5018402-90.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5018402-90.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: PATRICIA FERNANDA RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO LUCAS DA SILVA MARINHO, OAB nº MG177982G Polo Passivo: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR, OAB nº MG63386G, PETER DE MORAES ROSSI, OAB nº MG42337G, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL153604G, SADI BONATTO, OAB nº MT10011R DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que PATRÍCIA FERNANDA RIBEIRO moveu em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Narrou a autora que adquiriu da ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., em fevereiro de 2025, o veículo FIAT MOBI, ano e modelo 2023/2023, placa SHT7F04, com 59.792 km, pelo preço de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), mediante entrada de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e financiamento do saldo em 60 parcelas mensais de R$ 1.539,04 (mil quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Sustentou que o automóvel apresentou graves falhas mecânicas logo após a entrega, entre elas perda de força, desligamentos, inoperância dos freios e problemas na embreagem e no sistema de injeção, razão pela qual foi encaminhado para reparo no âmbito da garantia administrada pela NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA.. Afirmou que o bem permaneceu longo período na oficina, sem solução eficaz, e que voltou a apresentar falha no mesmo dia em que foi retirado, em 10/7/2025. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a coligação entre a compra e venda, a garantia e o financiamento. Pediu a resolução dos três contratos, a restituição dos valores pagos, a condenação da primeira ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos extrapatrimoniais e a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais, inicialmente estimados em R$ 9.717,11 (nove mil setecentos e dezessete reais e onze centavos), sem prejuízo de complementação. Requereu a inversão do ônus da prova. MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. arguiu, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sua atividade principal consiste na locação de veículos e de que a venda do automóvel correspondeu à mera desmobilização de ativo integrante de sua frota. No mérito, afirmou que o veículo usado foi alienado no estado em que se encontrava, com ciência da autora acerca de sua condição, amparada por checklist de entrega e laudo cautelar, tendo sido facultada a inspeção por profissional de sua confiança. Sustentou que os reparos cobertos pela garantia foram realizados, que a autora demorou a retirar o automóvel da oficina e que, após a nova reclamação, recusou posterior oferta de reparo, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Negou a existência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. afirmou atuar exclusivamente na gestão de garantia mecânica e elétrica adicional, limitada aos componentes indicados no respectivo manual. Alegou que a garantia foi ativada em 26/02/2025 e acionada em 27/02/2025, que houve aprovação dos reparos abrangidos pela cobertura e que os demais itens decorreriam de desgaste natural ou estariam excluídos da garantia contratual. Acrescentou que o automóvel somente foi retirado em 10/7/2025, apesar de prévia notificação, e sustentou não integrar a cadeia de fornecimento do veículo para fins de resolução da compra e venda ou do financiamento. Negou falha na prestação do serviço, responsabilidade solidária e danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. impugnou a gratuidade judiciária e arguiu ilegitimidade passiva. Sustentou que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda, que se limitou a disponibilizar o crédito contratado e que não participou da escolha, fabricação, comercialização, vistoria ou reparação do automóvel. Alegou inexistir defeito no serviço financeiro e negou responsabilidade pelos vícios do bem, pela restituição da entrada e pelos danos materiais ou extrapatrimoniais. Pediu sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Por decisão, foi suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e atribuída à primeira ré a guarda do veículo. A disciplina da posse foi posteriormente modificada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permanecendo o automóvel, segundo informado, imobilizado sob a custódia da autora. Sobreveio pedido incidental de tutela de urgência, fundado em diagnóstico médico superveniente, por meio do qual a autora requereu o fornecimento de veículo reserva até o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, o custeio mensal de transporte em valor entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais). Instadas as partes à especificação de provas, requereu a demandante a produção de prova pericial em engenharia mecânica, a inversão do ônus da prova e a apresentação do histórico de manutenção do veículo, do contrato integral de financiamento e dos registros de envio e entrega da notificação para retirada do automóvel. Os demandados, por seu turno, afirmaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento e à organização do processo. As matérias ora examinadas foram previamente submetidas ao contraditório, inexistindo fundamento novo capaz de surpreender as partes, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam. A legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e da relação abstrata entre os sujeitos, a causa de pedir e o provimento requerido. A autora atribuiu à MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. a venda do veículo supostamente viciado e formulou contra ela pedidos de resolução contratual, restituição e indenização. A pertinência subjetiva da vendedora é, portanto, manifesta. Saber se o automóvel possuía vício oculto, se a autora conhecia seu estado de conservação e se cumpriu a ré adequadamente suas obrigações constitui matéria de mérito, insuscetível de justificar sua exclusão do processo. NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., por sua vez, celebrou ou administrou a garantia mecânica vinculada ao automóvel, participou do diagnóstico e da autorização dos reparos e teve contra si formulado pedido de resolução do correspondente contrato. Também quanto a ela existe pertinência subjetiva. A extensão de sua responsabilidade, os limites da cobertura e a eventual solidariedade com a vendedora pertencem ao mérito. A mesma conclusão alcança STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A autora não lhe atribui responsabilidade pelos defeitos mecânicos, mas pede expressamente a resolução do contrato de financiamento e a restituição das parcelas pagas, sob o fundamento de que os negócios seriam coligados. A instituição financeira é titular da relação contratual cuja desconstituição foi postulada e será diretamente atingida por eventual acolhimento desse pedido. A autonomia do financiamento, a vinculação econômica entre os contratos e a ausência de responsabilidade da financiadora pelos vícios do veículo são questões de mérito e não infirmam sua legitimidade para responder à demanda. Distingue-se a responsabilidade dos bancos de varejo daquela atribuível às instituições financeiras vinculadas ao grupo econômico do fabricante ou da vendedora, o que não possui estofo para conduzir à extinção prematura do processo em relação à instituição financeira, pois a autora afirma existir vinculação entre os negócios e pede a resolução do financiamento. A incidência concreta daquela distinção dependerá da apuração da forma de contratação e da relação existente entre os participantes do negócio. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva. A impugnação à gratuidade judiciária também não merece acolhimento. O benefício foi anteriormente deferido com base na documentação econômica apresentada pela autora. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não produziu elemento contemporâneo e individualizado capaz de demonstrar alteração da capacidade financeira ou falsidade dos documentos. Ao contrário, sua impugnação faz referência a profissão, remuneração e valor de aquisição incompatíveis com os dados deste processo, não se prestando a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência corroborada pelos documentos. Mantenho a gratuidade judiciária. A relação estabelecida entre a autora e a primeira ré submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A alienação organizada e habitual dos veículos desmobilizados da frota integra o ciclo econômico explorado pela primeira ré, ainda que a compra e venda não corresponda ao objeto principal declarado em seu cadastro. A circunstância de o veículo ter integrado o ativo imobilizado não desnatura, perante a adquirente, a atividade de fornecimento desenvolvida profissionalmente. Além disso, a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora está suficientemente caracterizada. A eventual utilização do automóvel também para obtenção de renda não afasta, nas circunstâncias descritas, a proteção consumerista, diante de sua destinação predominantemente pessoal e familiar e, ainda, da manifesta vulnerabilidade da adquirente perante as empresas envolvidas. A incidência do regime consumerista sobre a atividade desempenhada por NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. decorre diretamente da prestação remunerada de serviço de garantia e gerenciamento de reparos. Quanto à STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a relação de financiamento sujeita-se às normas de proteção do consumidor, sem que isso importe antecipação de sua responsabilidade pelos vícios do veículo. Não foram suscitadas prescrição ou decadência. Também não se identifica, de ofício, preliminar de mérito a ser decidida nesta fase, considerando que a demanda foi ajuizada pouco depois da aquisição e da manifestação dos defeitos alegados. O pedido superveniente de tutela de urgência não comporta acolhimento. O estado de saúde da autora, devidamente documentado, inspira consideração e justifica o tratamento processual prioritário cabível. A enfermidade superveniente, contudo, não dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil nem cria, por si só, obrigação contratual de fornecimento de veículo substituto. A probabilidade do direito à resolução dos contratos e à responsabilização das rés ainda depende de dilação probatória. Discute-se precisamente se os defeitos eram ocultos e preexistentes, se correspondiam ao desgaste ordinário de veículo usado, quais reparos foram realizados e se a falha posterior decorreu da inadequação desses serviços. A perícia ora deferida é necessária justamente porque o acervo documental ainda não permite juízo seguro sobre tais circunstâncias. Também não se mostra presente perigo de dano que imponha o fornecimento imediato de automóvel reserva. A tutela anteriormente concedida desonerou a autora do pagamento das parcelas vincendas de R$ 1.539,04 (mil quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos) por mês. Essa margem financeira mensal supera, inclusive, o valor entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) estimado pela própria autora como necessário ao custeio de transporte particular para consultas, exames e sessões de tratamento. A medida já vigente, portanto, proporciona recursos aptos, em princípio, a atender aos deslocamentos individualizados indicados no pedido, sem impor às rés obrigação adicional antes da elucidação dos fatos constitutivos da pretensão. Não foram apresentados orçamento, frequência definida dos deslocamentos ou demonstração de que a importância mensal cuja exigibilidade foi suspensa seja insuficiente para esse fim. Conquanto se lamente a doença que acomete a autora, a tutela provisória deve guardar relação de adequação com a obrigação material discutida e não pode converter a situação clínica superveniente, que não foi causada pelas rés, em fundamento autônomo para antecipar prestação contratual cuja existência ainda é controvertida. Indefiro, pois, o pedido incidental de fornecimento de veículo reserva e o pedido subsidiário de custeio mensal de transporte, sem prejuízo de nova apreciação diante de modificação objetiva das circunstâncias ou de prova concreta da insuficiência da medida já vigente. Superadas as questões processuais e inexistindo prejudiciais de mérito, delimito os fatos controvertidos. Constituem fatos controvertidos a condição mecânica e o estado de conservação do veículo no momento da entrega; a existência, natureza, extensão e preexistência dos defeitos alegados nos sistemas de freios, embreagem, injeção, ignição e demais componentes; a possibilidade de constatação desses defeitos mediante exame ordinário; o conteúdo e o alcance do checklist assinado pela autora; a compatibilidade dos defeitos com o desgaste natural decorrente do tempo e da quilometragem do automóvel; a realização de revisão anterior à venda; os diagnósticos produzidos após o acionamento da garantia; os reparos autorizados e efetivamente executados; a adequação desses reparos e sua aptidão para sanar as falhas; a causa da nova pane noticiada em 10/7/2025; a data de conclusão dos serviços; a efetividade da comunicação encaminhada à autora para retirada do veículo; a oferta e a alegada recusa de nova intervenção; a participação de cada ré na contratação, no diagnóstico, na autorização e na execução dos serviços; a forma pela qual o financiamento foi oferecido e contratado; os valores efetivamente pagos; as despesas de transporte e remoção suportadas pela autora; o nexo causal entre essas despesas e os defeitos; e as repercussões concretas do episódio sobre os direitos da personalidade da autora. Constituem questões jurídicas relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor; o alcance da responsabilidade da vendedora por vícios ocultos em veículo usado; a validade e a eficácia das cláusulas que limitam a garantia; a integração de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. à cadeia de fornecimento; a existência e a extensão de eventual responsabilidade solidária; a observância do prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; os efeitos do conhecimento de defeitos aparentes e do desgaste ordinário; as consequências jurídicas da eventual recusa de nova tentativa de reparo; a coligação ou autonomia entre a compra e venda, a garantia e o financiamento; os efeitos da eventual resolução do negócio principal sobre o financiamento; a responsabilidade da instituição financeira; a configuração e a extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais; e a incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à automática alteração da regra ordinária de distribuição dos encargos probatórios. A inversão prevista no art. 6º, VIII, depende da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória que torne impossível ou excessivamente difícil à consumidora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a divergência acerca da existência, da origem e da preexistência dos defeitos, bem como da adequação dos reparos realizados, possui natureza eminentemente técnica e será elucidada mediante prova pericial produzida por profissional imparcial nomeado pelo Juízo. A perícia assegurará às partes igualdade de acesso ao conhecimento especializado necessário à demonstração dos fatos, afastando a alegada dificuldade probatória e tornando desnecessária a inversão. Também não incide a inversão ope legis invocada com fundamento no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pretensão principal está fundada em vício de qualidade do produto, submetido ao regime do art. 18 do mesmo diploma legal, e não em acidente de consumo decorrente de defeito na prestação de serviço. Mantém-se, portanto, a distribuição ordinária estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por elas alegados, sem prejuízo da valoração conjunta do laudo pericial e dos demais elementos probatórios. Indefiro o pedido de exibição documental. O histórico completo de manutenção do veículo não se mostra, por ora, indispensável à instrução. A necessidade e a extensão da consulta a esses registros dependem da avaliação técnica do perito, a quem competirá examinar o automóvel e os documentos já incorporados aos autos. Caso conclua serem necessários outros registros de manutenção, diagnósticos, ordens de serviço ou informações técnicas para a elaboração do laudo, deverá indicar precisamente os documentos faltantes e solicitar ao Juízo sua requisição às respectivas detentoras. O contrato de financiamento, por sua vez, já se encontra integralmente juntado no ID 10527163083, de modo que sua nova apresentação seria providência inútil e meramente repetitiva. Também não há fundamento para compelir a ré a apresentar “comprovação idônea” do recebimento da mensagem eletrônica. O correio eletrônico não dispõe de mecanismo ordinário, universal e tecnicamente seguro que certifique a ciência pessoal do conteúdo pelo destinatário, salvo confirmação voluntária ou recurso específico previamente habilitado. Não se pode impor à parte a produção de prova impossível ou que não esteja sob seu domínio. Ademais, o endereço eletrônico utilizado consta do termo de ativação da certificação com garantia, circunstância que deverá ser valorada oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos. Eventuais registros de envio já existentes poderão ser considerados como indício da expedição da mensagem, mas não equivalem, por si sós, à comprovação de seu efetivo recebimento ou leitura. A prova pericial requerida pela autora é pertinente, necessária e adequada. A classificação dos defeitos como vícios preexistentes ou desgaste ordinário, a avaliação dos reparos realizados e a identificação da causa da falha posterior dependem de conhecimento técnico estranho à ciência jurídica. O laudo cautelar particular não substitui a perícia judicial, pois possui objeto e alcance distintos e, conforme alegado, não compreendeu testes aprofundados dos sistemas mecânicos cuja condição se discute. Defiro, portanto, a produção de prova pericial em engenharia mecânica, a ser realizada por profissional com qualificação ou experiência comprovada em mecânica automotiva. A circunstância de o veículo permanecer imobilizado por período prolongado deverá ser expressamente considerada pelo perito, a quem caberá distinguir, na medida tecnicamente possível, os defeitos originários, os efeitos dos reparos, o desgaste posterior e a deterioração decorrente da falta de uso. Eventual impossibilidade de conclusão segura deverá ser indicada e fundamentada, vedadas conjecturas. Determino à Secretaria que proceda à nomeação, pelo Sistema AJ, de perito judicial com especialidade em engenharia mecânica e qualificação ou experiência em mecânica automotiva. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária e requereu a prova, os honorários periciais serão custeados segundo o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos na Portaria TJMG nº 6.180/PR/2023 e suas atualizações. Aceito o múnus, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria promover as intimações necessárias. A autora deverá franquear o acesso ao veículo e abster-se de promover reparos ou alterações antes da diligência, salvo providência indispensável, que deverá ser previamente comunicada e documentada nos autos. O laudo deverá observar integralmente os arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil, conter exposição do objeto, análise técnica, indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos, sem ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões jurídicas. Ficam as partes advertidas de que eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, observando a Secretaria o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Réu NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA
Autor PATRICIA FERNANDA RIBEIRO
Réu STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANC E INVEST S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LUCAS DA SILVA MARINHO
OAB: 177982/MG
SADI BONATTO
OAB: 213290/MG
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 153604/MG
PETER DE MORAES ROSSI
OAB: 42337/MG
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR
OAB: 63386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5018402-90.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: PATRICIA FERNANDA RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO LUCAS DA SILVA MARINHO, OAB nº MG177982G Polo Passivo: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR, OAB nº MG63386G, PETER DE MORAES ROSSI, OAB nº MG42337G, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL153604G, SADI BONATTO, OAB nº MT10011R DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que PATRÍCIA FERNANDA RIBEIRO moveu em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Narrou a autora que adquiriu da ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., em fevereiro de 2025, o veículo FIAT MOBI, ano e modelo 2023/2023, placa SHT7F04, com 59.792 km, pelo preço de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), mediante entrada de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e financiamento do saldo em 60 parcelas mensais de R$ 1.539,04 (mil quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Sustentou que o automóvel apresentou graves falhas mecânicas logo após a entrega, entre elas perda de força, desligamentos, inoperância dos freios e problemas na embreagem e no sistema de injeção, razão pela qual foi encaminhado para reparo no âmbito da garantia administrada pela NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA.. Afirmou que o bem permaneceu longo período na oficina, sem solução eficaz, e que voltou a apresentar falha no mesmo dia em que foi retirado, em 10/7/2025. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a coligação entre a compra e venda, a garantia e o financiamento. Pediu a resolução dos três contratos, a restituição dos valores pagos, a condenação da primeira ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos extrapatrimoniais e a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais, inicialmente estimados em R$ 9.717,11 (nove mil setecentos e dezessete reais e onze centavos), sem prejuízo de complementação. Requereu a inversão do ônus da prova. MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. arguiu, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sua atividade principal consiste na locação de veículos e de que a venda do automóvel correspondeu à mera desmobilização de ativo integrante de sua frota. No mérito, afirmou que o veículo usado foi alienado no estado em que se encontrava, com ciência da autora acerca de sua condição, amparada por checklist de entrega e laudo cautelar, tendo sido facultada a inspeção por profissional de sua confiança. Sustentou que os reparos cobertos pela garantia foram realizados, que a autora demorou a retirar o automóvel da oficina e que, após a nova reclamação, recusou posterior oferta de reparo, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Negou a existência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. afirmou atuar exclusivamente na gestão de garantia mecânica e elétrica adicional, limitada aos componentes indicados no respectivo manual. Alegou que a garantia foi ativada em 26/02/2025 e acionada em 27/02/2025, que houve aprovação dos reparos abrangidos pela cobertura e que os demais itens decorreriam de desgaste natural ou estariam excluídos da garantia contratual. Acrescentou que o automóvel somente foi retirado em 10/7/2025, apesar de prévia notificação, e sustentou não integrar a cadeia de fornecimento do veículo para fins de resolução da compra e venda ou do financiamento. Negou falha na prestação do serviço, responsabilidade solidária e danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. impugnou a gratuidade judiciária e arguiu ilegitimidade passiva. Sustentou que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda, que se limitou a disponibilizar o crédito contratado e que não participou da escolha, fabricação, comercialização, vistoria ou reparação do automóvel. Alegou inexistir defeito no serviço financeiro e negou responsabilidade pelos vícios do bem, pela restituição da entrada e pelos danos materiais ou extrapatrimoniais. Pediu sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Por decisão, foi suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e atribuída à primeira ré a guarda do veículo. A disciplina da posse foi posteriormente modificada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permanecendo o automóvel, segundo informado, imobilizado sob a custódia da autora. Sobreveio pedido incidental de tutela de urgência, fundado em diagnóstico médico superveniente, por meio do qual a autora requereu o fornecimento de veículo reserva até o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, o custeio mensal de transporte em valor entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais). Instadas as partes à especificação de provas, requereu a demandante a produção de prova pericial em engenharia mecânica, a inversão do ônus da prova e a apresentação do histórico de manutenção do veículo, do contrato integral de financiamento e dos registros de envio e entrega da notificação para retirada do automóvel. Os demandados, por seu turno, afirmaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento e à organização do processo. As matérias ora examinadas foram previamente submetidas ao contraditório, inexistindo fundamento novo capaz de surpreender as partes, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam. A legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e da relação abstrata entre os sujeitos, a causa de pedir e o provimento requerido. A autora atribuiu à MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. a venda do veículo supostamente viciado e formulou contra ela pedidos de resolução contratual, restituição e indenização. A pertinência subjetiva da vendedora é, portanto, manifesta. Saber se o automóvel possuía vício oculto, se a autora conhecia seu estado de conservação e se cumpriu a ré adequadamente suas obrigações constitui matéria de mérito, insuscetível de justificar sua exclusão do processo. NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., por sua vez, celebrou ou administrou a garantia mecânica vinculada ao automóvel, participou do diagnóstico e da autorização dos reparos e teve contra si formulado pedido de resolução do correspondente contrato. Também quanto a ela existe pertinência subjetiva. A extensão de sua responsabilidade, os limites da cobertura e a eventual solidariedade com a vendedora pertencem ao mérito. A mesma conclusão alcança STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A autora não lhe atribui responsabilidade pelos defeitos mecânicos, mas pede expressamente a resolução do contrato de financiamento e a restituição das parcelas pagas, sob o fundamento de que os negócios seriam coligados. A instituição financeira é titular da relação contratual cuja desconstituição foi postulada e será diretamente atingida por eventual acolhimento desse pedido. A autonomia do financiamento, a vinculação econômica entre os contratos e a ausência de responsabilidade da financiadora pelos vícios do veículo são questões de mérito e não infirmam sua legitimidade para responder à demanda. Distingue-se a responsabilidade dos bancos de varejo daquela atribuível às instituições financeiras vinculadas ao grupo econômico do fabricante ou da vendedora, o que não possui estofo para conduzir à extinção prematura do processo em relação à instituição financeira, pois a autora afirma existir vinculação entre os negócios e pede a resolução do financiamento. A incidência concreta daquela distinção dependerá da apuração da forma de contratação e da relação existente entre os participantes do negócio. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva. A impugnação à gratuidade judiciária também não merece acolhimento. O benefício foi anteriormente deferido com base na documentação econômica apresentada pela autora. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não produziu elemento contemporâneo e individualizado capaz de demonstrar alteração da capacidade financeira ou falsidade dos documentos. Ao contrário, sua impugnação faz referência a profissão, remuneração e valor de aquisição incompatíveis com os dados deste processo, não se prestando a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência corroborada pelos documentos. Mantenho a gratuidade judiciária. A relação estabelecida entre a autora e a primeira ré submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A alienação organizada e habitual dos veículos desmobilizados da frota integra o ciclo econômico explorado pela primeira ré, ainda que a compra e venda não corresponda ao objeto principal declarado em seu cadastro. A circunstância de o veículo ter integrado o ativo imobilizado não desnatura, perante a adquirente, a atividade de fornecimento desenvolvida profissionalmente. Além disso, a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora está suficientemente caracterizada. A eventual utilização do automóvel também para obtenção de renda não afasta, nas circunstâncias descritas, a proteção consumerista, diante de sua destinação predominantemente pessoal e familiar e, ainda, da manifesta vulnerabilidade da adquirente perante as empresas envolvidas. A incidência do regime consumerista sobre a atividade desempenhada por NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. decorre diretamente da prestação remunerada de serviço de garantia e gerenciamento de reparos. Quanto à STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a relação de financiamento sujeita-se às normas de proteção do consumidor, sem que isso importe antecipação de sua responsabilidade pelos vícios do veículo. Não foram suscitadas prescrição ou decadência. Também não se identifica, de ofício, preliminar de mérito a ser decidida nesta fase, considerando que a demanda foi ajuizada pouco depois da aquisição e da manifestação dos defeitos alegados. O pedido superveniente de tutela de urgência não comporta acolhimento. O estado de saúde da autora, devidamente documentado, inspira consideração e justifica o tratamento processual prioritário cabível. A enfermidade superveniente, contudo, não dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil nem cria, por si só, obrigação contratual de fornecimento de veículo substituto. A probabilidade do direito à resolução dos contratos e à responsabilização das rés ainda depende de dilação probatória. Discute-se precisamente se os defeitos eram ocultos e preexistentes, se correspondiam ao desgaste ordinário de veículo usado, quais reparos foram realizados e se a falha posterior decorreu da inadequação desses serviços. A perícia ora deferida é necessária justamente porque o acervo documental ainda não permite juízo seguro sobre tais circunstâncias. Também não se mostra presente perigo de dano que imponha o fornecimento imediato de automóvel reserva. A tutela anteriormente concedida desonerou a autora do pagamento das parcelas vincendas de R$ 1.539,04 (mil quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos) por mês. Essa margem financeira mensal supera, inclusive, o valor entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) estimado pela própria autora como necessário ao custeio de transporte particular para consultas, exames e sessões de tratamento. A medida já vigente, portanto, proporciona recursos aptos, em princípio, a atender aos deslocamentos individualizados indicados no pedido, sem impor às rés obrigação adicional antes da elucidação dos fatos constitutivos da pretensão. Não foram apresentados orçamento, frequência definida dos deslocamentos ou demonstração de que a importância mensal cuja exigibilidade foi suspensa seja insuficiente para esse fim. Conquanto se lamente a doença que acomete a autora, a tutela provisória deve guardar relação de adequação com a obrigação material discutida e não pode converter a situação clínica superveniente, que não foi causada pelas rés, em fundamento autônomo para antecipar prestação contratual cuja existência ainda é controvertida. Indefiro, pois, o pedido incidental de fornecimento de veículo reserva e o pedido subsidiário de custeio mensal de transporte, sem prejuízo de nova apreciação diante de modificação objetiva das circunstâncias ou de prova concreta da insuficiência da medida já vigente. Superadas as questões processuais e inexistindo prejudiciais de mérito, delimito os fatos controvertidos. Constituem fatos controvertidos a condição mecânica e o estado de conservação do veículo no momento da entrega; a existência, natureza, extensão e preexistência dos defeitos alegados nos sistemas de freios, embreagem, injeção, ignição e demais componentes; a possibilidade de constatação desses defeitos mediante exame ordinário; o conteúdo e o alcance do checklist assinado pela autora; a compatibilidade dos defeitos com o desgaste natural decorrente do tempo e da quilometragem do automóvel; a realização de revisão anterior à venda; os diagnósticos produzidos após o acionamento da garantia; os reparos autorizados e efetivamente executados; a adequação desses reparos e sua aptidão para sanar as falhas; a causa da nova pane noticiada em 10/7/2025; a data de conclusão dos serviços; a efetividade da comunicação encaminhada à autora para retirada do veículo; a oferta e a alegada recusa de nova intervenção; a participação de cada ré na contratação, no diagnóstico, na autorização e na execução dos serviços; a forma pela qual o financiamento foi oferecido e contratado; os valores efetivamente pagos; as despesas de transporte e remoção suportadas pela autora; o nexo causal entre essas despesas e os defeitos; e as repercussões concretas do episódio sobre os direitos da personalidade da autora. Constituem questões jurídicas relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor; o alcance da responsabilidade da vendedora por vícios ocultos em veículo usado; a validade e a eficácia das cláusulas que limitam a garantia; a integração de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. à cadeia de fornecimento; a existência e a extensão de eventual responsabilidade solidária; a observância do prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; os efeitos do conhecimento de defeitos aparentes e do desgaste ordinário; as consequências jurídicas da eventual recusa de nova tentativa de reparo; a coligação ou autonomia entre a compra e venda, a garantia e o financiamento; os efeitos da eventual resolução do negócio principal sobre o financiamento; a responsabilidade da instituição financeira; a configuração e a extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais; e a incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à automática alteração da regra ordinária de distribuição dos encargos probatórios. A inversão prevista no art. 6º, VIII, depende da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória que torne impossível ou excessivamente difícil à consumidora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a divergência acerca da existência, da origem e da preexistência dos defeitos, bem como da adequação dos reparos realizados, possui natureza eminentemente técnica e será elucidada mediante prova pericial produzida por profissional imparcial nomeado pelo Juízo. A perícia assegurará às partes igualdade de acesso ao conhecimento especializado necessário à demonstração dos fatos, afastando a alegada dificuldade probatória e tornando desnecessária a inversão. Também não incide a inversão ope legis invocada com fundamento no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pretensão principal está fundada em vício de qualidade do produto, submetido ao regime do art. 18 do mesmo diploma legal, e não em acidente de consumo decorrente de defeito na prestação de serviço. Mantém-se, portanto, a distribuição ordinária estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por elas alegados, sem prejuízo da valoração conjunta do laudo pericial e dos demais elementos probatórios. Indefiro o pedido de exibição documental. O histórico completo de manutenção do veículo não se mostra, por ora, indispensável à instrução. A necessidade e a extensão da consulta a esses registros dependem da avaliação técnica do perito, a quem competirá examinar o automóvel e os documentos já incorporados aos autos. Caso conclua serem necessários outros registros de manutenção, diagnósticos, ordens de serviço ou informações técnicas para a elaboração do laudo, deverá indicar precisamente os documentos faltantes e solicitar ao Juízo sua requisição às respectivas detentoras. O contrato de financiamento, por sua vez, já se encontra integralmente juntado no ID 10527163083, de modo que sua nova apresentação seria providência inútil e meramente repetitiva. Também não há fundamento para compelir a ré a apresentar “comprovação idônea” do recebimento da mensagem eletrônica. O correio eletrônico não dispõe de mecanismo ordinário, universal e tecnicamente seguro que certifique a ciência pessoal do conteúdo pelo destinatário, salvo confirmação voluntária ou recurso específico previamente habilitado. Não se pode impor à parte a produção de prova impossível ou que não esteja sob seu domínio. Ademais, o endereço eletrônico utilizado consta do termo de ativação da certificação com garantia, circunstância que deverá ser valorada oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos. Eventuais registros de envio já existentes poderão ser considerados como indício da expedição da mensagem, mas não equivalem, por si sós, à comprovação de seu efetivo recebimento ou leitura. A prova pericial requerida pela autora é pertinente, necessária e adequada. A classificação dos defeitos como vícios preexistentes ou desgaste ordinário, a avaliação dos reparos realizados e a identificação da causa da falha posterior dependem de conhecimento técnico estranho à ciência jurídica. O laudo cautelar particular não substitui a perícia judicial, pois possui objeto e alcance distintos e, conforme alegado, não compreendeu testes aprofundados dos sistemas mecânicos cuja condição se discute. Defiro, portanto, a produção de prova pericial em engenharia mecânica, a ser realizada por profissional com qualificação ou experiência comprovada em mecânica automotiva. A circunstância de o veículo permanecer imobilizado por período prolongado deverá ser expressamente considerada pelo perito, a quem caberá distinguir, na medida tecnicamente possível, os defeitos originários, os efeitos dos reparos, o desgaste posterior e a deterioração decorrente da falta de uso. Eventual impossibilidade de conclusão segura deverá ser indicada e fundamentada, vedadas conjecturas. Determino à Secretaria que proceda à nomeação, pelo Sistema AJ, de perito judicial com especialidade em engenharia mecânica e qualificação ou experiência em mecânica automotiva. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária e requereu a prova, os honorários periciais serão custeados segundo o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos na Portaria TJMG nº 6.180/PR/2023 e suas atualizações. Aceito o múnus, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria promover as intimações necessárias. A autora deverá franquear o acesso ao veículo e abster-se de promover reparos ou alterações antes da diligência, salvo providência indispensável, que deverá ser previamente comunicada e documentada nos autos. O laudo deverá observar integralmente os arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil, conter exposição do objeto, análise técnica, indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos, sem ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões jurídicas. Ficam as partes advertidas de que eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, observando a Secretaria o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito