Detalhe do processo

5018402-76.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018402-76.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CELIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 APELADO: CELIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Celia Aparecida da Silva Sobrinho e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344526087, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury Construtora e Incorporadora S.A. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Cury opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 344526098). A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade do FAR/CEF para responder pelos vícios construtivos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decadência e a prescrição da pretensão, a ausência de responsabilidade legal ou contratual pelos vícios apontados, a inexistência de solidariedade com a construtora, a ausência de interesse de agir, a existência de litigância abusiva em demandas massificadas e a ausência de prova de vícios construtivos indenizáveis. Requer a extinção do feito em relação à CEF ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (ID 344526089). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, no valor indicado no laudo anexo à inicial ou, subsidiariamente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, ainda, indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 344526093). A Cury, finalmente, sustenta a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual da autora, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a decadência, a ausência de nexo causal e a insuficiência do laudo pericial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao menos em relação à construtora (ID 344526099). Com contrarrazões (IDs 344526105, 344526106 e 344526107), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente na Faixa I e com recursos do FAR, a atuação da CEF não se limita, em regra, à concessão de financiamento imobiliário. A empresa pública atua como agente operacional de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à execução, gestão e acompanhamento do empreendimento, de modo que possui legitimidade para responder por pretensão fundada em vícios construtivos do imóvel. A sentença, ademais, não atribuiu à CEF responsabilidade exclusiva, mas reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de descumprimento da obrigação pela construtora, assegurando-lhe o direito de regresso. Essa solução preserva a responsabilidade direta da construtora pelos vícios de execução e, ao mesmo tempo, não afasta a posição jurídica da CEF no âmbito do programa habitacional. Também não há falar em ausência de interesse processual ou inépcia da inicial nesta fase processual. A primeira sentença terminativa foi anulada por esta Corte, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. A instrução foi efetivamente realizada, com produção de prova pericial, que delimitou os vícios constatados no imóvel. Eventual deficiência inicial da narrativa ou dos documentos apresentados foi superada pela instrução probatória, não se justificando a extinção do feito, neste momento, por vício formal da petição inicial. A prejudicial de decadência ou prescrição igualmente deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil não exclui a incidência do prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória fundada em vícios construtivos constatados dentro do período de garantia. No caso, a sentença registrou que a obra foi entregue em 30/03/2012 e que a ação foi ajuizada em 2019. Considerados esses marcos, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal. A alegação de decadência, por sua vez, não afasta a pretensão de reparação civil deduzida pela parte autora. No mérito, o laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltrações pelas esquadrias dos dormitórios 1 e 2, indicando como serviços necessários à reparação a estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos cômodos danificados por infiltração. O perito classificou os vícios como de construção e consignou que o imóvel estava desocupado (ID 344526065, págs. 10-12). As impugnações das rés não infirmam a conclusão técnica. A circunstância de o imóvel estar desocupado, ou de haver discussão acerca da manutenção da unidade, não afasta, por si só, a conclusão pericial de que os vícios identificados decorrem da construção. Tampouco autoriza a improcedência integral do pedido, especialmente porque a prova judicial delimitou os vícios de forma bastante restrita. Por outro lado, assiste razão à autora e, em parte, à Cury, quanto à inadequação da condenação em obrigação de fazer. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia técnica, além de indenização por dano moral (ID 141138781, págs. 19-20). Não houve pedido de condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer. Embora o provimento jurisdicional deva ser interpretado à luz da causa de pedir e da finalidade prática da demanda, a condenação em obrigação de fazer, quando a parte autora requereu expressamente indenização em dinheiro, extrapola os limites do pedido. A solução, contudo, não é a anulação da sentença. O processo está instruído e maduro para julgamento, sendo possível adequar a modalidade da condenação aos limites da pretensão inicial. Assim, a obrigação de fazer deve ser substituída por condenação ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Não cabe, desde logo, adotar o valor constante da planilha unilateral apresentada com a inicial (ID 141138935), pois o orçamento extrajudicial abrangeu itens mais amplos do que aqueles reconhecidos pela perícia judicial. A indenização deve ficar limitada aos serviços indicados no laudo técnico: estanqueidade das esquadrias dos dormitórios 1 e 2 e pintura dos cômodos danificados por infiltração (ID344526065). Mantém-se a responsabilidade da Cury pelo pagamento da indenização, bem como a responsabilidade da CEF nos termos reconhecidos na sentença, assegurado o direito de regresso. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não comporta acolhimento. Os vícios construtivos constatados são pontuais e não houve demonstração de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Também não se comprovou situação concreta de abalo a direito da personalidade que ultrapasse os transtornos inerentes à existência de vícios reparáveis no imóvel. A indenização por dano moral, em hipóteses dessa natureza, não decorre automaticamente da constatação de vício construtivo. Exige-se prova de circunstâncias concretas que revelem violação relevante à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica no caso. Quanto aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, observada, quanto à condenação principal, a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação. Não há majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação da autora e do parcial provimento da apelação da Cury. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, a ser apurado em liquidação de sentença, limitada aos serviços de estanqueidade das esquadrias dos dormitórios 1 e 2 e pintura dos cômodos danificados por infiltração; NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Cury apenas para ajustar a modalidade da condenação, mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos temos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária e a condenação por danos morais. A CEF e a construtora suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, decadência, prescrição e inexistência de responsabilidade pelos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está atingida pela decadência ou prescrição; e (iii) determinar se a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido inicial formulado em pecúnia, bem como se são devidos danos morais pelos vícios constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, com recursos do FAR, porque atua não apenas como agente financeiro, mas também como agente operacional da política pública habitacional, com atribuições relacionadas à execução, gestão e acompanhamento do empreendimento. A eventual deficiência formal da petição inicial é superada pela regular instrução processual e pela produção de prova pericial apta a delimitar os vícios construtivos existentes no imóvel. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não afasta a incidência do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão reparatória fundada em vícios construtivos constatados dentro do período de garantia. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos consistentes em infiltrações decorrentes de falhas nas esquadrias dos dormitórios, impondo a reparação limitada aos serviços tecnicamente indicados. A condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita quando a petição inicial formula exclusivamente pedido de indenização pecuniária pelos custos dos reparos necessários. A substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária é cabível quando o processo está maduro para julgamento e a adequação da condenação preserva os limites do pedido inicial. A indenização deve corresponder apenas aos reparos efetivamente reconhecidos pela perícia judicial, afastada a adoção de orçamento unilateral que contemple serviços mais amplos do que os vícios comprovados. A configuração de dano moral por vício construtivo exige demonstração concreta de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, não bastando a existência de defeitos reparáveis que não comprometam a segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF desprovida. Apelação da construtora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, em razão de sua atuação operacional na política habitacional. 2. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal, ainda que observado o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. 3. A condenação em obrigação de fazer extrapola os limites da demanda quando o pedido inicial é exclusivamente de indenização pecuniária. 4. A indenização por vícios construtivos deve limitar-se aos reparos efetivamente comprovados por perícia judicial. 5. O dano moral por vício construtivo não decorre automaticamente da existência de defeitos reparáveis no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre incidência do prazo prescricional decenal em pretensão reparatória decorrente de vícios construtivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI

OAB: 33267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018402-76.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CELIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 APELADO: CELIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Celia Aparecida da Silva Sobrinho e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344526087, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury Construtora e Incorporadora S.A. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Cury opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 344526098). A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade do FAR/CEF para responder pelos vícios construtivos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decadência e a prescrição da pretensão, a ausência de responsabilidade legal ou contratual pelos vícios apontados, a inexistência de solidariedade com a construtora, a ausência de interesse de agir, a existência de litigância abusiva em demandas massificadas e a ausência de prova de vícios construtivos indenizáveis. Requer a extinção do feito em relação à CEF ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (ID 344526089). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, no valor indicado no laudo anexo à inicial ou, subsidiariamente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, ainda, indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 344526093). A Cury, finalmente, sustenta a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual da autora, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a decadência, a ausência de nexo causal e a insuficiência do laudo pericial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao menos em relação à construtora (ID 344526099). Com contrarrazões (IDs 344526105, 344526106 e 344526107), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente na Faixa I e com recursos do FAR, a atuação da CEF não se limita, em regra, à concessão de financiamento imobiliário. A empresa pública atua como agente operacional de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à execução, gestão e acompanhamento do empreendimento, de modo que possui legitimidade para responder por pretensão fundada em vícios construtivos do imóvel. A sentença, ademais, não atribuiu à CEF responsabilidade exclusiva, mas reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de descumprimento da obrigação pela construtora, assegurando-lhe o direito de regresso. Essa solução preserva a responsabilidade direta da construtora pelos vícios de execução e, ao mesmo tempo, não afasta a posição jurídica da CEF no âmbito do programa habitacional. Também não há falar em ausência de interesse processual ou inépcia da inicial nesta fase processual. A primeira sentença terminativa foi anulada por esta Corte, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. A instrução foi efetivamente realizada, com produção de prova pericial, que delimitou os vícios constatados no imóvel. Eventual deficiência inicial da narrativa ou dos documentos apresentados foi superada pela instrução probatória, não se justificando a extinção do feito, neste momento, por vício formal da petição inicial. A prejudicial de decadência ou prescrição igualmente deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil não exclui a incidência do prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória fundada em vícios construtivos constatados dentro do período de garantia. No caso, a sentença registrou que a obra foi entregue em 30/03/2012 e que a ação foi ajuizada em 2019. Considerados esses marcos, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal. A alegação de decadência, por sua vez, não afasta a pretensão de reparação civil deduzida pela parte autora. No mérito, o laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltrações pelas esquadrias dos dormitórios 1 e 2, indicando como serviços necessários à reparação a estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos cômodos danificados por infiltração. O perito classificou os vícios como de construção e consignou que o imóvel estava desocupado (ID 344526065, págs. 10-12). As impugnações das rés não infirmam a conclusão técnica. A circunstância de o imóvel estar desocupado, ou de haver discussão acerca da manutenção da unidade, não afasta, por si só, a conclusão pericial de que os vícios identificados decorrem da construção. Tampouco autoriza a improcedência integral do pedido, especialmente porque a prova judicial delimitou os vícios de forma bastante restrita. Por outro lado, assiste razão à autora e, em parte, à Cury, quanto à inadequação da condenação em obrigação de fazer. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia técnica, além de indenização por dano moral (ID 141138781, págs. 19-20). Não houve pedido de condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer. Embora o provimento jurisdicional deva ser interpretado à luz da causa de pedir e da finalidade prática da demanda, a condenação em obrigação de fazer, quando a parte autora requereu expressamente indenização em dinheiro, extrapola os limites do pedido. A solução, contudo, não é a anulação da sentença. O processo está instruído e maduro para julgamento, sendo possível adequar a modalidade da condenação aos limites da pretensão inicial. Assim, a obrigação de fazer deve ser substituída por condenação ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Não cabe, desde logo, adotar o valor constante da planilha unilateral apresentada com a inicial (ID 141138935), pois o orçamento extrajudicial abrangeu itens mais amplos do que aqueles reconhecidos pela perícia judicial. A indenização deve ficar limitada aos serviços indicados no laudo técnico: estanqueidade das esquadrias dos dormitórios 1 e 2 e pintura dos cômodos danificados por infiltração (ID344526065). Mantém-se a responsabilidade da Cury pelo pagamento da indenização, bem como a responsabilidade da CEF nos termos reconhecidos na sentença, assegurado o direito de regresso. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não comporta acolhimento. Os vícios construtivos constatados são pontuais e não houve demonstração de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Também não se comprovou situação concreta de abalo a direito da personalidade que ultrapasse os transtornos inerentes à existência de vícios reparáveis no imóvel. A indenização por dano moral, em hipóteses dessa natureza, não decorre automaticamente da constatação de vício construtivo. Exige-se prova de circunstâncias concretas que revelem violação relevante à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica no caso. Quanto aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, observada, quanto à condenação principal, a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação. Não há majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação da autora e do parcial provimento da apelação da Cury. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, a ser apurado em liquidação de sentença, limitada aos serviços de estanqueidade das esquadrias dos dormitórios 1 e 2 e pintura dos cômodos danificados por infiltração; NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Cury apenas para ajustar a modalidade da condenação, mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos temos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária e a condenação por danos morais. A CEF e a construtora suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, decadência, prescrição e inexistência de responsabilidade pelos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está atingida pela decadência ou prescrição; e (iii) determinar se a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido inicial formulado em pecúnia, bem como se são devidos danos morais pelos vícios constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, com recursos do FAR, porque atua não apenas como agente financeiro, mas também como agente operacional da política pública habitacional, com atribuições relacionadas à execução, gestão e acompanhamento do empreendimento. A eventual deficiência formal da petição inicial é superada pela regular instrução processual e pela produção de prova pericial apta a delimitar os vícios construtivos existentes no imóvel. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não afasta a incidência do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão reparatória fundada em vícios construtivos constatados dentro do período de garantia. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos consistentes em infiltrações decorrentes de falhas nas esquadrias dos dormitórios, impondo a reparação limitada aos serviços tecnicamente indicados. A condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita quando a petição inicial formula exclusivamente pedido de indenização pecuniária pelos custos dos reparos necessários. A substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária é cabível quando o processo está maduro para julgamento e a adequação da condenação preserva os limites do pedido inicial. A indenização deve corresponder apenas aos reparos efetivamente reconhecidos pela perícia judicial, afastada a adoção de orçamento unilateral que contemple serviços mais amplos do que os vícios comprovados. A configuração de dano moral por vício construtivo exige demonstração concreta de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, não bastando a existência de defeitos reparáveis que não comprometam a segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF desprovida. Apelação da construtora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, em razão de sua atuação operacional na política habitacional. 2. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal, ainda que observado o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. 3. A condenação em obrigação de fazer extrapola os limites da demanda quando o pedido inicial é exclusivamente de indenização pecuniária. 4. A indenização por vícios construtivos deve limitar-se aos reparos efetivamente comprovados por perícia judicial. 5. O dano moral por vício construtivo não decorre automaticamente da existência de defeitos reparáveis no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre incidência do prazo prescricional decenal em pretensão reparatória decorrente de vícios construtivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018402-76.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CELIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 APELADO: CELIA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Celia Aparecida da Silva Sobrinho e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344526087, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury Construtora e Incorporadora S.A. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Cury opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 344526098). A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade do FAR/CEF para responder pelos vícios construtivos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decadência e a prescrição da pretensão, a ausência de responsabilidade legal ou contratual pelos vícios apontados, a inexistência de solidariedade com a construtora, a ausência de interesse de agir, a existência de litigância abusiva em demandas massificadas e a ausência de prova de vícios construtivos indenizáveis. Requer a extinção do feito em relação à CEF ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (ID 344526089). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, no valor indicado no laudo anexo à inicial ou, subsidiariamente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, ainda, indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 344526093). A Cury, finalmente, sustenta a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual da autora, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a decadência, a ausência de nexo causal e a insuficiência do laudo pericial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao menos em relação à construtora (ID 344526099). Com contrarrazões (IDs 344526105, 344526106 e 344526107), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente na Faixa I e com recursos do FAR, a atuação da CEF não se limita, em regra, à concessão de financiamento imobiliário. A empresa pública atua como agente operacional de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à execução, gestão e acompanhamento do empreendimento, de modo que possui legitimidade para responder por pretensão fundada em vícios construtivos do imóvel. A sentença, ademais, não atribuiu à CEF responsabilidade exclusiva, mas reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de descumprimento da obrigação pela construtora, assegurando-lhe o direito de regresso. Essa solução preserva a responsabilidade direta da construtora pelos vícios de execução e, ao mesmo tempo, não afasta a posição jurídica da CEF no âmbito do programa habitacional. Também não há falar em ausência de interesse processual ou inépcia da inicial nesta fase processual. A primeira sentença terminativa foi anulada por esta Corte, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. A instrução foi efetivamente realizada, com produção de prova pericial, que delimitou os vícios constatados no imóvel. Eventual deficiência inicial da narrativa ou dos documentos apresentados foi superada pela instrução probatória, não se justificando a extinção do feito, neste momento, por vício formal da petição inicial. A prejudicial de decadência ou prescrição igualmente deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil não exclui a incidência do prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória fundada em vícios construtivos constatados dentro do período de garantia. No caso, a sentença registrou que a obra foi entregue em 30/03/2012 e que a ação foi ajuizada em 2019. Considerados esses marcos, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal. A alegação de decadência, por sua vez, não afasta a pretensão de reparação civil deduzida pela parte autora. No mérito, o laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltrações pelas esquadrias dos dormitórios 1 e 2, indicando como serviços necessários à reparação a estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos cômodos danificados por infiltração. O perito classificou os vícios como de construção e consignou que o imóvel estava desocupado (ID 344526065, págs. 10-12). As impugnações das rés não infirmam a conclusão técnica. A circunstância de o imóvel estar desocupado, ou de haver discussão acerca da manutenção da unidade, não afasta, por si só, a conclusão pericial de que os vícios identificados decorrem da construção. Tampouco autoriza a improcedência integral do pedido, especialmente porque a prova judicial delimitou os vícios de forma bastante restrita. Por outro lado, assiste razão à autora e, em parte, à Cury, quanto à inadequação da condenação em obrigação de fazer. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia técnica, além de indenização por dano moral (ID 141138781, págs. 19-20). Não houve pedido de condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer. Embora o provimento jurisdicional deva ser interpretado à luz da causa de pedir e da finalidade prática da demanda, a condenação em obrigação de fazer, quando a parte autora requereu expressamente indenização em dinheiro, extrapola os limites do pedido. A solução, contudo, não é a anulação da sentença. O processo está instruído e maduro para julgamento, sendo possível adequar a modalidade da condenação aos limites da pretensão inicial. Assim, a obrigação de fazer deve ser substituída por condenação ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Não cabe, desde logo, adotar o valor constante da planilha unilateral apresentada com a inicial (ID 141138935), pois o orçamento extrajudicial abrangeu itens mais amplos do que aqueles reconhecidos pela perícia judicial. A indenização deve ficar limitada aos serviços indicados no laudo técnico: estanqueidade das esquadrias dos dormitórios 1 e 2 e pintura dos cômodos danificados por infiltração (ID344526065). Mantém-se a responsabilidade da Cury pelo pagamento da indenização, bem como a responsabilidade da CEF nos termos reconhecidos na sentença, assegurado o direito de regresso. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não comporta acolhimento. Os vícios construtivos constatados são pontuais e não houve demonstração de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Também não se comprovou situação concreta de abalo a direito da personalidade que ultrapasse os transtornos inerentes à existência de vícios reparáveis no imóvel. A indenização por dano moral, em hipóteses dessa natureza, não decorre automaticamente da constatação de vício construtivo. Exige-se prova de circunstâncias concretas que revelem violação relevante à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica no caso. Quanto aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, observada, quanto à condenação principal, a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária a ser apurada em liquidação. Não há majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação da autora e do parcial provimento da apelação da Cury. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, a ser apurado em liquidação de sentença, limitada aos serviços de estanqueidade das esquadrias dos dormitórios 1 e 2 e pintura dos cômodos danificados por infiltração; NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Cury apenas para ajustar a modalidade da condenação, mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos temos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária e a condenação por danos morais. A CEF e a construtora suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, decadência, prescrição e inexistência de responsabilidade pelos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está atingida pela decadência ou prescrição; e (iii) determinar se a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido inicial formulado em pecúnia, bem como se são devidos danos morais pelos vícios constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, com recursos do FAR, porque atua não apenas como agente financeiro, mas também como agente operacional da política pública habitacional, com atribuições relacionadas à execução, gestão e acompanhamento do empreendimento. A eventual deficiência formal da petição inicial é superada pela regular instrução processual e pela produção de prova pericial apta a delimitar os vícios construtivos existentes no imóvel. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não afasta a incidência do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão reparatória fundada em vícios construtivos constatados dentro do período de garantia. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos consistentes em infiltrações decorrentes de falhas nas esquadrias dos dormitórios, impondo a reparação limitada aos serviços tecnicamente indicados. A condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita quando a petição inicial formula exclusivamente pedido de indenização pecuniária pelos custos dos reparos necessários. A substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária é cabível quando o processo está maduro para julgamento e a adequação da condenação preserva os limites do pedido inicial. A indenização deve corresponder apenas aos reparos efetivamente reconhecidos pela perícia judicial, afastada a adoção de orçamento unilateral que contemple serviços mais amplos do que os vícios comprovados. A configuração de dano moral por vício construtivo exige demonstração concreta de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, não bastando a existência de defeitos reparáveis que não comprometam a segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF desprovida. Apelação da construtora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, em razão de sua atuação operacional na política habitacional. 2. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal, ainda que observado o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. 3. A condenação em obrigação de fazer extrapola os limites da demanda quando o pedido inicial é exclusivamente de indenização pecuniária. 4. A indenização por vícios construtivos deve limitar-se aos reparos efetivamente comprovados por perícia judicial. 5. O dano moral por vício construtivo não decorre automaticamente da existência de defeitos reparáveis no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre incidência do prazo prescricional decenal em pretensão reparatória decorrente de vícios construtivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão