Detalhe do processo

5018327-90.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018327-90.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON FERREIRA CPF: 588.932.536-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a realização de nova perícia grafotécnica, a ser realizada com os documentos originais (ID 10576353392). Intimado para se manifestar (ID 10583871134), o perito informou que, para a realização da perícia, seria necessário o encaminhamento dos documentos originais ao seu endereço profissional (ID 10607840962). A parte autora, contudo, manifestou discordância, requerendo que a nova perícia fosse realizada presencialmente na Secretaria deste Juízo (ID 10622477732). Por sua vez, a parte ré se opôs à realização de nova perícia (ID 10627928380). É o breve relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que, desde o início da prova pericial, o expert judicial informou que o exame grafotécnico seria realizado de forma remota, mediante análise dos documentos disponibilizados, esclarecendo, inclusive, o procedimento a ser adotado (ID 10495579696). Na oportunidade, a parte autora informou estar cientificada da metodologia empregada, deixando transcorrer o momento processual oportuno sem qualquer insurgência quanto à forma de realização da perícia (ID 10501051915). Assim, a pretensão de realização de nova perícia presencial, formulada apenas após a conclusão do trabalho técnico, encontra óbice no instituto da preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de impugnar, no momento adequado, a metodologia pericial previamente estabelecida, não sendo admissível rediscutir questão já estabilizada no processo. Além disso, a mera circunstância de a perícia ter sido realizada de forma remota ou com base em documentos digitalizados não implica, por si só, nulidade da prova pericial, especialmente quando inexiste demonstração concreta de prejuízo à parte, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no processo civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA E ADEQUADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA BASEADA EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. VALIDADE. Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por omissão ou por prestação jurisdicional incompleta se o juiz rechaçou a tese de nulidade da prova pericial à luz do caso concreto posto à sua análise. Não há óbice à realização de perícia grafotécnica indireta, baseada em documentos digitalizados, quando a ausência de documento original não inviabiliza o trabalho desenvolvido pelo expert do juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.326102-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) (grifei) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RMC - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE DOCUMENTO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO - SENTENÇA MANTIDA. É possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, desde que a reprodução apresente qualidade suficiente para permitir análise segura dos elementos gráficos da assinatura. Concluindo o laudo pericial que a assinatura constante no contrato é proveniente do punho do autor, incumbe à parte que alega falsidade apresentar prova técnica em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a sentença de improcedência quando a prova pericial oficial, dotada de presunção relativa de veracidade, confirma a regularidade da contratação e não há elementos concretos que infirmem suas conclusões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.085753-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) (grifei) No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer vício técnico no laudo pericial nem apontou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a requerer a repetição da prova em modalidade diversa daquela previamente aceita. Tal circunstância, por si só, não justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, segundo o qual a repetição da prova pericial somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. No que tange à alegação de que o contrato objeto destes autos foi declarado inexistente por meio do acórdão proferido no processo nº 5028373-41.2021.8.13.0079, bem como ao pedido de apensamento dos feitos, igualmente não assiste razão à parte autora. Embora o contrato discutido seja o mesmo em ambos os processos, constata-se que as demandas possuem objetos distintos. Na presente ação, discute-se a validade do contrato, ao passo que, no processo mencionado, a controvérsia dizia respeito à inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora. Assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil para a reunião dos processos por conexão, uma vez que as causas de pedir e os pedidos não são idênticos a ponto de justificar o processamento conjunto. Acrescenta-se, ainda, que o processo indicado já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado e baixa dos autos, circunstância que, por si só, inviabiliza qualquer pretensão de apensamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de apensamento dos autos. No mais, CUMPRA-SE a decisão de ID 9863625895, no que couber, especialmente mediante a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON FERREIRA

Réu JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LIVIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 126744/MG

KELLY CRISTINA CONRADO MOREIRA LAGE

OAB: 135206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018327-90.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON FERREIRA CPF: 588.932.536-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a realização de nova perícia grafotécnica, a ser realizada com os documentos originais (ID 10576353392). Intimado para se manifestar (ID 10583871134), o perito informou que, para a realização da perícia, seria necessário o encaminhamento dos documentos originais ao seu endereço profissional (ID 10607840962). A parte autora, contudo, manifestou discordância, requerendo que a nova perícia fosse realizada presencialmente na Secretaria deste Juízo (ID 10622477732). Por sua vez, a parte ré se opôs à realização de nova perícia (ID 10627928380). É o breve relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que, desde o início da prova pericial, o expert judicial informou que o exame grafotécnico seria realizado de forma remota, mediante análise dos documentos disponibilizados, esclarecendo, inclusive, o procedimento a ser adotado (ID 10495579696). Na oportunidade, a parte autora informou estar cientificada da metodologia empregada, deixando transcorrer o momento processual oportuno sem qualquer insurgência quanto à forma de realização da perícia (ID 10501051915). Assim, a pretensão de realização de nova perícia presencial, formulada apenas após a conclusão do trabalho técnico, encontra óbice no instituto da preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de impugnar, no momento adequado, a metodologia pericial previamente estabelecida, não sendo admissível rediscutir questão já estabilizada no processo. Além disso, a mera circunstância de a perícia ter sido realizada de forma remota ou com base em documentos digitalizados não implica, por si só, nulidade da prova pericial, especialmente quando inexiste demonstração concreta de prejuízo à parte, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no processo civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA E ADEQUADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA BASEADA EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. VALIDADE. Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por omissão ou por prestação jurisdicional incompleta se o juiz rechaçou a tese de nulidade da prova pericial à luz do caso concreto posto à sua análise. Não há óbice à realização de perícia grafotécnica indireta, baseada em documentos digitalizados, quando a ausência de documento original não inviabiliza o trabalho desenvolvido pelo expert do juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.326102-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) (grifei) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RMC - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE DOCUMENTO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO - SENTENÇA MANTIDA. É possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, desde que a reprodução apresente qualidade suficiente para permitir análise segura dos elementos gráficos da assinatura. Concluindo o laudo pericial que a assinatura constante no contrato é proveniente do punho do autor, incumbe à parte que alega falsidade apresentar prova técnica em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a sentença de improcedência quando a prova pericial oficial, dotada de presunção relativa de veracidade, confirma a regularidade da contratação e não há elementos concretos que infirmem suas conclusões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.085753-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) (grifei) No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer vício técnico no laudo pericial nem apontou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a requerer a repetição da prova em modalidade diversa daquela previamente aceita. Tal circunstância, por si só, não justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, segundo o qual a repetição da prova pericial somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. No que tange à alegação de que o contrato objeto destes autos foi declarado inexistente por meio do acórdão proferido no processo nº 5028373-41.2021.8.13.0079, bem como ao pedido de apensamento dos feitos, igualmente não assiste razão à parte autora. Embora o contrato discutido seja o mesmo em ambos os processos, constata-se que as demandas possuem objetos distintos. Na presente ação, discute-se a validade do contrato, ao passo que, no processo mencionado, a controvérsia dizia respeito à inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora. Assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil para a reunião dos processos por conexão, uma vez que as causas de pedir e os pedidos não são idênticos a ponto de justificar o processamento conjunto. Acrescenta-se, ainda, que o processo indicado já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado e baixa dos autos, circunstância que, por si só, inviabiliza qualquer pretensão de apensamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de apensamento dos autos. No mais, CUMPRA-SE a decisão de ID 9863625895, no que couber, especialmente mediante a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem