5018324-52.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5018324-52.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: MARCOS PEREIRA VILELA CPF: 549.973.216-72 Vistos. 1. Proceda a Secretaria à retirada do sigilo processual. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. O réu argui, ainda, a preliminar de ausência de comprovação da regular constituição em mora, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta que a prova da notificação extrajudicial não foi disponibilizada nos autos. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a alegação e para especificar provas, permaneceu silente, operando-se a preclusão. A comprovação da mora é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, e a inércia da autora em contrapor a alegação específica da defesa e em exibir o documento comprobatório firma a presunção de veracidade do fato alegado. Acolhe-se, pois, a preliminar. Suscita o requerido, também, o cerceamento de sua defesa pela não disponibilização integral da documentação essencial que instruiu a inicial, notadamente o contrato e a memória de cálculo. A ausência de acesso a tais documentos viola o contraditório substancial. Acolhe-se a questão para determinar a juntada dos documentos faltantes, como se verá no dispositivo. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na oportunidade, indefiro a inversão do onus probandi, pois, conquanto a relação entre as partes seja de consumo, a parte demandada não se mostra hipossuficiente no que se refere à produção de provas, principalmente pelo fato de obter acesso/oportunidade à realização de perícia técnica, essencial ao caso em comento. Fixo como ponto fático controvertido a existência de abusividade nos encargos financeiros do contrato que tenha o condão de descaracterizar a mora do devedor. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID n.º 10686012870). Por seu turno, o demandante quedou-se silente, conforme ID n.º 10688633446. Defere-se o pedido de exibição de documentos pela autora, por ser essencial ao esclarecimento dos fatos. Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a via integral do contrato, a planilha com a evolução detalhada do débito e o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial, sob as penas do art. 400 do CPC. Após, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim e, diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARCOS PEREIRA VILELA
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA CAMARGOS SILVEIRA
OAB: 223178/MG
FLAVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5018324-52.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: MARCOS PEREIRA VILELA CPF: 549.973.216-72 Vistos. 1. Proceda a Secretaria à retirada do sigilo processual. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. O réu argui, ainda, a preliminar de ausência de comprovação da regular constituição em mora, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta que a prova da notificação extrajudicial não foi disponibilizada nos autos. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a alegação e para especificar provas, permaneceu silente, operando-se a preclusão. A comprovação da mora é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, e a inércia da autora em contrapor a alegação específica da defesa e em exibir o documento comprobatório firma a presunção de veracidade do fato alegado. Acolhe-se, pois, a preliminar. Suscita o requerido, também, o cerceamento de sua defesa pela não disponibilização integral da documentação essencial que instruiu a inicial, notadamente o contrato e a memória de cálculo. A ausência de acesso a tais documentos viola o contraditório substancial. Acolhe-se a questão para determinar a juntada dos documentos faltantes, como se verá no dispositivo. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na oportunidade, indefiro a inversão do onus probandi, pois, conquanto a relação entre as partes seja de consumo, a parte demandada não se mostra hipossuficiente no que se refere à produção de provas, principalmente pelo fato de obter acesso/oportunidade à realização de perícia técnica, essencial ao caso em comento. Fixo como ponto fático controvertido a existência de abusividade nos encargos financeiros do contrato que tenha o condão de descaracterizar a mora do devedor. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID n.º 10686012870). Por seu turno, o demandante quedou-se silente, conforme ID n.º 10688633446. Defere-se o pedido de exibição de documentos pela autora, por ser essencial ao esclarecimento dos fatos. Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a via integral do contrato, a planilha com a evolução detalhada do débito e o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial, sob as penas do art. 400 do CPC. Após, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim e, diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)