Detalhe do processo

5018365-30.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5018365-30.2022.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA CPF: 043.906.466-05 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 81, §3º, da Lei 9.099, de 1995. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no Art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259, de 1944. Narra a denúncia que, no dia 06 de junho de 2022, por volta das 15h23min, na Avenida Arthur Trindade, nº 585, Bairro Jardim das Alterosas – Segunda Seção, Betim/MG, em um bar/lanchonete, a denunciada explorou jogo do bicho em lugar acessível ao público. Segundo a peça acusatória, a fim de apurar denúncia anônima, policiais militares dirigiram-se ao local supramencionado, sendo encontrados, sob a responsabilidade da denunciada, uma caderneta com anotações referentes a jogo do bicho, quadros contendo números aleatórios, bem como 04 (quatro) máquinas semelhantes a caça-níquel, do tipo TOTEM. Consignou o órgão acusador que a perícia técnica não teve meios de constatar se as mencionadas máquinas se destinavam à prática de jogo de azar, e que o Ministério Público, em razão disso, retratou-se da representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, restringindo a persecução penal, exclusivamente, à contravenção de jogo do bicho. O Boletim de Ocorrência encontra-se no Id. 9532526467. Laudo pericial nos autos, constante do Id. 9651256288 e 9651263175. Não houve proposta de suspensão condicional do processo, tendo o órgão ministerial, já na denúncia, deixado de oferecer o benefício previsto no Art. 89 da Lei 9.099, de 1995, e no Art. 78 do Código Penal, por reputar ausentes os requisitos subjetivos. A denúncia foi recebida por meio da decisão constante do Id. 9798905088. Todavia, em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/02/2025 (Id. 10405868973), o MM. Juiz declarou nulo o recebimento da denúncia anteriormente realizado, tendo sido a peça acusatória novamente recebida naquele mesmo ato. Na audiência de instrução e julgamento de 26/02/2025 (Id. 10405868973), compareceram o Representante do Ministério Público e a Procuradora constituída da acusada, ausente a ré. Foi ofertada a palavra à defesa, que apresentou a seguinte Defesa Preliminar: reservou-se no direito de manifestar-se ao final, limitando-se, por ora, a negar o fato denunciado. Em seguida, o MM. Juiz recebeu a denúncia, tendo em vista que os elementos indiciários carreados aos autos sopesam em desfavor da acusada, e que não havia motivos para a rejeição liminar da peça acusatória. Após, foram ouvidas três testemunhas: Jefferson Rocha Barbosa, Simão Rodrigues da Silva e João Victor Lopes de Mello. Ao final, foi designada audiência de interrogatório para o dia 23/04/2025. Na audiência designada para 23/04/2025, compareceu apenas a Procuradora da acusada, ausente a ré, tendo sido verificada a ausência de juntada do mandado de intimação da ré, razão pela qual o MM. Juiz determinou a juntada do mandado expedido e a conclusão dos autos. Em nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/02/2026 (Id. 10626798286), compareceram o Representante do Ministério Público e a Procuradora constituída, permanecendo ausente a acusada. Ante a ausência da ré, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução, sem a realização do interrogatório, determinando vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito (Id. 10658180768), pugnando pela condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, bem como pela suspensão de seus direitos políticos e pela comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Art. 15, III, da Constituição da República. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (Id. 10704646166), requerendo, em síntese: a) a absolvição da ré, com fundamento no Art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta, ante a ausência de demonstração da conduta nuclear e do dolo; a ausência de prova segura da autoria, porquanto a imputação repousaria exclusivamente na palavra de policiais militares, de forma genérica, conclusiva e, segundo a defesa, contraditória quanto ao papel da ré no local; a imprestabilidade da prova testemunhal policial isolada, não corroborada por elementos independentes, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e a impossibilidade de se atribuir valor de confissão a eventual declaração informal da ré no momento da abordagem, não ratificada em juízo, tendo em vista que a ré sequer foi interrogada, nos termos do Art. 155 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes da ré, à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, sucessivamente, a concessão de sursis; e, por fim, requereu que fosse observada eventual prescrição da pretensão punitiva, em razão do tempo decorrido desde o fato. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas por este Juízo, uma vez que a defesa não arguiu nenhuma matéria preliminar autônoma em suas alegações finais, tendo restringido sua argumentação ao mérito da causa. Também não merece acolhida a arguição relativa à prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela defesa subsidiariamente. O crime imputado à ré é punido, em abstrato, com pena máxima de 1 (um) ano de prisão simples, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do Art. 109, V, do Código Penal, aplicável às contravenções penais por força do Art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941. O fato ocorreu em 06/06/2022, e a denúncia foi recebida em 26/02/2025 (Id. 10430959475), marco interruptivo da prescrição nos termos do Art. 117, I, do Código Penal, não havendo transcorrido, entre um marco e outro, nem entre o recebimento da denúncia e a presente data, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Mérito A materialidade encontra-se comprovada pelo BO, bem como pelo laudo pericial constante dos autos e pela prova oral colhida em audiência. Quanto à autoria, esta também se encontra evidente nos autos. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório em juízo, desenvolveu-se, resumidamente, da forma transcrita a seguir. Em respostas às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, a testemunha Simão Rodrigues da Silva, Cabo da Polícia Militar, declarou que se recordava pouco dos fatos, mas confirmou ter estado no local, situado na Avenida Artur Trindade, nº 585, Jardim das Alterosas, no dia 6 de junho de 2022, por volta das 15h20. Afirmou conhecer as máquinas do tipo TOTEM mencionadas na denúncia, esclarecendo que se assemelhavam a computadores. Relatou que a equipe policial se deslocou ao local para averiguar um disque-denúncia unificado (DDU) que relatava a ocorrência de jogo de azar naquele estabelecimento. Declarou que, ao chegar, encontraram a acusada Solange no local, bem como material referente ao jogo do bicho e algumas máquinas ao fundo do estabelecimento, mas afirmou que não ficou observando detidamente essas máquinas porque permaneceu na contenção da porta do estabelecimento, informando que o Sargento Jeferson, que adentrou o interior do local, poderia falar com mais propriedade a respeito das máquinas encontradas ao fundo. Diante da exibição, pelo Promotor, de fotografias de quadros com anotações, a testemunha confirmou que se tratavam de quadros com anotações referentes a resultados do jogo do bicho, mencionando dizeres como "alvorada", "dia", "noite", "federal" e "salvação", afirmando que esse tipo de marcação de resultados é característico da prática do jogo do bicho. Confirmou, por fim, que apenas a acusada Solange estava presente no estabelecimento naquele dia e que era ela a responsável pelo local. A Defesa informou não ter perguntas a formular à testemunha Simão Rodrigues da Silva. Em respostas às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, a testemunha Jeferson Rocha Barbosa, Segundo Sargento da Polícia Militar, confirmou recordar-se do fato ocorrido no dia 6 de junho de 2022, por volta das 15h20, na Avenida Artur Trindade, nº 585, Jardim das Alterosas. Relatou que a equipe se deslocou ao local para proceder à verificação de um disque-denúncia unificado (DDU) que informava a existência de diversas máquinas caça-níqueis no estabelecimento. Declarou que, ao chegarem, localizaram máquinas bem semelhantes a caça-níqueis, mas que o perito não conseguiu constatar que se tratavam efetivamente de máquinas dessa natureza, por se tratar de modelos novos, não sendo possível concluir que se destinavam a jogos de azar. Relatou, contudo, que era visível, em cima do balcão, a existência de quadros de anotações relativas ao jogo do bicho, bem como uma caderneta de anotações que aparentava referir-se a apostas. Afirmou que a prática do jogo do bicho estava evidente pelos materiais encontrados no local. Confirmou que a acusada Solange era, no momento, a responsável pelo estabelecimento. Questionado se já havia realizado outras ocorrências envolvendo a acusada na prática dessa contravenção penal, respondeu que não se recordava de nenhuma outra ocorrência anterior envolvendo Solange. Em respostas às perguntas formuladas pela Defesa, a testemunha Jeferson Rocha Barbosa declarou não se recordar se havia algum jogador dentro do estabelecimento no momento da abordagem, explicando que, na época, a equipe estava desencadeando diversas operações de combate a máquinas caça-níqueis, razão pela qual não conseguia precisar esse detalhe, mas ponderou que, caso houvesse algum jogador no local, provavelmente isso teria sido relacionado no boletim de ocorrência. Reafirmou que, pelo que se recordava, não havia jogador no estabelecimento quando ingressou no local, e declarou não ter visto a acusada Solange realizando ou recebendo qualquer jogo. Em respostas às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, a testemunha João Victor Lopes de Melo, Soldado da Polícia Militar, declarou lembrar-se dos fatos, ainda que ressalvando que precisaria consultar o boletim de ocorrência para relembrar detalhes, em razão do tempo decorrido. Esclareceu que exercia a função de motorista da viatura policial e que, no momento em que a equipe chegou ao local, a acusada Solange já se encontrava na porta do estabelecimento. Relatou que o sargento e o cabo desceram da viatura e conversaram com ela, adentrando o estabelecimento, e que, quando o próprio depoente desceu da viatura, os colegas já haviam visualizado as máquinas ao fundo do estabelecimento, bem como anotações de números referentes a jogo do bicho nas paredes. Declarou que, na ocasião, a acusada afirmou aos policiais que apenas estava na porta do estabelecimento e que ali permanecia de passagem. Afirmou não se recordar de ter visto mais ninguém no local além da própria Solange. Quanto às anotações constantes das paredes, confirmou que eram semelhantes a resultados de jogo do bicho, esclarecendo que, por experiência e familiaridade com esse tipo de ocorrência, reconhecia tratar-se de anotações do jogo do bicho. Questionado se já havia participado de outras ocorrências envolvendo a acusada ou o mesmo local, respondeu negativamente, acrescentando que, naquela ocasião, a acusada se mostrou solícita e educada, assim como a advogada que posteriormente compareceu, tendo o atendimento transcorrido de forma tranquila. A defesa informou não ter perguntas a formular à testemunha João Victor Lopes de Melo. A ré Solange Fernandes de Souza Correa não foi interrogada, uma vez que, intimada, deixou de comparecer às audiências de instrução e julgamento designadas para esse fim, tendo sido, ao final, declarada encerrada a instrução sem a colheita de seu interrogatório. Pelo Boletim de Ocorrência, os policiais militares, apurando denúncia anônima, dirigiram-se ao estabelecimento e ali encontraram, sob a responsabilidade da acusada, uma caderneta com anotações referentes a jogo do bicho, quadros contendo números aleatórios e máquinas semelhantes a caça-níquel. O laudo pericial, por sua vez, concluiu que os objetos apreendidos, notadamente as anotações, destinam-se à prática e exploração do jogo do bicho. Da prova documental, dos depoimentos das testemunhas e das demais provas produzidas, extrai-se, com segurança, a autoria da acusada quanto à conduta descrita na denúncia. As três testemunhas ouvidas em juízo, todas policiais militares que participaram diretamente da diligência, foram uniformes e coerentes entre si ao afirmar que, no local dos fatos, foram encontrados materiais indicativos da exploração do jogo do bicho — caderneta de anotações e quadros com resultados —, cuja natureza foi corroborada pelo laudo pericial. As testemunhas Simão Rodrigues da Silva e Jeferson Rocha Barbosa, de modo direto, afirmaram que a acusada era a responsável pelo estabelecimento naquele momento, sendo a única pessoa presente no local. Tais depoimentos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, por agentes públicos sem interesse pessoal no desfecho da causa e cujas declarações se mostraram harmônicas entre si quanto aos aspectos centrais dos fatos, são idôneos a amparar o édito condenatório, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que infirme sua credibilidade. Passo a afastar as teses defensivas suscitadas nos memoriais. Quanto à alegada insuficiência probatória e ausência de prova segura da autoria, tal argumento não prospera, porquanto duas das três testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de forma direta e não apenas presuntiva, que a acusada era a responsável pelo estabelecimento no momento da diligência, sendo a única pessoa presente no local, o que basta, associado à apreensão do material de jogo do bicho sob sua responsabilidade, para caracterizar a conduta de explorar o jogo do bicho em lugar acessível ao público. A circunstância de a testemunha João Victor Lopes de Melo, motorista da viatura, ter relatado que a acusada se encontrava na porta do estabelecimento e afirmara estar ali de passagem não é suficiente para infirmar os depoimentos das demais testemunhas, que estiveram mais diretamente envolvidas na abordagem e na verificação do interior do local, e que identificaram a acusada como responsável pelo estabelecimento. Quanto à tese de imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal policial, também não merece acolhida. No caso concreto, os depoimentos dos três policiais militares mostraram-se coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e o laudo pericial, que corroboram, de forma independente, a existência de material relativo à exploração do jogo do bicho no estabelecimento, não se tratando, portanto, de prova isolada e sem qualquer lastro externo. Quanto à alegação de atipicidade da conduta por ausência de demonstração do dolo, também não prospera, na medida em que a apreensão, sob a responsabilidade da acusada, de caderneta e quadros de anotações relativos ao jogo do bicho, associada à sua presença como única responsável pelo estabelecimento no momento da diligência, é circunstância suficiente para caracterizar a conduta de explorar o jogo do bicho em lugar acessível ao público, tal como descrita no tipo penal, não se cuidando de mera presença fortuita e alheia à atividade ali desenvolvida. Por fim, quanto à arguição de vedação do Art. 155 do Código de Processo Penal, tal fundamento não socorre a defesa, na medida em que a condenação ora proferida não se funda em qualquer declaração extrajudicial da acusada, mas sim na prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e CONDENO a ré SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA, qualificada nos autos, pela prática do crime descrito no Art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259, de 1944. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, Art. 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos Art. 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor da ré. b) Antecedentes A ré não possui maus antecedentes. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social da ré. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias são comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar a acusada. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor da ré. h) Comportamento da vítima Não há vítima determinada na presente contravenção penal, sendo esta circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verificado que nenhuma delas é prejudicial à acusada, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em 04 (quatro) meses de prisão simples, e 10 (dez) dias-multa, no piso legal. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes a serem consideradas. Todavia, encontra-se presente a agravante da reincidência, uma vez que a ré apresenta inúmeras condenações por outras contravenções penais (jogo de azar), conforme CAC juntada aos autos. Fixo, portanto, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de prisão simples, e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 06 (seis) meses de prisão simples, e 15 (quinze) dias-multa. Desse modo, CONDENO a acusada SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA à pena de 6 (seis) meses de prisão simples e 15 (quinze) dias-multa. Fixo em 1/30 do salário mínimo o valor do dia multa, ante a ausência de provas da capacidade econômica da sentenciada. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que a acusada é reincidente em contravenção penal, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Ante as várias condenações detidas pela acusada, entendo por bem não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem agraciá-la com a suspensão condicional da pena. Como a ré se encontra em liberdade por este processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, e não vislumbro os requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva, permito que a acusada permaneça em liberdade para a interposição de eventual recurso, se não estiver presa por outra razão. Não há provas dos danos a serem reparados. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do Art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição da respectiva guia de execução para o cumprimento da pena imposta à ré condenada, remetendo tal documento à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; d) as demais providências de praxe. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. PI. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE ROBINE

OAB: 172109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5018365-30.2022.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA CPF: 043.906.466-05 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 81, §3º, da Lei 9.099, de 1995. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no Art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259, de 1944. Narra a denúncia que, no dia 06 de junho de 2022, por volta das 15h23min, na Avenida Arthur Trindade, nº 585, Bairro Jardim das Alterosas – Segunda Seção, Betim/MG, em um bar/lanchonete, a denunciada explorou jogo do bicho em lugar acessível ao público. Segundo a peça acusatória, a fim de apurar denúncia anônima, policiais militares dirigiram-se ao local supramencionado, sendo encontrados, sob a responsabilidade da denunciada, uma caderneta com anotações referentes a jogo do bicho, quadros contendo números aleatórios, bem como 04 (quatro) máquinas semelhantes a caça-níquel, do tipo TOTEM. Consignou o órgão acusador que a perícia técnica não teve meios de constatar se as mencionadas máquinas se destinavam à prática de jogo de azar, e que o Ministério Público, em razão disso, retratou-se da representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, restringindo a persecução penal, exclusivamente, à contravenção de jogo do bicho. O Boletim de Ocorrência encontra-se no Id. 9532526467. Laudo pericial nos autos, constante do Id. 9651256288 e 9651263175. Não houve proposta de suspensão condicional do processo, tendo o órgão ministerial, já na denúncia, deixado de oferecer o benefício previsto no Art. 89 da Lei 9.099, de 1995, e no Art. 78 do Código Penal, por reputar ausentes os requisitos subjetivos. A denúncia foi recebida por meio da decisão constante do Id. 9798905088. Todavia, em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/02/2025 (Id. 10405868973), o MM. Juiz declarou nulo o recebimento da denúncia anteriormente realizado, tendo sido a peça acusatória novamente recebida naquele mesmo ato. Na audiência de instrução e julgamento de 26/02/2025 (Id. 10405868973), compareceram o Representante do Ministério Público e a Procuradora constituída da acusada, ausente a ré. Foi ofertada a palavra à defesa, que apresentou a seguinte Defesa Preliminar: reservou-se no direito de manifestar-se ao final, limitando-se, por ora, a negar o fato denunciado. Em seguida, o MM. Juiz recebeu a denúncia, tendo em vista que os elementos indiciários carreados aos autos sopesam em desfavor da acusada, e que não havia motivos para a rejeição liminar da peça acusatória. Após, foram ouvidas três testemunhas: Jefferson Rocha Barbosa, Simão Rodrigues da Silva e João Victor Lopes de Mello. Ao final, foi designada audiência de interrogatório para o dia 23/04/2025. Na audiência designada para 23/04/2025, compareceu apenas a Procuradora da acusada, ausente a ré, tendo sido verificada a ausência de juntada do mandado de intimação da ré, razão pela qual o MM. Juiz determinou a juntada do mandado expedido e a conclusão dos autos. Em nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/02/2026 (Id. 10626798286), compareceram o Representante do Ministério Público e a Procuradora constituída, permanecendo ausente a acusada. Ante a ausência da ré, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução, sem a realização do interrogatório, determinando vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito (Id. 10658180768), pugnando pela condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, bem como pela suspensão de seus direitos políticos e pela comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Art. 15, III, da Constituição da República. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (Id. 10704646166), requerendo, em síntese: a) a absolvição da ré, com fundamento no Art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta, ante a ausência de demonstração da conduta nuclear e do dolo; a ausência de prova segura da autoria, porquanto a imputação repousaria exclusivamente na palavra de policiais militares, de forma genérica, conclusiva e, segundo a defesa, contraditória quanto ao papel da ré no local; a imprestabilidade da prova testemunhal policial isolada, não corroborada por elementos independentes, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e a impossibilidade de se atribuir valor de confissão a eventual declaração informal da ré no momento da abordagem, não ratificada em juízo, tendo em vista que a ré sequer foi interrogada, nos termos do Art. 155 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes da ré, à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, sucessivamente, a concessão de sursis; e, por fim, requereu que fosse observada eventual prescrição da pretensão punitiva, em razão do tempo decorrido desde o fato. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas por este Juízo, uma vez que a defesa não arguiu nenhuma matéria preliminar autônoma em suas alegações finais, tendo restringido sua argumentação ao mérito da causa. Também não merece acolhida a arguição relativa à prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela defesa subsidiariamente. O crime imputado à ré é punido, em abstrato, com pena máxima de 1 (um) ano de prisão simples, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do Art. 109, V, do Código Penal, aplicável às contravenções penais por força do Art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941. O fato ocorreu em 06/06/2022, e a denúncia foi recebida em 26/02/2025 (Id. 10430959475), marco interruptivo da prescrição nos termos do Art. 117, I, do Código Penal, não havendo transcorrido, entre um marco e outro, nem entre o recebimento da denúncia e a presente data, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Mérito A materialidade encontra-se comprovada pelo BO, bem como pelo laudo pericial constante dos autos e pela prova oral colhida em audiência. Quanto à autoria, esta também se encontra evidente nos autos. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório em juízo, desenvolveu-se, resumidamente, da forma transcrita a seguir. Em respostas às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, a testemunha Simão Rodrigues da Silva, Cabo da Polícia Militar, declarou que se recordava pouco dos fatos, mas confirmou ter estado no local, situado na Avenida Artur Trindade, nº 585, Jardim das Alterosas, no dia 6 de junho de 2022, por volta das 15h20. Afirmou conhecer as máquinas do tipo TOTEM mencionadas na denúncia, esclarecendo que se assemelhavam a computadores. Relatou que a equipe policial se deslocou ao local para averiguar um disque-denúncia unificado (DDU) que relatava a ocorrência de jogo de azar naquele estabelecimento. Declarou que, ao chegar, encontraram a acusada Solange no local, bem como material referente ao jogo do bicho e algumas máquinas ao fundo do estabelecimento, mas afirmou que não ficou observando detidamente essas máquinas porque permaneceu na contenção da porta do estabelecimento, informando que o Sargento Jeferson, que adentrou o interior do local, poderia falar com mais propriedade a respeito das máquinas encontradas ao fundo. Diante da exibição, pelo Promotor, de fotografias de quadros com anotações, a testemunha confirmou que se tratavam de quadros com anotações referentes a resultados do jogo do bicho, mencionando dizeres como "alvorada", "dia", "noite", "federal" e "salvação", afirmando que esse tipo de marcação de resultados é característico da prática do jogo do bicho. Confirmou, por fim, que apenas a acusada Solange estava presente no estabelecimento naquele dia e que era ela a responsável pelo local. A Defesa informou não ter perguntas a formular à testemunha Simão Rodrigues da Silva. Em respostas às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, a testemunha Jeferson Rocha Barbosa, Segundo Sargento da Polícia Militar, confirmou recordar-se do fato ocorrido no dia 6 de junho de 2022, por volta das 15h20, na Avenida Artur Trindade, nº 585, Jardim das Alterosas. Relatou que a equipe se deslocou ao local para proceder à verificação de um disque-denúncia unificado (DDU) que informava a existência de diversas máquinas caça-níqueis no estabelecimento. Declarou que, ao chegarem, localizaram máquinas bem semelhantes a caça-níqueis, mas que o perito não conseguiu constatar que se tratavam efetivamente de máquinas dessa natureza, por se tratar de modelos novos, não sendo possível concluir que se destinavam a jogos de azar. Relatou, contudo, que era visível, em cima do balcão, a existência de quadros de anotações relativas ao jogo do bicho, bem como uma caderneta de anotações que aparentava referir-se a apostas. Afirmou que a prática do jogo do bicho estava evidente pelos materiais encontrados no local. Confirmou que a acusada Solange era, no momento, a responsável pelo estabelecimento. Questionado se já havia realizado outras ocorrências envolvendo a acusada na prática dessa contravenção penal, respondeu que não se recordava de nenhuma outra ocorrência anterior envolvendo Solange. Em respostas às perguntas formuladas pela Defesa, a testemunha Jeferson Rocha Barbosa declarou não se recordar se havia algum jogador dentro do estabelecimento no momento da abordagem, explicando que, na época, a equipe estava desencadeando diversas operações de combate a máquinas caça-níqueis, razão pela qual não conseguia precisar esse detalhe, mas ponderou que, caso houvesse algum jogador no local, provavelmente isso teria sido relacionado no boletim de ocorrência. Reafirmou que, pelo que se recordava, não havia jogador no estabelecimento quando ingressou no local, e declarou não ter visto a acusada Solange realizando ou recebendo qualquer jogo. Em respostas às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, a testemunha João Victor Lopes de Melo, Soldado da Polícia Militar, declarou lembrar-se dos fatos, ainda que ressalvando que precisaria consultar o boletim de ocorrência para relembrar detalhes, em razão do tempo decorrido. Esclareceu que exercia a função de motorista da viatura policial e que, no momento em que a equipe chegou ao local, a acusada Solange já se encontrava na porta do estabelecimento. Relatou que o sargento e o cabo desceram da viatura e conversaram com ela, adentrando o estabelecimento, e que, quando o próprio depoente desceu da viatura, os colegas já haviam visualizado as máquinas ao fundo do estabelecimento, bem como anotações de números referentes a jogo do bicho nas paredes. Declarou que, na ocasião, a acusada afirmou aos policiais que apenas estava na porta do estabelecimento e que ali permanecia de passagem. Afirmou não se recordar de ter visto mais ninguém no local além da própria Solange. Quanto às anotações constantes das paredes, confirmou que eram semelhantes a resultados de jogo do bicho, esclarecendo que, por experiência e familiaridade com esse tipo de ocorrência, reconhecia tratar-se de anotações do jogo do bicho. Questionado se já havia participado de outras ocorrências envolvendo a acusada ou o mesmo local, respondeu negativamente, acrescentando que, naquela ocasião, a acusada se mostrou solícita e educada, assim como a advogada que posteriormente compareceu, tendo o atendimento transcorrido de forma tranquila. A defesa informou não ter perguntas a formular à testemunha João Victor Lopes de Melo. A ré Solange Fernandes de Souza Correa não foi interrogada, uma vez que, intimada, deixou de comparecer às audiências de instrução e julgamento designadas para esse fim, tendo sido, ao final, declarada encerrada a instrução sem a colheita de seu interrogatório. Pelo Boletim de Ocorrência, os policiais militares, apurando denúncia anônima, dirigiram-se ao estabelecimento e ali encontraram, sob a responsabilidade da acusada, uma caderneta com anotações referentes a jogo do bicho, quadros contendo números aleatórios e máquinas semelhantes a caça-níquel. O laudo pericial, por sua vez, concluiu que os objetos apreendidos, notadamente as anotações, destinam-se à prática e exploração do jogo do bicho. Da prova documental, dos depoimentos das testemunhas e das demais provas produzidas, extrai-se, com segurança, a autoria da acusada quanto à conduta descrita na denúncia. As três testemunhas ouvidas em juízo, todas policiais militares que participaram diretamente da diligência, foram uniformes e coerentes entre si ao afirmar que, no local dos fatos, foram encontrados materiais indicativos da exploração do jogo do bicho — caderneta de anotações e quadros com resultados —, cuja natureza foi corroborada pelo laudo pericial. As testemunhas Simão Rodrigues da Silva e Jeferson Rocha Barbosa, de modo direto, afirmaram que a acusada era a responsável pelo estabelecimento naquele momento, sendo a única pessoa presente no local. Tais depoimentos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, por agentes públicos sem interesse pessoal no desfecho da causa e cujas declarações se mostraram harmônicas entre si quanto aos aspectos centrais dos fatos, são idôneos a amparar o édito condenatório, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que infirme sua credibilidade. Passo a afastar as teses defensivas suscitadas nos memoriais. Quanto à alegada insuficiência probatória e ausência de prova segura da autoria, tal argumento não prospera, porquanto duas das três testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de forma direta e não apenas presuntiva, que a acusada era a responsável pelo estabelecimento no momento da diligência, sendo a única pessoa presente no local, o que basta, associado à apreensão do material de jogo do bicho sob sua responsabilidade, para caracterizar a conduta de explorar o jogo do bicho em lugar acessível ao público. A circunstância de a testemunha João Victor Lopes de Melo, motorista da viatura, ter relatado que a acusada se encontrava na porta do estabelecimento e afirmara estar ali de passagem não é suficiente para infirmar os depoimentos das demais testemunhas, que estiveram mais diretamente envolvidas na abordagem e na verificação do interior do local, e que identificaram a acusada como responsável pelo estabelecimento. Quanto à tese de imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal policial, também não merece acolhida. No caso concreto, os depoimentos dos três policiais militares mostraram-se coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e o laudo pericial, que corroboram, de forma independente, a existência de material relativo à exploração do jogo do bicho no estabelecimento, não se tratando, portanto, de prova isolada e sem qualquer lastro externo. Quanto à alegação de atipicidade da conduta por ausência de demonstração do dolo, também não prospera, na medida em que a apreensão, sob a responsabilidade da acusada, de caderneta e quadros de anotações relativos ao jogo do bicho, associada à sua presença como única responsável pelo estabelecimento no momento da diligência, é circunstância suficiente para caracterizar a conduta de explorar o jogo do bicho em lugar acessível ao público, tal como descrita no tipo penal, não se cuidando de mera presença fortuita e alheia à atividade ali desenvolvida. Por fim, quanto à arguição de vedação do Art. 155 do Código de Processo Penal, tal fundamento não socorre a defesa, na medida em que a condenação ora proferida não se funda em qualquer declaração extrajudicial da acusada, mas sim na prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e CONDENO a ré SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA, qualificada nos autos, pela prática do crime descrito no Art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259, de 1944. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, Art. 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos Art. 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor da ré. b) Antecedentes A ré não possui maus antecedentes. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social da ré. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias são comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar a acusada. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor da ré. h) Comportamento da vítima Não há vítima determinada na presente contravenção penal, sendo esta circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verificado que nenhuma delas é prejudicial à acusada, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em 04 (quatro) meses de prisão simples, e 10 (dez) dias-multa, no piso legal. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes a serem consideradas. Todavia, encontra-se presente a agravante da reincidência, uma vez que a ré apresenta inúmeras condenações por outras contravenções penais (jogo de azar), conforme CAC juntada aos autos. Fixo, portanto, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de prisão simples, e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 06 (seis) meses de prisão simples, e 15 (quinze) dias-multa. Desse modo, CONDENO a acusada SOLANGE FERNANDES DE SOUZA CORREA à pena de 6 (seis) meses de prisão simples e 15 (quinze) dias-multa. Fixo em 1/30 do salário mínimo o valor do dia multa, ante a ausência de provas da capacidade econômica da sentenciada. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que a acusada é reincidente em contravenção penal, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Ante as várias condenações detidas pela acusada, entendo por bem não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem agraciá-la com a suspensão condicional da pena. Como a ré se encontra em liberdade por este processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, e não vislumbro os requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva, permito que a acusada permaneça em liberdade para a interposição de eventual recurso, se não estiver presa por outra razão. Não há provas dos danos a serem reparados. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do Art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição da respectiva guia de execução para o cumprimento da pena imposta à ré condenada, remetendo tal documento à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; d) as demais providências de praxe. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. PI. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim