Detalhe do processo

5018302-06.2024.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018302-06.2024.8.21.0029/RS AUTOR : OSVALDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1- prova emprestada: 1. A parte autora requer a admissão, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos nº 5013296-74.2023.4.04.7202, em trâmite na 2ª Vara Federal de Chapecó/SC ( evento 53, PET1 ). A instituição financeira ré, devidamente intimada, impugnou a juntada e declarou expressamente não ter interesse na produção de prova pericial nestes autos ( evento 58, PET1 ). 2. Nos termos do art. 372 do CPC, defiro a juntada do laudo pericial. Contudo, faço a expressa ressalva de que o documento não possui força de prova pericial direta ou vinculante para o presente litígio , uma vez que a análise técnica recaiu sobre contrato e partes distintas. 3. O referido documento é admitido estritamente como prova documental indiciária acerca do sistema de contratação eletrônica da ré, e o seu valor probatório será sopesado por este juízo no momento da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos e com as regras de distribuição do ônus probatório (Tema 1.061 do STJ). 2 - Vista, doc.: A teor do art. 437. § 1º, CPC 1 , INTIME-SE a parte contrária, em 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos documentos juntados em conjunto com a manifestação de evento 53, PET1 . Declaro encerrada a instrução . Oportunamente , voltem os autos conclusos para sentença/julgamento . 1. Art. 437. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor OSVALDO RODRIGUES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

FABIO DAVI BORTOLI

OAB: 66539/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018302-06.2024.8.21.0029/RS AUTOR : OSVALDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1- prova emprestada: 1. A parte autora requer a admissão, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos nº 5013296-74.2023.4.04.7202, em trâmite na 2ª Vara Federal de Chapecó/SC ( evento 53, PET1 ). A instituição financeira ré, devidamente intimada, impugnou a juntada e declarou expressamente não ter interesse na produção de prova pericial nestes autos ( evento 58, PET1 ). 2. Nos termos do art. 372 do CPC, defiro a juntada do laudo pericial. Contudo, faço a expressa ressalva de que o documento não possui força de prova pericial direta ou vinculante para o presente litígio , uma vez que a análise técnica recaiu sobre contrato e partes distintas. 3. O referido documento é admitido estritamente como prova documental indiciária acerca do sistema de contratação eletrônica da ré, e o seu valor probatório será sopesado por este juízo no momento da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos e com as regras de distribuição do ônus probatório (Tema 1.061 do STJ). 2 - Vista, doc.: A teor do art. 437. § 1º, CPC 1 , INTIME-SE a parte contrária, em 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos documentos juntados em conjunto com a manifestação de evento 53, PET1 . Declaro encerrada a instrução . Oportunamente , voltem os autos conclusos para sentença/julgamento . 1. Art. 437. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .