Detalhe do processo

5018367-19.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018367-19.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELISANGELA MACHADO DA SILVA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: ELISANGELA MACHADO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Elisangela Machado da Silva e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344287464, mantida pela decisão de ID 344287474, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com segregação patrimonial entre os bens do fundo e os da instituição financeira. Alega, ainda, a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, a ausência de nexo causal, a decadência, a inexistência de comprovação dos danos materiais e a impossibilidade de condenação ao cumprimento da obrigação de fazer. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 344287467). A autora sustenta que a r. sentença é extra petita, pois a petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que tem direito ao recebimento do valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser fixado com base nos elementos técnicos dos autos ou apurado em liquidação. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral, a incidência de juros de mora desde a citação e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 344287469). A Cury Construtora e Incorporadora S.A. sustenta, em síntese, a existência de indícios de advocacia predatória, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, a decadência, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a ausência de nexo causal e a insuficiência do laudo pericial. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao menos em relação à construtora (ID 344287475). Com contrarrazões (IDs 344287481, 344287482 e 344287483), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e decadência. O feito já havia sido anteriormente extinto sem resolução do mérito, mas a sentença terminativa foi anulada por esta E. 1ª Turma, com determinação de regular prosseguimento da instrução processual (ID 156437595). Após o retorno dos autos à origem, houve citação das rés, denunciação da lide à construtora, produção de prova técnica simplificada e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Nesse contexto, superada a fase inicial do processo e produzida prova técnica judicial, não se justifica nova extinção sem resolução do mérito por vícios formais da petição inicial ou por ausência de interesse processual. Também não há falar em decadência. A pretensão deduzida não se limita ao exercício de ação edilícia típica, voltada à redibição ou abatimento do preço, mas busca reparação civil por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel popular. Quanto à alegação de advocacia predatória, não há elemento suficiente para extinguir a ação ou afastar o exame do mérito por esse fundamento, sobretudo porque a prova técnica produzida nos autos constatou vícios construtivos no imóvel. No mérito, o laudo técnico judicial de ID 344287436 constatou vícios construtivos no imóvel da autora, especialmente relacionados aos pisos e revestimentos da cozinha, área de serviço e sanitário. Embora a Cury questione a suficiência da prova pericial, não há elemento técnico apto a afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, submetidas ao contraditório. Também não se acolhe a tese de ausência de responsabilidade da CEF. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, a CEF não atua como simples agente financeiro, mas como agente executor e representante do fundo público responsável pela política habitacional, com participação relevante na estruturação e execução do programa. Reconhece-se, portanto, sua legitimidade passiva e responsabilidade, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora, caso suporte valores atribuíveis, na relação interna, à execução da obra. A sentença, todavia, deve ser reformada quanto à forma da condenação. A autora formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Não postulou condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos. O Juízo de origem, contudo, substituiu a tutela indenizatória requerida por obrigação de fazer, determinando que a Cury realizasse os reparos e que a CEF os cumprisse subsidiariamente em caso de descumprimento. Tal solução viola o princípio da congruência. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado. Reconhecido o vício, não é o caso de anular integralmente a sentença e devolver os autos à origem. A causa está madura para julgamento, pois houve instrução técnica, contraditório e julgamento de mérito. Assim, é possível decotar o capítulo extra petita e julgar desde logo o pedido de indenização material. Embora o laudo judicial não tenha fixado valor certo para todos os reparos, descreveu os serviços necessários à correção das patologias. A ausência de quantificação exata não impede a formação do título condenatório, pois o valor devido pode ser apurado em liquidação de sentença, observados os vícios efetivamente constatados no laudo judicial. Desse modo, a sentença deve ser reformada para substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 344287436, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reparos já eventualmente realizados pela autora, a extensão dos vícios reconhecidos no laudo judicial e a vedação de duplicidade. A correção monetária incidirá desde cada desembolso comprovado ou, quanto aos reparos ainda não realizados, desde o arbitramento em liquidação. Os juros de mora incidirão a partir da citação. A responsabilidade das rés deve ser solidária perante a autora, mantido o direito de regresso da CEF em face da construtora quanto aos valores que eventualmente vier a suportar em razão de vícios imputáveis à execução da obra. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação da autora, diante do julgamento do mérito recursal. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não merece acolhimento. A existência de vícios construtivos, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, com efetiva violação a direitos da personalidade. No caso, a sentença registrou que os problemas construtivos detectados pelo perito eram pontuais, não inviabilizavam a habitação do imóvel e não comprometiam sua solidez ou segurança. Não há prova de situação excepcional de risco, interdição, insalubridade grave ou impossibilidade de uso da moradia que autorize a condenação por dano moral. Em razão da reforma parcial da sentença e da manutenção da improcedência do pedido de dano moral, redimensiono os ônus sucumbenciais. As rés devem arcar com honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem fixados, após a liquidação, em percentual sobre o valor da condenação material, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Mantida a improcedência do pedido de dano moral, subsiste a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Não há majoração de honorários recursais, diante do provimento parcial da apelação da autora, do acolhimento parcial da insurgência da Cury quanto ao julgamento extra petita e do redimensionamento da sucumbência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o julgamento extra petita e substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reparos já eventualmente realizados pela autora, a extensão dos vícios reconhecidos no laudo judicial e a vedação de duplicidade; dou parcial provimento à apelação da Cury apenas para reconhecer o julgamento extra petita, mantida sua responsabilidade pelo dano material; e nego provimento à apelação da CEF, ressalvada a substituição da obrigação de fazer por condenação pecuniária em decorrência do acolhimento parcial das apelações da autora e da Cury. Mantida a improcedência do pedido de dano moral. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CEF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com cumprimento subsidiário pela CEF em caso de descumprimento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. As recorrentes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e nulidade por julgamento extra petita, bem como controvertem acerca da responsabilidade pelos vícios construtivos, da forma de reparação dos danos materiais e da existência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e alegação de advocacia predatória; (ii) estabelecer se a CEF e a construtora respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel e qual a forma adequada de reparação dos danos materiais; e (iii) determinar se os vícios construtivos reconhecidos autorizam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A superação da fase postulatória, a regular instrução processual, a produção de prova técnica judicial e o contraditório efetivamente exercido afastam as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A pretensão deduzida visa à reparação civil por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, não se limitando às ações edilícias típicas, razão pela qual não incide a decadência alegada. A alegação de advocacia predatória não encontra suporte probatório suficiente para impedir o exame do mérito, especialmente diante da constatação pericial dos vícios construtivos. O laudo técnico judicial comprova a existência de vícios construtivos relacionados a pisos e revestimentos do imóvel, inexistindo elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais submetidas ao contraditório. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor e representante do fundo responsável pela política habitacional, o que legitima sua inclusão no polo passivo e fundamenta sua responsabilidade perante a adquirente. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Estando a causa madura para julgamento, é cabível o afastamento do capítulo extra petita e o imediato julgamento do pedido indenizatório, sem necessidade de retorno dos autos à origem. A ausência de quantificação exata dos danos no laudo pericial não impede a condenação, pois os reparos necessários foram identificados e o valor correspondente pode ser apurado em liquidação de sentença. A construtora e a CEF respondem solidariamente perante a autora pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, preservado o direito de regresso da CEF contra a construtora na relação interna. Os vícios construtivos constatados, por serem pontuais e não comprometerem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não configuram dano moral indenizável sem demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da construtora parcialmente provida. Apelação da CEF desprovida. Tese de julgamento: A produção de prova técnica judicial e o regular desenvolvimento da instrução processual afastam alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse processual quando presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos possui natureza de reparação civil e não se sujeita à decadência própria das ações edilícias típicas. A CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I com recursos do FAR. Configura julgamento extra petita a substituição de pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer não requerida pela parte autora. A inexistência de quantificação exata dos danos não impede a condenação ao pagamento de indenização material quando os vícios construtivos e os reparos necessários estão comprovados, podendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel não geram, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018367-19.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELISANGELA MACHADO DA SILVA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: ELISANGELA MACHADO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Elisangela Machado da Silva e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344287464, mantida pela decisão de ID 344287474, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com segregação patrimonial entre os bens do fundo e os da instituição financeira. Alega, ainda, a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, a ausência de nexo causal, a decadência, a inexistência de comprovação dos danos materiais e a impossibilidade de condenação ao cumprimento da obrigação de fazer. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 344287467). A autora sustenta que a r. sentença é extra petita, pois a petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que tem direito ao recebimento do valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser fixado com base nos elementos técnicos dos autos ou apurado em liquidação. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral, a incidência de juros de mora desde a citação e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 344287469). A Cury Construtora e Incorporadora S.A. sustenta, em síntese, a existência de indícios de advocacia predatória, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, a decadência, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a ausência de nexo causal e a insuficiência do laudo pericial. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao menos em relação à construtora (ID 344287475). Com contrarrazões (IDs 344287481, 344287482 e 344287483), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e decadência. O feito já havia sido anteriormente extinto sem resolução do mérito, mas a sentença terminativa foi anulada por esta E. 1ª Turma, com determinação de regular prosseguimento da instrução processual (ID 156437595). Após o retorno dos autos à origem, houve citação das rés, denunciação da lide à construtora, produção de prova técnica simplificada e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Nesse contexto, superada a fase inicial do processo e produzida prova técnica judicial, não se justifica nova extinção sem resolução do mérito por vícios formais da petição inicial ou por ausência de interesse processual. Também não há falar em decadência. A pretensão deduzida não se limita ao exercício de ação edilícia típica, voltada à redibição ou abatimento do preço, mas busca reparação civil por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel popular. Quanto à alegação de advocacia predatória, não há elemento suficiente para extinguir a ação ou afastar o exame do mérito por esse fundamento, sobretudo porque a prova técnica produzida nos autos constatou vícios construtivos no imóvel. No mérito, o laudo técnico judicial de ID 344287436 constatou vícios construtivos no imóvel da autora, especialmente relacionados aos pisos e revestimentos da cozinha, área de serviço e sanitário. Embora a Cury questione a suficiência da prova pericial, não há elemento técnico apto a afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, submetidas ao contraditório. Também não se acolhe a tese de ausência de responsabilidade da CEF. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, a CEF não atua como simples agente financeiro, mas como agente executor e representante do fundo público responsável pela política habitacional, com participação relevante na estruturação e execução do programa. Reconhece-se, portanto, sua legitimidade passiva e responsabilidade, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora, caso suporte valores atribuíveis, na relação interna, à execução da obra. A sentença, todavia, deve ser reformada quanto à forma da condenação. A autora formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Não postulou condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos. O Juízo de origem, contudo, substituiu a tutela indenizatória requerida por obrigação de fazer, determinando que a Cury realizasse os reparos e que a CEF os cumprisse subsidiariamente em caso de descumprimento. Tal solução viola o princípio da congruência. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado. Reconhecido o vício, não é o caso de anular integralmente a sentença e devolver os autos à origem. A causa está madura para julgamento, pois houve instrução técnica, contraditório e julgamento de mérito. Assim, é possível decotar o capítulo extra petita e julgar desde logo o pedido de indenização material. Embora o laudo judicial não tenha fixado valor certo para todos os reparos, descreveu os serviços necessários à correção das patologias. A ausência de quantificação exata não impede a formação do título condenatório, pois o valor devido pode ser apurado em liquidação de sentença, observados os vícios efetivamente constatados no laudo judicial. Desse modo, a sentença deve ser reformada para substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 344287436, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reparos já eventualmente realizados pela autora, a extensão dos vícios reconhecidos no laudo judicial e a vedação de duplicidade. A correção monetária incidirá desde cada desembolso comprovado ou, quanto aos reparos ainda não realizados, desde o arbitramento em liquidação. Os juros de mora incidirão a partir da citação. A responsabilidade das rés deve ser solidária perante a autora, mantido o direito de regresso da CEF em face da construtora quanto aos valores que eventualmente vier a suportar em razão de vícios imputáveis à execução da obra. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação da autora, diante do julgamento do mérito recursal. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não merece acolhimento. A existência de vícios construtivos, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, com efetiva violação a direitos da personalidade. No caso, a sentença registrou que os problemas construtivos detectados pelo perito eram pontuais, não inviabilizavam a habitação do imóvel e não comprometiam sua solidez ou segurança. Não há prova de situação excepcional de risco, interdição, insalubridade grave ou impossibilidade de uso da moradia que autorize a condenação por dano moral. Em razão da reforma parcial da sentença e da manutenção da improcedência do pedido de dano moral, redimensiono os ônus sucumbenciais. As rés devem arcar com honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem fixados, após a liquidação, em percentual sobre o valor da condenação material, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Mantida a improcedência do pedido de dano moral, subsiste a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Não há majoração de honorários recursais, diante do provimento parcial da apelação da autora, do acolhimento parcial da insurgência da Cury quanto ao julgamento extra petita e do redimensionamento da sucumbência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o julgamento extra petita e substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reparos já eventualmente realizados pela autora, a extensão dos vícios reconhecidos no laudo judicial e a vedação de duplicidade; dou parcial provimento à apelação da Cury apenas para reconhecer o julgamento extra petita, mantida sua responsabilidade pelo dano material; e nego provimento à apelação da CEF, ressalvada a substituição da obrigação de fazer por condenação pecuniária em decorrência do acolhimento parcial das apelações da autora e da Cury. Mantida a improcedência do pedido de dano moral. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CEF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com cumprimento subsidiário pela CEF em caso de descumprimento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. As recorrentes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e nulidade por julgamento extra petita, bem como controvertem acerca da responsabilidade pelos vícios construtivos, da forma de reparação dos danos materiais e da existência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e alegação de advocacia predatória; (ii) estabelecer se a CEF e a construtora respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel e qual a forma adequada de reparação dos danos materiais; e (iii) determinar se os vícios construtivos reconhecidos autorizam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A superação da fase postulatória, a regular instrução processual, a produção de prova técnica judicial e o contraditório efetivamente exercido afastam as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A pretensão deduzida visa à reparação civil por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, não se limitando às ações edilícias típicas, razão pela qual não incide a decadência alegada. A alegação de advocacia predatória não encontra suporte probatório suficiente para impedir o exame do mérito, especialmente diante da constatação pericial dos vícios construtivos. O laudo técnico judicial comprova a existência de vícios construtivos relacionados a pisos e revestimentos do imóvel, inexistindo elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais submetidas ao contraditório. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor e representante do fundo responsável pela política habitacional, o que legitima sua inclusão no polo passivo e fundamenta sua responsabilidade perante a adquirente. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Estando a causa madura para julgamento, é cabível o afastamento do capítulo extra petita e o imediato julgamento do pedido indenizatório, sem necessidade de retorno dos autos à origem. A ausência de quantificação exata dos danos no laudo pericial não impede a condenação, pois os reparos necessários foram identificados e o valor correspondente pode ser apurado em liquidação de sentença. A construtora e a CEF respondem solidariamente perante a autora pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, preservado o direito de regresso da CEF contra a construtora na relação interna. Os vícios construtivos constatados, por serem pontuais e não comprometerem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não configuram dano moral indenizável sem demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da construtora parcialmente provida. Apelação da CEF desprovida. Tese de julgamento: A produção de prova técnica judicial e o regular desenvolvimento da instrução processual afastam alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse processual quando presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos possui natureza de reparação civil e não se sujeita à decadência própria das ações edilícias típicas. A CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I com recursos do FAR. Configura julgamento extra petita a substituição de pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer não requerida pela parte autora. A inexistência de quantificação exata dos danos não impede a condenação ao pagamento de indenização material quando os vícios construtivos e os reparos necessários estão comprovados, podendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel não geram, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018367-19.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELISANGELA MACHADO DA SILVA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: ELISANGELA MACHADO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Elisangela Machado da Silva e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344287464, mantida pela decisão de ID 344287474, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com segregação patrimonial entre os bens do fundo e os da instituição financeira. Alega, ainda, a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, a ausência de nexo causal, a decadência, a inexistência de comprovação dos danos materiais e a impossibilidade de condenação ao cumprimento da obrigação de fazer. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 344287467). A autora sustenta que a r. sentença é extra petita, pois a petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que tem direito ao recebimento do valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser fixado com base nos elementos técnicos dos autos ou apurado em liquidação. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral, a incidência de juros de mora desde a citação e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 344287469). A Cury Construtora e Incorporadora S.A. sustenta, em síntese, a existência de indícios de advocacia predatória, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, a decadência, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a ausência de nexo causal e a insuficiência do laudo pericial. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao menos em relação à construtora (ID 344287475). Com contrarrazões (IDs 344287481, 344287482 e 344287483), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e decadência. O feito já havia sido anteriormente extinto sem resolução do mérito, mas a sentença terminativa foi anulada por esta E. 1ª Turma, com determinação de regular prosseguimento da instrução processual (ID 156437595). Após o retorno dos autos à origem, houve citação das rés, denunciação da lide à construtora, produção de prova técnica simplificada e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Nesse contexto, superada a fase inicial do processo e produzida prova técnica judicial, não se justifica nova extinção sem resolução do mérito por vícios formais da petição inicial ou por ausência de interesse processual. Também não há falar em decadência. A pretensão deduzida não se limita ao exercício de ação edilícia típica, voltada à redibição ou abatimento do preço, mas busca reparação civil por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel popular. Quanto à alegação de advocacia predatória, não há elemento suficiente para extinguir a ação ou afastar o exame do mérito por esse fundamento, sobretudo porque a prova técnica produzida nos autos constatou vícios construtivos no imóvel. No mérito, o laudo técnico judicial de ID 344287436 constatou vícios construtivos no imóvel da autora, especialmente relacionados aos pisos e revestimentos da cozinha, área de serviço e sanitário. Embora a Cury questione a suficiência da prova pericial, não há elemento técnico apto a afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, submetidas ao contraditório. Também não se acolhe a tese de ausência de responsabilidade da CEF. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, a CEF não atua como simples agente financeiro, mas como agente executor e representante do fundo público responsável pela política habitacional, com participação relevante na estruturação e execução do programa. Reconhece-se, portanto, sua legitimidade passiva e responsabilidade, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora, caso suporte valores atribuíveis, na relação interna, à execução da obra. A sentença, todavia, deve ser reformada quanto à forma da condenação. A autora formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Não postulou condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos. O Juízo de origem, contudo, substituiu a tutela indenizatória requerida por obrigação de fazer, determinando que a Cury realizasse os reparos e que a CEF os cumprisse subsidiariamente em caso de descumprimento. Tal solução viola o princípio da congruência. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado. Reconhecido o vício, não é o caso de anular integralmente a sentença e devolver os autos à origem. A causa está madura para julgamento, pois houve instrução técnica, contraditório e julgamento de mérito. Assim, é possível decotar o capítulo extra petita e julgar desde logo o pedido de indenização material. Embora o laudo judicial não tenha fixado valor certo para todos os reparos, descreveu os serviços necessários à correção das patologias. A ausência de quantificação exata não impede a formação do título condenatório, pois o valor devido pode ser apurado em liquidação de sentença, observados os vícios efetivamente constatados no laudo judicial. Desse modo, a sentença deve ser reformada para substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 344287436, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reparos já eventualmente realizados pela autora, a extensão dos vícios reconhecidos no laudo judicial e a vedação de duplicidade. A correção monetária incidirá desde cada desembolso comprovado ou, quanto aos reparos ainda não realizados, desde o arbitramento em liquidação. Os juros de mora incidirão a partir da citação. A responsabilidade das rés deve ser solidária perante a autora, mantido o direito de regresso da CEF em face da construtora quanto aos valores que eventualmente vier a suportar em razão de vícios imputáveis à execução da obra. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação da autora, diante do julgamento do mérito recursal. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não merece acolhimento. A existência de vícios construtivos, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, com efetiva violação a direitos da personalidade. No caso, a sentença registrou que os problemas construtivos detectados pelo perito eram pontuais, não inviabilizavam a habitação do imóvel e não comprometiam sua solidez ou segurança. Não há prova de situação excepcional de risco, interdição, insalubridade grave ou impossibilidade de uso da moradia que autorize a condenação por dano moral. Em razão da reforma parcial da sentença e da manutenção da improcedência do pedido de dano moral, redimensiono os ônus sucumbenciais. As rés devem arcar com honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem fixados, após a liquidação, em percentual sobre o valor da condenação material, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Mantida a improcedência do pedido de dano moral, subsiste a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Não há majoração de honorários recursais, diante do provimento parcial da apelação da autora, do acolhimento parcial da insurgência da Cury quanto ao julgamento extra petita e do redimensionamento da sucumbência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o julgamento extra petita e substituir a condenação em obrigação de fazer por condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reparos já eventualmente realizados pela autora, a extensão dos vícios reconhecidos no laudo judicial e a vedação de duplicidade; dou parcial provimento à apelação da Cury apenas para reconhecer o julgamento extra petita, mantida sua responsabilidade pelo dano material; e nego provimento à apelação da CEF, ressalvada a substituição da obrigação de fazer por condenação pecuniária em decorrência do acolhimento parcial das apelações da autora e da Cury. Mantida a improcedência do pedido de dano moral. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CEF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com cumprimento subsidiário pela CEF em caso de descumprimento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. As recorrentes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e nulidade por julgamento extra petita, bem como controvertem acerca da responsabilidade pelos vícios construtivos, da forma de reparação dos danos materiais e da existência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e alegação de advocacia predatória; (ii) estabelecer se a CEF e a construtora respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel e qual a forma adequada de reparação dos danos materiais; e (iii) determinar se os vícios construtivos reconhecidos autorizam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A superação da fase postulatória, a regular instrução processual, a produção de prova técnica judicial e o contraditório efetivamente exercido afastam as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A pretensão deduzida visa à reparação civil por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, não se limitando às ações edilícias típicas, razão pela qual não incide a decadência alegada. A alegação de advocacia predatória não encontra suporte probatório suficiente para impedir o exame do mérito, especialmente diante da constatação pericial dos vícios construtivos. O laudo técnico judicial comprova a existência de vícios construtivos relacionados a pisos e revestimentos do imóvel, inexistindo elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais submetidas ao contraditório. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor e representante do fundo responsável pela política habitacional, o que legitima sua inclusão no polo passivo e fundamenta sua responsabilidade perante a adquirente. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Estando a causa madura para julgamento, é cabível o afastamento do capítulo extra petita e o imediato julgamento do pedido indenizatório, sem necessidade de retorno dos autos à origem. A ausência de quantificação exata dos danos no laudo pericial não impede a condenação, pois os reparos necessários foram identificados e o valor correspondente pode ser apurado em liquidação de sentença. A construtora e a CEF respondem solidariamente perante a autora pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, preservado o direito de regresso da CEF contra a construtora na relação interna. Os vícios construtivos constatados, por serem pontuais e não comprometerem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não configuram dano moral indenizável sem demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da construtora parcialmente provida. Apelação da CEF desprovida. Tese de julgamento: A produção de prova técnica judicial e o regular desenvolvimento da instrução processual afastam alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse processual quando presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos possui natureza de reparação civil e não se sujeita à decadência própria das ações edilícias típicas. A CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I com recursos do FAR. Configura julgamento extra petita a substituição de pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer não requerida pela parte autora. A inexistência de quantificação exata dos danos não impede a condenação ao pagamento de indenização material quando os vícios construtivos e os reparos necessários estão comprovados, podendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel não geram, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão