5018306-61.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018306-61.2019.4.03.6105 AUTOR: ANTONIA APARECIDA SCHRADER ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da sentença ID 433042323, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de ingresso da embargante no feito, formulado por meio da petição ID 247397369. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial acerca da intervenção requerida gera incerteza quanto à sua situação processual e eventual responsabilização pelos fatos discutidos nos autos. É o relatório. Verifica-se dos autos que a embargante, no ID 247397372, formulou pedido de intervenção assistência litisconsorcial, postulando seu ingresso no processo. Entretanto, não houve decisão de admissão expressa da ENCCAMP como assistente. A assistência litisconsorcial é cabível quando a sentença influir na relação entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC. A EMCCAMP alegou, em síntese, que foi responsável pela execução do empreendimento imobiliário objeto da controvérsia e a constatação de vícios pode influir na relação jurídica com a CEF. Apesar da ausência de manifestação expressa, verifico que a EMCCAMP RESIDENCIAL participou da instrução do feito, apresentando, inclusive, impugnação ao laudo pericial (ID 247397790), sem oposição das partes, as quais também não se insurgiram contra a participação da ENCCAMP quando intimadas da oposição dos embargos de declaração. Por conseguinte, não verifico a existência de prejuízo na admissão expressa da EMCCAMP como assistente por ocasião da prolação da sentença, dado que foi exercido o contraditório. Dessa forma, deve ser suprida a omissão, com a admissão da EMCCAMP como assistente litisconsorcial da Caixa. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão foi deduzida exclusivamente em face da CEF, e a sentença condenou exclusivamente a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os vícios construtivos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo condenação expressa à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação, para deferir o ingresso da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa e esclarecer que a admissão da interveniente não estende a ela a condenação imposta na sentença, que recai sobre a CEF. Mantenho, no mais, a sentença embargada. Inclua-se a EMCAMMP na autuação como assistente litisconsorcial da ré. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA APARECIDA SCHRADER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
18/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018306-61.2019.4.03.6105 AUTOR: ANTONIA APARECIDA SCHRADER ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da sentença ID 433042323, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de ingresso da embargante no feito, formulado por meio da petição ID 247397369. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial acerca da intervenção requerida gera incerteza quanto à sua situação processual e eventual responsabilização pelos fatos discutidos nos autos. É o relatório. Verifica-se dos autos que a embargante, no ID 247397372, formulou pedido de intervenção assistência litisconsorcial, postulando seu ingresso no processo. Entretanto, não houve decisão de admissão expressa da ENCCAMP como assistente. A assistência litisconsorcial é cabível quando a sentença influir na relação entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC. A EMCCAMP alegou, em síntese, que foi responsável pela execução do empreendimento imobiliário objeto da controvérsia e a constatação de vícios pode influir na relação jurídica com a CEF. Apesar da ausência de manifestação expressa, verifico que a EMCCAMP RESIDENCIAL participou da instrução do feito, apresentando, inclusive, impugnação ao laudo pericial (ID 247397790), sem oposição das partes, as quais também não se insurgiram contra a participação da ENCCAMP quando intimadas da oposição dos embargos de declaração. Por conseguinte, não verifico a existência de prejuízo na admissão expressa da EMCCAMP como assistente por ocasião da prolação da sentença, dado que foi exercido o contraditório. Dessa forma, deve ser suprida a omissão, com a admissão da EMCCAMP como assistente litisconsorcial da Caixa. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão foi deduzida exclusivamente em face da CEF, e a sentença condenou exclusivamente a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os vícios construtivos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo condenação expressa à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação, para deferir o ingresso da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa e esclarecer que a admissão da interveniente não estende a ela a condenação imposta na sentença, que recai sobre a CEF. Mantenho, no mais, a sentença embargada. Inclua-se a EMCAMMP na autuação como assistente litisconsorcial da ré. Intimem-se.
18/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018306-61.2019.4.03.6105 AUTOR: ANTONIA APARECIDA SCHRADER ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da sentença ID 433042323, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de ingresso da embargante no feito, formulado por meio da petição ID 247397369. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial acerca da intervenção requerida gera incerteza quanto à sua situação processual e eventual responsabilização pelos fatos discutidos nos autos. É o relatório. Verifica-se dos autos que a embargante, no ID 247397372, formulou pedido de intervenção assistência litisconsorcial, postulando seu ingresso no processo. Entretanto, não houve decisão de admissão expressa da ENCCAMP como assistente. A assistência litisconsorcial é cabível quando a sentença influir na relação entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC. A EMCCAMP alegou, em síntese, que foi responsável pela execução do empreendimento imobiliário objeto da controvérsia e a constatação de vícios pode influir na relação jurídica com a CEF. Apesar da ausência de manifestação expressa, verifico que a EMCCAMP RESIDENCIAL participou da instrução do feito, apresentando, inclusive, impugnação ao laudo pericial (ID 247397790), sem oposição das partes, as quais também não se insurgiram contra a participação da ENCCAMP quando intimadas da oposição dos embargos de declaração. Por conseguinte, não verifico a existência de prejuízo na admissão expressa da EMCCAMP como assistente por ocasião da prolação da sentença, dado que foi exercido o contraditório. Dessa forma, deve ser suprida a omissão, com a admissão da EMCCAMP como assistente litisconsorcial da Caixa. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão foi deduzida exclusivamente em face da CEF, e a sentença condenou exclusivamente a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os vícios construtivos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo condenação expressa à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação, para deferir o ingresso da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa e esclarecer que a admissão da interveniente não estende a ela a condenação imposta na sentença, que recai sobre a CEF. Mantenho, no mais, a sentença embargada. Inclua-se a EMCAMMP na autuação como assistente litisconsorcial da ré. Intimem-se.
18/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018306-61.2019.4.03.6105 AUTOR: ANTONIA APARECIDA SCHRADER ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da sentença ID 433042323, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de ingresso da embargante no feito, formulado por meio da petição ID 247397369. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial acerca da intervenção requerida gera incerteza quanto à sua situação processual e eventual responsabilização pelos fatos discutidos nos autos. É o relatório. Verifica-se dos autos que a embargante, no ID 247397372, formulou pedido de intervenção assistência litisconsorcial, postulando seu ingresso no processo. Entretanto, não houve decisão de admissão expressa da ENCCAMP como assistente. A assistência litisconsorcial é cabível quando a sentença influir na relação entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC. A EMCCAMP alegou, em síntese, que foi responsável pela execução do empreendimento imobiliário objeto da controvérsia e a constatação de vícios pode influir na relação jurídica com a CEF. Apesar da ausência de manifestação expressa, verifico que a EMCCAMP RESIDENCIAL participou da instrução do feito, apresentando, inclusive, impugnação ao laudo pericial (ID 247397790), sem oposição das partes, as quais também não se insurgiram contra a participação da ENCCAMP quando intimadas da oposição dos embargos de declaração. Por conseguinte, não verifico a existência de prejuízo na admissão expressa da EMCCAMP como assistente por ocasião da prolação da sentença, dado que foi exercido o contraditório. Dessa forma, deve ser suprida a omissão, com a admissão da EMCCAMP como assistente litisconsorcial da Caixa. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão foi deduzida exclusivamente em face da CEF, e a sentença condenou exclusivamente a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os vícios construtivos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo condenação expressa à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação, para deferir o ingresso da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa e esclarecer que a admissão da interveniente não estende a ela a condenação imposta na sentença, que recai sobre a CEF. Mantenho, no mais, a sentença embargada. Inclua-se a EMCAMMP na autuação como assistente litisconsorcial da ré. Intimem-se.