5018310-88.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018310-88.2025.4.03.6105 AUTOR: GALLERIA HOME EQUITY FIDC ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES - SP297259 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ids 592825916 e 596202766: aprovo os quesitos formulados pelas partes e assistente técnico indicado. Primeiramente, quanto ao pedido da parte autora de apresentação pela União da integralidade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança discutida, defiro, uma vez que a análise dos documentos que subsidiaram a avaliação administrativa é necessária à adequada realização da prova. Intime-se a União Federal para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a integralidade do procedimento administrativo relacionado à cobrança, especialmente os documentos efetivamente utilizados para a definição da base de cálculo, incluindo, se existentes, laudos de avaliação, pareceres técnicos, estudos de mercado, memórias de cálculo, fichas cadastrais, histórico de avaliações, planilhas de atualização, manifestações técnicas internas, atos de fixação ou alteração do valor do terreno e demais elementos pertinentes. No mais, insurgem-se as partes nos ids 602492389 e 602871010 sobre a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perita nomeada Alessandra Neves Elias no valor de R$ 31.250,00, para 50 horas de trabalho, sendo R$ 625,00 a hora trabalhada (id 600536795), sob a alegação de excesso do valor e que o objeto seria delimitado, sem necessidade de levantamentos extraordinários, ensaios, estudos laboratoriais, topografia ou contratação de terceiros. Com relação à impugnação específica do valor dos honorários, observe-se que devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Outrossim, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização, a fim de se estabelecer o justo e adequado valor de verba honorária. Ademais, a fixação dos honorários periciais, "considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente" (TRF2, AG 139718, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, Sexta Turma Especializada, data da decisão 11/02/2008, DJU 20/02/2008, página 826). A impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de "valor excessivo", deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito. No mais, os honorários periciais não têm vinculação direta com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico que a parte autora pretende obter, mas sim com a complexidade e o conhecimento técnico necessário para que a perícia seja efetivada de modo adequado. No caso, a prova técnica foi deferida para examinar a avaliação imobiliária dos terrenos relacionados aos RIPs 7047.0002743-00 e 7047.0002744-82, bem como a metodologia e os critérios utilizados pela Secretaria do Patrimônio da União para a formação do valor que serviu de base à cobrança da multa. A perícia não se limita à elaboração de cálculo simples ou à conferência aritmética da multa. Ela envolve análise de dois imóveis, exame de matrículas, registros, cadastros patrimoniais e RIPs, verificação da metragem e das características físicas dos terrenos, análise dos critérios administrativos empregados pela Secretaria do Patrimônio da União, eventual reconstrução ou crítica da avaliação administrativa, pesquisa de dados de mercado, vistoria dos imóveis e produção do laudo. Todavia, no caso, entendo que há superestimativa no que se refere ao valor da hora trabalhada. O valor de R$ 31.250,00, embora calculado com base em tabela de entidade especializada, não pode ser adotado automaticamente, pois a tabela não vincula o Juízo e não houve demonstração específica de que sua composição integral corresponda às necessidades desta perícia. A partir destas considerações, fixo o valor da hora em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Assim, fixo os honorários periciais em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Intime-se a perita para que se manifeste sobre a aceitação dos valores em 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, intime-se a parte autora a fim de que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GALLERIA HOME EQUITY FIDC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018310-88.2025.4.03.6105 AUTOR: GALLERIA HOME EQUITY FIDC ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES - SP297259 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ids 592825916 e 596202766: aprovo os quesitos formulados pelas partes e assistente técnico indicado. Primeiramente, quanto ao pedido da parte autora de apresentação pela União da integralidade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança discutida, defiro, uma vez que a análise dos documentos que subsidiaram a avaliação administrativa é necessária à adequada realização da prova. Intime-se a União Federal para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a integralidade do procedimento administrativo relacionado à cobrança, especialmente os documentos efetivamente utilizados para a definição da base de cálculo, incluindo, se existentes, laudos de avaliação, pareceres técnicos, estudos de mercado, memórias de cálculo, fichas cadastrais, histórico de avaliações, planilhas de atualização, manifestações técnicas internas, atos de fixação ou alteração do valor do terreno e demais elementos pertinentes. No mais, insurgem-se as partes nos ids 602492389 e 602871010 sobre a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perita nomeada Alessandra Neves Elias no valor de R$ 31.250,00, para 50 horas de trabalho, sendo R$ 625,00 a hora trabalhada (id 600536795), sob a alegação de excesso do valor e que o objeto seria delimitado, sem necessidade de levantamentos extraordinários, ensaios, estudos laboratoriais, topografia ou contratação de terceiros. Com relação à impugnação específica do valor dos honorários, observe-se que devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Outrossim, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização, a fim de se estabelecer o justo e adequado valor de verba honorária. Ademais, a fixação dos honorários periciais, "considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente" (TRF2, AG 139718, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, Sexta Turma Especializada, data da decisão 11/02/2008, DJU 20/02/2008, página 826). A impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de "valor excessivo", deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito. No mais, os honorários periciais não têm vinculação direta com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico que a parte autora pretende obter, mas sim com a complexidade e o conhecimento técnico necessário para que a perícia seja efetivada de modo adequado. No caso, a prova técnica foi deferida para examinar a avaliação imobiliária dos terrenos relacionados aos RIPs 7047.0002743-00 e 7047.0002744-82, bem como a metodologia e os critérios utilizados pela Secretaria do Patrimônio da União para a formação do valor que serviu de base à cobrança da multa. A perícia não se limita à elaboração de cálculo simples ou à conferência aritmética da multa. Ela envolve análise de dois imóveis, exame de matrículas, registros, cadastros patrimoniais e RIPs, verificação da metragem e das características físicas dos terrenos, análise dos critérios administrativos empregados pela Secretaria do Patrimônio da União, eventual reconstrução ou crítica da avaliação administrativa, pesquisa de dados de mercado, vistoria dos imóveis e produção do laudo. Todavia, no caso, entendo que há superestimativa no que se refere ao valor da hora trabalhada. O valor de R$ 31.250,00, embora calculado com base em tabela de entidade especializada, não pode ser adotado automaticamente, pois a tabela não vincula o Juízo e não houve demonstração específica de que sua composição integral corresponda às necessidades desta perícia. A partir destas considerações, fixo o valor da hora em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Assim, fixo os honorários periciais em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Intime-se a perita para que se manifeste sobre a aceitação dos valores em 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, intime-se a parte autora a fim de que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal