5018307-52.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018307-52.2025.8.13.0114/MG AUTOR : JUNIOR PEREIRA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : ELOISA FRANCISCA DA CRUZ GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) RÉU : MARCUS DOUGLAS CRUZ E GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) DECISÃO Vistos, etc. Júnior Pereira Silva Mendes ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral puro), com pedido de tutela de urgência, em face de Marcus Douglas Cruz e Gomes e Eloisa Francisca da Cruz Gomes , respectivamente condutor e proprietária do veículo que teria causado o acidente de trânsito narrado na inicial. Relatou que, em 24 de outubro de 2025, por volta das 19h24, trafegava com sua motocicleta Yamaha/XTZ, placa TDT-8G79, pela Avenida Senador Levindo Coelho, quando foi atingido por um Fiat Palio, placa OQJ-4164, conduzido pelo primeiro réu, que, por imprudência, não o visualizou e provocou a colisão. Em razão do impacto, sofreu fratura da extremidade distal do rádio, precisando se submeter a cirurgia e a tratamento médico posterior, permanecendo com dores e sequelas que prejudicam sua saúde e capacidade laboral. Alegou que, embora o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva dos réus, estes não prestaram qualquer auxílio, razão pela qual busca reparação pelos prejuízos morais, físicos e estéticos sofridos. Em seus fundamentos jurídicos, sustentou que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo indiscutível o dever dos réus de indenizar. Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional à integridade física e moral (art. 5º, X, CF), defendendo a configuração de dano moral puro em razão do sofrimento, do trauma e das limitações decorrentes do acidente. Alegou ainda a ocorrência de dano estético, diante das cicatrizes e deformidades permanentes, passíveis de indenização cumulada com o dano moral, conforme a Súmula 387 do STJ. Argumentou também que, em razão da redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, em valor equivalente a um salário mínimo, totalizando R$ 18.216,00 anuais. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 100.000,00 por danos corporais e estéticos, além da pensão vitalícia e das despesas médicas, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar seus direitos e garantir o tratamento necessário. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. Os requeridos Marcus Douglas Cruz e Gomes e Eloisa Francisca da Cruz Gomes apresentaram contestação. Sustentaram a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, afirmando que a petição inicial não foi instruída com elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade dos requeridos pelo acidente, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas idôneas, razão pela qual defenderam a improcedência da demanda. Alegaram que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor. Narraram que o primeiro requerido trafegava regularmente com sua família, sinalizou e iniciou a conversão à esquerda para acessar a Rua das Águas, quando foi atingido pela motocicleta conduzida pelo autor, que estaria em velocidade excessiva e não conseguiu frear antes da colisão, circunstância que, segundo afirmam, foi reconhecida pelo próprio autor no boletim de ocorrência. Sustentaram que a violência do impacto fez o veículo rodar na pista, ocasionando danos ao automóvel e lesões nas filhas do requerido, que precisaram de atendimento médico. Defenderam que o excesso de velocidade e a falta de atenção do motociclista configuraram infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer conduta culposa imputável aos requeridos. Acrescentaram que pretendem comprovar essa versão por meio de prova testemunhal e, se necessário, perícia técnica. Impugnaram, ainda, todos os pedidos indenizatórios formulados pelo autor, sustentando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumentaram que não houve comprovação de dano moral, dano estético ou incapacidade laborativa apta a justificar pensionamento, afirmando que os documentos médicos apresentados não demonstram sequelas permanentes nem abalo moral indenizável. Defenderam que o autor pretende obter enriquecimento sem causa mediante pedidos de elevado valor, desacompanhados de prova suficiente. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da culpa concorrente, caso não seja acolhida a tese de culpa exclusiva da vítima, com a repartição dos prejuízos entre as partes. Ao final, pleitearam a total improcedência dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor refutou integralmente a contestação, sustentando que as teses defensivas não encontram respaldo nas provas dos autos nem na legislação aplicável. Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva dos réus, pois o condutor do veículo realizou conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que a simples sinalização da manobra não confere preferência de passagem nem afasta a obrigação de aguardar momento seguro para cruzar a via, destacando que a jurisprudência atribui a responsabilidade ao motorista que realiza conversão sem as cautelas necessárias. Rechaçou a alegação de excesso de velocidade, afirmando tratar-se de mera conjectura desacompanhada de qualquer prova, cujo ônus incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Acrescentou que, ainda que houvesse excesso de velocidade, hipótese expressamente negada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do condutor que invadiu a via preferencial, por permanecer sendo sua manobra a causa determinante do acidente. Assim, sustentou ser incabível o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. Quanto aos danos pleiteados, defendeu estarem plenamente demonstrados. Argumentou que os danos morais decorrem da gravidade das lesões sofridas, da fratura, da necessidade de cirurgia e do prolongado período de recuperação, circunstâncias que ultrapassam meros dissabores cotidianos. Em relação aos danos estéticos, afirmou que as cicatrizes e marcas permanentes decorrentes do acidente e do procedimento cirúrgico caracterizam alteração morfológica indenizável, cumulável com os danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ, cuja extensão deverá ser apurada em perícia médica. No tocante ao pensionamento, sustentou que exerce atividade de contador autônomo e que a lesão sofrida comprometeu sua capacidade laboral, sendo aplicável o art. 950 do Código Civil, cabendo à perícia definir a extensão da incapacidade e da redução de sua capacidade produtiva. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, alegando ausência de qualquer prova da alegada hipossuficiência financeira e requerendo sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requereu a total procedência da ação, a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais e a produção de prova pericial médica e testemunhal. Em especificação de provas, a autora requereu a realização de prova pericial médica, a ser conduzida por especialista em traumatologia e ortopedia, sustentando que o exame é indispensável para comprovar a extensão das lesões físicas, fraturas e demais sequelas decorrentes do acidente de trânsito que fundamenta a ação indenizatória por danos morais e estéticos. Afirmou que sofreu diversas lesões corporais, cuja gravidade pode ser demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos. Além disso, requereu a produção de prova testemunhal, indicando Gabrielle Silva Soares e Ariane Carolina Neves Jacinto como testemunhas, e pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das pessoas arroladas. Os requeridos almejaram a produção de prova testemunhal, sustentando que as testemunhas indicadas presenciaram o acidente e poderão contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e da responsabilidade pelo sinistro. Para esse fim, arrolaram Lorena Carlos Costa, Valéria Xavier Ruela e Benjamin Damasceno. Requereram, ainda, a realização do depoimento pessoal do autor, com o objetivo de esclarecer pontos que consideram obscuros na petição inicial e elucidar as controvérsias existentes nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. No tocante à impugnação formulada pelo autor em face do benefício da gratuidade da justiça deferido aos requeridos, não lhe assiste razão. A concessão da assistência judiciária gratuita encontra fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Referida presunção somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiária, o que não se verifica na hipótese. A mera alegação genérica de ausência de documentos comprobatórios não constitui fundamento suficiente para revogar benefício já concedido, sobretudo porque inexiste, até o presente momento, qualquer elemento objetivo nos autos que demonstre alteração da situação econômica dos requeridos ou evidencie capacidade financeira incompatível com a benesse. Rejeito, pois, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. As controvérsias fáticas submetidas à instrução dizem respeito : a) à dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 24 de outubro de 2025, especialmente se o evento decorreu de manobra imprudente realizada pelo primeiro requerido ao efetuar conversão à esquerda ou de condução imprudente da motocicleta pelo autor, em razão de alegado excesso de velocidade ou inobservância das regras de circulação; b) à existência de culpa exclusiva de qualquer das partes ou de culpa concorrente pelo evento danoso; c) à efetiva ocorrência e extensão dos danos físicos, morais e estéticos alegadamente suportados pelo autor; d) à existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente decorrente das lesões sofridas, bem como eventual redução da capacidade de trabalho e os respectivos reflexos para fins de pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil; e) ao nexo causal entre o acidente e os danos cuja reparação é postulada. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa imputada aos requeridos, os danos alegados e o nexo causal, competindo aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, em especial a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo autor, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia relativa à extensão das lesões, eventual dano estético, existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e à repercussão funcional das sequelas alegadas, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, uma vez que poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das circunstâncias em que ocorreu o sinistro. Também defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelos réus, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, ficando desde já advertida a parte acerca da incidência da pena de confissão quanto à matéria de fato, na hipótese de ausência injustificada, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Por questões de organização processual a prova pericial deverá preceder a realização da prova oral. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 24/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELOISA FRANCISCA DA CRUZ GOMES
Autor JUNIOR PEREIRA SILVA MENDES
Réu MARCUS DOUGLAS CRUZ E GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS LEITE EDUARDO
OAB: 201816/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018307-52.2025.8.13.0114/MG AUTOR : JUNIOR PEREIRA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : ELOISA FRANCISCA DA CRUZ GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) RÉU : MARCUS DOUGLAS CRUZ E GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) DECISÃO Vistos, etc. Júnior Pereira Silva Mendes ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral puro), com pedido de tutela de urgência, em face de Marcus Douglas Cruz e Gomes e Eloisa Francisca da Cruz Gomes , respectivamente condutor e proprietária do veículo que teria causado o acidente de trânsito narrado na inicial. Relatou que, em 24 de outubro de 2025, por volta das 19h24, trafegava com sua motocicleta Yamaha/XTZ, placa TDT-8G79, pela Avenida Senador Levindo Coelho, quando foi atingido por um Fiat Palio, placa OQJ-4164, conduzido pelo primeiro réu, que, por imprudência, não o visualizou e provocou a colisão. Em razão do impacto, sofreu fratura da extremidade distal do rádio, precisando se submeter a cirurgia e a tratamento médico posterior, permanecendo com dores e sequelas que prejudicam sua saúde e capacidade laboral. Alegou que, embora o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva dos réus, estes não prestaram qualquer auxílio, razão pela qual busca reparação pelos prejuízos morais, físicos e estéticos sofridos. Em seus fundamentos jurídicos, sustentou que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo indiscutível o dever dos réus de indenizar. Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional à integridade física e moral (art. 5º, X, CF), defendendo a configuração de dano moral puro em razão do sofrimento, do trauma e das limitações decorrentes do acidente. Alegou ainda a ocorrência de dano estético, diante das cicatrizes e deformidades permanentes, passíveis de indenização cumulada com o dano moral, conforme a Súmula 387 do STJ. Argumentou também que, em razão da redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, em valor equivalente a um salário mínimo, totalizando R$ 18.216,00 anuais. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 100.000,00 por danos corporais e estéticos, além da pensão vitalícia e das despesas médicas, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar seus direitos e garantir o tratamento necessário. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. Os requeridos Marcus Douglas Cruz e Gomes e Eloisa Francisca da Cruz Gomes apresentaram contestação. Sustentaram a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, afirmando que a petição inicial não foi instruída com elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade dos requeridos pelo acidente, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas idôneas, razão pela qual defenderam a improcedência da demanda. Alegaram que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor. Narraram que o primeiro requerido trafegava regularmente com sua família, sinalizou e iniciou a conversão à esquerda para acessar a Rua das Águas, quando foi atingido pela motocicleta conduzida pelo autor, que estaria em velocidade excessiva e não conseguiu frear antes da colisão, circunstância que, segundo afirmam, foi reconhecida pelo próprio autor no boletim de ocorrência. Sustentaram que a violência do impacto fez o veículo rodar na pista, ocasionando danos ao automóvel e lesões nas filhas do requerido, que precisaram de atendimento médico. Defenderam que o excesso de velocidade e a falta de atenção do motociclista configuraram infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer conduta culposa imputável aos requeridos. Acrescentaram que pretendem comprovar essa versão por meio de prova testemunhal e, se necessário, perícia técnica. Impugnaram, ainda, todos os pedidos indenizatórios formulados pelo autor, sustentando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumentaram que não houve comprovação de dano moral, dano estético ou incapacidade laborativa apta a justificar pensionamento, afirmando que os documentos médicos apresentados não demonstram sequelas permanentes nem abalo moral indenizável. Defenderam que o autor pretende obter enriquecimento sem causa mediante pedidos de elevado valor, desacompanhados de prova suficiente. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da culpa concorrente, caso não seja acolhida a tese de culpa exclusiva da vítima, com a repartição dos prejuízos entre as partes. Ao final, pleitearam a total improcedência dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor refutou integralmente a contestação, sustentando que as teses defensivas não encontram respaldo nas provas dos autos nem na legislação aplicável. Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva dos réus, pois o condutor do veículo realizou conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que a simples sinalização da manobra não confere preferência de passagem nem afasta a obrigação de aguardar momento seguro para cruzar a via, destacando que a jurisprudência atribui a responsabilidade ao motorista que realiza conversão sem as cautelas necessárias. Rechaçou a alegação de excesso de velocidade, afirmando tratar-se de mera conjectura desacompanhada de qualquer prova, cujo ônus incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Acrescentou que, ainda que houvesse excesso de velocidade, hipótese expressamente negada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do condutor que invadiu a via preferencial, por permanecer sendo sua manobra a causa determinante do acidente. Assim, sustentou ser incabível o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. Quanto aos danos pleiteados, defendeu estarem plenamente demonstrados. Argumentou que os danos morais decorrem da gravidade das lesões sofridas, da fratura, da necessidade de cirurgia e do prolongado período de recuperação, circunstâncias que ultrapassam meros dissabores cotidianos. Em relação aos danos estéticos, afirmou que as cicatrizes e marcas permanentes decorrentes do acidente e do procedimento cirúrgico caracterizam alteração morfológica indenizável, cumulável com os danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ, cuja extensão deverá ser apurada em perícia médica. No tocante ao pensionamento, sustentou que exerce atividade de contador autônomo e que a lesão sofrida comprometeu sua capacidade laboral, sendo aplicável o art. 950 do Código Civil, cabendo à perícia definir a extensão da incapacidade e da redução de sua capacidade produtiva. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, alegando ausência de qualquer prova da alegada hipossuficiência financeira e requerendo sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requereu a total procedência da ação, a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais e a produção de prova pericial médica e testemunhal. Em especificação de provas, a autora requereu a realização de prova pericial médica, a ser conduzida por especialista em traumatologia e ortopedia, sustentando que o exame é indispensável para comprovar a extensão das lesões físicas, fraturas e demais sequelas decorrentes do acidente de trânsito que fundamenta a ação indenizatória por danos morais e estéticos. Afirmou que sofreu diversas lesões corporais, cuja gravidade pode ser demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos. Além disso, requereu a produção de prova testemunhal, indicando Gabrielle Silva Soares e Ariane Carolina Neves Jacinto como testemunhas, e pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das pessoas arroladas. Os requeridos almejaram a produção de prova testemunhal, sustentando que as testemunhas indicadas presenciaram o acidente e poderão contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e da responsabilidade pelo sinistro. Para esse fim, arrolaram Lorena Carlos Costa, Valéria Xavier Ruela e Benjamin Damasceno. Requereram, ainda, a realização do depoimento pessoal do autor, com o objetivo de esclarecer pontos que consideram obscuros na petição inicial e elucidar as controvérsias existentes nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. No tocante à impugnação formulada pelo autor em face do benefício da gratuidade da justiça deferido aos requeridos, não lhe assiste razão. A concessão da assistência judiciária gratuita encontra fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Referida presunção somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiária, o que não se verifica na hipótese. A mera alegação genérica de ausência de documentos comprobatórios não constitui fundamento suficiente para revogar benefício já concedido, sobretudo porque inexiste, até o presente momento, qualquer elemento objetivo nos autos que demonstre alteração da situação econômica dos requeridos ou evidencie capacidade financeira incompatível com a benesse. Rejeito, pois, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. As controvérsias fáticas submetidas à instrução dizem respeito : a) à dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 24 de outubro de 2025, especialmente se o evento decorreu de manobra imprudente realizada pelo primeiro requerido ao efetuar conversão à esquerda ou de condução imprudente da motocicleta pelo autor, em razão de alegado excesso de velocidade ou inobservância das regras de circulação; b) à existência de culpa exclusiva de qualquer das partes ou de culpa concorrente pelo evento danoso; c) à efetiva ocorrência e extensão dos danos físicos, morais e estéticos alegadamente suportados pelo autor; d) à existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente decorrente das lesões sofridas, bem como eventual redução da capacidade de trabalho e os respectivos reflexos para fins de pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil; e) ao nexo causal entre o acidente e os danos cuja reparação é postulada. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa imputada aos requeridos, os danos alegados e o nexo causal, competindo aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, em especial a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo autor, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia relativa à extensão das lesões, eventual dano estético, existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e à repercussão funcional das sequelas alegadas, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, uma vez que poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das circunstâncias em que ocorreu o sinistro. Também defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelos réus, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, ficando desde já advertida a parte acerca da incidência da pena de confissão quanto à matéria de fato, na hipótese de ausência injustificada, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Por questões de organização processual a prova pericial deverá preceder a realização da prova oral. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 24/07/2026 BDD