5018376-35.2020.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018376-35.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS DE JESUS RAMOS DOS SANTOS CPF: 968.414.946-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0048-87 e outros SENTENÇA CARLOS DE JESUS RAMOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA C/C LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, visando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 325180307-2, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora na Petição Inicial 1787224865, em síntese, que é titular de benefício de Aposentadoria por Invalidez junto ao INSS, com renda mensal de R$ 2.000,00, e que, ao consultar extrato de empréstimos consignados junto àquela autarquia, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 17,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de número 325180307-2, no valor original de R$ 602,62, firmado junto ao Banco PAN S.A. e posteriormente migrado para o Banco Bradesco S.A. em 30 de maio de 2019. Afirma desconhecer a existência de qualquer relação jurídica com os réus, negando ter celebrado o referido contrato de empréstimo, e sustenta que os descontos realizados em seu benefício alimentar são indevidos, decorrentes de fraude perpetrada por terceiro ou de falha na prestação de serviço das instituições financeiras. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, sustentando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços bancários, a teoria do risco-proveito e a vulnerabilidade do consumidor. Requer, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00; a determinação de exibição do instrumento original do contrato de número 325180307-2; a declaração de nulidade e cancelamento do referido contrato; a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2019, com juros e correção monetária, a ser apurada em liquidação de sentença; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. A petição inicial foi distribuída em 09 de setembro de 2020 e encontra-se no 1787224865. Veio acompanhada de documentos, entre os quais extrato de empréstimos consignados do INSS e documentos pessoais do autor. Por decisão proferida nos autos 2398516469, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, foi indeferido o pleito liminar, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Determinou-se a citação dos réus. Devidamente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação 4056068006, na qual, em sede preliminar, arguiu a conexão entre o presente feito e os processos de números 5018375-50.2020.8.13.0672 e 5018378.05.2020.8.13.0672, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado de número 325180307-2 foi regularmente celebrado pelo autor, que compareceu pessoalmente ao correspondente bancário, entregou seus documentos pessoais originais e assinou o contrato e demais documentos pertinentes à contratação. Afirma que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil, agência 64, conta corrente 1011310-8, e que o autor fez uso da quantia, não tendo promovido sua devolução ao banco ou efetuado depósito em juízo. Sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a conduta do réu e eventual dano alegado, negando a configuração de dano moral indenizável, por entender que os dissabores narrados não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos. Nega o cabimento da restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, invocando a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Apresentou pedido contraposto, requerendo, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, a recondução das partes ao estado anterior, com a devolução pelo autor do valor que lhe foi efetivamente creditado, no importe de R$ 602,62, ou a compensação desse valor com eventual condenação. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Protestou pela produção de prova documental e pericial grafotécnica. Juntou documentos, entre os quais cópia da Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 4056068017, planilha de proposta simplificada, documento de Custo Efetivo Total, ficha cadastral de pessoa física e declaração de residência. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação 5922652995, na qual, em sede preliminar, arguiu igualmente a conexão entre o presente feito e os processos acima mencionados, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, esclareceu que o contrato impugnado foi firmado originalmente junto ao Banco PAN S.A. e cedido sem coobrigação de direitos ao Banco Bradesco S.A., nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil e da Resolução do Conselho Monetário Nacional de número 2.836/2001. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado pelo autor em 14 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 602,62, parcelado em 72 prestações de R$ 17,00, com efetiva liberação do crédito em conta bancária de titularidade do autor. Afirma a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de dano moral indenizável. Nega o cabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação entre o valor creditado ao autor e eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Protestou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e pela produção de prova pericial grafotécnica. Juntou documentos, entre os quais relatório de análise interna elaborado pela ACERT Consultoria 4056068021, concluindo pela legitimidade da operação e pela semelhança das assinaturas apostas no contrato com as assinaturas do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação do Banco PAN S.A. 6295598014, na qual não reconheceu a assinatura constante no contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento original. Sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente de cobrança indevida, reiterou o pedido de restituição em dobro e impugnou o pedido contraposto formulado pelo réu. A parte autora apresentou, igualmente, impugnação à contestação do Banco Bradesco S.A. 6295598021, na qual arguiu a ausência de comprovação da cessão de crédito e da notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil, sustentando a ilegitimidade do Banco Bradesco para realizar os descontos no benefício previdenciário do autor. Reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento original e impugnou o pedido de litigância de má-fé formulado pelos réus. Por decisão saneadora proferida nos autos 9572899294, foi rejeitada a preliminar de conexão arguida pelos réus, por entender o juízo que, apesar de as ações envolverem os mesmos litigantes, tratam de obrigações distintas, sem risco de decisões conflitantes. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada como perita judicial a senhora Francisca Iraídes Alves Vicentin. Foi indeferido o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, por entender o juízo que cabe a cada parte comprovar suas alegações. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de peculiaridades que justificassem a medida, determinando-se a observância dos incisos I e II do artigo 373 e dos incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. O Banco PAN S.A. informou que não indicaria assistente técnico e reiterou os quesitos já apresentados 9578389681. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 9659578470, com fundamento de que, diante da negativa do autor quanto à contratação, compete ao réu o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, sendo desnecessária a exibição pretendida para esse fim. A perita judicial apresentou o Laudo Pericial Grafoscópico em 08 de dezembro de 2022 9675898768. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O Banco PAN S.A. requereu a homologação do laudo e a prolação de sentença de improcedência 9685895720. A parte autora insurgiu-se contra o trabalho pericial, alegando que a perícia foi realizada em cópias e que os quesitos por ela apresentados não foram respondidos, requerendo a realização de nova perícia 9691168205. Por decisão proferida nos autos 10213044045, foram indeferidos os pedidos de nova perícia formulados pela parte autora, com fundamento de que a perita judicial esclareceu ser possível a realização da perícia grafotécnica em cópias de documentos, que a parte autora não indicou assistente técnico quando lhe cabia fazê-lo, que os questionamentos apresentados após o deferimento da prova não podiam ser respondidos pela perícia grafotécnica deferida, e que eventual questionamento quanto ao tipo de prova pericial deferida deveria ter sido formulado no prazo de cinco dias previsto no parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, tornando a decisão saneadora estável. A parte autora juntou atestado médico 10515107848, comprovando que o autor é portador de cardiopatia crônica complicada com Acidente Vascular Cerebral, com sequela de plegia à direita e afasia expressiva, necessitando de uso permanente de bengala e cuidados familiares domésticos. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025 10515487800, na qual o autor esteve ausente, tendo sido justificada a ausência pela juntada de atestado médico. O Banco Bradesco S.A. insistiu na colheita do depoimento pessoal do autor. Foi designada nova audiência para o dia 05 de novembro de 2025. Em 05 de outubro de 2025, realizou-se nova audiência de instrução e julgamento 10575376141, na qual compareceram presencialmente o autor e seu advogado, os representantes legais e advogados de ambos os réus, estes últimos por videoconferência. Frustrada a tentativa de conciliação, verificou-se que o autor, embora presente, encontrava-se impossibilitado de falar em razão de sua condição física, não podendo responder perguntas de forma oral. Diante da insistência do Banco Bradesco S.A. na produção da prova oral, sem que a advogada do réu esclarecesse de que forma pretenderia a oitiva do autor, o juízo deu por prejudicada a produção da prova oral, em razão da impossibilidade física de sua produção, comprovada por documento médico. As partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas, o que foi deferido. A parte autora apresentou alegações finais 10589492443, nas quais reiterou os argumentos relativos à ausência de comprovação da cessão de crédito pelo Banco Bradesco S.A., à ausência de notificação do devedor, à necessidade de nova perícia documentoscópica e ao cerceamento de defesa decorrente da realização da perícia em cópias. Requereu a procedência total dos pedidos iniciais. O Banco PAN S.A. apresentou alegações finais 10599943670, nas quais destacou que o laudo pericial concluiu pela ausência de fraude e pela autenticidade das assinaturas do autor nos documentos contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O Banco Bradesco S.A. apresentou alegações finais 10611982569, nas quais reiterou a regularidade da contratação e da cessão de crédito, destacou as conclusões do laudo pericial grafoscópico, negou a ocorrência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé, e requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais não superasse o valor de um salário mínimo. DECIDO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Restituição em Dobro, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco PAN S.A. e cedido ao Banco Bradesco S.A., alegando desconhecer a contratação e sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Inicialmente, no que se refere à preliminar de conexão arguida por ambos os réus, a matéria encontra-se definitivamente resolvida pela decisão saneadora 9572899294, que a rejeitou com fundamento na distinção das obrigações discutidas em cada feito e na ausência de risco de decisões conflitantes. Não tendo sido interposto recurso tempestivo contra esse capítulo da decisão saneadora, operou-se a preclusão consumativa, na forma do artigo 507 combinado com o parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tornando a matéria estabilizada e insuscetível de reexame nesta sede. Da mesma forma, o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido na decisão saneadora, com fundamento na ausência de peculiaridades que justificassem a medida, determinando-se a observância das regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não tendo sido interposto recurso tempestivo contra esse capítulo, a matéria igualmente se encontra estabilizada por preclusão consumativa. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A questão controvertida nos autos consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado de número 325180307-2, no valor de R$ 602,62, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 17,00, foi regularmente celebrado pelo autor, ou se, ao contrário, os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contratação fraudulenta ou indevida, e, em consequência, se há direito à declaração de inexistência do débito, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, e do Código Civil, em especial dos artigos 104, 186, 286 e seguintes, 368 e seguintes, 884 e 940, bem como do Código de Processo Civil, em especial dos artigos 371, 373 e 429. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que definem consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços, incluídas as de natureza bancária e financeira. Essa qualificação impõe às instituições financeiras o dever de oferecer segurança na prestação de seus serviços e de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. No que se refere à prova documental, os réus juntaram aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 4056068017, datada de 14 de fevereiro de 2019, emitida em nome de Carlos de Jesus Ramos dos Santos, CPF 968.414.946-87, com endereço na Rua Silvio Teixeira França, número 302, bairro Cidade Nova, Sete Lagoas, Minas Gerais. O documento registra o valor líquido do crédito de R$ 602,62, com 72 parcelas mensais de R$ 17,00, primeiro vencimento em 07 de abril de 2019 e último vencimento em 07 de março de 2025, com taxa de juros mensal de 2,08% e Custo Efetivo Total anual de 29,74%. O instrumento contratual indica a forma de liberação do crédito mediante transferência eletrônica de disponibilidade para conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil, agência 64, conta corrente 1011310-8. O documento contém assinatura e impressão digital do emitente, bem como a indicação do correspondente bancário responsável pela formalização da operação, identificado como MF Silva Informações Cadastrais ME. Foram também juntados o documento de Custo Efetivo Total datado de 14 de fevereiro de 2019, com assinatura do cliente, a ficha cadastral de pessoa física com assinatura, e a declaração de residência e domicílio assinada pelo autor em 12 de fevereiro de 2019, todos constantes do mesmo documento 4056068017. A planilha de proposta simplificada de número 325180307 registra o histórico de aprovação da operação, com indicação de que a proposta foi cadastrada em 12 de fevereiro de 2019, aprovada pelo sistema de análise de crédito, encaminhada para averbação junto ao INSS em 13 de fevereiro de 2019, e integrada em 14 de fevereiro de 2019, com liberação do crédito no valor de R$ 602,62 para a conta corrente de titularidade do autor. O Banco Bradesco S.A. juntou relatório de análise interna elaborado pela ACERT Consultoria 4056068021, referente ao processo de número 1406508/2021, no qual se concluiu que a operação é legítima, que o documento de identidade apresentado na contratação encontra-se de acordo com os padrões do órgão emissor e trata-se do mesmo documento apresentado pelo reclamante, e que as assinaturas apostas nos documentos da contratação convergem com as assinaturas apostas nos documentos da reclamação, tendo sido produzidas pelo órgão escritor do reclamante. No que se refere à prova pericial, a perita judicial Francisca Iraídes Alves Vicentin apresentou Laudo Pericial Grafoscópico em 08 de dezembro de 2022 9675898768, cujo objeto consistiu em examinar as assinaturas de Carlos de Jesus Ramos dos Santos constantes na Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 e no documento de Custo Efetivo Total, ambos datados de 14 de fevereiro de 2019, com o objetivo de apurar a autenticidade ou falsidade das assinaturas presentes nos referidos documentos. A perita utilizou como material padrão as assinaturas do autor coletadas em auto de coleta de grafismos realizado em 26 de outubro de 2022, a procuração datada de 12 de novembro de 2020, a Carteira Nacional de Habilitação emitida em 26 de junho de 2018 e a declaração de hipossuficiência datada de 12 de novembro de 2020. A metodologia empregada foi o método grafocinético, que considera todos os elementos gráficos em sua totalidade, com especial atenção aos movimentos que dão origem ao gesto gráfico. A análise morfológica das assinaturas questionadas e padrões revelou convergências no alinhamento na linha de pauta, no calibre, identificado como pequeno calibre em ambas as peças, e na inclinação axial mista, com alógrafos construídos em sentido dextrógiro e verticalmente. A análise grafocinética identificou similaridades na construção dos alógrafos correspondentes às letras que compõem o nome do autor, com convergências no dinamismo, direção e sentido do traçado, mínimos gráficos, ataques e arremates, espaçamentos intervocabulares e proporcionalidade entre as grafias. A conclusão do laudo foi expressa nos seguintes termos: foram identificadas convergências importantes entre os lançamentos questionados constantes no documento Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 e Custo Efetivo Total datados de 14 de fevereiro de 2019 e os padrões autênticos de Carlos de Jesus Ramos dos Santos, sendo que as assinaturas questionadas apresentam características morfológicas e grafocinéticas similares aos padrões apresentados, permitindo à expert a convicção de que as assinaturas questionadas constantes nos documentos supramencionados apresentam características totalmente compatíveis com os hábitos gráficos de Carlos de Jesus Ramos dos Santos. Ao responder aos quesitos formulados pelo réu, a perita confirmou que as assinaturas dos documentos apresentados pelo autor apresentam similaridade com as assinaturas dos contratos, que o calibre é o mesmo, que os espaçamentos intervocabulares guardam convergência e que a proporcionalidade entre as grafias é a mesma. Ao responder aos quesitos formulados pelo autor, a perita esclareceu que a análise em cópias não permite a realização de exames documentais, que os documentos periciados tratam-se de cópias numeradas de 01 a 03, e que não é possível verificar se o documento foi assinado em branco e sem data por meio de cópias, pois tal exame exigiria o cruzamento de traços, o que demandaria os documentos originais com resolução e qualidade suficientes. A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando que a perícia foi realizada em cópias e não nos documentos originais, e que os quesitos por ela apresentados não foram respondidos, requerendo a realização de nova perícia documentoscópica. Tais pedidos foram indeferidos por decisão fundamentada 10213044045, que esclareceu que incumbe ao próprio expert deliberar acerca da necessidade ou não da apresentação de documentos originais para a realização da perícia técnica, que a perita se manifestou expressamente sobre a possibilidade de realizar o trabalho pericial nas cópias dos documentos, e que a parte autora não indicou assistente técnico quando lhe cabia fazê-lo, nem questionou tempestivamente o tipo de prova pericial deferida no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil. A decisão foi fundamentada em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que incumbe ao próprio expert deliberar acerca da necessidade ou não da apresentação de documentos originais para a realização da perícia técnica. Não tendo sido interposto recurso tempestivo contra essa decisão, a matéria encontra-se estabilizada. A parte autora reiterou o pedido de nova perícia documentoscópica em suas alegações finais 10589492443, sustentando cerceamento de defesa. Tal reiteração, contudo, não tem o condão de reabrir a fase instrutória encerrada, uma vez que a matéria foi definitivamente resolvida por decisão fundamentada, contra a qual não foi interposto recurso tempestivo. O encerramento da instrução processual foi expressamente declarado na audiência de 05 de outubro de 2025 10575376141, quando as partes declararam não ter mais provas a produzir. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não prospera, pois a parte autora teve ampla oportunidade de requerer a produção de prova documentoscópica no momento processual adequado, o que não fez de forma tempestiva e tecnicamente embasada. No que se refere à prova oral, o depoimento pessoal do autor foi dado por prejudicado na audiência de 05 de outubro de 2025 10575376141, em razão da impossibilidade física de sua produção, comprovada pelo atestado médico juntado aos autos 10515107848, que atesta que o autor é portador de cardiopatia crônica complicada com Acidente Vascular Cerebral, com sequela de plegia à direita e afasia expressiva, impossibilitando-o de se expressar por meio da fala. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no artigo 371 do mesmo diploma. No que se refere ao ônus probatório, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência da relação contratual e a ocorrência de fraude ou de contratação sem seu consentimento. Aos réus, por sua vez, competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais. Registre-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido na decisão saneadora, com fundamento na ausência de peculiaridades que justificassem a medida, de modo que a distribuição do encargo probatório seguiu as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório à luz dessas premissas, verifica-se que os réus se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes competia. A documentação contratual juntada aos autos 4056068017 demonstra a existência de contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, com identificação precisa do contratante, indicação dos dados do benefício previdenciário, das condições financeiras da operação e da conta bancária de titularidade do autor para a qual o crédito foi liberado. O instrumento contratual contém assinatura e impressão digital do emitente, além de ter sido precedido de análise e aprovação pelo sistema de crédito da instituição financeira e de averbação junto ao INSS, conforme registrado na planilha de proposta simplificada. A liberação do crédito foi realizada mediante transferência eletrônica de disponibilidade para conta corrente de titularidade do próprio autor, o que afasta a possibilidade de que terceiro tenha se beneficiado do valor contratado sem o conhecimento do titular da conta. A prova pericial grafoscópica, produzida por expert nomeada pelo juízo, com metodologia técnica adequada e fundamentada, concluiu de forma categórica pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, identificando convergências importantes entre os lançamentos questionados e os padrões autênticos do autor, tanto sob o aspecto morfológico quanto grafocinético. A conclusão pericial é clara e fundamentada, não tendo sido infirmada por contraprova técnica, uma vez que a parte autora não indicou assistente técnico quando lhe cabia fazê-lo. A perita respondeu aos quesitos formulados pelos réus de forma afirmativa quanto à autenticidade das assinaturas, e esclareceu que os quesitos formulados pelo autor relativos à documentoscopia escapavam ao objeto da perícia grafotécnica deferida, não podendo ser respondidos a partir de cópias dos documentos. A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirmasse a documentação juntada pelos réus ou que demonstrasse a ocorrência de fraude. Não juntou extrato bancário da conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Mercantil do Brasil, agência 64, conta corrente 1011310-8, que seria o meio mais direto e acessível para demonstrar que o valor de R$ 602,62 não foi creditado em sua conta na data da contratação. Essa omissão é relevante, pois, como destacado pelos réus em suas contestações, a conta bancária do autor é protegida por sigilo bancário, de modo que seria fácil para o próprio autor juntar cópia de seu extrato bancário do período da contratação para demonstrar que não recebeu o valor indicado, o que não foi feito. A ausência dessa prova, que estava ao alcance exclusivo da parte autora, milita em desfavor de sua pretensão. No que se refere especificamente à situação do Banco Bradesco S.A., a parte autora sustentou em suas alegações finais que o réu não comprovou a cessão de crédito celebrada com o Banco PAN S.A. nem a notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Tal argumento, embora relevante do ponto de vista jurídico, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento no caso concreto. Isso porque a questão central da lide não é a regularidade formal da cessão de crédito entre as instituições financeiras, mas sim a existência ou inexistência da relação contratual entre o autor e o Banco PAN S.A., que originou o débito objeto dos descontos. Demonstrada a regularidade da contratação original, com a autenticidade das assinaturas do autor confirmada por prova pericial judicial, a cessão do crédito para o Banco Bradesco S.A. constitui ato que, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, independe de anuência do devedor para sua validade, exigindo apenas a notificação do devedor para que produza efeitos em relação a ele. A ausência de notificação formal do devedor sobre a cessão não invalida o negócio jurídico original nem torna indevidos os descontos realizados, mas apenas impede que o cessionário exija do devedor o cumprimento da obrigação antes de ser notificado, o que é questão diversa da inexistência do débito. Ademais, o próprio autor reconheceu na petição inicial que o contrato constava de seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS como tendo sido migrado para o Banco Panamericano em 30 de maio de 2019, o que demonstra que o autor tinha ciência da existência do contrato e de sua migração para outra instituição financeira, ainda que alegasse desconhecer a origem da contratação. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, invocado pela parte autora em suas alegações finais, no sentido de que o cessionário demandado deve comprovar a relação jurídica de origem e o termo de cessão do negócio, aplica-se a situações em que a própria existência da relação jurídica originária é controvertida e não comprovada. No caso dos autos, contudo, a relação jurídica originária entre o autor e o Banco PAN S.A. foi demonstrada pela documentação contratual juntada e confirmada pela prova pericial grafoscópica, de modo que a ausência do instrumento formal de cessão não tem o condão de tornar inexistente o débito ou indevidos os descontos realizados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral pressupõe a demonstração da ilicitude da conduta dos réus, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Demonstrada a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas do autor nos documentos contratuais, não há que se falar em conduta ilícita por parte das instituições financeiras, que se limitaram a exercer regularmente o direito decorrente do contrato celebrado. Sem a demonstração de ato ilícito, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, sendo afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito, o que é o caso dos autos. No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão igualmente não prospera. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de obrigação contratual válida e exigível, não configurando cobrança indevida. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a existência de cobrança indevida, a restituição em dobro pressupõe, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais, a demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos. Os réus apresentaram documentação contratual completa e realizaram análise pericial interna que confirmou a autenticidade das assinaturas, demonstrando que agiram com as cautelas de praxe na formalização da operação de crédito consignado. No que se refere ao pedido de exibição do instrumento original do contrato, o pedido foi expressamente indeferido na decisão saneadora 9572899294, com fundamento de que cabe a cada parte comprovar suas alegações. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento 9659578470, com fundamento de que, diante da negativa do autor quanto à contratação, compete ao réu o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, sendo desnecessária a exibição pretendida para esse fim, uma vez que a responsabilidade de trazer aos autos elementos no sentido de demonstrar a legitimidade da contratação incumbe ao réu. A matéria encontra-se definitivamente resolvida. No que se refere ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos réus em face do autor, entendo que não estão presentes os elementos necessários para sua configuração. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave do litigante, com a intenção de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem indevida no processo. No caso dos autos, o autor é pessoa idosa, aposentada por invalidez, portadora de cardiopatia crônica com sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral, incluindo afasia expressiva e plegia, conforme comprovado pelo atestado médico juntado aos autos 10515107848. Sua condição de saúde debilitada, aliada à complexidade da questão relativa à cessão de crédito e à realização da perícia em cópias dos documentos, afasta a conclusão de que o autor agiu com dolo ou culpa grave ao negar a contratação e buscar a tutela jurisdicional. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. No que se refere ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelos réus, diante da improcedência dos pedidos iniciais, a questão perde objeto, uma vez que não haverá condenação a ser compensada. Ante o exposto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto os réus comprovaram a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas do autor nos documentos contratuais, por meio de prova documental e pericial grafoscópica produzida por expert nomeada pelo juízo. A pretensão declaratória, indenizatória e de restituição em dobro não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando todos os pedidos formulados por Carlos de Jesus Ramos dos Santos em face de Banco PAN S.A. e Banco Bradesco S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os artigos 84 e 87, ambos do Código de Processo Civil, bem como as orientações do Provimento Conjunto número 78/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Prossiga-se a Secretaria na forma do artigo 152, inciso VI, combinado com o artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 60, 61 e 64 do Provimento 355 da Corregedoria-Geral de Justiça. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CARLOS DE JESUS RAMOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
STELA MARIS MOREIRA
OAB: 174604/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JANES MARINHA GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 235294/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
LUIS OTAVIO MOREIRA
OAB: 200043/MG
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB: 122535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018376-35.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS DE JESUS RAMOS DOS SANTOS CPF: 968.414.946-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0048-87 e outros SENTENÇA CARLOS DE JESUS RAMOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA C/C LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, visando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 325180307-2, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora na Petição Inicial 1787224865, em síntese, que é titular de benefício de Aposentadoria por Invalidez junto ao INSS, com renda mensal de R$ 2.000,00, e que, ao consultar extrato de empréstimos consignados junto àquela autarquia, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 17,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de número 325180307-2, no valor original de R$ 602,62, firmado junto ao Banco PAN S.A. e posteriormente migrado para o Banco Bradesco S.A. em 30 de maio de 2019. Afirma desconhecer a existência de qualquer relação jurídica com os réus, negando ter celebrado o referido contrato de empréstimo, e sustenta que os descontos realizados em seu benefício alimentar são indevidos, decorrentes de fraude perpetrada por terceiro ou de falha na prestação de serviço das instituições financeiras. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, sustentando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços bancários, a teoria do risco-proveito e a vulnerabilidade do consumidor. Requer, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00; a determinação de exibição do instrumento original do contrato de número 325180307-2; a declaração de nulidade e cancelamento do referido contrato; a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2019, com juros e correção monetária, a ser apurada em liquidação de sentença; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. A petição inicial foi distribuída em 09 de setembro de 2020 e encontra-se no 1787224865. Veio acompanhada de documentos, entre os quais extrato de empréstimos consignados do INSS e documentos pessoais do autor. Por decisão proferida nos autos 2398516469, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, foi indeferido o pleito liminar, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Determinou-se a citação dos réus. Devidamente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação 4056068006, na qual, em sede preliminar, arguiu a conexão entre o presente feito e os processos de números 5018375-50.2020.8.13.0672 e 5018378.05.2020.8.13.0672, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado de número 325180307-2 foi regularmente celebrado pelo autor, que compareceu pessoalmente ao correspondente bancário, entregou seus documentos pessoais originais e assinou o contrato e demais documentos pertinentes à contratação. Afirma que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil, agência 64, conta corrente 1011310-8, e que o autor fez uso da quantia, não tendo promovido sua devolução ao banco ou efetuado depósito em juízo. Sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a conduta do réu e eventual dano alegado, negando a configuração de dano moral indenizável, por entender que os dissabores narrados não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos. Nega o cabimento da restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, invocando a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Apresentou pedido contraposto, requerendo, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, a recondução das partes ao estado anterior, com a devolução pelo autor do valor que lhe foi efetivamente creditado, no importe de R$ 602,62, ou a compensação desse valor com eventual condenação. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Protestou pela produção de prova documental e pericial grafotécnica. Juntou documentos, entre os quais cópia da Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 4056068017, planilha de proposta simplificada, documento de Custo Efetivo Total, ficha cadastral de pessoa física e declaração de residência. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação 5922652995, na qual, em sede preliminar, arguiu igualmente a conexão entre o presente feito e os processos acima mencionados, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, esclareceu que o contrato impugnado foi firmado originalmente junto ao Banco PAN S.A. e cedido sem coobrigação de direitos ao Banco Bradesco S.A., nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil e da Resolução do Conselho Monetário Nacional de número 2.836/2001. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado pelo autor em 14 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 602,62, parcelado em 72 prestações de R$ 17,00, com efetiva liberação do crédito em conta bancária de titularidade do autor. Afirma a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de dano moral indenizável. Nega o cabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação entre o valor creditado ao autor e eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Protestou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e pela produção de prova pericial grafotécnica. Juntou documentos, entre os quais relatório de análise interna elaborado pela ACERT Consultoria 4056068021, concluindo pela legitimidade da operação e pela semelhança das assinaturas apostas no contrato com as assinaturas do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação do Banco PAN S.A. 6295598014, na qual não reconheceu a assinatura constante no contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento original. Sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente de cobrança indevida, reiterou o pedido de restituição em dobro e impugnou o pedido contraposto formulado pelo réu. A parte autora apresentou, igualmente, impugnação à contestação do Banco Bradesco S.A. 6295598021, na qual arguiu a ausência de comprovação da cessão de crédito e da notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil, sustentando a ilegitimidade do Banco Bradesco para realizar os descontos no benefício previdenciário do autor. Reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento original e impugnou o pedido de litigância de má-fé formulado pelos réus. Por decisão saneadora proferida nos autos 9572899294, foi rejeitada a preliminar de conexão arguida pelos réus, por entender o juízo que, apesar de as ações envolverem os mesmos litigantes, tratam de obrigações distintas, sem risco de decisões conflitantes. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada como perita judicial a senhora Francisca Iraídes Alves Vicentin. Foi indeferido o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, por entender o juízo que cabe a cada parte comprovar suas alegações. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de peculiaridades que justificassem a medida, determinando-se a observância dos incisos I e II do artigo 373 e dos incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. O Banco PAN S.A. informou que não indicaria assistente técnico e reiterou os quesitos já apresentados 9578389681. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 9659578470, com fundamento de que, diante da negativa do autor quanto à contratação, compete ao réu o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, sendo desnecessária a exibição pretendida para esse fim. A perita judicial apresentou o Laudo Pericial Grafoscópico em 08 de dezembro de 2022 9675898768. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O Banco PAN S.A. requereu a homologação do laudo e a prolação de sentença de improcedência 9685895720. A parte autora insurgiu-se contra o trabalho pericial, alegando que a perícia foi realizada em cópias e que os quesitos por ela apresentados não foram respondidos, requerendo a realização de nova perícia 9691168205. Por decisão proferida nos autos 10213044045, foram indeferidos os pedidos de nova perícia formulados pela parte autora, com fundamento de que a perita judicial esclareceu ser possível a realização da perícia grafotécnica em cópias de documentos, que a parte autora não indicou assistente técnico quando lhe cabia fazê-lo, que os questionamentos apresentados após o deferimento da prova não podiam ser respondidos pela perícia grafotécnica deferida, e que eventual questionamento quanto ao tipo de prova pericial deferida deveria ter sido formulado no prazo de cinco dias previsto no parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, tornando a decisão saneadora estável. A parte autora juntou atestado médico 10515107848, comprovando que o autor é portador de cardiopatia crônica complicada com Acidente Vascular Cerebral, com sequela de plegia à direita e afasia expressiva, necessitando de uso permanente de bengala e cuidados familiares domésticos. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025 10515487800, na qual o autor esteve ausente, tendo sido justificada a ausência pela juntada de atestado médico. O Banco Bradesco S.A. insistiu na colheita do depoimento pessoal do autor. Foi designada nova audiência para o dia 05 de novembro de 2025. Em 05 de outubro de 2025, realizou-se nova audiência de instrução e julgamento 10575376141, na qual compareceram presencialmente o autor e seu advogado, os representantes legais e advogados de ambos os réus, estes últimos por videoconferência. Frustrada a tentativa de conciliação, verificou-se que o autor, embora presente, encontrava-se impossibilitado de falar em razão de sua condição física, não podendo responder perguntas de forma oral. Diante da insistência do Banco Bradesco S.A. na produção da prova oral, sem que a advogada do réu esclarecesse de que forma pretenderia a oitiva do autor, o juízo deu por prejudicada a produção da prova oral, em razão da impossibilidade física de sua produção, comprovada por documento médico. As partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas, o que foi deferido. A parte autora apresentou alegações finais 10589492443, nas quais reiterou os argumentos relativos à ausência de comprovação da cessão de crédito pelo Banco Bradesco S.A., à ausência de notificação do devedor, à necessidade de nova perícia documentoscópica e ao cerceamento de defesa decorrente da realização da perícia em cópias. Requereu a procedência total dos pedidos iniciais. O Banco PAN S.A. apresentou alegações finais 10599943670, nas quais destacou que o laudo pericial concluiu pela ausência de fraude e pela autenticidade das assinaturas do autor nos documentos contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O Banco Bradesco S.A. apresentou alegações finais 10611982569, nas quais reiterou a regularidade da contratação e da cessão de crédito, destacou as conclusões do laudo pericial grafoscópico, negou a ocorrência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé, e requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais não superasse o valor de um salário mínimo. DECIDO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Restituição em Dobro, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco PAN S.A. e cedido ao Banco Bradesco S.A., alegando desconhecer a contratação e sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Inicialmente, no que se refere à preliminar de conexão arguida por ambos os réus, a matéria encontra-se definitivamente resolvida pela decisão saneadora 9572899294, que a rejeitou com fundamento na distinção das obrigações discutidas em cada feito e na ausência de risco de decisões conflitantes. Não tendo sido interposto recurso tempestivo contra esse capítulo da decisão saneadora, operou-se a preclusão consumativa, na forma do artigo 507 combinado com o parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tornando a matéria estabilizada e insuscetível de reexame nesta sede. Da mesma forma, o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido na decisão saneadora, com fundamento na ausência de peculiaridades que justificassem a medida, determinando-se a observância das regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não tendo sido interposto recurso tempestivo contra esse capítulo, a matéria igualmente se encontra estabilizada por preclusão consumativa. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A questão controvertida nos autos consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado de número 325180307-2, no valor de R$ 602,62, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 17,00, foi regularmente celebrado pelo autor, ou se, ao contrário, os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contratação fraudulenta ou indevida, e, em consequência, se há direito à declaração de inexistência do débito, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, e do Código Civil, em especial dos artigos 104, 186, 286 e seguintes, 368 e seguintes, 884 e 940, bem como do Código de Processo Civil, em especial dos artigos 371, 373 e 429. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que definem consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços, incluídas as de natureza bancária e financeira. Essa qualificação impõe às instituições financeiras o dever de oferecer segurança na prestação de seus serviços e de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. No que se refere à prova documental, os réus juntaram aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 4056068017, datada de 14 de fevereiro de 2019, emitida em nome de Carlos de Jesus Ramos dos Santos, CPF 968.414.946-87, com endereço na Rua Silvio Teixeira França, número 302, bairro Cidade Nova, Sete Lagoas, Minas Gerais. O documento registra o valor líquido do crédito de R$ 602,62, com 72 parcelas mensais de R$ 17,00, primeiro vencimento em 07 de abril de 2019 e último vencimento em 07 de março de 2025, com taxa de juros mensal de 2,08% e Custo Efetivo Total anual de 29,74%. O instrumento contratual indica a forma de liberação do crédito mediante transferência eletrônica de disponibilidade para conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil, agência 64, conta corrente 1011310-8. O documento contém assinatura e impressão digital do emitente, bem como a indicação do correspondente bancário responsável pela formalização da operação, identificado como MF Silva Informações Cadastrais ME. Foram também juntados o documento de Custo Efetivo Total datado de 14 de fevereiro de 2019, com assinatura do cliente, a ficha cadastral de pessoa física com assinatura, e a declaração de residência e domicílio assinada pelo autor em 12 de fevereiro de 2019, todos constantes do mesmo documento 4056068017. A planilha de proposta simplificada de número 325180307 registra o histórico de aprovação da operação, com indicação de que a proposta foi cadastrada em 12 de fevereiro de 2019, aprovada pelo sistema de análise de crédito, encaminhada para averbação junto ao INSS em 13 de fevereiro de 2019, e integrada em 14 de fevereiro de 2019, com liberação do crédito no valor de R$ 602,62 para a conta corrente de titularidade do autor. O Banco Bradesco S.A. juntou relatório de análise interna elaborado pela ACERT Consultoria 4056068021, referente ao processo de número 1406508/2021, no qual se concluiu que a operação é legítima, que o documento de identidade apresentado na contratação encontra-se de acordo com os padrões do órgão emissor e trata-se do mesmo documento apresentado pelo reclamante, e que as assinaturas apostas nos documentos da contratação convergem com as assinaturas apostas nos documentos da reclamação, tendo sido produzidas pelo órgão escritor do reclamante. No que se refere à prova pericial, a perita judicial Francisca Iraídes Alves Vicentin apresentou Laudo Pericial Grafoscópico em 08 de dezembro de 2022 9675898768, cujo objeto consistiu em examinar as assinaturas de Carlos de Jesus Ramos dos Santos constantes na Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 e no documento de Custo Efetivo Total, ambos datados de 14 de fevereiro de 2019, com o objetivo de apurar a autenticidade ou falsidade das assinaturas presentes nos referidos documentos. A perita utilizou como material padrão as assinaturas do autor coletadas em auto de coleta de grafismos realizado em 26 de outubro de 2022, a procuração datada de 12 de novembro de 2020, a Carteira Nacional de Habilitação emitida em 26 de junho de 2018 e a declaração de hipossuficiência datada de 12 de novembro de 2020. A metodologia empregada foi o método grafocinético, que considera todos os elementos gráficos em sua totalidade, com especial atenção aos movimentos que dão origem ao gesto gráfico. A análise morfológica das assinaturas questionadas e padrões revelou convergências no alinhamento na linha de pauta, no calibre, identificado como pequeno calibre em ambas as peças, e na inclinação axial mista, com alógrafos construídos em sentido dextrógiro e verticalmente. A análise grafocinética identificou similaridades na construção dos alógrafos correspondentes às letras que compõem o nome do autor, com convergências no dinamismo, direção e sentido do traçado, mínimos gráficos, ataques e arremates, espaçamentos intervocabulares e proporcionalidade entre as grafias. A conclusão do laudo foi expressa nos seguintes termos: foram identificadas convergências importantes entre os lançamentos questionados constantes no documento Cédula de Crédito Bancário de número 325180307-2 e Custo Efetivo Total datados de 14 de fevereiro de 2019 e os padrões autênticos de Carlos de Jesus Ramos dos Santos, sendo que as assinaturas questionadas apresentam características morfológicas e grafocinéticas similares aos padrões apresentados, permitindo à expert a convicção de que as assinaturas questionadas constantes nos documentos supramencionados apresentam características totalmente compatíveis com os hábitos gráficos de Carlos de Jesus Ramos dos Santos. Ao responder aos quesitos formulados pelo réu, a perita confirmou que as assinaturas dos documentos apresentados pelo autor apresentam similaridade com as assinaturas dos contratos, que o calibre é o mesmo, que os espaçamentos intervocabulares guardam convergência e que a proporcionalidade entre as grafias é a mesma. Ao responder aos quesitos formulados pelo autor, a perita esclareceu que a análise em cópias não permite a realização de exames documentais, que os documentos periciados tratam-se de cópias numeradas de 01 a 03, e que não é possível verificar se o documento foi assinado em branco e sem data por meio de cópias, pois tal exame exigiria o cruzamento de traços, o que demandaria os documentos originais com resolução e qualidade suficientes. A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando que a perícia foi realizada em cópias e não nos documentos originais, e que os quesitos por ela apresentados não foram respondidos, requerendo a realização de nova perícia documentoscópica. Tais pedidos foram indeferidos por decisão fundamentada 10213044045, que esclareceu que incumbe ao próprio expert deliberar acerca da necessidade ou não da apresentação de documentos originais para a realização da perícia técnica, que a perita se manifestou expressamente sobre a possibilidade de realizar o trabalho pericial nas cópias dos documentos, e que a parte autora não indicou assistente técnico quando lhe cabia fazê-lo, nem questionou tempestivamente o tipo de prova pericial deferida no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil. A decisão foi fundamentada em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que incumbe ao próprio expert deliberar acerca da necessidade ou não da apresentação de documentos originais para a realização da perícia técnica. Não tendo sido interposto recurso tempestivo contra essa decisão, a matéria encontra-se estabilizada. A parte autora reiterou o pedido de nova perícia documentoscópica em suas alegações finais 10589492443, sustentando cerceamento de defesa. Tal reiteração, contudo, não tem o condão de reabrir a fase instrutória encerrada, uma vez que a matéria foi definitivamente resolvida por decisão fundamentada, contra a qual não foi interposto recurso tempestivo. O encerramento da instrução processual foi expressamente declarado na audiência de 05 de outubro de 2025 10575376141, quando as partes declararam não ter mais provas a produzir. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não prospera, pois a parte autora teve ampla oportunidade de requerer a produção de prova documentoscópica no momento processual adequado, o que não fez de forma tempestiva e tecnicamente embasada. No que se refere à prova oral, o depoimento pessoal do autor foi dado por prejudicado na audiência de 05 de outubro de 2025 10575376141, em razão da impossibilidade física de sua produção, comprovada pelo atestado médico juntado aos autos 10515107848, que atesta que o autor é portador de cardiopatia crônica complicada com Acidente Vascular Cerebral, com sequela de plegia à direita e afasia expressiva, impossibilitando-o de se expressar por meio da fala. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no artigo 371 do mesmo diploma. No que se refere ao ônus probatório, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência da relação contratual e a ocorrência de fraude ou de contratação sem seu consentimento. Aos réus, por sua vez, competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais. Registre-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido na decisão saneadora, com fundamento na ausência de peculiaridades que justificassem a medida, de modo que a distribuição do encargo probatório seguiu as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório à luz dessas premissas, verifica-se que os réus se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes competia. A documentação contratual juntada aos autos 4056068017 demonstra a existência de contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, com identificação precisa do contratante, indicação dos dados do benefício previdenciário, das condições financeiras da operação e da conta bancária de titularidade do autor para a qual o crédito foi liberado. O instrumento contratual contém assinatura e impressão digital do emitente, além de ter sido precedido de análise e aprovação pelo sistema de crédito da instituição financeira e de averbação junto ao INSS, conforme registrado na planilha de proposta simplificada. A liberação do crédito foi realizada mediante transferência eletrônica de disponibilidade para conta corrente de titularidade do próprio autor, o que afasta a possibilidade de que terceiro tenha se beneficiado do valor contratado sem o conhecimento do titular da conta. A prova pericial grafoscópica, produzida por expert nomeada pelo juízo, com metodologia técnica adequada e fundamentada, concluiu de forma categórica pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, identificando convergências importantes entre os lançamentos questionados e os padrões autênticos do autor, tanto sob o aspecto morfológico quanto grafocinético. A conclusão pericial é clara e fundamentada, não tendo sido infirmada por contraprova técnica, uma vez que a parte autora não indicou assistente técnico quando lhe cabia fazê-lo. A perita respondeu aos quesitos formulados pelos réus de forma afirmativa quanto à autenticidade das assinaturas, e esclareceu que os quesitos formulados pelo autor relativos à documentoscopia escapavam ao objeto da perícia grafotécnica deferida, não podendo ser respondidos a partir de cópias dos documentos. A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirmasse a documentação juntada pelos réus ou que demonstrasse a ocorrência de fraude. Não juntou extrato bancário da conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Mercantil do Brasil, agência 64, conta corrente 1011310-8, que seria o meio mais direto e acessível para demonstrar que o valor de R$ 602,62 não foi creditado em sua conta na data da contratação. Essa omissão é relevante, pois, como destacado pelos réus em suas contestações, a conta bancária do autor é protegida por sigilo bancário, de modo que seria fácil para o próprio autor juntar cópia de seu extrato bancário do período da contratação para demonstrar que não recebeu o valor indicado, o que não foi feito. A ausência dessa prova, que estava ao alcance exclusivo da parte autora, milita em desfavor de sua pretensão. No que se refere especificamente à situação do Banco Bradesco S.A., a parte autora sustentou em suas alegações finais que o réu não comprovou a cessão de crédito celebrada com o Banco PAN S.A. nem a notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Tal argumento, embora relevante do ponto de vista jurídico, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento no caso concreto. Isso porque a questão central da lide não é a regularidade formal da cessão de crédito entre as instituições financeiras, mas sim a existência ou inexistência da relação contratual entre o autor e o Banco PAN S.A., que originou o débito objeto dos descontos. Demonstrada a regularidade da contratação original, com a autenticidade das assinaturas do autor confirmada por prova pericial judicial, a cessão do crédito para o Banco Bradesco S.A. constitui ato que, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, independe de anuência do devedor para sua validade, exigindo apenas a notificação do devedor para que produza efeitos em relação a ele. A ausência de notificação formal do devedor sobre a cessão não invalida o negócio jurídico original nem torna indevidos os descontos realizados, mas apenas impede que o cessionário exija do devedor o cumprimento da obrigação antes de ser notificado, o que é questão diversa da inexistência do débito. Ademais, o próprio autor reconheceu na petição inicial que o contrato constava de seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS como tendo sido migrado para o Banco Panamericano em 30 de maio de 2019, o que demonstra que o autor tinha ciência da existência do contrato e de sua migração para outra instituição financeira, ainda que alegasse desconhecer a origem da contratação. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, invocado pela parte autora em suas alegações finais, no sentido de que o cessionário demandado deve comprovar a relação jurídica de origem e o termo de cessão do negócio, aplica-se a situações em que a própria existência da relação jurídica originária é controvertida e não comprovada. No caso dos autos, contudo, a relação jurídica originária entre o autor e o Banco PAN S.A. foi demonstrada pela documentação contratual juntada e confirmada pela prova pericial grafoscópica, de modo que a ausência do instrumento formal de cessão não tem o condão de tornar inexistente o débito ou indevidos os descontos realizados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral pressupõe a demonstração da ilicitude da conduta dos réus, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Demonstrada a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas do autor nos documentos contratuais, não há que se falar em conduta ilícita por parte das instituições financeiras, que se limitaram a exercer regularmente o direito decorrente do contrato celebrado. Sem a demonstração de ato ilícito, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, sendo afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito, o que é o caso dos autos. No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão igualmente não prospera. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de obrigação contratual válida e exigível, não configurando cobrança indevida. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a existência de cobrança indevida, a restituição em dobro pressupõe, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais, a demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos. Os réus apresentaram documentação contratual completa e realizaram análise pericial interna que confirmou a autenticidade das assinaturas, demonstrando que agiram com as cautelas de praxe na formalização da operação de crédito consignado. No que se refere ao pedido de exibição do instrumento original do contrato, o pedido foi expressamente indeferido na decisão saneadora 9572899294, com fundamento de que cabe a cada parte comprovar suas alegações. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento 9659578470, com fundamento de que, diante da negativa do autor quanto à contratação, compete ao réu o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, sendo desnecessária a exibição pretendida para esse fim, uma vez que a responsabilidade de trazer aos autos elementos no sentido de demonstrar a legitimidade da contratação incumbe ao réu. A matéria encontra-se definitivamente resolvida. No que se refere ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos réus em face do autor, entendo que não estão presentes os elementos necessários para sua configuração. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave do litigante, com a intenção de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem indevida no processo. No caso dos autos, o autor é pessoa idosa, aposentada por invalidez, portadora de cardiopatia crônica com sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral, incluindo afasia expressiva e plegia, conforme comprovado pelo atestado médico juntado aos autos 10515107848. Sua condição de saúde debilitada, aliada à complexidade da questão relativa à cessão de crédito e à realização da perícia em cópias dos documentos, afasta a conclusão de que o autor agiu com dolo ou culpa grave ao negar a contratação e buscar a tutela jurisdicional. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. No que se refere ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelos réus, diante da improcedência dos pedidos iniciais, a questão perde objeto, uma vez que não haverá condenação a ser compensada. Ante o exposto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto os réus comprovaram a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas do autor nos documentos contratuais, por meio de prova documental e pericial grafoscópica produzida por expert nomeada pelo juízo. A pretensão declaratória, indenizatória e de restituição em dobro não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando todos os pedidos formulados por Carlos de Jesus Ramos dos Santos em face de Banco PAN S.A. e Banco Bradesco S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os artigos 84 e 87, ambos do Código de Processo Civil, bem como as orientações do Provimento Conjunto número 78/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Prossiga-se a Secretaria na forma do artigo 152, inciso VI, combinado com o artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 60, 61 e 64 do Provimento 355 da Corregedoria-Geral de Justiça. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas