Detalhe do processo

5018330-27.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5018330-27.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE: JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR, JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR PACIENTE: EVALDO SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP79150-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados João Pessoa de Medeiros Júnior e José Carlos Astini Júnior em favor de EVALDO SILVA, contra ato do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, nos autos da Ação Penal nº 5005789-77.2026.4.03.6105. Extrai-se da petição inicial (ID 381145563) que, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 50002374-86.2006.4.04.6105, expedido no âmbito do Inquérito Policial nº 50002372-19.2026.4.03.6105, instaurado para apurar a possível prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o paciente foi preso em flagrante. A prisão se deu pela suposta prática do crime tipificado no art. 241-B do ECA, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por múltiplos fundamentos: a) Ilicitude da prova por derivação (serendipidade): Argumenta que a investigação e o mandado de busca e apreensão que culminaram na prisão do paciente eram direcionados exclusivamente a seu filho, Vinicius Garcia Silva, com base nos relatórios do NCMEC ((ID 381145576) e (ID 381147090)). Sustenta que a autoridade policial teria extrapolado os limites do mandado ao iniciar uma investigação autônoma contra o paciente sem autorização judicial específica. b) Ausência dos requisitos da prisão preventiva: Aduz que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade em abstrato do delito, o que contraria a jurisprudência pátria. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente (63 anos de idade, primário, com residência fixa e ocupação lícita), e o fato de ter colaborado com as investigações, confessando a posse do material e a propriedade do dispositivo de armazenamento. c) Desproporcionalidade da medida: Argumenta que a imputação do art. 241-A do ECA é frágil, pois não há, até o momento, laudo pericial conclusivo que comprove o compartilhamento dos arquivos. Caso remanesça apenas a imputação do art. 241-B do ECA, a segregação cautelar se mostraria desproporcional à eventual pena a ser aplicada, abrindo-se, inclusive, a possibilidade de discussão sobre o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP). Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A autoridade coatora informou o recebimento da denúncia (ID 383778523) e que o processo aguarda a juntada de laudos periciais. Comunicou que a defesa, em resposta à acusação, arguiu a nulidade da prisão e das provas subsequentes, tese que, conforme destacou, ainda não foi apreciada em primeira instância. A liminar foi deferida (ID 383799527). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 384078477). É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: “EVALDO SILVA foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do artigo 241-B, da Lei 8069/90, verificado pela autoridade policial ao dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 50002374-86.2026.4.01.6105, que é dependente ao Inquérito Policial nº5002372-19.2026.4.03.6105, o qual, por sua vez, apura a possível prática do crime previsto nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (ID 582913372). O MPF manifestou-se no ID 583119657 pela conversão do flagrante em prisão preventiva para a manutenção da ordem pública, afirmando que é imprescindível para interromper a cadeia delitiva e proteger a comunidade de novas investidas criminosas por parte do acusado. A Defensoria Pública da União manifestou-se (ID 583225101) pelo relaxamento do flagrante ou, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de cautelares. Compareceu, presencialmente, defesa constituída, a qual se manifestou, neste ato, pela concessão da liberdade provisória, conforme gravação de áudio e vídeo. DECIDO. Diz a redação do artigo 310 do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Na hipótese sob exame, verifica-se que o custodiado foi qualificado, interrogado e cientificado de seus direitos e garantias. As formalidades essenciais do ato foram obedecidas. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante. Portanto, constato que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, tendo sido rigorosamente observados pela autoridade policial os requisitos constantes nos artigos 301 a 306 do CPP. Não é o caso, portanto, de relaxá-lo (art. 310, inciso I, do CPP). Conforme manifestação ministerial, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de se resguardar a ordem pública, evitando-se a perpetuação ou a reiteração delitiva, nos termos previstos no artigo 312, §3º, do Código Processo Penal, notadamente diante do tipo de delito investigado no Inquérito Policial originário, uma vez que conforme consta da IPJ 81/2025-GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP, que fundamentou a medida de busca, havia disponibilidade de material para download a qualquer usuário da rede mundial de computadores no período de 22/07/2025 a 01/09/2025, por meio de compartilhamento P2P. Outrossim, neste momento, mostram-se ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP, com a finalidade de garantia da ordem pública. Não obstante a pena máxima do delito em apuração (Art. 241-B da Lei 8.069/90) não seja superior a quatro anos de reclusão, conforme reclama o artigo 313, inciso I, do CPP, a gravidade do delito praticado é patente, considerando as imagens armazenadas verificadas no momento da apreensão (ID 582913372 – Pag. 31-33). Ademais, não se pode ignorar que o flagrante decorreu do cumprimento de Mandado de Busca e apreensão expedido por este Juízo em razão do andamento de investigações pela prática de delitos do artigo 241-A da mesma lei, que, além de ter uma potencialidade lesiva alarmante, dada a transmissão de imagens com conteúdo de pornografia infantil pela rede mundial de computadores, possui pena máxima superior a 4 anos. Destaca-se que o laudo do exame pericial feito no momento da apreensão ressalta: “Os 2 (dois) celulares, o computador e 10 (dez) discos rígidos que seriam de propriedade de EVALDO SILVA foram apreendidos e devem ser enviados ao Núcleo de Perícia para exames, uma vez que o exame feito no local, por conta das limitações de tempo e estrutura, é apenas superficial e no laboratório pericial é possível fazer exames detalhados”, conforme ID 582913372 – Pag. 29. A alegação de que o acusado possui ocupação lícita e endereço fixo não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que não seria possível impedi-lo de praticar o delito por meio do acesso a computadores ou celulares. Da mesma forma, a alegação de que o crime fora cometido sem violência não autoriza a concessão da liberdade, como pretende a defesa. Em que pese não se verificar a violência física de imediato, é cristalina a violência em que são expostas as crianças abusadas para a realização das imagens com a posterior divulgação, acessível a todo usuário da rede mundial de computadores, restando falaciosa, portanto, ao final, a alegação de ausência de violência, principalmente porque o bem jurídico protegido pelo artigo 241-B da Lei 8.069/90 é, além da dignidade sexual e moral das crianças e adolescentes, o desenvolvimento saudável delas. Demonstrada a materialidade e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de EVALDO SILVA em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e da instrução processual penal.” Ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva a magistrada de origem assim se pronunciou: “Decido. Sem qualquer alteração fática, permanecem os fundamentos lançados na decisão de ID 583975498 – Pág. 73 e seguintes quanto a necessidade da prisão preventiva. A legalidade do flagrante e os requisitos da prisão preventiva foram devidamente analisados na decisão supracitada e a pendência de laudos complementares à perícia realizada no local da apreensão dos equipamentos não afasta a prática delitiva já evidenciada por ocasião da apreensão. Ademais, as investigações não tratam somente do delito previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90. Tem-se que elas tiveram início em razão da prática do delito previsto no artigo 241-A da mencionada Lei, conforme consta nos presentes autos de Inquérito Policial, e que originou o Pedido de Busca e Apreensão nº 50002374-86.2026.4.04.6105. Dessa forma, as condições pessoais afirmadas e documentadas pelo pedido não são aptas a afastar as razões da necessidade da prisão a fim de garantir a ordem pública e a instrução processual penal, nos termos já decididos por ocasião da audiência de custódia. Nem mesmo a apreensão dos equipamentos são aptos a afastar o perigo à garantia da ordem pública, uma vez que novos equipamentos podem ser adquiridos, conforme bem apontou o órgão ministerial. Não ficou comprovada, ainda, a alegada dependência da esposa ou dos sogros em relação ao investigado, a fim de justificar a necessidade da imediata liberdade. Da mesma forma, conforme já exposto na decisão proferida em audiência de custódia, em que pese não se verificar a violência física de imediato, é cristalina a violência em que são expostas as crianças abusadas para a realização das imagens com a posterior divulgação, acessível a todo usuário da rede mundial de computadores. Resta, assim, falaciosa, a alegação de ausência de violência, principalmente porque o bem jurídico protegido pelo artigo 241-B da Lei 8.069/90 é, além da dignidade sexual e moral das crianças e adolescentes, o desenvolvimento saudável delas. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade formulado e mantenho a prisão preventiva.” A tese defensiva de ilicitude probatória, calcada na alegação de que o mandado de busca e apreensão visava exclusivamente a terceiro, não apresenta, neste exame preliminar, a plausibilidade jurídica necessária para infirmar os atos praticados, especialmente quando se considera a possibilidade do encontro fortuito de provas durante a diligência. No caso, a diligência decorreu de investigação regularmente instaurada para apurar a possível prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento nos relatórios do NCMEC de IDs 381145576 e 381147090. O mandado (ID 382225302) indicou expressamente o imóvel em que seria cumprido e autorizou a arrecadação de documentos, computadores, notebooks, discos rígidos e demais mídias de armazenamento encontradas no local que pudessem estar relacionadas às condutas investigadas, além da quebra do sigilo dos dados e da realização das perícias necessárias. A informação prestada pelo paciente de que Vinicius não residia no imóvel havia aproximadamente um mês não tornou automaticamente sem efeito a ordem judicial. Tratava-se do endereço expressamente indicado no mandado, e a mudança recente não afastava a possibilidade de que equipamentos, arquivos ou outros vestígios digitais relacionados ao investigado ainda permanecessem no local. Em investigação relativa ao armazenamento e ao compartilhamento de arquivos digitais, não seria possível determinar, apenas pela aparência externa dos equipamentos ou pela declaração de um dos moradores, quais dispositivos haviam sido utilizados pelo investigado ou continham elementos relevantes. A verificação técnica dos computadores e das mídias existentes no imóvel encontrava-se, portanto, compreendida nos limites objetivos da autorização judicial. No cumprimento do mandado o perito criminal federal não iniciou investigação autônoma ou indiscriminada contra o paciente. Limitou-se a examinar os dispositivos encontrados no imóvel para localizar conteúdo relacionado precisamente aos delitos que fundamentaram a expedição do mandado. Não houve busca por fatos estranhos à investigação nem alteração da finalidade da diligência. O material localizado correspondia exatamente ao objeto da medida judicial: arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. A circunstância de, no curso da diligência, ter sido identificada pessoa diversa como possível autora não transforma a busca regularmente autorizada em pescaria probatória. Configurou-se encontro fortuito de provas em seu aspecto subjetivo, isto é, a descoberta de elementos relacionados à mesma espécie de infração, mas atribuíveis a pessoa inicialmente não investigada. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas encontradas durante o cumprimento de busca regularmente autorizada, ainda que referentes a pessoa não indicada originalmente no mandado, desde que os agentes permaneçam nos limites da decisão judicial e não haja desvio de finalidade. Também reconhece a possibilidade de prisão em flagrante quando, durante a diligência, é constatada a prática de crime permanente por pessoa diversa do alvo original. (STJ, RHC n. 39.412/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 17/3/2015; STJ, RHC n. 41.316/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014.) A hipótese também não se confunde com situações em que a polícia, sem autorização correspondente, acessa indiscriminadamente dados de aparelho pertencente a terceiro. Aqui, o mandado autorizou expressamente a arrecadação e a análise pericial dos computadores, discos rígidos e demais mídias encontradas no endereço e potencialmente relacionados aos crimes investigados. Durante essa verificação, foram localizados arquivos de pornografia infantojuvenil em disco rígido que o próprio paciente declarou ser de sua propriedade. Ele também reconheceu que havia efetuado os downloads e afirmou que Vinicius não possuía relação com aquela mídia. Tais declarações não serviram para justificar retroativamente a análise do equipamento, já abrangida pela ordem judicial, mas para individualizar a titularidade do dispositivo e os indícios de autoria. A alegação de que os arquivos não foram compartilhados não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. O art. 241-B do ECA pune autonomamente quem adquire, possui ou armazena material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, independentemente de sua transmissão ou divulgação. Os delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B possuem condutas e núcleos autônomos, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.168. Além disso, nas modalidades de possuir e armazenar, o delito previsto no art. 241-B do ECA possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto o material permanecer sob o domínio do agente. Assim, quando os arquivos foram encontrados no disco rígido pertencente ao paciente, a infração ainda estava em execução, configurando situação de flagrância nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, Apelação Criminal n. 0005129-06.2010.4.03.6114/SP, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 29/10/2012. A prisão, portanto, não decorreu de extensão subjetiva do mandado expedido contra Vinicius, mas da constatação, durante diligência judicialmente autorizada, de crime permanente em curso. Diante da localização do material ilícito, da declaração de propriedade do disco rígido e da admissão de que os downloads haviam sido realizados pelo paciente, não se exigia que a autoridade policial interrompesse a diligência e obtivesse novo mandado para efetuar a prisão em flagrante. Dito isso, não se verifica, portanto, prova ilícita originária nem ilicitude por derivação. Os elementos foram obtidos durante o cumprimento regular de mandado que autorizava a busca e a análise das mídias encontradas no endereço, inexistindo desvio de finalidade, investigação exploratória indiscriminada ou utilização da ordem judicial como pretexto para apurar fatos estranhos ao seu objeto. Logo, reconhece-se, em princípio, a legalidade da prisão em flagrante pela possível prática do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, prospera em parte. A ausência, até o momento, de laudo pericial definitivo não afasta, por si só, a existência de indícios da prática delitiva, pois a análise das medidas cautelares ocorre em sede de cognição sumária, não se exigindo prova exauriente própria do julgamento da ação penal. O exame realizado no local, a localização dos arquivos e a declaração do paciente de que o disco rígido lhe pertencia e de que havia efetuado os downloads constituem elementos suficientes, em princípio, para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria do delito previsto no art. 241-B do ECA. Situação distinta, porém, verifica-se quanto ao delito do art. 241-A. A decisão impugnada menciona que, no inquérito policial originário, foi constatada a disponibilização de material para download por meio de compartilhamento P2P, entre 22/07/2025 e 01/09/2025. Todavia, conforme se extrai dos elementos apresentados, essa investigação e os relatórios do NCMEC que fundamentaram o mandado estavam inicialmente relacionados a Vinicius Garcia Silva. A circunstância de o flagrante do paciente ter ocorrido durante o cumprimento de mandado expedido em investigação do delito previsto no art. 241-A não permite, por si só, atribuir-lhe os indícios de compartilhamento anteriormente relacionados a terceiro. Para tanto, seria necessária a existência de elementos concretos que vinculassem o paciente ao usuário, à conta, ao endereço eletrônico, ao dispositivo ou à atividade de disponibilização identificada na rede P2P. O exame preliminar realizado no local constatou a existência de arquivos armazenados, mas o próprio documento técnico esclareceu que a verificação foi superficial, em razão das limitações de tempo e estrutura, e que os equipamentos deveriam ser encaminhados ao núcleo de perícia para exames detalhados. Não se indicou, nessa análise inicial, a constatação de que o paciente tivesse transmitido, disponibilizado ou compartilhado os arquivos. Desse modo, na ausência de outros elementos individualizados, a imputação concretamente demonstrada nesta fase restringe-se ao art. 241-B do ECA, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão. O art. 313, I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não se enquadra nessa hipótese o delito cuja pena máxima seja exatamente igual a quatro anos. Também não foram apontadas, na decisão, condenação definitiva anterior por crime doloso, dúvida quanto à identidade civil, descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ou qualquer outra hipótese legal autônoma que autorizasse a segregação. A menção ao art. 312, § 3º, do CPP não supre a ausência de uma das condições de admissibilidade previstas no art. 313. As circunstâncias indicadas naquele dispositivo destinam-se à aferição da periculosidade do agente, mas não afastam a necessidade de preenchimento dos requisitos legais de cabimento da prisão preventiva. Além disso, a decisão fundamentou a custódia na gravidade dos fatos, na natureza das imagens e na necessidade genérica de evitar a perpetuação ou a reiteração delitiva, sem indicar circunstâncias concretas e individualizadas que demonstrassem o perigo gerado pela liberdade do paciente. O art. 312, § 4º, do CPP veda expressamente a decretação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito. Não foram mencionados antecedentes ou outros procedimentos instaurados contra o paciente, tentativa de destruição de provas, ameaça à instrução criminal, risco de fuga ou qualquer comportamento posterior que revelasse possibilidade concreta de reiteração. Ao contrário, os celulares, o computador e os dez discos rígidos indicados como de sua propriedade foram apreendidos e encaminhados para análise, circunstância que reduz o risco imediato de continuidade da conduta por meio desses dispositivos. A afirmação genérica de que as medidas cautelares diversas seriam ineficazes também não atende ao dever de fundamentação individualizada, especialmente porque não se demonstrou por qual razão medidas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a investigação e impedir eventual reiteração. Quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal, trata-se de matéria que deverá ser oportunamente examinada pelo Ministério Público, não existindo direito automático à celebração do ajuste. Conclui-se, portanto, que a ausência de laudo definitivo não invalida o flagrante nem afasta os indícios relativos ao armazenamento do material. Todavia, inexistindo, por ora, elementos individualizados que atribuam ao paciente a prática do compartilhamento previsto no art. 241-A do ECA, não é possível utilizar a investigação originariamente dirigida a terceiro para superar a limitação estabelecida pelo art. 313, I, do CPP. Assim, sem prejuízo da continuidade das investigações e de nova decretação da custódia caso surjam elementos concretos que a justifiquem, entendo que ao menos por ora revela-se mais adequado ao caso em tela, como primeira providência, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para garantir a ordem pública e, ainda, adequadas à gravidade do delito e às características pessoais do paciente. Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão do paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Posto isso, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva de EVALDO SILVA e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo de origem para comprovar a residência e para justificar as atividades. c) proibição de se ausentar por mais de oito dias ou mudar de residência sem autorização judicial; d) proibição de acessar por celular ou computador pessoal quaisquer sites que contenham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como frequentar cyber café, lan house, ou qualquer outro estabelecimento comercial que disponibiliza acesso à internet por meio de computadores. É como voto. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Busca e apreensão. Encontro fortuito de provas. Serendipidade. Validade da prisão em flagrante. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos do art. 313 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, após localização de arquivos de pornografia infantojuvenil durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação inicialmente dirigida a terceiro. A defesa sustenta a ilicitude das provas por extrapolação dos limites do mandado judicial, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida cautelar extrema. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios obtidos durante o cumprimento do mandado configuram prova ilícita por derivação; (ii) verificar a regularidade da prisão em flagrante decorrente da descoberta de arquivos atribuídos ao paciente; (iii) examinar a presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir A busca e apreensão foi regularmente autorizada e abrangia a arrecadação e análise pericial de computadores, discos rígidos e demais mídias localizadas no endereço investigado. A descoberta de arquivos de pornografia infantojuvenil em dispositivo pertencente ao paciente constitui encontro fortuito de provas relacionado ao próprio objeto da investigação, inexistindo desvio de finalidade ou investigação exploratória indiscriminada. A prisão em flagrante mostrou-se legítima, pois o delito previsto no art. 241-B do ECA possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto o material permanecer sob domínio do agente. Embora existam indícios suficientes da prática do delito previsto no art. 241-B do ECA, não há, nesta fase processual, elementos individualizados que vinculem o paciente à conduta de compartilhamento atribuída no inquérito originário ao terceiro investigado, relativa ao art. 241-A do ECA. A imputação concretamente demonstrada até o momento restringe-se ao delito do art. 241-B do ECA, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão, situação que não se enquadra na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. Além disso, a decisão constritiva fundamentou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na possibilidade genérica de reiteração criminosa, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Mostram-se adequadas e suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Teses de julgamento: A localização de material pornográfico infantojuvenil durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão configura encontro fortuito de provas válido quando os agentes permanecem nos limites da autorização judicial. O delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza permanente, legitimando a prisão em flagrante enquanto o material permanecer sob domínio do agente. A prisão preventiva não subsiste quando a imputação concretamente demonstrada não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e a decisão se fundamenta em elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 303, 312, 313 e 319; Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 39.412/SP; STJ, RHC 41.316/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.168; TRF3, ACR 0005129-06.2010.4.03.6114/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM para revogar a prisão preventiva de EVALDO SILVA e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo de origem para comprovar a residência e para justificar as atividades. c) proibição de se ausentar por mais de oito dias ou mudar de residência sem autorização judicial; d) proibição de acessar por celular ou computador pessoal quaisquer sites que contenham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como frequentar cyber café, lan house, ou qualquer outro estabelecimento comercial que disponibiliza acesso à internet por meio de computadores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVALDO SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR

OAB: 328749/SP

JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR

OAB: 79150/SP
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5018330-27.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE: JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR, JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR PACIENTE: EVALDO SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP79150-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados João Pessoa de Medeiros Júnior e José Carlos Astini Júnior em favor de EVALDO SILVA, contra ato do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, nos autos da Ação Penal nº 5005789-77.2026.4.03.6105. Extrai-se da petição inicial (ID 381145563) que, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 50002374-86.2006.4.04.6105, expedido no âmbito do Inquérito Policial nº 50002372-19.2026.4.03.6105, instaurado para apurar a possível prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o paciente foi preso em flagrante. A prisão se deu pela suposta prática do crime tipificado no art. 241-B do ECA, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por múltiplos fundamentos: a) Ilicitude da prova por derivação (serendipidade): Argumenta que a investigação e o mandado de busca e apreensão que culminaram na prisão do paciente eram direcionados exclusivamente a seu filho, Vinicius Garcia Silva, com base nos relatórios do NCMEC ((ID 381145576) e (ID 381147090)). Sustenta que a autoridade policial teria extrapolado os limites do mandado ao iniciar uma investigação autônoma contra o paciente sem autorização judicial específica. b) Ausência dos requisitos da prisão preventiva: Aduz que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade em abstrato do delito, o que contraria a jurisprudência pátria. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente (63 anos de idade, primário, com residência fixa e ocupação lícita), e o fato de ter colaborado com as investigações, confessando a posse do material e a propriedade do dispositivo de armazenamento. c) Desproporcionalidade da medida: Argumenta que a imputação do art. 241-A do ECA é frágil, pois não há, até o momento, laudo pericial conclusivo que comprove o compartilhamento dos arquivos. Caso remanesça apenas a imputação do art. 241-B do ECA, a segregação cautelar se mostraria desproporcional à eventual pena a ser aplicada, abrindo-se, inclusive, a possibilidade de discussão sobre o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP). Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A autoridade coatora informou o recebimento da denúncia (ID 383778523) e que o processo aguarda a juntada de laudos periciais. Comunicou que a defesa, em resposta à acusação, arguiu a nulidade da prisão e das provas subsequentes, tese que, conforme destacou, ainda não foi apreciada em primeira instância. A liminar foi deferida (ID 383799527). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 384078477). É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: “EVALDO SILVA foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do artigo 241-B, da Lei 8069/90, verificado pela autoridade policial ao dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 50002374-86.2026.4.01.6105, que é dependente ao Inquérito Policial nº5002372-19.2026.4.03.6105, o qual, por sua vez, apura a possível prática do crime previsto nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (ID 582913372). O MPF manifestou-se no ID 583119657 pela conversão do flagrante em prisão preventiva para a manutenção da ordem pública, afirmando que é imprescindível para interromper a cadeia delitiva e proteger a comunidade de novas investidas criminosas por parte do acusado. A Defensoria Pública da União manifestou-se (ID 583225101) pelo relaxamento do flagrante ou, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de cautelares. Compareceu, presencialmente, defesa constituída, a qual se manifestou, neste ato, pela concessão da liberdade provisória, conforme gravação de áudio e vídeo. DECIDO. Diz a redação do artigo 310 do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Na hipótese sob exame, verifica-se que o custodiado foi qualificado, interrogado e cientificado de seus direitos e garantias. As formalidades essenciais do ato foram obedecidas. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante. Portanto, constato que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, tendo sido rigorosamente observados pela autoridade policial os requisitos constantes nos artigos 301 a 306 do CPP. Não é o caso, portanto, de relaxá-lo (art. 310, inciso I, do CPP). Conforme manifestação ministerial, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de se resguardar a ordem pública, evitando-se a perpetuação ou a reiteração delitiva, nos termos previstos no artigo 312, §3º, do Código Processo Penal, notadamente diante do tipo de delito investigado no Inquérito Policial originário, uma vez que conforme consta da IPJ 81/2025-GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP, que fundamentou a medida de busca, havia disponibilidade de material para download a qualquer usuário da rede mundial de computadores no período de 22/07/2025 a 01/09/2025, por meio de compartilhamento P2P. Outrossim, neste momento, mostram-se ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP, com a finalidade de garantia da ordem pública. Não obstante a pena máxima do delito em apuração (Art. 241-B da Lei 8.069/90) não seja superior a quatro anos de reclusão, conforme reclama o artigo 313, inciso I, do CPP, a gravidade do delito praticado é patente, considerando as imagens armazenadas verificadas no momento da apreensão (ID 582913372 – Pag. 31-33). Ademais, não se pode ignorar que o flagrante decorreu do cumprimento de Mandado de Busca e apreensão expedido por este Juízo em razão do andamento de investigações pela prática de delitos do artigo 241-A da mesma lei, que, além de ter uma potencialidade lesiva alarmante, dada a transmissão de imagens com conteúdo de pornografia infantil pela rede mundial de computadores, possui pena máxima superior a 4 anos. Destaca-se que o laudo do exame pericial feito no momento da apreensão ressalta: “Os 2 (dois) celulares, o computador e 10 (dez) discos rígidos que seriam de propriedade de EVALDO SILVA foram apreendidos e devem ser enviados ao Núcleo de Perícia para exames, uma vez que o exame feito no local, por conta das limitações de tempo e estrutura, é apenas superficial e no laboratório pericial é possível fazer exames detalhados”, conforme ID 582913372 – Pag. 29. A alegação de que o acusado possui ocupação lícita e endereço fixo não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que não seria possível impedi-lo de praticar o delito por meio do acesso a computadores ou celulares. Da mesma forma, a alegação de que o crime fora cometido sem violência não autoriza a concessão da liberdade, como pretende a defesa. Em que pese não se verificar a violência física de imediato, é cristalina a violência em que são expostas as crianças abusadas para a realização das imagens com a posterior divulgação, acessível a todo usuário da rede mundial de computadores, restando falaciosa, portanto, ao final, a alegação de ausência de violência, principalmente porque o bem jurídico protegido pelo artigo 241-B da Lei 8.069/90 é, além da dignidade sexual e moral das crianças e adolescentes, o desenvolvimento saudável delas. Demonstrada a materialidade e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de EVALDO SILVA em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e da instrução processual penal.” Ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva a magistrada de origem assim se pronunciou: “Decido. Sem qualquer alteração fática, permanecem os fundamentos lançados na decisão de ID 583975498 – Pág. 73 e seguintes quanto a necessidade da prisão preventiva. A legalidade do flagrante e os requisitos da prisão preventiva foram devidamente analisados na decisão supracitada e a pendência de laudos complementares à perícia realizada no local da apreensão dos equipamentos não afasta a prática delitiva já evidenciada por ocasião da apreensão. Ademais, as investigações não tratam somente do delito previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90. Tem-se que elas tiveram início em razão da prática do delito previsto no artigo 241-A da mencionada Lei, conforme consta nos presentes autos de Inquérito Policial, e que originou o Pedido de Busca e Apreensão nº 50002374-86.2026.4.04.6105. Dessa forma, as condições pessoais afirmadas e documentadas pelo pedido não são aptas a afastar as razões da necessidade da prisão a fim de garantir a ordem pública e a instrução processual penal, nos termos já decididos por ocasião da audiência de custódia. Nem mesmo a apreensão dos equipamentos são aptos a afastar o perigo à garantia da ordem pública, uma vez que novos equipamentos podem ser adquiridos, conforme bem apontou o órgão ministerial. Não ficou comprovada, ainda, a alegada dependência da esposa ou dos sogros em relação ao investigado, a fim de justificar a necessidade da imediata liberdade. Da mesma forma, conforme já exposto na decisão proferida em audiência de custódia, em que pese não se verificar a violência física de imediato, é cristalina a violência em que são expostas as crianças abusadas para a realização das imagens com a posterior divulgação, acessível a todo usuário da rede mundial de computadores. Resta, assim, falaciosa, a alegação de ausência de violência, principalmente porque o bem jurídico protegido pelo artigo 241-B da Lei 8.069/90 é, além da dignidade sexual e moral das crianças e adolescentes, o desenvolvimento saudável delas. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade formulado e mantenho a prisão preventiva.” A tese defensiva de ilicitude probatória, calcada na alegação de que o mandado de busca e apreensão visava exclusivamente a terceiro, não apresenta, neste exame preliminar, a plausibilidade jurídica necessária para infirmar os atos praticados, especialmente quando se considera a possibilidade do encontro fortuito de provas durante a diligência. No caso, a diligência decorreu de investigação regularmente instaurada para apurar a possível prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento nos relatórios do NCMEC de IDs 381145576 e 381147090. O mandado (ID 382225302) indicou expressamente o imóvel em que seria cumprido e autorizou a arrecadação de documentos, computadores, notebooks, discos rígidos e demais mídias de armazenamento encontradas no local que pudessem estar relacionadas às condutas investigadas, além da quebra do sigilo dos dados e da realização das perícias necessárias. A informação prestada pelo paciente de que Vinicius não residia no imóvel havia aproximadamente um mês não tornou automaticamente sem efeito a ordem judicial. Tratava-se do endereço expressamente indicado no mandado, e a mudança recente não afastava a possibilidade de que equipamentos, arquivos ou outros vestígios digitais relacionados ao investigado ainda permanecessem no local. Em investigação relativa ao armazenamento e ao compartilhamento de arquivos digitais, não seria possível determinar, apenas pela aparência externa dos equipamentos ou pela declaração de um dos moradores, quais dispositivos haviam sido utilizados pelo investigado ou continham elementos relevantes. A verificação técnica dos computadores e das mídias existentes no imóvel encontrava-se, portanto, compreendida nos limites objetivos da autorização judicial. No cumprimento do mandado o perito criminal federal não iniciou investigação autônoma ou indiscriminada contra o paciente. Limitou-se a examinar os dispositivos encontrados no imóvel para localizar conteúdo relacionado precisamente aos delitos que fundamentaram a expedição do mandado. Não houve busca por fatos estranhos à investigação nem alteração da finalidade da diligência. O material localizado correspondia exatamente ao objeto da medida judicial: arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. A circunstância de, no curso da diligência, ter sido identificada pessoa diversa como possível autora não transforma a busca regularmente autorizada em pescaria probatória. Configurou-se encontro fortuito de provas em seu aspecto subjetivo, isto é, a descoberta de elementos relacionados à mesma espécie de infração, mas atribuíveis a pessoa inicialmente não investigada. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas encontradas durante o cumprimento de busca regularmente autorizada, ainda que referentes a pessoa não indicada originalmente no mandado, desde que os agentes permaneçam nos limites da decisão judicial e não haja desvio de finalidade. Também reconhece a possibilidade de prisão em flagrante quando, durante a diligência, é constatada a prática de crime permanente por pessoa diversa do alvo original. (STJ, RHC n. 39.412/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 17/3/2015; STJ, RHC n. 41.316/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014.) A hipótese também não se confunde com situações em que a polícia, sem autorização correspondente, acessa indiscriminadamente dados de aparelho pertencente a terceiro. Aqui, o mandado autorizou expressamente a arrecadação e a análise pericial dos computadores, discos rígidos e demais mídias encontradas no endereço e potencialmente relacionados aos crimes investigados. Durante essa verificação, foram localizados arquivos de pornografia infantojuvenil em disco rígido que o próprio paciente declarou ser de sua propriedade. Ele também reconheceu que havia efetuado os downloads e afirmou que Vinicius não possuía relação com aquela mídia. Tais declarações não serviram para justificar retroativamente a análise do equipamento, já abrangida pela ordem judicial, mas para individualizar a titularidade do dispositivo e os indícios de autoria. A alegação de que os arquivos não foram compartilhados não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. O art. 241-B do ECA pune autonomamente quem adquire, possui ou armazena material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, independentemente de sua transmissão ou divulgação. Os delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B possuem condutas e núcleos autônomos, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.168. Além disso, nas modalidades de possuir e armazenar, o delito previsto no art. 241-B do ECA possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto o material permanecer sob o domínio do agente. Assim, quando os arquivos foram encontrados no disco rígido pertencente ao paciente, a infração ainda estava em execução, configurando situação de flagrância nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, Apelação Criminal n. 0005129-06.2010.4.03.6114/SP, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 29/10/2012. A prisão, portanto, não decorreu de extensão subjetiva do mandado expedido contra Vinicius, mas da constatação, durante diligência judicialmente autorizada, de crime permanente em curso. Diante da localização do material ilícito, da declaração de propriedade do disco rígido e da admissão de que os downloads haviam sido realizados pelo paciente, não se exigia que a autoridade policial interrompesse a diligência e obtivesse novo mandado para efetuar a prisão em flagrante. Dito isso, não se verifica, portanto, prova ilícita originária nem ilicitude por derivação. Os elementos foram obtidos durante o cumprimento regular de mandado que autorizava a busca e a análise das mídias encontradas no endereço, inexistindo desvio de finalidade, investigação exploratória indiscriminada ou utilização da ordem judicial como pretexto para apurar fatos estranhos ao seu objeto. Logo, reconhece-se, em princípio, a legalidade da prisão em flagrante pela possível prática do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, prospera em parte. A ausência, até o momento, de laudo pericial definitivo não afasta, por si só, a existência de indícios da prática delitiva, pois a análise das medidas cautelares ocorre em sede de cognição sumária, não se exigindo prova exauriente própria do julgamento da ação penal. O exame realizado no local, a localização dos arquivos e a declaração do paciente de que o disco rígido lhe pertencia e de que havia efetuado os downloads constituem elementos suficientes, em princípio, para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria do delito previsto no art. 241-B do ECA. Situação distinta, porém, verifica-se quanto ao delito do art. 241-A. A decisão impugnada menciona que, no inquérito policial originário, foi constatada a disponibilização de material para download por meio de compartilhamento P2P, entre 22/07/2025 e 01/09/2025. Todavia, conforme se extrai dos elementos apresentados, essa investigação e os relatórios do NCMEC que fundamentaram o mandado estavam inicialmente relacionados a Vinicius Garcia Silva. A circunstância de o flagrante do paciente ter ocorrido durante o cumprimento de mandado expedido em investigação do delito previsto no art. 241-A não permite, por si só, atribuir-lhe os indícios de compartilhamento anteriormente relacionados a terceiro. Para tanto, seria necessária a existência de elementos concretos que vinculassem o paciente ao usuário, à conta, ao endereço eletrônico, ao dispositivo ou à atividade de disponibilização identificada na rede P2P. O exame preliminar realizado no local constatou a existência de arquivos armazenados, mas o próprio documento técnico esclareceu que a verificação foi superficial, em razão das limitações de tempo e estrutura, e que os equipamentos deveriam ser encaminhados ao núcleo de perícia para exames detalhados. Não se indicou, nessa análise inicial, a constatação de que o paciente tivesse transmitido, disponibilizado ou compartilhado os arquivos. Desse modo, na ausência de outros elementos individualizados, a imputação concretamente demonstrada nesta fase restringe-se ao art. 241-B do ECA, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão. O art. 313, I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não se enquadra nessa hipótese o delito cuja pena máxima seja exatamente igual a quatro anos. Também não foram apontadas, na decisão, condenação definitiva anterior por crime doloso, dúvida quanto à identidade civil, descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ou qualquer outra hipótese legal autônoma que autorizasse a segregação. A menção ao art. 312, § 3º, do CPP não supre a ausência de uma das condições de admissibilidade previstas no art. 313. As circunstâncias indicadas naquele dispositivo destinam-se à aferição da periculosidade do agente, mas não afastam a necessidade de preenchimento dos requisitos legais de cabimento da prisão preventiva. Além disso, a decisão fundamentou a custódia na gravidade dos fatos, na natureza das imagens e na necessidade genérica de evitar a perpetuação ou a reiteração delitiva, sem indicar circunstâncias concretas e individualizadas que demonstrassem o perigo gerado pela liberdade do paciente. O art. 312, § 4º, do CPP veda expressamente a decretação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito. Não foram mencionados antecedentes ou outros procedimentos instaurados contra o paciente, tentativa de destruição de provas, ameaça à instrução criminal, risco de fuga ou qualquer comportamento posterior que revelasse possibilidade concreta de reiteração. Ao contrário, os celulares, o computador e os dez discos rígidos indicados como de sua propriedade foram apreendidos e encaminhados para análise, circunstância que reduz o risco imediato de continuidade da conduta por meio desses dispositivos. A afirmação genérica de que as medidas cautelares diversas seriam ineficazes também não atende ao dever de fundamentação individualizada, especialmente porque não se demonstrou por qual razão medidas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a investigação e impedir eventual reiteração. Quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal, trata-se de matéria que deverá ser oportunamente examinada pelo Ministério Público, não existindo direito automático à celebração do ajuste. Conclui-se, portanto, que a ausência de laudo definitivo não invalida o flagrante nem afasta os indícios relativos ao armazenamento do material. Todavia, inexistindo, por ora, elementos individualizados que atribuam ao paciente a prática do compartilhamento previsto no art. 241-A do ECA, não é possível utilizar a investigação originariamente dirigida a terceiro para superar a limitação estabelecida pelo art. 313, I, do CPP. Assim, sem prejuízo da continuidade das investigações e de nova decretação da custódia caso surjam elementos concretos que a justifiquem, entendo que ao menos por ora revela-se mais adequado ao caso em tela, como primeira providência, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para garantir a ordem pública e, ainda, adequadas à gravidade do delito e às características pessoais do paciente. Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão do paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Posto isso, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva de EVALDO SILVA e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo de origem para comprovar a residência e para justificar as atividades. c) proibição de se ausentar por mais de oito dias ou mudar de residência sem autorização judicial; d) proibição de acessar por celular ou computador pessoal quaisquer sites que contenham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como frequentar cyber café, lan house, ou qualquer outro estabelecimento comercial que disponibiliza acesso à internet por meio de computadores. É como voto. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Busca e apreensão. Encontro fortuito de provas. Serendipidade. Validade da prisão em flagrante. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos do art. 313 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, após localização de arquivos de pornografia infantojuvenil durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação inicialmente dirigida a terceiro. A defesa sustenta a ilicitude das provas por extrapolação dos limites do mandado judicial, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida cautelar extrema. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios obtidos durante o cumprimento do mandado configuram prova ilícita por derivação; (ii) verificar a regularidade da prisão em flagrante decorrente da descoberta de arquivos atribuídos ao paciente; (iii) examinar a presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir A busca e apreensão foi regularmente autorizada e abrangia a arrecadação e análise pericial de computadores, discos rígidos e demais mídias localizadas no endereço investigado. A descoberta de arquivos de pornografia infantojuvenil em dispositivo pertencente ao paciente constitui encontro fortuito de provas relacionado ao próprio objeto da investigação, inexistindo desvio de finalidade ou investigação exploratória indiscriminada. A prisão em flagrante mostrou-se legítima, pois o delito previsto no art. 241-B do ECA possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto o material permanecer sob domínio do agente. Embora existam indícios suficientes da prática do delito previsto no art. 241-B do ECA, não há, nesta fase processual, elementos individualizados que vinculem o paciente à conduta de compartilhamento atribuída no inquérito originário ao terceiro investigado, relativa ao art. 241-A do ECA. A imputação concretamente demonstrada até o momento restringe-se ao delito do art. 241-B do ECA, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão, situação que não se enquadra na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. Além disso, a decisão constritiva fundamentou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na possibilidade genérica de reiteração criminosa, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Mostram-se adequadas e suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Teses de julgamento: A localização de material pornográfico infantojuvenil durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão configura encontro fortuito de provas válido quando os agentes permanecem nos limites da autorização judicial. O delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza permanente, legitimando a prisão em flagrante enquanto o material permanecer sob domínio do agente. A prisão preventiva não subsiste quando a imputação concretamente demonstrada não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e a decisão se fundamenta em elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 303, 312, 313 e 319; Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 39.412/SP; STJ, RHC 41.316/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.168; TRF3, ACR 0005129-06.2010.4.03.6114/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM para revogar a prisão preventiva de EVALDO SILVA e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo de origem para comprovar a residência e para justificar as atividades. c) proibição de se ausentar por mais de oito dias ou mudar de residência sem autorização judicial; d) proibição de acessar por celular ou computador pessoal quaisquer sites que contenham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como frequentar cyber café, lan house, ou qualquer outro estabelecimento comercial que disponibiliza acesso à internet por meio de computadores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão