suficiente para quitar as CDAs ora em cobrança, restando, ainda, o saldo em favor do autor no importe de R$ 11.056,64 (Onze mil cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Essa assertiva, no entanto, não pode ser interpretada como um fator probatório peremptoriamente isolado, impondo-se, por outro lado, empregar uma exegese harmônica, vocacionada a inseri-la no contexto ao qual a sua semântica fática e jurídica realmente se refere. Então, partindo-se desta premissa, convém colacionar as derradeiras conclusões do perito (ID 261347698 – p. 446): Caso a empresa autora seja vencedora nos autos dos processos administrativos n° 10920.904661/2013-19, 10880.948780/2013-99, 10880.948783/2013-22, 10880.948779/2013-64 e 10880.948781/2013-33, o Saldo Negativo de IRPJ do Ano-Calendário de 2008 será suficiente para quitar as CDA’s ora em cobrança e lhe restará, ainda, saldo a seu favor no importe de R$ 11.056,64 (onze mil cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); ou Caso a empresa autora seja perdedora nos autos dos processos administrativos n° 10920.904661/2013-19, 10880.948780/2013-99, 10880.948783/2013-22, 10880.948779/2013-64 e 10880.948781/2013-33, esta, então, deverá quitar os débitos em discussão naqueles processos e, desta maneira, validará o saldo negativo de Imposto de Renda a pagar, o qual servirá para a quitação integral das CDA’ s em cobrança no presente processo. As afirmações trazidas por meio destes trechos correspondem restritivamente às questões relacionadas às estimativas mensais, em cujo seio da controvérsia outrora vertente nestes autos, discutia-se a respeito de seu pagamento integral através da modalidade de compensação. A celeuma foi competentemente dirimida, culminando na extinção das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) mencionadas na introdução, vinculadas aos processos administrativos aludidos pelo perito em sua manifestação. Esse cenário conduz à interpretação legítima de que estes excertos retratam exclusivamente um assunto já superado no decorrer desta demanda, qual seja, a quitação das estimativas mensais, no intuito de esclarecer se estas frações poderiam, ou não, compor o saldo negativo de lucro contabilizado durante o transcurso do ano-calendário de 2008. Nesse particular, frise-se a inexistência de qualquer outro elemento que justifique a narrativa de que as considerações periciais pretendiam trasladar a quantia residual do crédito invocado (R$ 11.056,64) para além do quadro em que foi originalmente alocada – restrito ao estreito espectro das estimativas mensais – com a finalidade de atribuir-se alguma repercussão positiva sobre as demais parcelas que, supostamente, integrariam o direito creditício alegado, tais como, por exemplo, o IRPJ recolhido no exterior e o IRRF. Esse raciocínio não merece prosperar, em virtude da ausência de subsídios aptos a respaldá-lo, principalmente porque a perícia técnica sequer adentrou ao exame destas outras perspectivas, sublinhando-se que, como dito em linhas acima, este ponto, ora pacífico da causa de pedir, – consubstanciado na quitação das estimativas mensais – encontra-se eficazmente solucionado e, por fim, definitivamente encerrado, pelo que, não possui o condão de influenciar nas demais parcelas que ainda estão sob o crivo judicial, suplantando-se, consequentemente, todas as alegações da requerente incompatíveis com este postulado (ID 364315508 – p. 5, item 14). Assim, superados estes entraves, rememore-se toda a explanação já descrita neste tópico, enfatizando-se que no ano-calendário de 2007 a empresa requerente contabilizou saldo positivo de lucro no exercício de suas atividades em território nacional, motivo pelo qual, a compensação com os valores recolhidos a título de IRPJ no exterior estaria limitada aos pressupostos do artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. No plano prático, esse dispositivo prevê a possibilidade de que os valores relativos ao recolhimento do IRPJ no exterior, os quais, por ocasião do ajuste anual, se mostraram superiores aos lucros obtidos em âmbito nacional, possam ser empregados, mediante a modalidade de compensação, para a quitação de obrigações atinentes à CSLL. A mencionada operação foi diligentemente realizada pelas autoridades fiscais na seara administrativa, conforme consta da informação fiscal nº 1.079/2021, em cujos termos se verifica claramente que a fração do crédito apta à utilização, com fundamento no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, fora completamente absorvido para o adimplemento dos débitos vinculados à CSLL. É o que se extrai dos seguintes excertos (ID 261347973 – p. 80 e 81, itens 16 e 17): O art. 15 da Instrução Normativa - IN SRF nº 213/2002 define que o saldo do tributo pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. Verifica-se na DIPJ do AC 2007 que a autora já utilizou o IR pago no exterior para compensação com a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL devida (fls. 1260 e 1261 e Anexo III – IF), esgotando as possibilidades normativas de utilização deste crédito. As redações destes trechos exprimem duas premissas básicas: a primeira é que o procedimento teórico exigido pela legislação foi rigorosamente obedecido, pelo que, dispensa-se maiores verticalizações, exatamente porque as medidas adotadas se coadunam com as intenções da requerente (ID 364315508 – p. 6/9, itens 16 ao 19). O cerne do debate, a partir de tais nuances, se redireciona ao prisma de identificação da maneira pela qual o crédito pode ser aproveitado, apresentando-se como um recurso de uso instantâneo, o que não lhe imprime as características de um movimento contábil cíclico, agregando-se à composição do saldo negativo de lucro, como descrito pela requerente (ID 364315508 – p. 8 e 9, itens 17 e 18). A metodologia contábil estipulada pelo LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real não interfere na solução jurídica da demanda, diante da existência de um obstáculo intransponível que inviabiliza o acolhimento dos argumentos da requerente, qual seja, o exaurimento dos créditos, na exata compreensão estabelecida pela legislação de regência, tornando-se impossível deferir-se os pedidos formulados com objetivo completamente dissociado deste mesmo raciocínio. Essa convicção não é fruto de uma hermenêutica isolada, ao contrário disso, encontra-se amparada por dados concretos colhidos no bojo destes próprios autos, cujas informações apesar de terem sido prestadas pela requerida, não perdem a idoneidade, em vista da ausência de outras circunstâncias capazes de infirmá-las, e, sobretudo, porque se confirmaram após o cumprimento das últimas diligências. Nesse passo, anote-se que a DIPJ n° 0001151644, na qual foram registrados os créditos ora em discussão foi integralmente homologada e, que, além disso, a empresa ora requerente auferiu saldo positivo de CSLL, no curso do ano-calendário, repita-se (ID 261347973 – p. 80 e 81, itens 16 e 17). O conjunto de todas essas peculiaridades, esclarecem, satisfatoriamente, todas as dúvidas surgidas no curso da instrução processual acerca da existência de eventual crédito subjacente em favor da requerente. Nesta vertente, as informações prestadas pela Fazenda Nacional explicam que a imputação dos créditos ocorreu segundo a sistemática ordinária de compensação, conforme descrita pela teoria abordada no início deste tópico, sem que fosse reputada qualquer fração de crédito remanescente decorrente da disciplina excepcional prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.520/2014 (ID 592868574). Em uma semântica mais alinhada ao caso concreto, diga-se que a parcela do crédito cuja utilização a requerente pretende ver reconhecida, correspondia aos valores originariamente pertencentes à sociedade por ela incorporada em ocasião pretérita, denotando-se, ainda, que estes tais créditos foram constituídos em momento anterior à referida reorganização societária, hipótese que não se enquadra nas exceções legalmente previstas para o aproveitamento de créditos de imposto sobre a renda pago no exterior em exercícios futuros. A acepção jurídica da controvérsia estabelece que o crédito decorrente do imposto sobre a renda pago no exterior submete-se à disciplina jurídica própria, prevista nos artigos 87 a 92 da Lei nº 12.973/2014, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, estipulando-se um regime específico de compensação destinado a evitar a dupla tributação internacional, cujas minúcias foram exaustivamente detalhadas acima. Nesse contexto, o denominado crédito de imposto pago no exterior não se confunde com o ativo patrimonial livremente transmissível entre pessoas jurídicas e, tampouco, constitui crédito tributário passível de utilização irrestrita em decorrência de reorganizações societárias. A sucessão empresarial, regida pelo artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN), implica a responsabilidade da sucessora pelos tributos devidos pela sucedida, bem como, em contrapartida, o direito de aproveitar os créditos tributários regularmente constituídos e escriturados pela empresa extinta. Contudo, o "crédito" de imposto pago no exterior não se enquadra nesta categoria, na medida em que não representa um crédito contra o Fisco brasileiro, mas sim, um mecanismo de dedução, para evitar a bitributação. A interpretação que prevalece é no sentido de que o saldo de imposto de renda pago no exterior não constitui crédito relativo ao tributo administrado pela Receita Federal, pelo que, não pode ser empregado para a compensação de outros tributos federais de forma indiscriminada. O alcance teleológico da norma visa ao simples equilíbrio econômico-fiscal, restrito à dedução do IRPJ e da CSLL devido sobre os lucros obtidos no exterior, no ajuste anual, proibindo-se, inclusive, o seu uso para quitar estimativas mensais. Na realidade, a absorção do crédito consubstancia-se em um ato administrativo plenamente vinculado, pois se subordina a um regime jurídico específico, cujo aproveitamento somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 87 a 92 da Lei nº 12.973/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, condicionando-se a sua utilização ao atendimento dos pressupostos legais que se dirijam à recomposição do equilíbrio econômico-fiscal dos mesmos fatos geradores praticados em âmbito nacional e internacional, em uma oportunidade única e definitiva, o que não abrange a possibilidade de acumular valores em uma espécie de “poupança”. A despeito disso, conquanto não se ignore a existência de determinadas exceções, tais hipóteses restringem-se àquelas já examinadas, em que não há previsão normativa que autorize a utilização destes créditos pela sociedade incorporadora em face da sucessão empresarial. Em outro prisma, deslocando-se da análise teórica para a prática, verifica-se, a partir de dados essencialmente aritméticos, constantes das declarações fiscais da empresa incorporada, a consolidação de situação diametralmente oposta ao panorama excepcional ora descrito. Neste viés, a Informação Fiscal nº 1.821/2026 demonstrou que, após a inclusão dos lucros disponibilizados no exterior, foi apurado lucro líquido ajustado de R$ 27.574.633,40, do qual resultou uma quantia de IRPJ devida em um montante suficiente para absorção integral do imposto pago no exterior, observado o respectivo limite legal. Em relação às exações sob a rubrica de CSLL foi apurada base de cálculo positiva, inexistindo qualquer circunstância que possa caracterizar as excepcionalidades que viabilizam a formação de crédito apto para aproveitamento em exercícios futuros. Em virtude disso, o imposto pago no exterior deveria ter sido integralmente utilizado no próprio período de apuração de lucro da empresa incorporada, inexistindo justificativa legal para a sua manutenção como crédito passível de utilização em exercícios posteriores. A reorganização societária, na modalidade de incorporação, não altera essa conclusão, uma vez que a inexistência do crédito decorre da própria ausência dos pressupostos legais para sua constituição. Outrossim, a pretensão de computar, na formação do saldo negativo, valores deduzidos das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, também não prospera, porquanto a legislação de regência limita a absorção do imposto pago no exterior à dedução do tributo devido sobre a renda auferida em território nacional, não autorizando sua compensação com recolhimentos efetuados a título de estimativas mensais em âmbito interno. Esse cenário revela a inexorável ausência de crédito remanescente apto a modificar os valores dos débitos exequendos. O crédito que, porventura, poderia reduzir a dívida, já foi competentemente reconhecido pelas autoridades fiscais, em decorrência da revisão administrativa, procedimento no qual resultou na extinção integral e parcial das CDA’s acima indicadas, na exata medida do saldo negativo efetivamente confirmado. As demais parcelas de crédito invocadas na inicial não encontram respaldo no ordenamento jurídico, seja porque não se enquadram nas hipóteses excepcionais autorizadoras da constituição de saldo para utilização em exercícios posteriores, seja porque sua utilização é expressamente vedada pela disciplina legal aplicável. A discussão abordada nestes autos não decorre de divergência quanto aos lançamentos contábeis ou aos critérios de apuração dos valores, mas, essencialmente, da definição acerca da possibilidade jurídica de aproveitamento dos créditos pretendidos. Por conseguinte, a resposta jurisdicional independe da produção de prova técnica ou pericial vocacionada à avaliar este aspecto específico. Os fatos relevantes à solução da lide, sob este enfoque, encontram-se suficientemente demonstrados por meio da documentação constante dos autos, não se tratando de propedêuticas que dependam de esclarecimentos especializados. O âmago da causa de pedir é eminentemente jurídico, consistindo na hermenêutica e aplicação das normas que disciplinam os limites de utilização do imposto sobre a renda, pago no exterior, e a possibilidade, ou não, de formação de saldo negativo para compensação em exercícios subsequentes. Ademais, registre-se que todas as alegações deduzidas pela requerente foram devidamente examinadas de acordo com o acervo probatório e a legislação cogente, não se identificando plausibilidade apta a infirmar a conclusão administrativa quanto à extensão do crédito efetivamente reconhecido. Portanto, não há que se cogitar a desconstituição dos atos administrativos impugnados ou o reconhecimento de crédito adicional em favor da requerente, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a situação jurídica atual, inclusive, no que diz respeito às inscrições em certidões de dívida ativa já extintas e àquelas ainda exigíveis, na exata proporção reconhecida pela Fazenda Nacional. Dos honorários advocatícios: Nas ações destinadas à defesa em execução fiscal, a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não decorre exclusivamente do critério da sucumbência formal, devendo ser observada, igualmente, a incidência do princípio da causalidade. A orientação jurisprudencial acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se assenta na assertiva de que responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua manutenção indevida, ainda que o desfecho processual não decorra propriamente de resistência ao pedido formulado, isto é, a análise da responsabilidade pelos honorários exige a identificação da conduta que ensejou o ajuizamento da execução fiscal ou que tornou necessária a oposição do contribuinte em ações correlatas. Nessa perspectiva, quando demonstrado que a Fazenda Nacional promoveu ou manteve a cobrança de crédito posteriormente reconhecido como inexigível, ilegítimo ou extinto, impõe-se, em regra, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter sido a responsável pela instauração da demanda judicial. Por outro lado, se a irregularidade decorreu de fato imputável ao próprio contribuinte, ou se a Administração Tributária atuou com base nas informações constantes de seus cadastros e dos elementos disponíveis à época da constituição e cobrança do crédito, a aplicação do princípio da causalidade pode conduzir à atribuição dos ônus processuais ao executado ou mesmo à sua compensação, conforme as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem reiteradamente afirmado que o princípio da causalidade constitui critério adequado para a distribuição dos honorários advocatícios nas execuções fiscais e das respectivas ações impugnativas, devendo os encargos processuais serem suportados por quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda ou à resistência que se revelou desnecessária. A ementa paradigma colacionada a seguir representa exatamente a mesma convicção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais e os honorários sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, ainda que este venha a ser extinto sem apreciação do mérito ou em razão de reconhecimento do pedido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018305-34.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 29/04/2026, DJEN DATA: 07/05/2026). Em plena simetria com as propedêuticas do tema, cumpre ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico contempla hipótese específica de redução da verba honorária quando a Fazenda Pública reconhece a procedência da pretensão deduzida pelo contribuinte. Na dicção do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, se houver reconhecimento jurídico do pedido, cumprimento da obrigação ou satisfação da pretensão em momento oportuno, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Este comando normativo aplica-se igualmente aos feitos em que figure a Fazenda Pública, inclusive em sede de ações que impugnam a execução fiscal, desde que configurado efetivo reconhecimento da procedência da pretensão veiculada pelo requerente. A exegese conferida pelo TRF da 3ª Região ao dispositivo legal é no sentido de que a redução constitui benefício processual destinado à prestigiar a pronta solução do litígio e a desestimular a manutenção de controvérsias desnecessárias. Se a Fazenda Nacional reconhece expressamente a inexigibilidade do crédito, a procedência das mais variadas ações de natureza impugnativa, ou qualquer outra pretensão deduzida pela parte requerente, abstendo-se de oferecer resistência ao pedido ou manifestando concordância com sua procedência, mostra-se recomendável a aplicação da redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. Nestas ocasiões, embora subsista a responsabilidade da Fazenda Nacional pelo pagamento da verba honorária, em razão do princípio da causalidade e do reconhecimento da procedência da pretensão do contribuinte, o montante arbitrado deve ser reduzido à metade, em observância ao comando legal e à orientação jurisprudencial consolidada, que prestigia a conduta processual colaborativa da parte que reconhece o direito de seu adversário e contribui para o encerramento célere da lide. A literalidade da ementa abaixo bem expressa este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto aos honorários, assiste razão aos agravantes. A decisão reconheceu a prescrição do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. A Fazenda deu causa à demanda ao intentar execução de débito prescrito. Não se aplica, ao caso, a regra do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa honorários em hipóteses específicas. Deve ser observado o art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade, quando houver reconhecimento da procedência do pedido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007367-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Assim, frise-se que nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação da verba honorária deve atentar-se aos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A adoção do percentual mínimo da faixa legal correspondente se torna legítima quando a demanda não apresentar complexidade acentuada ou circunstâncias excepcionais que imponham a sua majoração, como ocorre no caso destes autos, em que o ônus da prova incumbia à requerente. Em perfeita sintonia com estes parâmetros, os honorários advocatícios serão fixados em absoluta congruência com estas premissas, sublinhando-se que a base de cálculo da condenação no pagamento da verba sucumbencial será mensurada pelo valor atualizado de cada uma das CDA’s em referência, nestes estritos moldes: Em relação às CDA’s n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, extintas integralmente, a porcentagem dos honorários incidirá sobre a totalidade do débito. Em relação à CDA n° 80 2 16 000786-86, parcialmente extinta, a porcentagem dos honorários incidirá sobre a exata proporção de abatimento do débito. Em ambos os casos, condena-se a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, aplicando-se os percentuais mínimos, com fulcro no artigo 85, combinado com o artigo 90, § 4º, todos do Código de Processo Civil, considerando-se que a Fazenda Nacional admitiu a existência do crédito no curso de um procedimento de revisão administrativa, ou seja, a perícia realizada nesse feito não exerceu influência sobre a conduta da requerida. Em reflexão profunda à estas singularidades, no exercício de um autêntico convencimento motivado, haja vista todas as ponderações ora sopesadas, em atenção à prevalência da interpretação adequada das normas jurídicas pertinentes ao tema, alinhada à avaliação de mérito que se coaduna com as balizas do princípio que consagra a presunção relativa de veracidade da dívida ativa, a qual somente se ilide por demonstração inequívoca em contrário, é certo que a cobrança manejada nos autos da execução fiscal associada prosseguirá nos exatos termos em que remanescem os débitos não abrangidos pela extinção acima discriminada. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a ação anulatória de débito fiscal, exclusivamente, para homologar a extinção integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o n° 91 3 16 000009-10, 80 6 16 004972-54 e 80 7 16 001593-48, bem como, a extinção parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o n° 80 2 16 000786-86, mantendo-se inalterados os termos da cobrança em todos os demais aspectos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Em face das explicações contidas ao longo da fundamentação desta sentença, os honorários advocatícios serão fixados na forma abordada em tópico específico, ao qual se remete (“Dos honorários advocatícios”). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0005857-27.2016.403.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto