Detalhe do processo

5018403-56.2020.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018403-56.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEIDE MARIA DE JESUS SANTANA CPF: 076.704.086-42 RÉU: DERALDO LAURINDO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Vitalícia, ajuizada por Neide Maria de Jesus Santana em face de Deraldo Laurindo Dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, esclarece a parte requerente que a mesma é mãe de dois meninos gêmeos de 7 anos de idade, e teve um relacionamento amoroso com o requerido. Afirma que no dia 25 de setembro de 2016, a requerente foi agredida pelo requerido, sofrendo uma facada nas costas, atingindo seu rim esquerdo. Informa que os fatos foram confirmados no processo criminal de n° 0242098-98.2016.8.13.0433. Atesta que se passaram 5 anos desde o fato relatado, e a requerente ainda não consegue trabalhar devido às sequelas dos ferimentos que sofreu em razão da facada nas costas, relatando não possuir mais força nos braços e sofrer com inchaços em todo cordo e dor constante nos rins. Alega que mesmo tendo repetitivamente conseguir emprego, para cuidar de seus dois filhos menores de idade, mas em razão de suas limitações, os possíveis contratantes se recusam a contratá-la, pois assumem que a mesma não iria conseguir trabalhar com eficiência. Pelos motivos apresentados, requer que seja julgado inteiramente procedente o pedido da requerente, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixado em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que o requerido seja condenado ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês, até que os filhos da requerente alcancem a maioridade. Instruiu a inicial com documentos. Despacho concedendo a gratuidade de justiça à requerente (ID n° 1706549801). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID nº 10372745935 e, arguiu, preliminarmente; a existência de decisão penal transitada em julgado, já condenando o réu ao pagamento de danos morais; e a impossibilidade de duplicidade de sanção. No mérito, alega, em síntese; a suficiência da condenação penal; a finalidade punitiva e preventiva da condenação penal; da ausência de provas substanciais na atual demanda, necessitando-se de prova concreta; a inexistência de danos morais pela ausência de provas; a inexistência de direito à pensão vitalícia, em razão da falta de comprovação de incapacidade permanente, e a inexistência de nexo causal adequado; e a insuficiência de provas nos autos. Por fim requer o acolhimento da preliminar, e caso a preliminar não seja acolhida, que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Decisão deferindo o pedido de realização de perícia médica(ID n° 10526151635). Laudo Médico Pericial (ID n° 10651098434). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID’s 10673694787 e 10677634995). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Vitalícia, por meio da qual pretende a parte requerente que a parte requerida seja condenada ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia em decorrência de danos e sequelas sofridas em decorrência de facada desferida pelo requerido contra a requerente. Inicialmente, em sede de preliminares, percebe-se que o pedido do requerido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ainda não foi analisado. Tendo em vista que o requerido está sendo devidamente representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, defere-se o pedido concedendo o benefício da gratuidade de justiça gratuita ao requerido, posto que preenchidos os requisitos legais. Em relação à preliminar de coisa julgada, o requerido, em sede de contestação, argumenta que o mesmo já foi condenado na esfera penal pelo mesmo fato narrado pela requerente, sendo previamente condenado, na espera penal, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Em análise dos autos (ID 10372745935, pág. 4) percebe-se que o requerido foi expressamente condenado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais em favor da requerente, em decorrência de ato de violência doméstica. Entretanto percebe-se que o requerido foi condenado na esfera penal, não podendo ser caracterizado a ocorrência de “bis in idem”, em razão da independência entre as instâncias penais e civis, significando que o mesmo fato pode gerar processos distintos, podendo ensejar decisões distintas. Considera-se o disposto pelo art. 935 do Código Civil, que afirma: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Assim, baseando-se nos argumentos apresentados, a preliminar de coisa julgada não merece prosperar. Superadas todas as preliminares arguidas, passo para a análise do mérito. Deve-se destacar que o fato de que o requerido, ex-companheiro da requerente, é o autor da agressão resta devidamente comprovado pela autora, com esta apresentado provas do fato (ID’s 1466669804 e 1466669807), com o requerido não contestando os fatos narrados, afirmando em sede de contestação: “(…) Sentindo-se humilhado e sob intensa emoção, o réu, em um ato de descontrole emocional, acabou desferindo uma facada que resultou em lesão corporal à autora.” A controvérsia da presente ação reside na alegação da autora de que as sequelas do ferimento sofrido, resultaram em sua suposta incapacidade de trabalhar e sustentar sua família, constituída de dois filhos menores de idade (ID 1466669800), requerendo o estabelecimento de pensão e o pagamento referente aos danos morais sofridos. Para comprovar suas alegações, a autora requereu a realização de perícia médica (ID 10431018122), a qual foi devidamente deferida (ID 10431018122), com perita oficial nomeada apresentando o Laudo Médico Pericial (ID 10651098434). No laudo pericial, a perita informa, em resposta aos quesitos de ambas as partes: “Com base na documentação e no exame atual não foram constatadas sequelas orgânicas permanentes incapacitantes. Ao exame físico observa-se apenas hipoestesia em membro inferior esquerdo, sem repercussão funcional incapacitante” “Força muscular avaliada em membros superiores 5/5 (força preservada).Não há evidência de fraqueza objetiva que impeça levantar, carregar, empurrar ou segurar objetos.” “Não foi observada limitação de amplitude de movimento em ombros, cotovelos ou punhos. Não há impedimento funcional para alcançar ou manipular objetos.” “A periciada refere dor abdominal e lombar esquerda persistente (EVA 6/10). Entretanto, não há elementos objetivos que evidenciem repercussão funcional incapacitante, mantendo independência para atividades de vida diária e domésticas.” “Não há elementos objetivos que indiquem que a dor relatada seja incapacitante. A autora mante atividades domésticas e cuidados com os filhos.” “Profissão: diarista. Não há incapacidade laborativa comprovada, diante de força muscular preservada, marcha normal e ausência de limitação funcional objetiva.” “Do ponto de vista médico-pericial, não há incapacidade permanente que justifique pensão vitalícia.” “Dessa forma, sob o ponto de vista médico-pericial, houve lesão traumática em 2016, adequadamente tratada, sem evidência atual de sequela orgânica incapacitante. Não há incapacidade laborativa decorrente do evento traumático.” Dessa maneira, observa-se que embora existam relatos de dores sofridas pela requerente, hipoestesia em membro inferior esquerdo e parestesia em região suprapúbica, não resta configurado sequela ou incapacidade laborativa da requerente, podendo manter as atividades diárias e domésticas. Destaca-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca dos requisitos para a concessão de pensão vitalícia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. SERVIDORA PÚBLICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM MANTIDO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pensionamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ente municipal ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 30.000,00), estéticos (R$ 10.000,00), materiais e pensão mensal, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos da mão da autora, servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do ente público pelo acidente de trabalho, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização e os critérios do pensionamento devem ser mantidos ou alterados, especialmente quanto ao caráter vitalício da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. O conjunto probatório demonstra que a autora sofreu amputação de três dedos em acidente ocorrido no ambiente de trabalho, estando presente o nexo causal, conforme laudo pericial. 5. O ente público não comprova a adoção de medidas adequadas de segurança, treinamento ou fiscalização, ônus que lhe incumbia, não sendo possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima. 7.Os valores fixados a título de danos morais observam o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e os parâmet ros jurisprudenciais, mostrando-se adequados. 8.A indenização por dano estético é devida de forma autônoma e o valor arbitrado atende à extensão da deformidade permanente comprovada. 9.A aplicação analógica do art. 223-G da CLT não se mostra adequada às relações de natureza civil-administrativa. 10. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil deve ser fixado de forma vitalícia quando comprovada incapacidade permanente, sendo inadequada a limitação com base na expectativa de vida do IBGE. 11.A finalidade do pensionamento é recompor de forma contínua a perda da capacidade laborativa, subsistindo enquanto durar a vida da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente. 2. A ausência de comprovação de medidas adequadas de segurança afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 3. O pensionamento decorrente de incapacidade permanente deve ser fixado de forma vitalícia, não se limitando à expectativa de vida estatística. 4. Os valores indenizatórios por danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantidos quando adequados ao caso concreto." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, 406 e 950; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636383/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.091554-8/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.104675-6/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.208953-7/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.314344-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026)(grifo posto) A requerente apresentou discordância quanto às conclusões feitas pela oficial perita, afirmando a existência de contradições. Porém, a mesma falha em apresentar qualquer prova concreta para fundamentar sua discordância, somente apresentando os mesmos argumentos feitos na inicial, sem apresentar novos fatos. Assim, baseando no laudo pericial, jurisprudência apresentada e as provas produzidas por ambas as partes, o pedido autoral de estabelecimento de pensão não merece prosperar. Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher, caso da autora, tem natureza in re ipsa, bastando estar comprovado o fato gerador da dor. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS AO CÔNJUGE MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. DANO PRESUMIDO. NATUREZA IN RE IPSA. CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS POSTERIORMENTE REVOGADAS (NO DECORRER DA PRESENTE DEMANDA). VIOLÊNCIA COMPROVADA E CARATERIZADA, AINDA QUE CESSADA EM ALGUM MOMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. - Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima. - No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. - A responsabilidade civil é independente da criminal. A ausência de denúncia na esfera criminal não autoriza o decote da indenização por danos morais, em razão da independência das responsabilidades civil e criminal. - A revogação posterior das medidas protetivas (após a ação de divórcio) não afasta a ocorrência pretérita da violência nem o dano (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.068182-0/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026)(grifo posto) Assim, considerando que o fato gerador da dor resta devidamente comprovado, com a perita afirmando que: “A autora sofreu trauma abdominal por arma branca em 25/09/2016, com lesão muscular em região de iliopsoas e pequena lesão renal esquerda, tratadas cirurgicamente por laparotomia exploradora.”, o pedido de indenização por danos morais merece prosperar. No tocante ao valor da indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. No presente caso, a realização de golpe com arma branca que resultou em trauma abdominal extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, a fim de observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos. Conclui-se, portanto, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para, condenar a parte ré ao pagamento de indenização da parte autora por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), os quais deverão ser acrescido de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil). Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Essa condenação já contempla a reciprocidade da sucumbência. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação as partes ré e autora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita para ambas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEIDE MARIA DE JESUS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA

OAB: 152736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018403-56.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEIDE MARIA DE JESUS SANTANA CPF: 076.704.086-42 RÉU: DERALDO LAURINDO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Vitalícia, ajuizada por Neide Maria de Jesus Santana em face de Deraldo Laurindo Dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, esclarece a parte requerente que a mesma é mãe de dois meninos gêmeos de 7 anos de idade, e teve um relacionamento amoroso com o requerido. Afirma que no dia 25 de setembro de 2016, a requerente foi agredida pelo requerido, sofrendo uma facada nas costas, atingindo seu rim esquerdo. Informa que os fatos foram confirmados no processo criminal de n° 0242098-98.2016.8.13.0433. Atesta que se passaram 5 anos desde o fato relatado, e a requerente ainda não consegue trabalhar devido às sequelas dos ferimentos que sofreu em razão da facada nas costas, relatando não possuir mais força nos braços e sofrer com inchaços em todo cordo e dor constante nos rins. Alega que mesmo tendo repetitivamente conseguir emprego, para cuidar de seus dois filhos menores de idade, mas em razão de suas limitações, os possíveis contratantes se recusam a contratá-la, pois assumem que a mesma não iria conseguir trabalhar com eficiência. Pelos motivos apresentados, requer que seja julgado inteiramente procedente o pedido da requerente, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixado em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que o requerido seja condenado ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês, até que os filhos da requerente alcancem a maioridade. Instruiu a inicial com documentos. Despacho concedendo a gratuidade de justiça à requerente (ID n° 1706549801). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID nº 10372745935 e, arguiu, preliminarmente; a existência de decisão penal transitada em julgado, já condenando o réu ao pagamento de danos morais; e a impossibilidade de duplicidade de sanção. No mérito, alega, em síntese; a suficiência da condenação penal; a finalidade punitiva e preventiva da condenação penal; da ausência de provas substanciais na atual demanda, necessitando-se de prova concreta; a inexistência de danos morais pela ausência de provas; a inexistência de direito à pensão vitalícia, em razão da falta de comprovação de incapacidade permanente, e a inexistência de nexo causal adequado; e a insuficiência de provas nos autos. Por fim requer o acolhimento da preliminar, e caso a preliminar não seja acolhida, que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Decisão deferindo o pedido de realização de perícia médica(ID n° 10526151635). Laudo Médico Pericial (ID n° 10651098434). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID’s 10673694787 e 10677634995). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Vitalícia, por meio da qual pretende a parte requerente que a parte requerida seja condenada ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia em decorrência de danos e sequelas sofridas em decorrência de facada desferida pelo requerido contra a requerente. Inicialmente, em sede de preliminares, percebe-se que o pedido do requerido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ainda não foi analisado. Tendo em vista que o requerido está sendo devidamente representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, defere-se o pedido concedendo o benefício da gratuidade de justiça gratuita ao requerido, posto que preenchidos os requisitos legais. Em relação à preliminar de coisa julgada, o requerido, em sede de contestação, argumenta que o mesmo já foi condenado na esfera penal pelo mesmo fato narrado pela requerente, sendo previamente condenado, na espera penal, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Em análise dos autos (ID 10372745935, pág. 4) percebe-se que o requerido foi expressamente condenado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais em favor da requerente, em decorrência de ato de violência doméstica. Entretanto percebe-se que o requerido foi condenado na esfera penal, não podendo ser caracterizado a ocorrência de “bis in idem”, em razão da independência entre as instâncias penais e civis, significando que o mesmo fato pode gerar processos distintos, podendo ensejar decisões distintas. Considera-se o disposto pelo art. 935 do Código Civil, que afirma: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Assim, baseando-se nos argumentos apresentados, a preliminar de coisa julgada não merece prosperar. Superadas todas as preliminares arguidas, passo para a análise do mérito. Deve-se destacar que o fato de que o requerido, ex-companheiro da requerente, é o autor da agressão resta devidamente comprovado pela autora, com esta apresentado provas do fato (ID’s 1466669804 e 1466669807), com o requerido não contestando os fatos narrados, afirmando em sede de contestação: “(…) Sentindo-se humilhado e sob intensa emoção, o réu, em um ato de descontrole emocional, acabou desferindo uma facada que resultou em lesão corporal à autora.” A controvérsia da presente ação reside na alegação da autora de que as sequelas do ferimento sofrido, resultaram em sua suposta incapacidade de trabalhar e sustentar sua família, constituída de dois filhos menores de idade (ID 1466669800), requerendo o estabelecimento de pensão e o pagamento referente aos danos morais sofridos. Para comprovar suas alegações, a autora requereu a realização de perícia médica (ID 10431018122), a qual foi devidamente deferida (ID 10431018122), com perita oficial nomeada apresentando o Laudo Médico Pericial (ID 10651098434). No laudo pericial, a perita informa, em resposta aos quesitos de ambas as partes: “Com base na documentação e no exame atual não foram constatadas sequelas orgânicas permanentes incapacitantes. Ao exame físico observa-se apenas hipoestesia em membro inferior esquerdo, sem repercussão funcional incapacitante” “Força muscular avaliada em membros superiores 5/5 (força preservada).Não há evidência de fraqueza objetiva que impeça levantar, carregar, empurrar ou segurar objetos.” “Não foi observada limitação de amplitude de movimento em ombros, cotovelos ou punhos. Não há impedimento funcional para alcançar ou manipular objetos.” “A periciada refere dor abdominal e lombar esquerda persistente (EVA 6/10). Entretanto, não há elementos objetivos que evidenciem repercussão funcional incapacitante, mantendo independência para atividades de vida diária e domésticas.” “Não há elementos objetivos que indiquem que a dor relatada seja incapacitante. A autora mante atividades domésticas e cuidados com os filhos.” “Profissão: diarista. Não há incapacidade laborativa comprovada, diante de força muscular preservada, marcha normal e ausência de limitação funcional objetiva.” “Do ponto de vista médico-pericial, não há incapacidade permanente que justifique pensão vitalícia.” “Dessa forma, sob o ponto de vista médico-pericial, houve lesão traumática em 2016, adequadamente tratada, sem evidência atual de sequela orgânica incapacitante. Não há incapacidade laborativa decorrente do evento traumático.” Dessa maneira, observa-se que embora existam relatos de dores sofridas pela requerente, hipoestesia em membro inferior esquerdo e parestesia em região suprapúbica, não resta configurado sequela ou incapacidade laborativa da requerente, podendo manter as atividades diárias e domésticas. Destaca-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca dos requisitos para a concessão de pensão vitalícia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. SERVIDORA PÚBLICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM MANTIDO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pensionamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ente municipal ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 30.000,00), estéticos (R$ 10.000,00), materiais e pensão mensal, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos da mão da autora, servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do ente público pelo acidente de trabalho, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização e os critérios do pensionamento devem ser mantidos ou alterados, especialmente quanto ao caráter vitalício da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. O conjunto probatório demonstra que a autora sofreu amputação de três dedos em acidente ocorrido no ambiente de trabalho, estando presente o nexo causal, conforme laudo pericial. 5. O ente público não comprova a adoção de medidas adequadas de segurança, treinamento ou fiscalização, ônus que lhe incumbia, não sendo possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima. 7.Os valores fixados a título de danos morais observam o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e os parâmet ros jurisprudenciais, mostrando-se adequados. 8.A indenização por dano estético é devida de forma autônoma e o valor arbitrado atende à extensão da deformidade permanente comprovada. 9.A aplicação analógica do art. 223-G da CLT não se mostra adequada às relações de natureza civil-administrativa. 10. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil deve ser fixado de forma vitalícia quando comprovada incapacidade permanente, sendo inadequada a limitação com base na expectativa de vida do IBGE. 11.A finalidade do pensionamento é recompor de forma contínua a perda da capacidade laborativa, subsistindo enquanto durar a vida da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente. 2. A ausência de comprovação de medidas adequadas de segurança afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 3. O pensionamento decorrente de incapacidade permanente deve ser fixado de forma vitalícia, não se limitando à expectativa de vida estatística. 4. Os valores indenizatórios por danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantidos quando adequados ao caso concreto." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, 406 e 950; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636383/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.091554-8/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.104675-6/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.208953-7/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.314344-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026)(grifo posto) A requerente apresentou discordância quanto às conclusões feitas pela oficial perita, afirmando a existência de contradições. Porém, a mesma falha em apresentar qualquer prova concreta para fundamentar sua discordância, somente apresentando os mesmos argumentos feitos na inicial, sem apresentar novos fatos. Assim, baseando no laudo pericial, jurisprudência apresentada e as provas produzidas por ambas as partes, o pedido autoral de estabelecimento de pensão não merece prosperar. Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher, caso da autora, tem natureza in re ipsa, bastando estar comprovado o fato gerador da dor. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS AO CÔNJUGE MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. DANO PRESUMIDO. NATUREZA IN RE IPSA. CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS POSTERIORMENTE REVOGADAS (NO DECORRER DA PRESENTE DEMANDA). VIOLÊNCIA COMPROVADA E CARATERIZADA, AINDA QUE CESSADA EM ALGUM MOMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. - Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima. - No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. - A responsabilidade civil é independente da criminal. A ausência de denúncia na esfera criminal não autoriza o decote da indenização por danos morais, em razão da independência das responsabilidades civil e criminal. - A revogação posterior das medidas protetivas (após a ação de divórcio) não afasta a ocorrência pretérita da violência nem o dano (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.068182-0/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026)(grifo posto) Assim, considerando que o fato gerador da dor resta devidamente comprovado, com a perita afirmando que: “A autora sofreu trauma abdominal por arma branca em 25/09/2016, com lesão muscular em região de iliopsoas e pequena lesão renal esquerda, tratadas cirurgicamente por laparotomia exploradora.”, o pedido de indenização por danos morais merece prosperar. No tocante ao valor da indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. No presente caso, a realização de golpe com arma branca que resultou em trauma abdominal extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, a fim de observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos. Conclui-se, portanto, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para, condenar a parte ré ao pagamento de indenização da parte autora por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), os quais deverão ser acrescido de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil). Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Essa condenação já contempla a reciprocidade da sucumbência. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação as partes ré e autora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita para ambas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros