Detalhe do processo

5018419-63.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5018419-63.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HENRIQUE PEREIRA NEIVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Henrique Pereira Neiva, Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa, já qualificados nos autos da ação penal, foram denunciados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 10h55min, na rua Abilio Meireles, nº 112, bairro Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte/MG, os Henrique, Walisson e William, agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e guardavam, para fornecer a terceiros, 60 (sessenta) pedras de crack, pesando 28,10 g, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína, pesando 58,50 g, e 01 (uma) bucha de maconha, pesando 1,80 g. Aduz, ainda, que, na mesma ocasião, Henrique trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 01 (uma) pedra de crack, pesando 0,37 g. Segundo consta dos autos, durante patrulhamento, a guarnição GEPAR 05 recebeu uma denúncia anônima a respeito da ocorrência do tráfico de drogas na rua Abílio Meireles. Diante do teor das informações, os policiais militares, em conjunto com as viaturas do Tático Móvel do 22º BPM e da viatura da ROCCA, deslocaram-se até o local indicado para averiguação. Expõe a peça que, ao se aproximarem, foi possível visualizar três indivíduos em atitude suspeita, com características semelhantes às de usuários de drogas, os quais se encontravam do lado de fora do portão da residência. Ante a fundada suspeita, foi realizada a tentativa de abordagem. Todavia, ao visualizarem a viatura policial, dois indivíduos evadiram, ao passo que um indivíduo, posteriormente identificado como Wilson Junio Teodoro de Oliveira, foi abordado. Com ele, foi arrecadada a quantia de R$ 20,00 e, questionado sobre o motivo de estar no local, relatou que estaria ali para comprar cocaína, afirmando ser usuário de drogas. Narra que, posteriormente, os militares constataram que havia um indivíduo no interior da residência aproximando-se do portão. Remonta que, nesse momento, ouviram quando o sujeito disse que seria necessário aguardar, visto que estava “entocando” e embalando as drogas. Sequencialmente, ao abrir o portão da residência, o indivíduo foi abordado pelos policiais, sendo identificado como Henrique Pereira Neiva, com o qual localizou-se 01 (uma) pedra de crack, bem como a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Explana que, em continuidade, os castrenses adentraram a residência, onde abordaram outro sujeito, identificado como Walisson Pereira Silva, que se encontrava na parte superior do imóvel, em um quarto, embalando drogas. Aponta que Walisson trajava camisa preta e portava uma bolsa presa à região abdominal. Consta que, com o apoio da viatura ROCCA 35983, por meio da utilização do cão Billy, foram arrecadados com Walisson e nas proximidades do local 60 (sessenta) pedras de crack, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína, 01 (uma) bucha de maconha e 01 (uma) balança de precisão. Alude que, em um dos quartos, encontrava-se William Orlando Pereira Rosa, que declarou ser morador da residência. Auto de Prisão em Flagrante de Delito (ID 10630157963). Boletim de ocorrência (ID 10630157964). Auto de Apreensão (ID 10630157969). Laudos preliminares (ID’s 10630169799, 10630169800, 10630169801 e 10630169802). Laudos toxicológicos definitivos (ID’s 10652220840, 10652220841, 10652220842 e 10652220843). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de William e Walisson foi convertida em preventiva, ao passo que foi concedida liberdade provisória a Henrique (ID 10632905310, fls. 436/444). CAC de William Orlando Pereira Rosa (ID 10632905310, fls. 374/390). CAC de Walisson Pereira Silva (ID 10632905310, fls. 405/417). CAC de Henrique Pereira Neiva (ID 10632905310, fls. 427/433). A denúncia foi recebida em 06/07/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão de William e Walisson (ID 10708871428). Ata da audiência de Instrução e Julgamento (ID 10714537457). Laudo de Sanidade Mental (ID 10714531412). Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público ao ID 10720347059. Alegações finais ofertadas pela Defesa de Henrique e Walisson ao ID 10724862937. Alegações finais ofertadas pela Defesa de William ao ID 10726818548. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DA PRELIMINAR 2.1.1. Da violação de domicílio A defesa de Henrique e Walisson, em sede preliminar, sustenta a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual teria sido obtida mediante de violação de domicílio. Isso porque o ingresso dos policiais militares na residência teria ocorrido sem respaldo de mandado judicial, além de que não haveria provas concretas a respeito do franqueamento da entrada. Inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Deste modo, pacífico o entendimento jurisprudencial de que a manutenção de drogas em depósito no interior de residência é conduta que indica permanência, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Logo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para entrada no domicílio onde o crime está sendo praticado, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em violação de direitos dos acusados. Registre-se, no entanto, que atualmente se tem questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. A jurisprudência direciona: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL ABANDONADO. CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, entretanto, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. Extrai-se do contexto fático delineado na peça acusatória e na sentença a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, posto que, apesar da abordagem policial, com a apreensão das drogas, ter ocorrido com base em denúncia anônima, o ingresso dos militares no local se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, encontrava-se com a porta entreaberta. 4. No imóvel, o paciente estava com outra pessoa, a qual se apresentou como usuária de drogas. Consignou-se na sentença, ainda, que "Em revista pelo local, foi localizada no quarto uma mochila contendo as porções de entorpecente, cinco aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 185,00. Indagado Denis admitiu que o entorpecente era de sua propriedade. 5. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio (imóvel abandonado) desprovida de mandado judicial. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 675.314/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Diante disso, no caso sub judice, em análise às provas carreadas nos autos, verifica-se que os castrenses receberam denúncia anônima que alertava acerca do tráfico de drogas que ocorria na rua Abílio Meireles. Cientes do teor do informe, os policiais militares se deslocaram ao local e, ao chegarem, visualizaram indivíduos com características de usuários, tendo a maioria empreendido fuga. Contudo, conforme a narrativa apresentada pelas testemunhas policiais, foi possível abordar um indivíduo que se encontrava na rua, que, uma vez questionado sobre o motivo de estar no local, afirmou que ali estava para comprar drogas. Logo, foi possível ouvir alguém que se encontrava dentro da residência dizer que era preciso esperar, tendo em vista que as drogas ainda estavam sendo “doladas” e “desentocadas”. O dono da voz foi, então, ao portão, sendo identificado no Boletim de Ocorrência como Henrique Pereira Neiva, com quem havia uma pedra de crack e R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Ante tais circunstâncias indicativas de que ocorria a mercancia de drogas na residência, os militares entraram no local, tendo se deparado com um indivíduo, identificado no Boletim de Ocorrência como Walisson Pereira Silva, embalando drogas em um dos cômodos. Com Walisson e nas imediações da residência, foram arrecadadas, no total, 60 (sessenta) pedras de crack, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína, 01 (uma) bucha de maconha e 01 (uma) balança de precisão. Nesta toada, a entrada policial na residência estaria, em verdade, embasada, ainda que ausente um mandado judicial de busca e apreensão. Isso porque havia fundada suspeita de que ali ocorria o tráfico de entorpecentes, cenário devidamente corroborado pelas circunstâncias fático-probatórias. Resta configurando, assim, o estado de flagrante permanente. Para mais, nos termos do voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos para legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna. Veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Isto posto, rejeito a preliminar ora suscitada e passo para a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por via dos Laudos Toxicológicos Definitivos, que detectaram a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. 2.2.2. Autoria e tipicidade Ouvido em Juízo, o policial militar Gabriel Alexandre Barroso relatou: que é comandante do GEPAR 5, a viatura que roda no Morro das Pedras; que estavam patrulhando quando um indivíduo, que não quis se identificar por medo de represálias, falou que, no Conjunto Santa Maria, nessa rua Abilio, estava ocorrendo intenso tráfico de drogas; que já conheciam o local; que a viatura chegou, desembarcaram antes, chegaram a pé; que, aí, dois indivíduos correram; que havia três indivíduos no local; que tinha característica de usuário de drogas; que perguntaram ao indivíduo que ficou o que ele estava fazendo ali; que o indivíduo falou que tinha ido comprar droga; que o indivíduo tinha batido no portão; que abordaram o usuário, que estava com R$20,00; que escutaram barulho de passos; que ouviram uma voz vinda de dentro do portão dizendo “calma aí, cara, eu vou dolar”, que significa embalar a droga; que a voz disse “eu ‘tô’ dolando as drogas aqui, entocando aqui, espera aí rapidinho”; que a pessoa dona da voz abriu a porta; que entraram na casa e abordaram o indivíduo que, se não se engana, estava com uma pedra de crack; que adentraram a casa e viram que tinha outro indivíduo dolando as drogas na sala; que fizeram uma busca rápida pela casa e tinha mais um indivíduo em outro quarto; que chegou a viatura do tático, de apoio, e a viatura da ROCCA, com um cachorro; que o cachorro passou pela casa e, onde estava esse outro indivíduo dolando as drogas, foi achada mais alguma quantidade de drogas nesse mesmo cômodo; que a sua viatura foi a primeira que chegou; que estava no momento inicial; que ouviu, do lado de fora, o indivíduo dizer que estava entocando as drogas; que, quando o indivíduo abriu o portão, esteve frente a frente com ele; que foi quem encontrou a pedra de crack na mão do indivíduo que estava entocando as drogas; que foi o primeiro a adentrar a casa; que viu o outro indivíduo no quarto embalando as drogas, que esse foi o terceiro indivíduo; que o quarto indivíduo estava no outro quarto e falou que morava na casa; que o indivíduo que estava dolando as drogas estava em uma mesa com os entorpecentes espalhados fazendo o embrulho das drogas; que os indivíduos foram identificados no boletim de ocorrência; que o primeiro abordado falou que ia comprar droga; que o segundo abordado foi o que abriu a porta; que o terceiro estava guardando, embrulhando as drogas; que o quarto, que estava em outro local, alegou que morava lá; que nenhum dos quatro assumiu a propriedade das drogas; que o quarto do quarto indivíduo foi vistoriado, mas nada foi encontrado; que o quarto ficava na mesma casa; que o indivíduo falou que morava na casa; que não se recorda se o quarto ficava na escada; que não conhecia os indivíduos; que tinha mais de um tipo de droga; que tinha cheiro de droga; que, quando a droga está sendo embalada, o cheiro é muito forte; que, mesmo de outro cômodo, daria para sentir o cheiro; que, com certeza, todos que estavam na casa sentiam o cheiro; que não tinha como os que estarem presentes na casa não saberem o que estava acontecendo; que a rua da casa é famosa pelo tráfico de drogas; que o tráfico estava acontecendo na própria casa; que, na área, tem uma guerra muito grande entre o CV e o TCP; que trabalha na região desde 2010 ou 2011; que, pelo que se lembra, nunca abordou os acusados antes; que o patrulhamento no local é frequente; que os que correram não estavam dentro de casa; que os indivíduos que foram presos estavam dentro da casa; que havia três na rua e dois correram; que, se ver pessoalmente, não é capaz de apontar qual indivíduo estava dolando as drogas, mas que colocaram o nome no B.O.; que se recorda que não era uma casa muito pequena, mas que não consegue detalhar; que não se recorda em qual cômodo da casa a pessoa estava dolando a droga; que entraram na casa e já acharam; que não se recorda se a porta do quarto do último indivíduo estava fechada, nem se o indivíduo estava deitado. O policial militar Pedro Henrique Silva, ouvido em Juízo, narrou: que, no dia citado, receberam informações de moradores próximos ao Conjunto Santa Maria de que estaria havendo tráfico de drogas nessa rua, que é a rua Beco; que se deslocaram ao local e, assim que se aproximaram, já viram vários usuários próximos à residência; que chegaram “de fininho”, um dos indivíduos viu e saiu correndo; que dois ou três dos indivíduos saíram correndo; que o que ficou para trás foi abordado; que, nessa abordagem, viram que o indivíduo era usuário e estava batendo na porta; que abordaram e, durante as conversas, um dos autores que estava dentro da casa chegou no portão sem saber que estavam lá; que continuaram fingindo que eram usuários e, assim que a porta foi aberta, fizeram a abordagem e acharam uma certa quantidade de drogas com ele; que entraram na residência e, no segundo andar, em um quarto, estava um outro autor com as drogas relacionadas no boletim de ocorrência; que, dentro desse quarto, tinha mais uma pessoa; que não se lembra o nome, mas ele disse que era morador da residência; que até chegaram a ir ao quarto que o indivíduo falou que era dele, mas não acharam nada; que a casa era muito grande, então fizeram contato com as demais viaturas e com a viatura da ROCCA, que chegou com o cachorro; que o cachorro passou pela casa e acharam mais drogas no imóvel; que estava presente a todo momento, desde o início da ocorrência; que os indivíduos que estavam dentro da casa não sabiam que as pessoas que estavam fora tinham sido abordadas; que os indivíduos que estavam dentro da casa acharam que eram todos usuários os que estavam do lado de fora; que, lá de dentro, foi avisado que ainda se estava mexendo com as drogas e que ainda não havia começado a venda; que, lá de dentro, foi avisado que as drogas estavam sendo doladas e desentocadas; que presenciou a apreensão de drogas com o indivíduo que abriu a porta; que visualizou o indivíduo que estava dolando as drogas; que, assim que chegaram no segundo andar, viu, que ele (o indivíduo) não sabia que a guarnição policial tinha entrado e ainda estava mexendo nas drogas; que chegaram sorrateiramente na porta do quarto e conseguiram abordá-lo; que o indivíduo até assustou; que o que morava na casa estava no mesmo cômodo das drogas; que havia duas pessoas no mesmo quarto que as drogas; que um indivíduo estava próximo à mesa mexendo nas drogas, com uma pochete; que os dois indivíduos estavam próximos; que a droga estava no campo de visão de ambos; que a região é dominada pelo Comando Vermelho, faz parte do Conjunto Santa Maria, próximo ao Morro das Pedras; que nenhum deles assumiu a responsabilidade pela droga; que entendiam que as drogas pertenciam, ao menos, ao indivíduo que estava mexendo com as drogas e ao que levava a droga para ser vendida; que um armazenava, enquanto o outro levava, buscava e vendia essa droga na porta; que não sabe informar quais drogas a ROCCA encontrou; que não lembra o nome do acusado que estava com uma pochete; que não se lembra de um indivíduo esvaziando a bolsa de colostomia; que o que estava com a pochete era com uma pochete de drogas; que não se lembra de bolsa de colostomia; que não consegue recordar da conduta individual de cada; que a residência tinha dois andares; que, na parte de cima, tinha três quartos, uma varanda grande e uma cozinha; que, na parte inferior, havia dois ou três quartos, banheiro, sala e a escada; que, em cima, os quartos eram individualizados. O réu Walisson Pereira Silva, neste Juízo, declarou: que estava na Avenida Raja Gabáglia com sua namorada; que estava indo ao hospital buscar suas bolsas de colostomia; que, como a bolsa já estava cheia, passou na casa de seu irmão de criação, Henrique, para usar o banheiro; que estava esvaziando sua bolsa, fez sua higiene pessoal e, quando estava saindo, descendo as escadas, os policiais o abordaram; que os policiais acharam a droga e disseram que era sua; que não estava mexendo com droga; que chegou na casa do seu irmão, pediu para usar o banheiro só para esvaziar sua bolsa de colostomia; que, quando estava descendo a escada, os policiais o abordaram, já o algemaram, disseram para que ficasse calado; que os policiais subiram, voltaram com as drogas e disseram que eram suas; que os materiais apreendidos não eram seus; que só foi ao local para usar ao banheiro; que a balança de precisão foi encontrada no terreiro e estava suja; que os policiais tentaram ligar a balança, mas ela não estava funcionando; que a droga não era sua, que acha que a droga era de Henrique; que Henrique estava mexendo com essas coisas; que William foi encontrado dentro de um quarto; que William estava dormindo; que o quarto fica na escada; que William estava dormindo e que os policiais bateram diversas vezes na porta, que estava fechada; que William abriu a porta e os policiais entraram; que acha que em nenhum momento William teve contato com essa droga. O réu William Orlando Pereira Rosa, em Juízo, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. O réu Henrique Pereira Neiva, em sede deste Juízo, afirmou: que a droga encontrada era sua; que comprou a droga com o benefício do FGTS; que tinha largado o serviço; que a droga estava em pouca quantidade; que tinha sua esposa consigo, que também era usuária, e que tinham comprado as drogas para usar; que os policiais chegaram na hora errada; que seu irmão não tem nada a ver com isso; que seu irmão tinha passado na casa para trocar a bolsa e buscar o restante das bolsas de colostomia. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Ante a isso, no que toca a conduta dos milicianos, não foi possível verificar quaisquer indícios acerca de eventual interesse desse em imputar falsamente aos denunciados a prática do delito analisado. Dito isso, As circunstâncias do caso concreto são desfavoráveis aos réus. Compulsando o processo, vejo que as provas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas tratam de elementos seguros, aptos a ensejar sua condenação pelas práticas que lhes foram imputadas. Explico. Pois bem. Em sede deste Juízo, reconheço que as testemunhas policiais não nomearam os indivíduos, o que auxiliaria na individualização das condutas e na atribuição das tais a cada um dos denunciados. Isso se dá, por certo, em razão do fato de atenderem inúmeras ocorrências diariamente, além do transcurso temporal desde o ocorrido. Contudo, após o exame dos elementos probatórios, é possível identificar cada um dos responsáveis pela prática delitiva por meio de eliminação. O incumbido da atividade de embalar os entorpecentes foi qualificado no boletim de ocorrência como Walisson, que, no teor do documento, possuía “uma bolsa presa à região abdominal” (10630157964). Em audiência de instrução e julgamento, o PM Pedro Henrique Silva relatou que o indivíduo que estava à mesa em contato com os ilícitos possuía uma pochete. Todavia, nota-se que o auto de apreensão não consta a apreensão de qualquer bolsa naquela ocasião (ID 10630157969). Deste modo, é possível inferir que se trata da bolsa de colostomia que Walisson porta, circunstância que foi evidenciada pelo próprio réu e pelo corréu Henrique, e, assim, é revelada a função de Walisson na prática delitiva. Quanto a William, terceiro indivíduo qualificado como autor no boletim de ocorrência, aponta o documento que estava no mesmo cômodo supracitado e era morador da residência. Tal cenário foi corroborada pela testemunha PM Pedro Henrique Silva, que narrou que ambos estavam próximos no mesmo quarto, com a droga no campo de visão de ambos, e que o morador da casa estava junto com aquele que mexia com os entorpecentes. Na mesma esteira, ouvido neste Juízo, o PM Gabriel Alexandre Barroso afirmou que o terceiro autor estava em outro quarto, da mesma forma que sustentou Walisson. Entretanto, fato é que todos os depoimentos convergem no sentido de que William estava na residência e que, nos termos do relato da referida testemunha militar, até mesmo aqueles que não estavam no cômodo poderiam sentir o cheiro dos entorpecentes. Comprovada, portanto, a participação de William na dinâmica delitiva. Já Henrique foi apontado no fato policial como aquele que dissera aos que estavam aguardando no portão da residência que a droga ainda estava sendo embalada, bem como por ser o responsável pela posse direta de uma pedra de crack e R$30,00. Nesse mesmo sentido são os depoimentos dos policiais militares, segundo os quais o indivíduo que proferira tais palavras abriu o portão, foi abordado, e, com ele, foi arrecada a pedra de crack. Ademais, em Juízo, Henrique confessou ser o responsável pelas drogas, tendo, inclusive, o corréu Walisson dito crer que aquelas substâncias eram do referido corréu. Henrique, todavia, informou que os entorpecentes eram para seu consumo próprio e de sua esposa, o que, ante todo o contexto fático-probatório, não se sustenta. Pela dinâmica do ocorrido, havia denúncia anônima acerca do tráfico de drogas que ocorria na rua onde os fatos se sucederam. Já no local, os castrenses se depararam com um indivíduo que, questionado sobre o motivo de estar ali, afirmou que seria para comprar drogas. Do portão da residência em que este sujeito batera, foi possível ouvir alguém que se encontrava dentro dizer que era preciso esperar, pois as drogas ainda estavam sendo “doladas” e “desentocadas”. O dono da voz foi, então, ao portão, sendo identificado como Henrique Pereira Neiva, com quem havia uma pedra de crack e R$ 30,00 em dinheiro. Ante a fundada suspeita de que ocorria a mercancia de drogas na residência, os policiais adentraram o imóvel e, dentro de um cômodo, se depararam com outro indivíduo, Walisson Pereira Silva, embalando drogas em um dos cômodos. Ali, estava, ainda, William Orlando Pereira Rosa. Após buscas pela casa, foram arrecadadas 60 pedras de crack, 45 pinos contendo cocaína, uma bucha de maconha e uma balança de precisão, comprovando o teor do informe anônimo. Destaco: que estavam patrulhando quando um indivíduo, que não quis se identificar por medo de represálias, falou que, no Conjunto Santa Maria, nessa rua Abilio, estava ocorrendo intenso tráfico de drogas; que já conheciam o local; que a viatura chegou, desembarcaram antes, chegaram a pé; que, aí, dois indivíduos correram; que havia três indivíduos no local; que tinha característica de usuário de drogas; que perguntaram ao indivíduo que ficou o que ele estava fazendo ali; que o indivíduo falou que tinha ido comprar droga; que o indivíduo tinha batido no portão; que abordaram o usuário, que estava com R$20,00; que escutaram barulho de passos; que ouviram uma voz vinda de dentro do portão dizendo “calma aí, cara, eu vou dolar”, que significa embalar a droga; que a voz disse “eu ‘tô’ dolando as drogas aqui, entocando aqui, espera aí rapidinho”; que a pessoa dona da voz abriu a porta; que entraram na casa e abordaram o indivíduo que, se não se engana, estava com uma pedra de crack; que adentraram a casa e viram que tinha outro indivíduo dolando as drogas na sala; que fizeram uma busca rápida pela casa e tinha mais um indivíduo em outro quarto; […] que o cachorro passou pela casa e, onde estava esse outro indivíduo dolando as drogas, foi achada mais alguma quantidade de drogas nesse mesmo cômodo; […] que o indivíduo que estava dolando as drogas estava em uma mesa com os entorpecentes espalhados fazendo o embrulho das drogas; que os indivíduos foram identificados no boletim de ocorrência; que o primeiro abordado falou que ia comprar droga; que o segundo abordado foi o que abriu a porta; que o terceiro estava guardando, embrulhando as drogas; que o quarto, que estava em outro local, alegou que morava lá; […] que tinha cheiro de droga; que, quando a droga está sendo embalada, o cheiro é muito forte; que, mesmo de outro cômodo, daria para sentir o cheiro; que, com certeza, todos que estavam na casa sentiam o cheiro; que não tinha como os que estarem presentes na casa não saberem o que estava acontecendo; que a rua da casa é famosa pelo tráfico de drogas. - Policial Militar Gabriel Alexandre Barroso em Juízo que, no dia citado, receberam informações de moradores próximos ao Conjunto Santa Maria de que estaria havendo tráfico de drogas nessa rua, que é a rua Beco; que se deslocaram ao local e, assim que se aproximaram, já viram vários usuários próximos à residência; que chegaram “de fininho”, um dos indivíduos viu e saiu correndo; que dois ou três dos indivíduos saíram correndo; que o que ficou para trás foi abordado; que, nessa abordagem, viram que o indivíduo era usuário e estava batendo na porta; que abordaram e, durante as conversas, um dos autores que estava dentro da casa chegou no portão sem saber que estavam lá; que continuaram fingindo que eram usuários e, assim que a porta foi aberta, fizeram a abordagem e acharam uma certa quantidade de drogas com ele; que entraram na residência e, no segundo andar, em um quarto, estava um outro autor com as drogas relacionadas no boletim de ocorrência; que, dentro desse quarto, tinha mais uma pessoa; que não se lembra o nome, mas ele disse que era morador da residência; […] que o cachorro passou pela casa e acharam mais drogas no imóvel; […] que os indivíduos que estavam dentro da casa acharam que eram todos usuários os que estavam do lado de fora; que, lá de dentro, foi avisado que ainda se estava mexendo com as drogas e que ainda não havia começado a venda; que, lá de dentro, foi avisado que as drogas estavam sendo doladas e desentocadas; que presenciou a apreensão de drogas com o indivíduo que abriu a porta; que visualizou o indivíduo que estava dolando as drogas; [...] que o que morava na casa estava no mesmo cômodo das drogas; que havia duas pessoas no mesmo quarto que as drogas; que um indivíduo estava próximo à mesa mexendo nas drogas, com uma pochete; que os dois indivíduos estavam próximos; que a droga estava no campo de visão de ambos. - Policial Militar Pedro Henrique Silva em Juízo que a droga não era sua, que acha que a droga era de Henrique. - Réu Walisson Pereira Silva em Juízo que a droga encontrada era sua; […] que tinha sua esposa consigo, que também era usuária, e que tinham comprado as drogas para usar. - Réu Henrique Pereira Neiva em Juízo Desta feita, não merecem prosperar as teses defensivas quanto à insuficiência do acervo probatório, visto que o presente cenário foi devidamente corroborado pelos relatos das testemunhas policiais colhidos neste Juízo, restando isoladas as negativas dos réus, as quais entendo que se encontram em dissonância com os elementos probatórios robustos em seu desfavor. No mais, apesar de Henrique e Walisson afirmarem que este último apenas passara no local para esvaziar sua bolsa de colostomia, desincumbiram-se de provar o alegado. Walisson relatou que foi ao encontro de sua namorada antes de ir ao local para esvaziar sua bolsa e antes de ir ao hospital, mas essa sequer foi ouvida. Não há, portanto, nenhum outro elemento probatório, além dos relatos dos réus, que não têm compromisso com a verdade, a respaldar a versão apresentada. Tenho como incontestável que os acusados incorreram no crime de tráfico de drogas. Sendo um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Posto isso, reputo suficientemente comprovada a incursão dos acusados Henrique Pereira Neiva, Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Quanto à aplicação da benesse do tráfico privilegiado, faço as seguintes considerações: No que toca aos réus Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa, em razão de serem reincidentes, não há que se falar na benesse, ante a vedação legal. No que concerne ao pedido de decote da privilegiadora prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas feito pelo Ministério Público em relação ao réu Henrique Pereira Neiva, arguindo que o denunciado teria agido em benefício ou sob a influência de uma das organizações criminosas da região, sem razão. Inicialmente, trago à baila a redação do referido dispositivo legal. In verbis: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ora, fato é que o acusado é primário (CAC ao ID 10632905310, fls. 427/433), portador de bons antecedentes, bem como não há nenhuma prova cabal, como extração de dados celular, de que se dedique às atividades criminosas, especialmente por não haver nenhuma condenação penal pendente de trânsito em julgado em desfavor deste. Nesta mesma toada, nota-se que tampouco fora juntado aos autos qualquer documento, como Relatório Circunstanciado, capaz de associar e atestar, substancialmente, que o réu integra alguma das organizações criminosas da região, sendo a mera informação trazida por uma testemunha policial de que a área é dominada por ORCRIM insuficiente para afastar a aplicação do benefício. Assim, aplicarei a minorante. A respeito do pedido formulado pelo órgão ministerial de não incidência ao réu William Orlando Pereira Rosa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343, de 2006, mais uma vez, sem razão. Em que pese o laudo ter sido elaborado em 2024, o Conselho Federal de Psicologia entende que laudos que atestem transtornos psíquicos são, em geral, válidos pelo prazo de dois anos. Deste modo, considerando que o diagnóstico foi dado em 07/05/2025, ou seja, pouco mais de 7 meses antes da data dos fatos (21/01/2026), o documento ainda é válido. Ademais, nos termos do laudo, o denunciado apresenta Transtorno Não Especificado de Personalidade, o qual foi responsável por tolher-lhe parcialmente a capacidade de autodeterminação. Ao contrário do que argumenta o Parquet, transtornos de personalidade são incuráveis e, mesmo com o devido tratamento, os padrões de comportamento e traços da personalidade mantêm-se ao longo da vida. Deste modo, considerando a gravidade do transtorno e o transcurso de apenas 7 meses entre o diagnóstico e os fatos ora discutidos no caso em tela, entendo que pouca coisa poderia ter mudado para o acusado no que tange seus sintomas, pelo que tenho que William Orlando Pereira Rosa faz juz à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343, de 2006. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, julgo PROCEDENTE a acusação para condenar os réus Henrique Pereira Neiva, Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Fixo-lhes as penas. HENRIQUE PEREIRA NEIVA Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O denunciado é primário, conforme CAC de ID 10632905310, fls. 427/433. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação de pena, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (Sumula 630 STJ). Contudo, deixo de aplicá-la, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. No mais, no tocante à terceira fase da dosimetria, o acusado é primário, possui bons antecedentes e, além disso, não há informações que evidenciem seu envolvimento em organização criminosa ou sua dedicação a atividades espúrias. Desta feita, entendo que faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de diminuição de 2/3, de forma que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Tendo em vista o quantum da pena e a quantidade de droga apreendida, bem o fato de tratar-se de réu primário, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, na forma art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Preenchendo o réu os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, defiro a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos a serem definidos pelo MM. Juiz da execução. Respondendo a este processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim recorrer. WALISSON PEREIRA SILVA Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O réu é reincidente, conforme CAC de ID 10632905310, fls. 405/417. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Ainda na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa, a qual resta definitiva frente a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Tendo em vista o quantum da pena e a condição de reincidente do acusado, fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, conforme art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Considerando o disposto no art. 44, inciso I do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis, em razão do óbice legal. Preso em flagrante, permanecendo preso durante a instrução criminal e, ao final, condenado pela prática de crime equiparado aos hediondos, deverá o réu permanecer no local em que se encontra. Creio que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida até esta fase processual. Para mais, conforme informado anteriormente, o réu é reincidente, tendo, inclusive, incorrido no delito de tráfico de drogas durante cumprimento de pena. Levando-se em consideração a confirmação da prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado e as demais circunstâncias fáticas exaradas, demonstrada está a necessidade da manutenção de seu acautelamento provisório, com vistas a garantia da ordem pública, visto que o réu não possui comportamento adequado para responder o processo em liberdade. Portanto, nego-lhe o direito de responder em liberdade e o mantenho preso. Expeça-se guia de execução provisória. WILLIAM ORLANDO PEREIRA ROSA Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O réu é reincidente, conforme CAC de ID 10632905310, fls. 374/390. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Ainda na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. Noutro giro, verifico que o denunciado se enquadra na causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343, de 2006, conforme Laudo Pericial de Sanidade Mental, indicando a condição de semi-imputável do réu ao tempo da conduta (ID 10714531412), pelo que reduzo a pena na fração de 1/3, encontrando 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, a qual, ausentes outras causas de oscilação, resta definitiva. Considerando o disposto no art. 44, inciso I do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis, em razão do óbice legal. Ainda que seja reincidente, fixo regime semiaberto para cumprimento de pena, conforme Súmula 269 do STJ. Considerando a Recomendação 4/2023, esse Magistrado entende que, ante o regime fixado, é reconhecido o direito do acusado de responder em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Custas pelos réus, de forma proporcional. Contudo, considerando que o réu William Orlando Pereira Rosa teve a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento. Ressalto que os dias-multa e as custas processuais deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/000. Tendo em vista o a pena aplicada ao réu Henrique Pereira Neiva, bem como o novo entendimento do STF, determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado. Determino a incineração das drogas apreendidas. Transitada, expedir guia definitiva à VEC e Arquivar. Decreto a perda do valor apreendido à União. Determino a destruição dos demais objetos arrecadados. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e os declaro também inelegíveis pela prática do crime de tráfico, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias, nos termos do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. P. R. I. e, oficiem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE PEREIRA NEIVA

Réu WALISSON PEREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMERO GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 228840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5018419-63.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HENRIQUE PEREIRA NEIVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Henrique Pereira Neiva, Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa, já qualificados nos autos da ação penal, foram denunciados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 10h55min, na rua Abilio Meireles, nº 112, bairro Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte/MG, os Henrique, Walisson e William, agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e guardavam, para fornecer a terceiros, 60 (sessenta) pedras de crack, pesando 28,10 g, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína, pesando 58,50 g, e 01 (uma) bucha de maconha, pesando 1,80 g. Aduz, ainda, que, na mesma ocasião, Henrique trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 01 (uma) pedra de crack, pesando 0,37 g. Segundo consta dos autos, durante patrulhamento, a guarnição GEPAR 05 recebeu uma denúncia anônima a respeito da ocorrência do tráfico de drogas na rua Abílio Meireles. Diante do teor das informações, os policiais militares, em conjunto com as viaturas do Tático Móvel do 22º BPM e da viatura da ROCCA, deslocaram-se até o local indicado para averiguação. Expõe a peça que, ao se aproximarem, foi possível visualizar três indivíduos em atitude suspeita, com características semelhantes às de usuários de drogas, os quais se encontravam do lado de fora do portão da residência. Ante a fundada suspeita, foi realizada a tentativa de abordagem. Todavia, ao visualizarem a viatura policial, dois indivíduos evadiram, ao passo que um indivíduo, posteriormente identificado como Wilson Junio Teodoro de Oliveira, foi abordado. Com ele, foi arrecadada a quantia de R$ 20,00 e, questionado sobre o motivo de estar no local, relatou que estaria ali para comprar cocaína, afirmando ser usuário de drogas. Narra que, posteriormente, os militares constataram que havia um indivíduo no interior da residência aproximando-se do portão. Remonta que, nesse momento, ouviram quando o sujeito disse que seria necessário aguardar, visto que estava “entocando” e embalando as drogas. Sequencialmente, ao abrir o portão da residência, o indivíduo foi abordado pelos policiais, sendo identificado como Henrique Pereira Neiva, com o qual localizou-se 01 (uma) pedra de crack, bem como a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Explana que, em continuidade, os castrenses adentraram a residência, onde abordaram outro sujeito, identificado como Walisson Pereira Silva, que se encontrava na parte superior do imóvel, em um quarto, embalando drogas. Aponta que Walisson trajava camisa preta e portava uma bolsa presa à região abdominal. Consta que, com o apoio da viatura ROCCA 35983, por meio da utilização do cão Billy, foram arrecadados com Walisson e nas proximidades do local 60 (sessenta) pedras de crack, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína, 01 (uma) bucha de maconha e 01 (uma) balança de precisão. Alude que, em um dos quartos, encontrava-se William Orlando Pereira Rosa, que declarou ser morador da residência. Auto de Prisão em Flagrante de Delito (ID 10630157963). Boletim de ocorrência (ID 10630157964). Auto de Apreensão (ID 10630157969). Laudos preliminares (ID’s 10630169799, 10630169800, 10630169801 e 10630169802). Laudos toxicológicos definitivos (ID’s 10652220840, 10652220841, 10652220842 e 10652220843). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de William e Walisson foi convertida em preventiva, ao passo que foi concedida liberdade provisória a Henrique (ID 10632905310, fls. 436/444). CAC de William Orlando Pereira Rosa (ID 10632905310, fls. 374/390). CAC de Walisson Pereira Silva (ID 10632905310, fls. 405/417). CAC de Henrique Pereira Neiva (ID 10632905310, fls. 427/433). A denúncia foi recebida em 06/07/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão de William e Walisson (ID 10708871428). Ata da audiência de Instrução e Julgamento (ID 10714537457). Laudo de Sanidade Mental (ID 10714531412). Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público ao ID 10720347059. Alegações finais ofertadas pela Defesa de Henrique e Walisson ao ID 10724862937. Alegações finais ofertadas pela Defesa de William ao ID 10726818548. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DA PRELIMINAR 2.1.1. Da violação de domicílio A defesa de Henrique e Walisson, em sede preliminar, sustenta a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual teria sido obtida mediante de violação de domicílio. Isso porque o ingresso dos policiais militares na residência teria ocorrido sem respaldo de mandado judicial, além de que não haveria provas concretas a respeito do franqueamento da entrada. Inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Deste modo, pacífico o entendimento jurisprudencial de que a manutenção de drogas em depósito no interior de residência é conduta que indica permanência, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Logo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para entrada no domicílio onde o crime está sendo praticado, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em violação de direitos dos acusados. Registre-se, no entanto, que atualmente se tem questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. A jurisprudência direciona: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL ABANDONADO. CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, entretanto, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. Extrai-se do contexto fático delineado na peça acusatória e na sentença a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, posto que, apesar da abordagem policial, com a apreensão das drogas, ter ocorrido com base em denúncia anônima, o ingresso dos militares no local se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, encontrava-se com a porta entreaberta. 4. No imóvel, o paciente estava com outra pessoa, a qual se apresentou como usuária de drogas. Consignou-se na sentença, ainda, que "Em revista pelo local, foi localizada no quarto uma mochila contendo as porções de entorpecente, cinco aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 185,00. Indagado Denis admitiu que o entorpecente era de sua propriedade. 5. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio (imóvel abandonado) desprovida de mandado judicial. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 675.314/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Diante disso, no caso sub judice, em análise às provas carreadas nos autos, verifica-se que os castrenses receberam denúncia anônima que alertava acerca do tráfico de drogas que ocorria na rua Abílio Meireles. Cientes do teor do informe, os policiais militares se deslocaram ao local e, ao chegarem, visualizaram indivíduos com características de usuários, tendo a maioria empreendido fuga. Contudo, conforme a narrativa apresentada pelas testemunhas policiais, foi possível abordar um indivíduo que se encontrava na rua, que, uma vez questionado sobre o motivo de estar no local, afirmou que ali estava para comprar drogas. Logo, foi possível ouvir alguém que se encontrava dentro da residência dizer que era preciso esperar, tendo em vista que as drogas ainda estavam sendo “doladas” e “desentocadas”. O dono da voz foi, então, ao portão, sendo identificado no Boletim de Ocorrência como Henrique Pereira Neiva, com quem havia uma pedra de crack e R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Ante tais circunstâncias indicativas de que ocorria a mercancia de drogas na residência, os militares entraram no local, tendo se deparado com um indivíduo, identificado no Boletim de Ocorrência como Walisson Pereira Silva, embalando drogas em um dos cômodos. Com Walisson e nas imediações da residência, foram arrecadadas, no total, 60 (sessenta) pedras de crack, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína, 01 (uma) bucha de maconha e 01 (uma) balança de precisão. Nesta toada, a entrada policial na residência estaria, em verdade, embasada, ainda que ausente um mandado judicial de busca e apreensão. Isso porque havia fundada suspeita de que ali ocorria o tráfico de entorpecentes, cenário devidamente corroborado pelas circunstâncias fático-probatórias. Resta configurando, assim, o estado de flagrante permanente. Para mais, nos termos do voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos para legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna. Veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Isto posto, rejeito a preliminar ora suscitada e passo para a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por via dos Laudos Toxicológicos Definitivos, que detectaram a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. 2.2.2. Autoria e tipicidade Ouvido em Juízo, o policial militar Gabriel Alexandre Barroso relatou: que é comandante do GEPAR 5, a viatura que roda no Morro das Pedras; que estavam patrulhando quando um indivíduo, que não quis se identificar por medo de represálias, falou que, no Conjunto Santa Maria, nessa rua Abilio, estava ocorrendo intenso tráfico de drogas; que já conheciam o local; que a viatura chegou, desembarcaram antes, chegaram a pé; que, aí, dois indivíduos correram; que havia três indivíduos no local; que tinha característica de usuário de drogas; que perguntaram ao indivíduo que ficou o que ele estava fazendo ali; que o indivíduo falou que tinha ido comprar droga; que o indivíduo tinha batido no portão; que abordaram o usuário, que estava com R$20,00; que escutaram barulho de passos; que ouviram uma voz vinda de dentro do portão dizendo “calma aí, cara, eu vou dolar”, que significa embalar a droga; que a voz disse “eu ‘tô’ dolando as drogas aqui, entocando aqui, espera aí rapidinho”; que a pessoa dona da voz abriu a porta; que entraram na casa e abordaram o indivíduo que, se não se engana, estava com uma pedra de crack; que adentraram a casa e viram que tinha outro indivíduo dolando as drogas na sala; que fizeram uma busca rápida pela casa e tinha mais um indivíduo em outro quarto; que chegou a viatura do tático, de apoio, e a viatura da ROCCA, com um cachorro; que o cachorro passou pela casa e, onde estava esse outro indivíduo dolando as drogas, foi achada mais alguma quantidade de drogas nesse mesmo cômodo; que a sua viatura foi a primeira que chegou; que estava no momento inicial; que ouviu, do lado de fora, o indivíduo dizer que estava entocando as drogas; que, quando o indivíduo abriu o portão, esteve frente a frente com ele; que foi quem encontrou a pedra de crack na mão do indivíduo que estava entocando as drogas; que foi o primeiro a adentrar a casa; que viu o outro indivíduo no quarto embalando as drogas, que esse foi o terceiro indivíduo; que o quarto indivíduo estava no outro quarto e falou que morava na casa; que o indivíduo que estava dolando as drogas estava em uma mesa com os entorpecentes espalhados fazendo o embrulho das drogas; que os indivíduos foram identificados no boletim de ocorrência; que o primeiro abordado falou que ia comprar droga; que o segundo abordado foi o que abriu a porta; que o terceiro estava guardando, embrulhando as drogas; que o quarto, que estava em outro local, alegou que morava lá; que nenhum dos quatro assumiu a propriedade das drogas; que o quarto do quarto indivíduo foi vistoriado, mas nada foi encontrado; que o quarto ficava na mesma casa; que o indivíduo falou que morava na casa; que não se recorda se o quarto ficava na escada; que não conhecia os indivíduos; que tinha mais de um tipo de droga; que tinha cheiro de droga; que, quando a droga está sendo embalada, o cheiro é muito forte; que, mesmo de outro cômodo, daria para sentir o cheiro; que, com certeza, todos que estavam na casa sentiam o cheiro; que não tinha como os que estarem presentes na casa não saberem o que estava acontecendo; que a rua da casa é famosa pelo tráfico de drogas; que o tráfico estava acontecendo na própria casa; que, na área, tem uma guerra muito grande entre o CV e o TCP; que trabalha na região desde 2010 ou 2011; que, pelo que se lembra, nunca abordou os acusados antes; que o patrulhamento no local é frequente; que os que correram não estavam dentro de casa; que os indivíduos que foram presos estavam dentro da casa; que havia três na rua e dois correram; que, se ver pessoalmente, não é capaz de apontar qual indivíduo estava dolando as drogas, mas que colocaram o nome no B.O.; que se recorda que não era uma casa muito pequena, mas que não consegue detalhar; que não se recorda em qual cômodo da casa a pessoa estava dolando a droga; que entraram na casa e já acharam; que não se recorda se a porta do quarto do último indivíduo estava fechada, nem se o indivíduo estava deitado. O policial militar Pedro Henrique Silva, ouvido em Juízo, narrou: que, no dia citado, receberam informações de moradores próximos ao Conjunto Santa Maria de que estaria havendo tráfico de drogas nessa rua, que é a rua Beco; que se deslocaram ao local e, assim que se aproximaram, já viram vários usuários próximos à residência; que chegaram “de fininho”, um dos indivíduos viu e saiu correndo; que dois ou três dos indivíduos saíram correndo; que o que ficou para trás foi abordado; que, nessa abordagem, viram que o indivíduo era usuário e estava batendo na porta; que abordaram e, durante as conversas, um dos autores que estava dentro da casa chegou no portão sem saber que estavam lá; que continuaram fingindo que eram usuários e, assim que a porta foi aberta, fizeram a abordagem e acharam uma certa quantidade de drogas com ele; que entraram na residência e, no segundo andar, em um quarto, estava um outro autor com as drogas relacionadas no boletim de ocorrência; que, dentro desse quarto, tinha mais uma pessoa; que não se lembra o nome, mas ele disse que era morador da residência; que até chegaram a ir ao quarto que o indivíduo falou que era dele, mas não acharam nada; que a casa era muito grande, então fizeram contato com as demais viaturas e com a viatura da ROCCA, que chegou com o cachorro; que o cachorro passou pela casa e acharam mais drogas no imóvel; que estava presente a todo momento, desde o início da ocorrência; que os indivíduos que estavam dentro da casa não sabiam que as pessoas que estavam fora tinham sido abordadas; que os indivíduos que estavam dentro da casa acharam que eram todos usuários os que estavam do lado de fora; que, lá de dentro, foi avisado que ainda se estava mexendo com as drogas e que ainda não havia começado a venda; que, lá de dentro, foi avisado que as drogas estavam sendo doladas e desentocadas; que presenciou a apreensão de drogas com o indivíduo que abriu a porta; que visualizou o indivíduo que estava dolando as drogas; que, assim que chegaram no segundo andar, viu, que ele (o indivíduo) não sabia que a guarnição policial tinha entrado e ainda estava mexendo nas drogas; que chegaram sorrateiramente na porta do quarto e conseguiram abordá-lo; que o indivíduo até assustou; que o que morava na casa estava no mesmo cômodo das drogas; que havia duas pessoas no mesmo quarto que as drogas; que um indivíduo estava próximo à mesa mexendo nas drogas, com uma pochete; que os dois indivíduos estavam próximos; que a droga estava no campo de visão de ambos; que a região é dominada pelo Comando Vermelho, faz parte do Conjunto Santa Maria, próximo ao Morro das Pedras; que nenhum deles assumiu a responsabilidade pela droga; que entendiam que as drogas pertenciam, ao menos, ao indivíduo que estava mexendo com as drogas e ao que levava a droga para ser vendida; que um armazenava, enquanto o outro levava, buscava e vendia essa droga na porta; que não sabe informar quais drogas a ROCCA encontrou; que não lembra o nome do acusado que estava com uma pochete; que não se lembra de um indivíduo esvaziando a bolsa de colostomia; que o que estava com a pochete era com uma pochete de drogas; que não se lembra de bolsa de colostomia; que não consegue recordar da conduta individual de cada; que a residência tinha dois andares; que, na parte de cima, tinha três quartos, uma varanda grande e uma cozinha; que, na parte inferior, havia dois ou três quartos, banheiro, sala e a escada; que, em cima, os quartos eram individualizados. O réu Walisson Pereira Silva, neste Juízo, declarou: que estava na Avenida Raja Gabáglia com sua namorada; que estava indo ao hospital buscar suas bolsas de colostomia; que, como a bolsa já estava cheia, passou na casa de seu irmão de criação, Henrique, para usar o banheiro; que estava esvaziando sua bolsa, fez sua higiene pessoal e, quando estava saindo, descendo as escadas, os policiais o abordaram; que os policiais acharam a droga e disseram que era sua; que não estava mexendo com droga; que chegou na casa do seu irmão, pediu para usar o banheiro só para esvaziar sua bolsa de colostomia; que, quando estava descendo a escada, os policiais o abordaram, já o algemaram, disseram para que ficasse calado; que os policiais subiram, voltaram com as drogas e disseram que eram suas; que os materiais apreendidos não eram seus; que só foi ao local para usar ao banheiro; que a balança de precisão foi encontrada no terreiro e estava suja; que os policiais tentaram ligar a balança, mas ela não estava funcionando; que a droga não era sua, que acha que a droga era de Henrique; que Henrique estava mexendo com essas coisas; que William foi encontrado dentro de um quarto; que William estava dormindo; que o quarto fica na escada; que William estava dormindo e que os policiais bateram diversas vezes na porta, que estava fechada; que William abriu a porta e os policiais entraram; que acha que em nenhum momento William teve contato com essa droga. O réu William Orlando Pereira Rosa, em Juízo, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. O réu Henrique Pereira Neiva, em sede deste Juízo, afirmou: que a droga encontrada era sua; que comprou a droga com o benefício do FGTS; que tinha largado o serviço; que a droga estava em pouca quantidade; que tinha sua esposa consigo, que também era usuária, e que tinham comprado as drogas para usar; que os policiais chegaram na hora errada; que seu irmão não tem nada a ver com isso; que seu irmão tinha passado na casa para trocar a bolsa e buscar o restante das bolsas de colostomia. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Ante a isso, no que toca a conduta dos milicianos, não foi possível verificar quaisquer indícios acerca de eventual interesse desse em imputar falsamente aos denunciados a prática do delito analisado. Dito isso, As circunstâncias do caso concreto são desfavoráveis aos réus. Compulsando o processo, vejo que as provas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas tratam de elementos seguros, aptos a ensejar sua condenação pelas práticas que lhes foram imputadas. Explico. Pois bem. Em sede deste Juízo, reconheço que as testemunhas policiais não nomearam os indivíduos, o que auxiliaria na individualização das condutas e na atribuição das tais a cada um dos denunciados. Isso se dá, por certo, em razão do fato de atenderem inúmeras ocorrências diariamente, além do transcurso temporal desde o ocorrido. Contudo, após o exame dos elementos probatórios, é possível identificar cada um dos responsáveis pela prática delitiva por meio de eliminação. O incumbido da atividade de embalar os entorpecentes foi qualificado no boletim de ocorrência como Walisson, que, no teor do documento, possuía “uma bolsa presa à região abdominal” (10630157964). Em audiência de instrução e julgamento, o PM Pedro Henrique Silva relatou que o indivíduo que estava à mesa em contato com os ilícitos possuía uma pochete. Todavia, nota-se que o auto de apreensão não consta a apreensão de qualquer bolsa naquela ocasião (ID 10630157969). Deste modo, é possível inferir que se trata da bolsa de colostomia que Walisson porta, circunstância que foi evidenciada pelo próprio réu e pelo corréu Henrique, e, assim, é revelada a função de Walisson na prática delitiva. Quanto a William, terceiro indivíduo qualificado como autor no boletim de ocorrência, aponta o documento que estava no mesmo cômodo supracitado e era morador da residência. Tal cenário foi corroborada pela testemunha PM Pedro Henrique Silva, que narrou que ambos estavam próximos no mesmo quarto, com a droga no campo de visão de ambos, e que o morador da casa estava junto com aquele que mexia com os entorpecentes. Na mesma esteira, ouvido neste Juízo, o PM Gabriel Alexandre Barroso afirmou que o terceiro autor estava em outro quarto, da mesma forma que sustentou Walisson. Entretanto, fato é que todos os depoimentos convergem no sentido de que William estava na residência e que, nos termos do relato da referida testemunha militar, até mesmo aqueles que não estavam no cômodo poderiam sentir o cheiro dos entorpecentes. Comprovada, portanto, a participação de William na dinâmica delitiva. Já Henrique foi apontado no fato policial como aquele que dissera aos que estavam aguardando no portão da residência que a droga ainda estava sendo embalada, bem como por ser o responsável pela posse direta de uma pedra de crack e R$30,00. Nesse mesmo sentido são os depoimentos dos policiais militares, segundo os quais o indivíduo que proferira tais palavras abriu o portão, foi abordado, e, com ele, foi arrecada a pedra de crack. Ademais, em Juízo, Henrique confessou ser o responsável pelas drogas, tendo, inclusive, o corréu Walisson dito crer que aquelas substâncias eram do referido corréu. Henrique, todavia, informou que os entorpecentes eram para seu consumo próprio e de sua esposa, o que, ante todo o contexto fático-probatório, não se sustenta. Pela dinâmica do ocorrido, havia denúncia anônima acerca do tráfico de drogas que ocorria na rua onde os fatos se sucederam. Já no local, os castrenses se depararam com um indivíduo que, questionado sobre o motivo de estar ali, afirmou que seria para comprar drogas. Do portão da residência em que este sujeito batera, foi possível ouvir alguém que se encontrava dentro dizer que era preciso esperar, pois as drogas ainda estavam sendo “doladas” e “desentocadas”. O dono da voz foi, então, ao portão, sendo identificado como Henrique Pereira Neiva, com quem havia uma pedra de crack e R$ 30,00 em dinheiro. Ante a fundada suspeita de que ocorria a mercancia de drogas na residência, os policiais adentraram o imóvel e, dentro de um cômodo, se depararam com outro indivíduo, Walisson Pereira Silva, embalando drogas em um dos cômodos. Ali, estava, ainda, William Orlando Pereira Rosa. Após buscas pela casa, foram arrecadadas 60 pedras de crack, 45 pinos contendo cocaína, uma bucha de maconha e uma balança de precisão, comprovando o teor do informe anônimo. Destaco: que estavam patrulhando quando um indivíduo, que não quis se identificar por medo de represálias, falou que, no Conjunto Santa Maria, nessa rua Abilio, estava ocorrendo intenso tráfico de drogas; que já conheciam o local; que a viatura chegou, desembarcaram antes, chegaram a pé; que, aí, dois indivíduos correram; que havia três indivíduos no local; que tinha característica de usuário de drogas; que perguntaram ao indivíduo que ficou o que ele estava fazendo ali; que o indivíduo falou que tinha ido comprar droga; que o indivíduo tinha batido no portão; que abordaram o usuário, que estava com R$20,00; que escutaram barulho de passos; que ouviram uma voz vinda de dentro do portão dizendo “calma aí, cara, eu vou dolar”, que significa embalar a droga; que a voz disse “eu ‘tô’ dolando as drogas aqui, entocando aqui, espera aí rapidinho”; que a pessoa dona da voz abriu a porta; que entraram na casa e abordaram o indivíduo que, se não se engana, estava com uma pedra de crack; que adentraram a casa e viram que tinha outro indivíduo dolando as drogas na sala; que fizeram uma busca rápida pela casa e tinha mais um indivíduo em outro quarto; […] que o cachorro passou pela casa e, onde estava esse outro indivíduo dolando as drogas, foi achada mais alguma quantidade de drogas nesse mesmo cômodo; […] que o indivíduo que estava dolando as drogas estava em uma mesa com os entorpecentes espalhados fazendo o embrulho das drogas; que os indivíduos foram identificados no boletim de ocorrência; que o primeiro abordado falou que ia comprar droga; que o segundo abordado foi o que abriu a porta; que o terceiro estava guardando, embrulhando as drogas; que o quarto, que estava em outro local, alegou que morava lá; […] que tinha cheiro de droga; que, quando a droga está sendo embalada, o cheiro é muito forte; que, mesmo de outro cômodo, daria para sentir o cheiro; que, com certeza, todos que estavam na casa sentiam o cheiro; que não tinha como os que estarem presentes na casa não saberem o que estava acontecendo; que a rua da casa é famosa pelo tráfico de drogas. - Policial Militar Gabriel Alexandre Barroso em Juízo que, no dia citado, receberam informações de moradores próximos ao Conjunto Santa Maria de que estaria havendo tráfico de drogas nessa rua, que é a rua Beco; que se deslocaram ao local e, assim que se aproximaram, já viram vários usuários próximos à residência; que chegaram “de fininho”, um dos indivíduos viu e saiu correndo; que dois ou três dos indivíduos saíram correndo; que o que ficou para trás foi abordado; que, nessa abordagem, viram que o indivíduo era usuário e estava batendo na porta; que abordaram e, durante as conversas, um dos autores que estava dentro da casa chegou no portão sem saber que estavam lá; que continuaram fingindo que eram usuários e, assim que a porta foi aberta, fizeram a abordagem e acharam uma certa quantidade de drogas com ele; que entraram na residência e, no segundo andar, em um quarto, estava um outro autor com as drogas relacionadas no boletim de ocorrência; que, dentro desse quarto, tinha mais uma pessoa; que não se lembra o nome, mas ele disse que era morador da residência; […] que o cachorro passou pela casa e acharam mais drogas no imóvel; […] que os indivíduos que estavam dentro da casa acharam que eram todos usuários os que estavam do lado de fora; que, lá de dentro, foi avisado que ainda se estava mexendo com as drogas e que ainda não havia começado a venda; que, lá de dentro, foi avisado que as drogas estavam sendo doladas e desentocadas; que presenciou a apreensão de drogas com o indivíduo que abriu a porta; que visualizou o indivíduo que estava dolando as drogas; [...] que o que morava na casa estava no mesmo cômodo das drogas; que havia duas pessoas no mesmo quarto que as drogas; que um indivíduo estava próximo à mesa mexendo nas drogas, com uma pochete; que os dois indivíduos estavam próximos; que a droga estava no campo de visão de ambos. - Policial Militar Pedro Henrique Silva em Juízo que a droga não era sua, que acha que a droga era de Henrique. - Réu Walisson Pereira Silva em Juízo que a droga encontrada era sua; […] que tinha sua esposa consigo, que também era usuária, e que tinham comprado as drogas para usar. - Réu Henrique Pereira Neiva em Juízo Desta feita, não merecem prosperar as teses defensivas quanto à insuficiência do acervo probatório, visto que o presente cenário foi devidamente corroborado pelos relatos das testemunhas policiais colhidos neste Juízo, restando isoladas as negativas dos réus, as quais entendo que se encontram em dissonância com os elementos probatórios robustos em seu desfavor. No mais, apesar de Henrique e Walisson afirmarem que este último apenas passara no local para esvaziar sua bolsa de colostomia, desincumbiram-se de provar o alegado. Walisson relatou que foi ao encontro de sua namorada antes de ir ao local para esvaziar sua bolsa e antes de ir ao hospital, mas essa sequer foi ouvida. Não há, portanto, nenhum outro elemento probatório, além dos relatos dos réus, que não têm compromisso com a verdade, a respaldar a versão apresentada. Tenho como incontestável que os acusados incorreram no crime de tráfico de drogas. Sendo um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Posto isso, reputo suficientemente comprovada a incursão dos acusados Henrique Pereira Neiva, Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Quanto à aplicação da benesse do tráfico privilegiado, faço as seguintes considerações: No que toca aos réus Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa, em razão de serem reincidentes, não há que se falar na benesse, ante a vedação legal. No que concerne ao pedido de decote da privilegiadora prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas feito pelo Ministério Público em relação ao réu Henrique Pereira Neiva, arguindo que o denunciado teria agido em benefício ou sob a influência de uma das organizações criminosas da região, sem razão. Inicialmente, trago à baila a redação do referido dispositivo legal. In verbis: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ora, fato é que o acusado é primário (CAC ao ID 10632905310, fls. 427/433), portador de bons antecedentes, bem como não há nenhuma prova cabal, como extração de dados celular, de que se dedique às atividades criminosas, especialmente por não haver nenhuma condenação penal pendente de trânsito em julgado em desfavor deste. Nesta mesma toada, nota-se que tampouco fora juntado aos autos qualquer documento, como Relatório Circunstanciado, capaz de associar e atestar, substancialmente, que o réu integra alguma das organizações criminosas da região, sendo a mera informação trazida por uma testemunha policial de que a área é dominada por ORCRIM insuficiente para afastar a aplicação do benefício. Assim, aplicarei a minorante. A respeito do pedido formulado pelo órgão ministerial de não incidência ao réu William Orlando Pereira Rosa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343, de 2006, mais uma vez, sem razão. Em que pese o laudo ter sido elaborado em 2024, o Conselho Federal de Psicologia entende que laudos que atestem transtornos psíquicos são, em geral, válidos pelo prazo de dois anos. Deste modo, considerando que o diagnóstico foi dado em 07/05/2025, ou seja, pouco mais de 7 meses antes da data dos fatos (21/01/2026), o documento ainda é válido. Ademais, nos termos do laudo, o denunciado apresenta Transtorno Não Especificado de Personalidade, o qual foi responsável por tolher-lhe parcialmente a capacidade de autodeterminação. Ao contrário do que argumenta o Parquet, transtornos de personalidade são incuráveis e, mesmo com o devido tratamento, os padrões de comportamento e traços da personalidade mantêm-se ao longo da vida. Deste modo, considerando a gravidade do transtorno e o transcurso de apenas 7 meses entre o diagnóstico e os fatos ora discutidos no caso em tela, entendo que pouca coisa poderia ter mudado para o acusado no que tange seus sintomas, pelo que tenho que William Orlando Pereira Rosa faz juz à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343, de 2006. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, julgo PROCEDENTE a acusação para condenar os réus Henrique Pereira Neiva, Walisson Pereira Silva e William Orlando Pereira Rosa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Fixo-lhes as penas. HENRIQUE PEREIRA NEIVA Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O denunciado é primário, conforme CAC de ID 10632905310, fls. 427/433. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação de pena, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (Sumula 630 STJ). Contudo, deixo de aplicá-la, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. No mais, no tocante à terceira fase da dosimetria, o acusado é primário, possui bons antecedentes e, além disso, não há informações que evidenciem seu envolvimento em organização criminosa ou sua dedicação a atividades espúrias. Desta feita, entendo que faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de diminuição de 2/3, de forma que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Tendo em vista o quantum da pena e a quantidade de droga apreendida, bem o fato de tratar-se de réu primário, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, na forma art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Preenchendo o réu os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, defiro a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos a serem definidos pelo MM. Juiz da execução. Respondendo a este processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim recorrer. WALISSON PEREIRA SILVA Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O réu é reincidente, conforme CAC de ID 10632905310, fls. 405/417. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Ainda na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa, a qual resta definitiva frente a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Tendo em vista o quantum da pena e a condição de reincidente do acusado, fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, conforme art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Considerando o disposto no art. 44, inciso I do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis, em razão do óbice legal. Preso em flagrante, permanecendo preso durante a instrução criminal e, ao final, condenado pela prática de crime equiparado aos hediondos, deverá o réu permanecer no local em que se encontra. Creio que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida até esta fase processual. Para mais, conforme informado anteriormente, o réu é reincidente, tendo, inclusive, incorrido no delito de tráfico de drogas durante cumprimento de pena. Levando-se em consideração a confirmação da prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado e as demais circunstâncias fáticas exaradas, demonstrada está a necessidade da manutenção de seu acautelamento provisório, com vistas a garantia da ordem pública, visto que o réu não possui comportamento adequado para responder o processo em liberdade. Portanto, nego-lhe o direito de responder em liberdade e o mantenho preso. Expeça-se guia de execução provisória. WILLIAM ORLANDO PEREIRA ROSA Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O réu é reincidente, conforme CAC de ID 10632905310, fls. 374/390. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Ainda na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. Noutro giro, verifico que o denunciado se enquadra na causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343, de 2006, conforme Laudo Pericial de Sanidade Mental, indicando a condição de semi-imputável do réu ao tempo da conduta (ID 10714531412), pelo que reduzo a pena na fração de 1/3, encontrando 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, a qual, ausentes outras causas de oscilação, resta definitiva. Considerando o disposto no art. 44, inciso I do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis, em razão do óbice legal. Ainda que seja reincidente, fixo regime semiaberto para cumprimento de pena, conforme Súmula 269 do STJ. Considerando a Recomendação 4/2023, esse Magistrado entende que, ante o regime fixado, é reconhecido o direito do acusado de responder em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Custas pelos réus, de forma proporcional. Contudo, considerando que o réu William Orlando Pereira Rosa teve a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento. Ressalto que os dias-multa e as custas processuais deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/000. Tendo em vista o a pena aplicada ao réu Henrique Pereira Neiva, bem como o novo entendimento do STF, determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado. Determino a incineração das drogas apreendidas. Transitada, expedir guia definitiva à VEC e Arquivar. Decreto a perda do valor apreendido à União. Determino a destruição dos demais objetos arrecadados. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e os declaro também inelegíveis pela prática do crime de tráfico, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias, nos termos do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. P. R. I. e, oficiem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte