Detalhe do processo

5018333-50.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018333-50.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MONICA MATOS DE OLIVEIRA CPF: 912.647.586-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, LJE. Trata-se de ação proposta por Mônica Matos de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora pleiteia a inclusão do Adicional por Exigência Curricular na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, com o respectivo terço constitucional, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que o Adicional por Exigência Curricular já integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, inexistindo qualquer diferença a ser paga. Eis os fatos relevantes. Decido. Deixo de analisar a preliminar de ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 488 do CPC, pois melhor aproveitará o mérito. Não existem questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia em aferir o direito da autora à incorporação do Adicional por Exigência Curricular à base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias regulamentares com o respectivo terço. O referido adicional está previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, que dispõe: Art. 1º - Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º - Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: (…) IV - Adicional por Exigência Curricular - AEC -, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; (Destaquei). A Lei Estadual nº 15.293/2004, por sua vez, prevê: Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) § 2º - O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei. § 3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.) (Destaquei). Trata-se de disposição legal de elevada importância, na medida em que impõe ao Estado o dever de considerar o valor do Adicional por Exigência Curricular, ainda que pela média apurada no período anterior, na composição da remuneração devida durante as férias e, por interpretação sistemática, também na base de cálculo do décimo terceiro salário, o qual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, com art. 39, § 3º, ambos da CRFB, deve incidir sobre a remuneração integral do servidor. Entretanto, no caso dos autos, embora a parte autora afirme que a pretensa inclusão não ocorre, os documentos que instruem o feito vão de encontro à sua tese. Conforme se extrai da documentação apresentada pela parte ré, ID 10621747599, o adicional em debate é considerado na composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e da gratificação de férias, restando demonstrado que tal verba integra a remuneração utilizada para apuração dos referidos benefícios. Não bastasse, os contracheques constantes dos autos confirmam que a base de cálculo utilizada para o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário considera o Adicional por Exigência Curricular. A título de exemplo, a análise do contracheque referente ao mês de julho de 2023 (ID 10574993053 – página 48), referente à admissão 2, revela a correção do método de cálculo adotado pelo réu. Naquela competência, a base de cálculo para o terço de férias da admissão 02 da servidora foi composta pelo somatório de seu vencimento básico (R$3.065,21), do Adveb (R$ 153,26) e do Adicional por Exigência Curricular (R$ 397,34), o que totaliza uma remuneração de R$ 3.615,81. Ao se aplicar a fração constitucional de 1/3 (um terço) sobre essa base, chega-se ao montante exato de R$ 1.205,27, valor este que corresponde ao que foi pago à servidora sob a rubrica "Grat. 1/3 F.regulamen". De igual modo, da análise do demonstrativo de pagamento “folha décimo terceiro salário/2024”, constante à página 66 do ID 10574993053, extrai-se que o valor pago na admissão 2 a título de décimo terceiro (R$ 3.877,44), é o resultado da soma das verbas “vencimento Lei 21710” (R$ 3.287,00), “Adic. Exig. Curric.” (R$ 426,09) e “Adveb” (R$ 164,35), pagas na competência de dezembro de 2024, consoante página 68 do mesmo ID. Tais provas, extraídas dos documentos juntados aos autos, desconstitui a premissa fática na qual se baseia a pretensão autoral, confirmando a regularidade do procedimento adotado pelo réu. Não há, portanto, prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ente público, tampouco de demonstrar eventual exclusão do adicional em questão nos cálculos realizados. Ressalte-se que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou de diferenças devidas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários, nesta fase. Dispensado o reexame necessário, por força de lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MONICA MATOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO GOMES PEREIRA JUNIOR

OAB: 229485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018333-50.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MONICA MATOS DE OLIVEIRA CPF: 912.647.586-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, LJE. Trata-se de ação proposta por Mônica Matos de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora pleiteia a inclusão do Adicional por Exigência Curricular na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, com o respectivo terço constitucional, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que o Adicional por Exigência Curricular já integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, inexistindo qualquer diferença a ser paga. Eis os fatos relevantes. Decido. Deixo de analisar a preliminar de ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 488 do CPC, pois melhor aproveitará o mérito. Não existem questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia em aferir o direito da autora à incorporação do Adicional por Exigência Curricular à base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias regulamentares com o respectivo terço. O referido adicional está previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, que dispõe: Art. 1º - Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º - Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: (…) IV - Adicional por Exigência Curricular - AEC -, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; (Destaquei). A Lei Estadual nº 15.293/2004, por sua vez, prevê: Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) § 2º - O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei. § 3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.) (Destaquei). Trata-se de disposição legal de elevada importância, na medida em que impõe ao Estado o dever de considerar o valor do Adicional por Exigência Curricular, ainda que pela média apurada no período anterior, na composição da remuneração devida durante as férias e, por interpretação sistemática, também na base de cálculo do décimo terceiro salário, o qual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, com art. 39, § 3º, ambos da CRFB, deve incidir sobre a remuneração integral do servidor. Entretanto, no caso dos autos, embora a parte autora afirme que a pretensa inclusão não ocorre, os documentos que instruem o feito vão de encontro à sua tese. Conforme se extrai da documentação apresentada pela parte ré, ID 10621747599, o adicional em debate é considerado na composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e da gratificação de férias, restando demonstrado que tal verba integra a remuneração utilizada para apuração dos referidos benefícios. Não bastasse, os contracheques constantes dos autos confirmam que a base de cálculo utilizada para o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário considera o Adicional por Exigência Curricular. A título de exemplo, a análise do contracheque referente ao mês de julho de 2023 (ID 10574993053 – página 48), referente à admissão 2, revela a correção do método de cálculo adotado pelo réu. Naquela competência, a base de cálculo para o terço de férias da admissão 02 da servidora foi composta pelo somatório de seu vencimento básico (R$3.065,21), do Adveb (R$ 153,26) e do Adicional por Exigência Curricular (R$ 397,34), o que totaliza uma remuneração de R$ 3.615,81. Ao se aplicar a fração constitucional de 1/3 (um terço) sobre essa base, chega-se ao montante exato de R$ 1.205,27, valor este que corresponde ao que foi pago à servidora sob a rubrica "Grat. 1/3 F.regulamen". De igual modo, da análise do demonstrativo de pagamento “folha décimo terceiro salário/2024”, constante à página 66 do ID 10574993053, extrai-se que o valor pago na admissão 2 a título de décimo terceiro (R$ 3.877,44), é o resultado da soma das verbas “vencimento Lei 21710” (R$ 3.287,00), “Adic. Exig. Curric.” (R$ 426,09) e “Adveb” (R$ 164,35), pagas na competência de dezembro de 2024, consoante página 68 do mesmo ID. Tais provas, extraídas dos documentos juntados aos autos, desconstitui a premissa fática na qual se baseia a pretensão autoral, confirmando a regularidade do procedimento adotado pelo réu. Não há, portanto, prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ente público, tampouco de demonstrar eventual exclusão do adicional em questão nos cálculos realizados. Ressalte-se que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou de diferenças devidas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários, nesta fase. Dispensado o reexame necessário, por força de lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité