Detalhe do processo

5018377-34.2025.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018377-34.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CELIO FABIO LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventual conduta do causídico autoral não é objeto destes autos. De resto, se os contratos são diferentes, não há hipótese de conexão. Determino a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor. Para tanto, nomeio a perita PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT (email: paulasimonem@hotmail.com fone 51999677474), a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo, bem como lançar proposta de honorários que serão suportados pelo banco, isso considerando que a matéria posta em juízo trata-se de relação de consumo. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso, a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Ademais, conforme o Tema repetitivo 1061, STJ "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, deve a parte não vulnerável (fornecedor), com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. O demandado também para efetuar o depósito dos honorários da perita. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% na forma automatizada ou eletrônica e o saldo após a entrega do laudo. Após, intime-se a perita para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. A necessidade de outras provas será avaliada após o resultado da perícia. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CELIO FABIO LOBATO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

OAB: 45283/RS

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018377-34.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CELIO FABIO LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventual conduta do causídico autoral não é objeto destes autos. De resto, se os contratos são diferentes, não há hipótese de conexão. Determino a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor. Para tanto, nomeio a perita PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT (email: paulasimonem@hotmail.com fone 51999677474), a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo, bem como lançar proposta de honorários que serão suportados pelo banco, isso considerando que a matéria posta em juízo trata-se de relação de consumo. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso, a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Ademais, conforme o Tema repetitivo 1061, STJ "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, deve a parte não vulnerável (fornecedor), com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. O demandado também para efetuar o depósito dos honorários da perita. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% na forma automatizada ou eletrônica e o saldo após a entrega do laudo. Após, intime-se a perita para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. A necessidade de outras provas será avaliada após o resultado da perícia. Intimem-se. Diligências legais.