5018310-06.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018310-06.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MARIA ODOLVIRA DA SILVA PATEL ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Odolvira da Silva Patel (Evento 132) em face da sentença proferida no Evento 126, que acolheu integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. , declarou a extinção da obrigação principal em razão do pagamento integral realizado pelo executado, reconheceu saldo credor de R$ 267,13 em favor do banco e determinou a expedição de alvarás. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrarrazões no Evento 138, sustentando a inexistência de omissão ou contradição e requerendo o não provimento dos embargos. Relatei. Decido. Da omissão quanto ao item 6 do laudo (honorários advocatícios de R$ 2.863,56): Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais compõem o título executivo. A sentença proferida no processo de conhecimento condenou o executado ao pagamento, entre outras parcelas, de honorários sucumbenciais de 10%. O laudo pericial complementar do Evento 103, seguindo a metodologia determinada no Evento 97, apurou o valor desses honorários, atualizados até 27/04/2026, em R$ 2.863,56. A metodologia determinada pelo juízo no Evento 97 estabeleceu que os dois primeiros depósitos (R$ 14.551,55 em 25/10/2022 e R$ 3.016,08 em 11/04/2023) deveriam ser tratados como pagamento e amortizados na data em que ocorreram. O laudo aplicou essa metodologia exclusivamente sobre os valores de danos materiais e morais, chegando ao saldo credor de R$ 267,13 . Não consta da memória de cálculo do laudo que os honorários advocatícios de R$ 2.863,56 foram absorvidos pelos dois primeiros depósitos. Assim, a conclusão da perícia, no item 6, indica que os honorários sucumbenciais subsistem como verba autônoma não quitada pelos dois primeiros depósitos. A declaração de quitação integral contida na sentença do Evento 126 não pode ser estendida aos honorários advocatícios sucumbenciais apurados no item 6, pois esses não foram contemplados na conta que gerou o saldo credor de R$ 267,13. Desse modo, a omissão é suprida com o esclarecimento de que a declaração de quitação integral da dívida principal não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.863,56 apurados no item 6 do laudo complementar do Evento 103 , verba essa que permanece em aberto. Da omissão e consequência quanto ao item 7 do laudo (terceiro depósito de R$ 5.998,31): O item 7 do laudo complementar do Evento 103 registrou expressamente que o terceiro depósito de R$ 5.998,31 não foi contabilizado nos cálculos . Essa opção metodológica foi determinada pelo próprio juízo no Evento 97, que estabeleceu que esse depósito somente deveria ser computado como pagamento quando de sua liberação ao credor. A sentença adotou a conclusão do item 5 do laudo e, ao mesmo tempo, determinou a expedição de alvará do valor integral de R$ 5.998,31 em favor do banco executado, sem enfrentar o item 7 e sem considerar a existência dos honorários advocatícios apurados no item 6. Essa omissão se conecta diretamente à questão anterior. O terceiro depósito de R$ 5.998,31 não integrou o cálculo que gerou o saldo credor de R$ 267,13. Isso significa que esse valor permanece disponível nos autos como quantia ainda não destinada. O laudo, no mesmo documento adotado como fundamento da sentença, identificava a existência dos honorários de R$ 2.863,56 como verba a ser paga. Supro também essa omissão. O terceiro depósito de R$ 5.998,31, por não ter sido contabilizado nos cálculos que apuraram a quitação da dívida principal (item 5 do laudo), não pode ser integralmente devolvido ao banco antes de satisfeitos os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.863,56 apurados no item 6. A destinação integral desse depósito ao banco executado, desconsiderando a verba honorária subsistente, é incompatível com as próprias premissas técnicas do laudo adotado como fundamento da sentença. Portanto, o alvará em favor do banco executado, Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 5.998,31, deve ser ajustado , de modo que, do total depositado, sejam destinados R$ 2.863,56 à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados no item 6 do laudo do Evento 103, corrigidos monetariamente conforme índice adotado no laudo pericial até a efetiva expedição do alvará, em favor da exequente ou de seu advogado, conforme o caso. O saldo remanescente será expedido em prol do banco executado. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Maria Odolvira da Silva Patel (Evento 132), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprimir as omissões identificadas, atribuindo efeitos infringentes à decisão, nos seguintes termos: a) Esclareço que a declaração de quitação integral da dívida principal, constante do dispositivo da sentença do Evento 126, não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.863,56 apurados no item 6 do laudo pericial complementar do Evento 103, verba que permanece em aberto por não ter sido absorvida pelos dois primeiros depósitos; b) Modifico o dispositivo da sentença do Evento 126 no que se refere à destinação do terceiro depósito de R$ 5.998,31: do total depositado, R$ 2.863,56 serão destinados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados no item 6 do laudo do Evento 103, atualizados monetariamente desde 27/04/2026 até a data da efetiva expedição do alvará, DEVENDO SER EXPEDIDO ALVARÁ correspondente em favor da parte credora dessa verba; o saldo remanescente será expedido em alvará em favor do banco executado, Banco Itaú Consignado S.A.; c) Mantenho integralmente os demais termos da sentença do Evento 126, em especial o reconhecimento da quitação da dívida principal, o saldo credor de R$ 267,13 em favor do banco e os termos da expedição de alvará em favor da exequente quanto aos dois primeiros depósitos (R$ 14.551,55 e R$ 3.016,08, deduzida a diferença de R$ 267,13). Portanto, RETIFICO a ordem de expedição de alváras do Evento 126 e determino, após preclusão da presente decisão: Expedição de alvará em prol da exequente acerca dos depósitos realizados no processo de conhecimento (R$ 14.551,55 e R$ 3.016,08 - devendo ser DEDUZIDA ou COMPENSADA a diferença de R$ 267,13 ); Acerca do depósito de R$ 5.998,31, determino a expedição de alvará em prol do patrono do exequente no montante de R$ 2.863,56 (atualizado) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O saldo remanescente deverá ser liberado em prol do banco executado. Intimem-se para os devidos fins.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA ODOLVIRA DA SILVA PATEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI
OAB: 78562/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018310-06.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MARIA ODOLVIRA DA SILVA PATEL ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Odolvira da Silva Patel (Evento 132) em face da sentença proferida no Evento 126, que acolheu integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. , declarou a extinção da obrigação principal em razão do pagamento integral realizado pelo executado, reconheceu saldo credor de R$ 267,13 em favor do banco e determinou a expedição de alvarás. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrarrazões no Evento 138, sustentando a inexistência de omissão ou contradição e requerendo o não provimento dos embargos. Relatei. Decido. Da omissão quanto ao item 6 do laudo (honorários advocatícios de R$ 2.863,56): Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais compõem o título executivo. A sentença proferida no processo de conhecimento condenou o executado ao pagamento, entre outras parcelas, de honorários sucumbenciais de 10%. O laudo pericial complementar do Evento 103, seguindo a metodologia determinada no Evento 97, apurou o valor desses honorários, atualizados até 27/04/2026, em R$ 2.863,56. A metodologia determinada pelo juízo no Evento 97 estabeleceu que os dois primeiros depósitos (R$ 14.551,55 em 25/10/2022 e R$ 3.016,08 em 11/04/2023) deveriam ser tratados como pagamento e amortizados na data em que ocorreram. O laudo aplicou essa metodologia exclusivamente sobre os valores de danos materiais e morais, chegando ao saldo credor de R$ 267,13 . Não consta da memória de cálculo do laudo que os honorários advocatícios de R$ 2.863,56 foram absorvidos pelos dois primeiros depósitos. Assim, a conclusão da perícia, no item 6, indica que os honorários sucumbenciais subsistem como verba autônoma não quitada pelos dois primeiros depósitos. A declaração de quitação integral contida na sentença do Evento 126 não pode ser estendida aos honorários advocatícios sucumbenciais apurados no item 6, pois esses não foram contemplados na conta que gerou o saldo credor de R$ 267,13. Desse modo, a omissão é suprida com o esclarecimento de que a declaração de quitação integral da dívida principal não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.863,56 apurados no item 6 do laudo complementar do Evento 103 , verba essa que permanece em aberto. Da omissão e consequência quanto ao item 7 do laudo (terceiro depósito de R$ 5.998,31): O item 7 do laudo complementar do Evento 103 registrou expressamente que o terceiro depósito de R$ 5.998,31 não foi contabilizado nos cálculos . Essa opção metodológica foi determinada pelo próprio juízo no Evento 97, que estabeleceu que esse depósito somente deveria ser computado como pagamento quando de sua liberação ao credor. A sentença adotou a conclusão do item 5 do laudo e, ao mesmo tempo, determinou a expedição de alvará do valor integral de R$ 5.998,31 em favor do banco executado, sem enfrentar o item 7 e sem considerar a existência dos honorários advocatícios apurados no item 6. Essa omissão se conecta diretamente à questão anterior. O terceiro depósito de R$ 5.998,31 não integrou o cálculo que gerou o saldo credor de R$ 267,13. Isso significa que esse valor permanece disponível nos autos como quantia ainda não destinada. O laudo, no mesmo documento adotado como fundamento da sentença, identificava a existência dos honorários de R$ 2.863,56 como verba a ser paga. Supro também essa omissão. O terceiro depósito de R$ 5.998,31, por não ter sido contabilizado nos cálculos que apuraram a quitação da dívida principal (item 5 do laudo), não pode ser integralmente devolvido ao banco antes de satisfeitos os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.863,56 apurados no item 6. A destinação integral desse depósito ao banco executado, desconsiderando a verba honorária subsistente, é incompatível com as próprias premissas técnicas do laudo adotado como fundamento da sentença. Portanto, o alvará em favor do banco executado, Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 5.998,31, deve ser ajustado , de modo que, do total depositado, sejam destinados R$ 2.863,56 à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados no item 6 do laudo do Evento 103, corrigidos monetariamente conforme índice adotado no laudo pericial até a efetiva expedição do alvará, em favor da exequente ou de seu advogado, conforme o caso. O saldo remanescente será expedido em prol do banco executado. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Maria Odolvira da Silva Patel (Evento 132), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprimir as omissões identificadas, atribuindo efeitos infringentes à decisão, nos seguintes termos: a) Esclareço que a declaração de quitação integral da dívida principal, constante do dispositivo da sentença do Evento 126, não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.863,56 apurados no item 6 do laudo pericial complementar do Evento 103, verba que permanece em aberto por não ter sido absorvida pelos dois primeiros depósitos; b) Modifico o dispositivo da sentença do Evento 126 no que se refere à destinação do terceiro depósito de R$ 5.998,31: do total depositado, R$ 2.863,56 serão destinados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados no item 6 do laudo do Evento 103, atualizados monetariamente desde 27/04/2026 até a data da efetiva expedição do alvará, DEVENDO SER EXPEDIDO ALVARÁ correspondente em favor da parte credora dessa verba; o saldo remanescente será expedido em alvará em favor do banco executado, Banco Itaú Consignado S.A.; c) Mantenho integralmente os demais termos da sentença do Evento 126, em especial o reconhecimento da quitação da dívida principal, o saldo credor de R$ 267,13 em favor do banco e os termos da expedição de alvará em favor da exequente quanto aos dois primeiros depósitos (R$ 14.551,55 e R$ 3.016,08, deduzida a diferença de R$ 267,13). Portanto, RETIFICO a ordem de expedição de alváras do Evento 126 e determino, após preclusão da presente decisão: Expedição de alvará em prol da exequente acerca dos depósitos realizados no processo de conhecimento (R$ 14.551,55 e R$ 3.016,08 - devendo ser DEDUZIDA ou COMPENSADA a diferença de R$ 267,13 ); Acerca do depósito de R$ 5.998,31, determino a expedição de alvará em prol do patrono do exequente no montante de R$ 2.863,56 (atualizado) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O saldo remanescente deverá ser liberado em prol do banco executado. Intimem-se para os devidos fins.