5018385-40.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018385-40.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CLAUDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA DE FATIMA DA SILVA CLAUDES ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CLAUDES e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. sentença de ID 356719279, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados em perícia no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela da Justiça Federal, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A autora sustenta, em síntese, que houve julgamento extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a conversão da condenação em obrigação de fazer em indenização por danos materiais, em valor a ser apurado com base na prova pericial, bem como a adequação dos honorários advocatícios (ID 356719283, págs. 3/15). A CEF, por sua vez, argui ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade por vícios construtivos, inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a redução da indenização moral (ID 356719290, págs. 3/62). Com contrarrazões (IDs 356719287 e 356719294), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF deve ser rejeitada. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com participação da CEF na execução do programa habitacional. Sua atuação, nesse contexto, não se limita à de mera agente financeira. Também não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A autora dirigiu a pretensão contra a CEF em razão da relação jurídica estabelecida no empreendimento habitacional. Eventual responsabilidade de terceiro pode ser discutida em ação regressiva, sem impor ao consumidor a formação de litisconsórcio necessário. Não há decadência nem prescrição. A entrega das chaves ocorreu em 30/07/2015 (ID 356719078, pág. 13), e a ação foi ajuizada em 2019. A pretensão é indenizatória, fundada em vícios construtivos de imóvel habitacional, sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. No mérito, a prova pericial confirmou a existência de vícios construtivos. O perito judicial registrou que a vistoria ocorreu em 26/03/2024, com presença da autora e do assistente técnico da CEF (ID 356719258, pág. 3). Constatou pisos com som cavo, trincados ou soltos e azulejos do banheiro com som cavo ou desprendimento do substrato, atribuindo as anomalias a falha do material ou do método de assentamento (ID 356719258, págs. 9/10). O laudo concluiu pela necessidade de substituição dos pisos de todos os ambientes e, quanto aos azulejos, apenas das peças soltas, com som cavo ou trincadas (ID 356719258, págs. 11/12). A impugnação da CEF não afasta a conclusão técnica. Não há elemento concreto que demonstre mau uso, falta de manutenção ou causa estranha à execução da obra. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos danos materiais. Assiste razão à autora, contudo, quanto à forma da condenação. A inicial formulou pedido de indenização em pecúnia para custeio dos reparos, e não de condenação da ré à execução direta da obra (ID 356719045, págs. 15/20). A sentença, ao impor obrigação de fazer, concedeu providência diversa da postulada. Não é caso, porém, de anulação da sentença. A causa está madura, e o laudo judicial delimitou os vícios e os serviços necessários. A condenação em obrigação de fazer deve ser convertida em indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, limitada aos vícios e serviços indicados no laudo judicial de ID 356719258, págs. 11/12. Os juros de mora incidem desde a citação. A correção monetária deve incidir a partir da data-base do orçamento adotado na liquidação. O pedido de dano moral, por outro lado, não comporta acolhimento. O laudo constatou vícios em pisos e azulejos, mas não apontou comprometimento estrutural, risco à segurança, interdição, necessidade de desocupação do imóvel ou perda de habitabilidade. Nessas circunstâncias, os fatos não ultrapassam o inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da necessidade de reparo. A recomposição material é suficiente. Deve ser afastada, portanto, a condenação por danos morais. Com isso, ficam prejudicados os pedidos subsidiários da CEF de ampliação do prazo da obrigação de fazer e de redução do valor da indenização moral. Os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10%, mas incidentes sobre o valor da condenação por danos materiais a ser apurado em liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para converter a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos vícios e serviços indicados no laudo judicial de ID 356719258, págs. 11/12; e dou parcial provimento à apelação da CEF para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a Caixa Econômica Federal à reparação dos defeitos apontados em perícia, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários sucumbenciais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais, conforme pedido formulado na inicial, e a adequação dos honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal suscita ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e inexistência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e se é necessária a inclusão da construtora no polo passivo; (ii) estabelecer se a pretensão está atingida por decadência ou prescrição; (iii) determinar se os vícios construtivos constatados em perícia ensejam reparação material e qual a forma adequada de condenação; e (iv) verificar se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da Caixa Econômica Federal no Programa Minha Casa Minha Vida não se limita à condição de mera agente financeira, o que autoriza sua responsabilização na relação jurídica estabelecida no empreendimento habitacional. A eventual responsabilidade da construtora pode ser discutida em ação regressiva, inexistindo litisconsórcio passivo necessário a ser imposto ao consumidor. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel habitacional submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo decadência nem prescrição entre a entrega das chaves e o ajuizamento da ação. A prova pericial confirma a existência de vícios construtivos consistentes em pisos com som cavo, trincados ou soltos e azulejos com desprendimento ou som cavo, decorrentes de falha de material ou de método de assentamento. A impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal não demonstra causa diversa para os defeitos constatados nem comprova mau uso ou ausência de manutenção do imóvel. A sentença concede providência diversa da requerida na petição inicial ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido de indenização pecuniária para custeio dos reparos. Estando a causa madura e delimitados os vícios e serviços necessários pelo laudo pericial, a condenação deve ser convertida em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos reparos indicados pela perícia. A constatação de vícios em pisos e azulejos, sem comprometimento estrutural, risco à segurança, perda de habitabilidade, necessidade de desocupação do imóvel ou interdição, não ultrapassa os limites do inadimplemento contratual e dos transtornos ordinários decorrentes da necessidade de reparo. A recomposição patrimonial mostra-se suficiente para a tutela do direito lesado, não se justificando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação ultrapassa a condição de mera agente financeira. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel habitacional submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula pedido de indenização pecuniária para custeio dos reparos. Comprovados os vícios construtivos por perícia judicial, a indenização por danos materiais pode ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos defeitos e serviços identificados no laudo. Vícios construtivos sem comprometimento estrutural, risco à segurança ou perda da habitabilidade do imóvel não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para converter a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos vícios e serviços indicados no laudo judicial de ID 356719258, págs. 11/12; e deu parcial provimento à apelação da CEF para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA DA SILVA CLAUDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
OAB: 163607/SP
HUGO SEROA AZI
OAB: 51709/BA
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB: 148496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018385-40.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CLAUDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA DE FATIMA DA SILVA CLAUDES ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CLAUDES e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. sentença de ID 356719279, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados em perícia no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela da Justiça Federal, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A autora sustenta, em síntese, que houve julgamento extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a conversão da condenação em obrigação de fazer em indenização por danos materiais, em valor a ser apurado com base na prova pericial, bem como a adequação dos honorários advocatícios (ID 356719283, págs. 3/15). A CEF, por sua vez, argui ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade por vícios construtivos, inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a redução da indenização moral (ID 356719290, págs. 3/62). Com contrarrazões (IDs 356719287 e 356719294), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF deve ser rejeitada. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com participação da CEF na execução do programa habitacional. Sua atuação, nesse contexto, não se limita à de mera agente financeira. Também não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A autora dirigiu a pretensão contra a CEF em razão da relação jurídica estabelecida no empreendimento habitacional. Eventual responsabilidade de terceiro pode ser discutida em ação regressiva, sem impor ao consumidor a formação de litisconsórcio necessário. Não há decadência nem prescrição. A entrega das chaves ocorreu em 30/07/2015 (ID 356719078, pág. 13), e a ação foi ajuizada em 2019. A pretensão é indenizatória, fundada em vícios construtivos de imóvel habitacional, sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. No mérito, a prova pericial confirmou a existência de vícios construtivos. O perito judicial registrou que a vistoria ocorreu em 26/03/2024, com presença da autora e do assistente técnico da CEF (ID 356719258, pág. 3). Constatou pisos com som cavo, trincados ou soltos e azulejos do banheiro com som cavo ou desprendimento do substrato, atribuindo as anomalias a falha do material ou do método de assentamento (ID 356719258, págs. 9/10). O laudo concluiu pela necessidade de substituição dos pisos de todos os ambientes e, quanto aos azulejos, apenas das peças soltas, com som cavo ou trincadas (ID 356719258, págs. 11/12). A impugnação da CEF não afasta a conclusão técnica. Não há elemento concreto que demonstre mau uso, falta de manutenção ou causa estranha à execução da obra. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos danos materiais. Assiste razão à autora, contudo, quanto à forma da condenação. A inicial formulou pedido de indenização em pecúnia para custeio dos reparos, e não de condenação da ré à execução direta da obra (ID 356719045, págs. 15/20). A sentença, ao impor obrigação de fazer, concedeu providência diversa da postulada. Não é caso, porém, de anulação da sentença. A causa está madura, e o laudo judicial delimitou os vícios e os serviços necessários. A condenação em obrigação de fazer deve ser convertida em indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, limitada aos vícios e serviços indicados no laudo judicial de ID 356719258, págs. 11/12. Os juros de mora incidem desde a citação. A correção monetária deve incidir a partir da data-base do orçamento adotado na liquidação. O pedido de dano moral, por outro lado, não comporta acolhimento. O laudo constatou vícios em pisos e azulejos, mas não apontou comprometimento estrutural, risco à segurança, interdição, necessidade de desocupação do imóvel ou perda de habitabilidade. Nessas circunstâncias, os fatos não ultrapassam o inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da necessidade de reparo. A recomposição material é suficiente. Deve ser afastada, portanto, a condenação por danos morais. Com isso, ficam prejudicados os pedidos subsidiários da CEF de ampliação do prazo da obrigação de fazer e de redução do valor da indenização moral. Os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10%, mas incidentes sobre o valor da condenação por danos materiais a ser apurado em liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para converter a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos vícios e serviços indicados no laudo judicial de ID 356719258, págs. 11/12; e dou parcial provimento à apelação da CEF para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a Caixa Econômica Federal à reparação dos defeitos apontados em perícia, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários sucumbenciais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais, conforme pedido formulado na inicial, e a adequação dos honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal suscita ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e inexistência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e se é necessária a inclusão da construtora no polo passivo; (ii) estabelecer se a pretensão está atingida por decadência ou prescrição; (iii) determinar se os vícios construtivos constatados em perícia ensejam reparação material e qual a forma adequada de condenação; e (iv) verificar se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da Caixa Econômica Federal no Programa Minha Casa Minha Vida não se limita à condição de mera agente financeira, o que autoriza sua responsabilização na relação jurídica estabelecida no empreendimento habitacional. A eventual responsabilidade da construtora pode ser discutida em ação regressiva, inexistindo litisconsórcio passivo necessário a ser imposto ao consumidor. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel habitacional submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo decadência nem prescrição entre a entrega das chaves e o ajuizamento da ação. A prova pericial confirma a existência de vícios construtivos consistentes em pisos com som cavo, trincados ou soltos e azulejos com desprendimento ou som cavo, decorrentes de falha de material ou de método de assentamento. A impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal não demonstra causa diversa para os defeitos constatados nem comprova mau uso ou ausência de manutenção do imóvel. A sentença concede providência diversa da requerida na petição inicial ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido de indenização pecuniária para custeio dos reparos. Estando a causa madura e delimitados os vícios e serviços necessários pelo laudo pericial, a condenação deve ser convertida em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos reparos indicados pela perícia. A constatação de vícios em pisos e azulejos, sem comprometimento estrutural, risco à segurança, perda de habitabilidade, necessidade de desocupação do imóvel ou interdição, não ultrapassa os limites do inadimplemento contratual e dos transtornos ordinários decorrentes da necessidade de reparo. A recomposição patrimonial mostra-se suficiente para a tutela do direito lesado, não se justificando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação ultrapassa a condição de mera agente financeira. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel habitacional submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula pedido de indenização pecuniária para custeio dos reparos. Comprovados os vícios construtivos por perícia judicial, a indenização por danos materiais pode ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos defeitos e serviços identificados no laudo. Vícios construtivos sem comprometimento estrutural, risco à segurança ou perda da habitabilidade do imóvel não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para converter a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, limitada aos vícios e serviços indicados no laudo judicial de ID 356719258, págs. 11/12; e deu parcial provimento à apelação da CEF para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão