5018381-27.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018381-27.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUSTAVO DARLEY DA SILVA CPF: 088.894.546-95 RÉU: MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação indenizatória do seguro DPVAT. Deferida a realização de perícia médica ID 10171800546, a parte autora justificou sua ausência e diante do teor do relatório médico anexado ID 10360530766, verifica-se que ainda não é possível mensurar as consequências do sinistro, uma vez que há relevantes indícios da incapacidade da parte autora para os atos da vida civil. Aos IDs 10580951567 e 10616064338, a autora requer concessão de prazo para a regularização de sua representação processual haja vista a superveniência de sua incapacidade civil, comprovada pela decisão proferida nos autos do processo nº 1011591-56.2025.8.13.0024 (ID 10580950909), que nomeou curadora provisória ao autor. Decido. Verificada a incapacidade processual superveniente, a regularização da representação é medida que se impõe para o válido prosseguimento do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos o respectivo termo de curatela e procuração outorgada pela curadora nomeada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida regularização, venham os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO DARLEY DA SILVA
Réu MBM SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON TAVARES BASTOS
OAB: 101899/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018381-27.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUSTAVO DARLEY DA SILVA CPF: 088.894.546-95 RÉU: MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação indenizatória do seguro DPVAT. Deferida a realização de perícia médica ID 10171800546, a parte autora justificou sua ausência e diante do teor do relatório médico anexado ID 10360530766, verifica-se que ainda não é possível mensurar as consequências do sinistro, uma vez que há relevantes indícios da incapacidade da parte autora para os atos da vida civil. Aos IDs 10580951567 e 10616064338, a autora requer concessão de prazo para a regularização de sua representação processual haja vista a superveniência de sua incapacidade civil, comprovada pela decisão proferida nos autos do processo nº 1011591-56.2025.8.13.0024 (ID 10580950909), que nomeou curadora provisória ao autor. Decido. Verificada a incapacidade processual superveniente, a regularização da representação é medida que se impõe para o válido prosseguimento do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos o respectivo termo de curatela e procuração outorgada pela curadora nomeada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida regularização, venham os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte