5018305-06.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018305-06.2025.8.21.0035/RS AUTOR : CHRISTOPHER DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARINE PAGEL (OAB RS098516) RÉU : GUSTAVO OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE CARVALHO BARBOZA TREMEA (OAB RS092230B) RÉU : GUSTAVO OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE CARVALHO BARBOZA TREMEA (OAB RS092230B) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 5240517-60.2026.8.21.7000/RS) Previamente, cumpre dar imediato cumprimento ao acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5240517-60.2026.8.21.7000/RS, de relatoria do Desembargador Marcelo Cezar Muller ( evento 19, RELVOTO1 ). No referido julgamento, a Superior Instância deu provimento ao recurso interposto pelos réus para revogar a tutela de urgência cautelar concedida no evento 3, DESPADEC1 , a qual havia determinado a restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD. O Tribunal de Justiça concluiu pela impenhorabilidade dos veículos utilizados na atividade profissional do réu, bem como pela ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial que justificassem a medida constritiva. Portanto, em estrita observância à autoridade da decisão de segundo grau, impõe-se o imediato levantamento das restrições judiciais. 2. Do prosseguimento do feito (efeito suspensivo no novo agravo) Em face da decisão do evento 41, DESPADEC1 , que determinou a suspensão do processo cível pelo prazo de 1 ano em razão de prejudicialidade externa criminal (art. 315 do CPC e art. 64, parágrafo único, do CPP), a parte autora interpôs novo agravo de instrumento. Conforme comunicação processual recebida, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Relator no Tribunal de Justiça, determinando o imediato sobrestamento dos efeitos do capítulo decisório que ordenou a paralisação do andamento da presente ação ( processo 5301513-24.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ). Assim, com a suspensão dos efeitos do item "c" da decisão do evento 41, DESPADEC1 , este feito cível deve retomar sua regular tramitação de forma autônoma, sem prejuízo do julgamento definitivo de mérito do agravo de instrumento interposto pela parte autora. 3. Da instrução processual - prova pericial médica Considerando a retomada do curso do processo e que as decisões relativas às preliminares, à conexão e à concessão de gratuidade da justiça a ambas as partes já restaram superadas na decisão do evento 41, DESPADEC1 , cumpre organizar a fase de instrução. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica. O autor busca comprovar a existência de sequelas funcionais permanentes decorrentes dos disparos de arma de fogo e o grau de limitação de sua capacidade laborativa para fins de lucros cessantes e pensionamento vitalício. O réu, por sua vez, no evento 39, PET1 , concordou com a realização do exame técnico a fim de esclarecer a real extensão do quadro clínico atual do demandante. A produção de prova pericial ortopédica e neurológica é de fundamental relevância para o deslinde da causa, visto que o exame de ultrassonografia de nervos periféricos e o laudo médico do evento 34, LAUDO3 apontam a existência de neuroma intraneural no nervo radial e neuropatia focal do nervo ulnar. Dessa forma, defiro a realização da prova pericial médica. 4. Ante o exposto , resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, em cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5301513-24.2026.8.21.7000 b) DETERMINO a imediata baixa, via RENAJUD, de todas as restrições de transferência incidentes sobre os veículos de propriedade dos réus (placas MCQ0B05, IIV8D49, ISA1I71, IUH0F83 e IDU5F86), em cumprimento ao acórdão unânime do AI nº 5240517-60.2026.8.21.7000, certificando-se nos autos; c) em razão da concessão de efeito suspensivo no novo recurso de agravo de instrumento, afasto temporariamente a suspensão determinada no item "c" da decisão do evento 41, DESPADEC1 , ordenando o regular prosseguimento do feito; d) NOMEIO como perito judicial o Dr. CARLOS RIPPA MALTZ (médico ortopedista e traumatologista), com cadastro regular no TJRS, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias; e) O valor devido pelas partes será pago no limite do Ato n.º 38/2025 do TJRS (R$ 823,91) , considerando que as partes postulantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. No caso de silêncio, não aceitação ou solicitação de honorários superiores ao teto do TJRS (para a parte do Autor), proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, seguindo a ordem alfabética; f) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias comuns, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC); g) POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTOPHER DA SILVA DE OLIVEIRA
Réu GUSTAVO OLIVEIRA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINE PAGEL
OAB: 98516/RS
ALINE DE CARVALHO BARBOZA TREMEA
OAB: 92230B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018305-06.2025.8.21.0035/RS AUTOR : CHRISTOPHER DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARINE PAGEL (OAB RS098516) RÉU : GUSTAVO OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE CARVALHO BARBOZA TREMEA (OAB RS092230B) RÉU : GUSTAVO OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE CARVALHO BARBOZA TREMEA (OAB RS092230B) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 5240517-60.2026.8.21.7000/RS) Previamente, cumpre dar imediato cumprimento ao acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5240517-60.2026.8.21.7000/RS, de relatoria do Desembargador Marcelo Cezar Muller ( evento 19, RELVOTO1 ). No referido julgamento, a Superior Instância deu provimento ao recurso interposto pelos réus para revogar a tutela de urgência cautelar concedida no evento 3, DESPADEC1 , a qual havia determinado a restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD. O Tribunal de Justiça concluiu pela impenhorabilidade dos veículos utilizados na atividade profissional do réu, bem como pela ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial que justificassem a medida constritiva. Portanto, em estrita observância à autoridade da decisão de segundo grau, impõe-se o imediato levantamento das restrições judiciais. 2. Do prosseguimento do feito (efeito suspensivo no novo agravo) Em face da decisão do evento 41, DESPADEC1 , que determinou a suspensão do processo cível pelo prazo de 1 ano em razão de prejudicialidade externa criminal (art. 315 do CPC e art. 64, parágrafo único, do CPP), a parte autora interpôs novo agravo de instrumento. Conforme comunicação processual recebida, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Relator no Tribunal de Justiça, determinando o imediato sobrestamento dos efeitos do capítulo decisório que ordenou a paralisação do andamento da presente ação ( processo 5301513-24.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ). Assim, com a suspensão dos efeitos do item "c" da decisão do evento 41, DESPADEC1 , este feito cível deve retomar sua regular tramitação de forma autônoma, sem prejuízo do julgamento definitivo de mérito do agravo de instrumento interposto pela parte autora. 3. Da instrução processual - prova pericial médica Considerando a retomada do curso do processo e que as decisões relativas às preliminares, à conexão e à concessão de gratuidade da justiça a ambas as partes já restaram superadas na decisão do evento 41, DESPADEC1 , cumpre organizar a fase de instrução. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica. O autor busca comprovar a existência de sequelas funcionais permanentes decorrentes dos disparos de arma de fogo e o grau de limitação de sua capacidade laborativa para fins de lucros cessantes e pensionamento vitalício. O réu, por sua vez, no evento 39, PET1 , concordou com a realização do exame técnico a fim de esclarecer a real extensão do quadro clínico atual do demandante. A produção de prova pericial ortopédica e neurológica é de fundamental relevância para o deslinde da causa, visto que o exame de ultrassonografia de nervos periféricos e o laudo médico do evento 34, LAUDO3 apontam a existência de neuroma intraneural no nervo radial e neuropatia focal do nervo ulnar. Dessa forma, defiro a realização da prova pericial médica. 4. Ante o exposto , resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, em cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5301513-24.2026.8.21.7000 b) DETERMINO a imediata baixa, via RENAJUD, de todas as restrições de transferência incidentes sobre os veículos de propriedade dos réus (placas MCQ0B05, IIV8D49, ISA1I71, IUH0F83 e IDU5F86), em cumprimento ao acórdão unânime do AI nº 5240517-60.2026.8.21.7000, certificando-se nos autos; c) em razão da concessão de efeito suspensivo no novo recurso de agravo de instrumento, afasto temporariamente a suspensão determinada no item "c" da decisão do evento 41, DESPADEC1 , ordenando o regular prosseguimento do feito; d) NOMEIO como perito judicial o Dr. CARLOS RIPPA MALTZ (médico ortopedista e traumatologista), com cadastro regular no TJRS, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias; e) O valor devido pelas partes será pago no limite do Ato n.º 38/2025 do TJRS (R$ 823,91) , considerando que as partes postulantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. No caso de silêncio, não aceitação ou solicitação de honorários superiores ao teto do TJRS (para a parte do Autor), proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, seguindo a ordem alfabética; f) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias comuns, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC); g) POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Agendada a intimação eletrônica das partes.