Detalhe do processo

5018331-65.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018331-65.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA CPF: 528.763.656-34 RÉU: ENIR RAMOS DE SOUZA CPF: 029.757.096-09 SENTENÇA I – Histórico. Francisco Ferreira de Souza, qualificado na inicial, requer a interdição de Enir Ramos de Souza, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu filho, e, portador de esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0), estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curador. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10507443500). Termo de anuência da genitora do curatelando (ID Num. 10542994469). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeado como curador da parte curatelanda, Francisco Ferreira de Souza (Peça de ID: 10543007826). Foi designada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10573233588). Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10594237048) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10603279014). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Peça ID: Num.10626748197). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10647163280). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida com a parte curatelanda, já que é portador de Esquizofrenia Paranóide (F20.0 da CID 10) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda Enir Ramos de Souza. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelo filho e preocupa-se em ajudá-lo a obter melhoria na qualidade de vida. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Enir Ramos de Souza declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curador Francisco Ferreira de Souza, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Caso seja necessário, desde já, resta autorizada a expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se o curador para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente. bc
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYLON GOMES SABINO

OAB: 228583/MG

TATIANA SANT ANA MARQUES

OAB: 162565/MG

REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA

OAB: 234137/MG

FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO

OAB: 171416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018331-65.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA CPF: 528.763.656-34 RÉU: ENIR RAMOS DE SOUZA CPF: 029.757.096-09 SENTENÇA I – Histórico. Francisco Ferreira de Souza, qualificado na inicial, requer a interdição de Enir Ramos de Souza, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu filho, e, portador de esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0), estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curador. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10507443500). Termo de anuência da genitora do curatelando (ID Num. 10542994469). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeado como curador da parte curatelanda, Francisco Ferreira de Souza (Peça de ID: 10543007826). Foi designada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10573233588). Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10594237048) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10603279014). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Peça ID: Num.10626748197). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10647163280). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida com a parte curatelanda, já que é portador de Esquizofrenia Paranóide (F20.0 da CID 10) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda Enir Ramos de Souza. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelo filho e preocupa-se em ajudá-lo a obter melhoria na qualidade de vida. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Enir Ramos de Souza declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curador Francisco Ferreira de Souza, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Caso seja necessário, desde já, resta autorizada a expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se o curador para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente. bc