5018335-89.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5018335-89.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELDER GIOVANI SILVA PEREIRA CPF: 030.201.656-28 RÉU: CARLOS EDUARDO PROENCA VASCONCELOS CPF: 154.697.246-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. Helder Giovani Silva Pereira ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Carlos Eduardo Proença Vasconcelos e Adriana Proença Pádua, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou, em síntese, que, no dia 15/11/2025, por volta das 20h05min, conduzia regularmente sua caminhonete quando, de forma abrupta e em velocidade incompatível, o veículo conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade da segunda requerida, invadiu sua trajetória, ocasionando colisão frontal. Sustentou que seu veículo sofreu severos danos estruturais em razão do forte impacto, sendo o custo dos reparos tão elevado que caracterizou perda total do automóvel. Alegou, ainda, ter sofrido lesões corporais e intenso abalo emocional em decorrência do acidente. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e veículos dos requeridos, via RENAJUD e SISBAJUD, até o limite do valor estimado da demanda. No mérito, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$95.808,00, danos morais no montante de R$45.540,00 e danos estéticos no importe de R$30.360,00. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$171.708,00 (cento e setenta e um mil setecentos e oito reais). Sobreveio despacho (id. 10600910633), determinando a intimação do autor para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, bem como para apresentar procuração regularmente assinada. Em sequência, o autor juntou o instrumento de mandato devidamente subscrito e o comprovante de recolhimento das custas processuais (ids. 10623811716 e 10623828894). Foi proferida decisão (id. 10624421852) indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Posteriormente, o autor juntou aos autos o laudo pericial referente ao acidente e requereu a expedição de ofício à Polícia Civil de Minas Gerais, em Passos, para que encaminhasse aos autos o inquérito policial instaurado em razão dos fatos, após sua conclusão (id. 10641766983). As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação (ids. 10656951882 e 10656989656). Os requeridos apresentaram contestação (id. 10673552492), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o autor afirmou, equivocadamente, que o primeiro requerido não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. No mérito, sustentaram, em síntese, que o ponto de colisão foi identificado na faixa de rolamento correspondente à mão de direção da caminhonete conduzida pelo autor, em região próxima ao eixo central da via. Alegaram que o requerido Carlos Eduardo trafegava regularmente em sua mão de direção e, ao perder momentaneamente o controle do veículo em razão da geometria da pista, aproximou-se da linha divisória central, circunstância que também teria ocorrido com o autor, concluindo que a convergência simultânea de ambos os veículos para a região do eixo central foi o fator determinante para a colisão. Afirmaram, ainda, que o perito criminal declarou ser impossível aferir a velocidade desenvolvida por qualquer dos veículos envolvidos, razão pela qual a alegação de velocidade incompatível formulada na petição inicial careceria de suporte técnico. Ressaltaram, igualmente, que o laudo pericial registrou a inexistência de marcas de frenagem produzidas por ambos os veículos. Argumentaram também que a responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos praticados pelo condutor não é automática nem objetiva em toda e qualquer hipótese. Aduziram, ainda, inexistir prova técnica da perda total do veículo, defendendo que o valor constante da Tabela FIPE não possui caráter vinculante. No tocante aos danos morais, sustentaram que, embora a inicial faça referência à realização de procedimento cirúrgico, internação hospitalar e limitações físicas, o laudo pericial apenas constatou lesões superficiais (escoriações) na região cefálica, esclarecendo que a integridade física do ocupante foi preservada em razão da atuação dos dispositivos de segurança passiva do veículo. Acrescentaram inexistir laudo de corpo de delito definitivo ou perícia médica judicial que ateste eventual sequela estética permanente. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a aplicação de advertência formal ao autor em razão da alegada alteração da verdade dos fatos, e, caso mantida a narrativa reputada inverídica, sua condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com a consequente redução proporcional da indenização eventualmente fixada; que os danos materiais fossem apurados exclusivamente após a realização de perícia técnica automotiva; que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada em patamar compatível com as lesões efetivamente comprovadas mediante perícia médica judicial; e que eventual indenização por danos estéticos somente fosse fixada caso a perícia médica constatasse a existência de sequela permanente. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 10689706738), reconhecendo que houve equívoco material na petição inicial ao afirmar que o requerido Carlos Eduardo conduzia o veículo sem habilitação. No mais, reiterou a culpa exclusiva do primeiro requerido pelo acidente, contestou a tese de culpa concorrente, sustentou a responsabilidade da proprietária do veículo e reafirmou a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos narrados na inicial. Ao final, requereu autorização judicial para alienação do veículo no estado em que se encontrava. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10689725099), os requeridos requereram a realização de perícia técnica automotiva sobre o veículo do autor, perícia médica judicial no autor, a juntada integral de seu prontuário hospitalar referente ao atendimento decorrente do acidente, bem como do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos. Requereram, ainda, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU de Passos/MG, para encaminhamento da ficha de atendimento referente ao resgate de Carlos Eduardo, e, por fim, a realização de inspeção judicial no local do acidente. Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 10695510282), juntando, ainda, avaliação atualizada do veículo sinistrado e reiterando o pedido de autorização judicial para sua alienação. Subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório do necessário. Passo a analisar as questões processuais pendentes. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida suscitou a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o autor teria afirmado, de forma inverídica, que o condutor do veículo envolvido no acidente não possuía habilitação. Em sede de impugnação à contestação (id. 10689706738), o autor reconheceu expressamente o equívoco, atribuindo-o à ocorrência de mero erro material. Nesse contexto, a alegação equivocada, posteriormente retificada e confessada pelo próprio autor, não compromete a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes requeridas. Trata-se, portanto, de vício sanável, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente e a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente das partes; b) A extensão dos danos materiais sofridos no veículo do autor, notadamente se houve perda total do bem; c) A existência e a extensão do abalo moral eventualmente suportado pelo autor em decorrência do sinistro. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), ao passo que à parte ré incumbirá a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). DAS PROVAS Para a solução das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica Automotiva, destinada à apuração da extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor, da existência de perda total e do respectivo valor do prejuízo. Prova documental, consistente na expedição de ofício à Polícia Civil de Minas Gerais, em Passos/MG, para que encaminhe cópia integral do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos, caso já concluído, por se tratar de documento potencialmente apto a esclarecer a dinâmica do acidente. Prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes. No tocante à prova pericial médica requerida, indefiro sua realização, uma vez que incumbe ao autor o ônus de comprovar os alegados danos estéticos. Ademais, verifica-se que a parte autora sequer indicou, de forma objetiva, quais seriam as lesões ou alterações estéticas que pretende ver demonstradas, impossibilitando a delimitação do objeto da perícia. Assim, mostra-se aplicável o disposto no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC, diante da ausência de elementos que permitam definir a pertinência e a finalidade da prova técnica pretendida. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício ao hospital para encaminhamento do prontuário médico do autor, uma vez que, diante da ausência de especificação das sequelas ou danos estéticos alegados, não há elementos que permitam definir a pertinência e a finalidade da prova requerida. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU de Passos/MG, para encaminhamento da ficha de atendimento do requerido Carlos Eduardo Proença Vasconcelos, por entender que a diligência não se mostra útil ou necessária à elucidação dos pontos controvertidos fixados. Por fim, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial no local do acidente, por reputá-la desnecessária, considerando o lapso temporal transcorrido desde o sinistro e a suficiência das provas pericial, documental e oral já admitidas nos autos. DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO O autor requereu autorização para alienar o veículo sinistrado. Todavia, o deferimento da medida, neste momento processual, inviabilizaria a realização da perícia técnica automotiva, prova essencial à adequada apuração dos danos materiais e tempestivamente requerida pela parte ré. Além disso, a alienação do bem antes da produção da prova pericial poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que também pleiteia o ressarcimento do valor do veículo a título de danos materiais. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de autorização para alienação do veículo. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Oportunamente, será designada Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA PROENCA PADUA
Réu CARLOS EDUARDO PROENCA VASCONCELOS
Autor HELDER GIOVANI SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEBER DE ASSIS LEMOS PEIXOTO
OAB: 211257/MG
ANSELMO CORSI
OAB: 136814/MG
CAYO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA
OAB: 136760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5018335-89.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELDER GIOVANI SILVA PEREIRA CPF: 030.201.656-28 RÉU: CARLOS EDUARDO PROENCA VASCONCELOS CPF: 154.697.246-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. Helder Giovani Silva Pereira ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Carlos Eduardo Proença Vasconcelos e Adriana Proença Pádua, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou, em síntese, que, no dia 15/11/2025, por volta das 20h05min, conduzia regularmente sua caminhonete quando, de forma abrupta e em velocidade incompatível, o veículo conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade da segunda requerida, invadiu sua trajetória, ocasionando colisão frontal. Sustentou que seu veículo sofreu severos danos estruturais em razão do forte impacto, sendo o custo dos reparos tão elevado que caracterizou perda total do automóvel. Alegou, ainda, ter sofrido lesões corporais e intenso abalo emocional em decorrência do acidente. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e veículos dos requeridos, via RENAJUD e SISBAJUD, até o limite do valor estimado da demanda. No mérito, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$95.808,00, danos morais no montante de R$45.540,00 e danos estéticos no importe de R$30.360,00. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$171.708,00 (cento e setenta e um mil setecentos e oito reais). Sobreveio despacho (id. 10600910633), determinando a intimação do autor para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, bem como para apresentar procuração regularmente assinada. Em sequência, o autor juntou o instrumento de mandato devidamente subscrito e o comprovante de recolhimento das custas processuais (ids. 10623811716 e 10623828894). Foi proferida decisão (id. 10624421852) indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Posteriormente, o autor juntou aos autos o laudo pericial referente ao acidente e requereu a expedição de ofício à Polícia Civil de Minas Gerais, em Passos, para que encaminhasse aos autos o inquérito policial instaurado em razão dos fatos, após sua conclusão (id. 10641766983). As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação (ids. 10656951882 e 10656989656). Os requeridos apresentaram contestação (id. 10673552492), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o autor afirmou, equivocadamente, que o primeiro requerido não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. No mérito, sustentaram, em síntese, que o ponto de colisão foi identificado na faixa de rolamento correspondente à mão de direção da caminhonete conduzida pelo autor, em região próxima ao eixo central da via. Alegaram que o requerido Carlos Eduardo trafegava regularmente em sua mão de direção e, ao perder momentaneamente o controle do veículo em razão da geometria da pista, aproximou-se da linha divisória central, circunstância que também teria ocorrido com o autor, concluindo que a convergência simultânea de ambos os veículos para a região do eixo central foi o fator determinante para a colisão. Afirmaram, ainda, que o perito criminal declarou ser impossível aferir a velocidade desenvolvida por qualquer dos veículos envolvidos, razão pela qual a alegação de velocidade incompatível formulada na petição inicial careceria de suporte técnico. Ressaltaram, igualmente, que o laudo pericial registrou a inexistência de marcas de frenagem produzidas por ambos os veículos. Argumentaram também que a responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos praticados pelo condutor não é automática nem objetiva em toda e qualquer hipótese. Aduziram, ainda, inexistir prova técnica da perda total do veículo, defendendo que o valor constante da Tabela FIPE não possui caráter vinculante. No tocante aos danos morais, sustentaram que, embora a inicial faça referência à realização de procedimento cirúrgico, internação hospitalar e limitações físicas, o laudo pericial apenas constatou lesões superficiais (escoriações) na região cefálica, esclarecendo que a integridade física do ocupante foi preservada em razão da atuação dos dispositivos de segurança passiva do veículo. Acrescentaram inexistir laudo de corpo de delito definitivo ou perícia médica judicial que ateste eventual sequela estética permanente. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a aplicação de advertência formal ao autor em razão da alegada alteração da verdade dos fatos, e, caso mantida a narrativa reputada inverídica, sua condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com a consequente redução proporcional da indenização eventualmente fixada; que os danos materiais fossem apurados exclusivamente após a realização de perícia técnica automotiva; que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada em patamar compatível com as lesões efetivamente comprovadas mediante perícia médica judicial; e que eventual indenização por danos estéticos somente fosse fixada caso a perícia médica constatasse a existência de sequela permanente. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 10689706738), reconhecendo que houve equívoco material na petição inicial ao afirmar que o requerido Carlos Eduardo conduzia o veículo sem habilitação. No mais, reiterou a culpa exclusiva do primeiro requerido pelo acidente, contestou a tese de culpa concorrente, sustentou a responsabilidade da proprietária do veículo e reafirmou a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos narrados na inicial. Ao final, requereu autorização judicial para alienação do veículo no estado em que se encontrava. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10689725099), os requeridos requereram a realização de perícia técnica automotiva sobre o veículo do autor, perícia médica judicial no autor, a juntada integral de seu prontuário hospitalar referente ao atendimento decorrente do acidente, bem como do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos. Requereram, ainda, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU de Passos/MG, para encaminhamento da ficha de atendimento referente ao resgate de Carlos Eduardo, e, por fim, a realização de inspeção judicial no local do acidente. Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 10695510282), juntando, ainda, avaliação atualizada do veículo sinistrado e reiterando o pedido de autorização judicial para sua alienação. Subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório do necessário. Passo a analisar as questões processuais pendentes. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida suscitou a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o autor teria afirmado, de forma inverídica, que o condutor do veículo envolvido no acidente não possuía habilitação. Em sede de impugnação à contestação (id. 10689706738), o autor reconheceu expressamente o equívoco, atribuindo-o à ocorrência de mero erro material. Nesse contexto, a alegação equivocada, posteriormente retificada e confessada pelo próprio autor, não compromete a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes requeridas. Trata-se, portanto, de vício sanável, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente e a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente das partes; b) A extensão dos danos materiais sofridos no veículo do autor, notadamente se houve perda total do bem; c) A existência e a extensão do abalo moral eventualmente suportado pelo autor em decorrência do sinistro. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), ao passo que à parte ré incumbirá a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). DAS PROVAS Para a solução das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica Automotiva, destinada à apuração da extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor, da existência de perda total e do respectivo valor do prejuízo. Prova documental, consistente na expedição de ofício à Polícia Civil de Minas Gerais, em Passos/MG, para que encaminhe cópia integral do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos, caso já concluído, por se tratar de documento potencialmente apto a esclarecer a dinâmica do acidente. Prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes. No tocante à prova pericial médica requerida, indefiro sua realização, uma vez que incumbe ao autor o ônus de comprovar os alegados danos estéticos. Ademais, verifica-se que a parte autora sequer indicou, de forma objetiva, quais seriam as lesões ou alterações estéticas que pretende ver demonstradas, impossibilitando a delimitação do objeto da perícia. Assim, mostra-se aplicável o disposto no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC, diante da ausência de elementos que permitam definir a pertinência e a finalidade da prova técnica pretendida. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício ao hospital para encaminhamento do prontuário médico do autor, uma vez que, diante da ausência de especificação das sequelas ou danos estéticos alegados, não há elementos que permitam definir a pertinência e a finalidade da prova requerida. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU de Passos/MG, para encaminhamento da ficha de atendimento do requerido Carlos Eduardo Proença Vasconcelos, por entender que a diligência não se mostra útil ou necessária à elucidação dos pontos controvertidos fixados. Por fim, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial no local do acidente, por reputá-la desnecessária, considerando o lapso temporal transcorrido desde o sinistro e a suficiência das provas pericial, documental e oral já admitidas nos autos. DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO O autor requereu autorização para alienar o veículo sinistrado. Todavia, o deferimento da medida, neste momento processual, inviabilizaria a realização da perícia técnica automotiva, prova essencial à adequada apuração dos danos materiais e tempestivamente requerida pela parte ré. Além disso, a alienação do bem antes da produção da prova pericial poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que também pleiteia o ressarcimento do valor do veículo a título de danos materiais. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de autorização para alienação do veículo. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Oportunamente, será designada Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos