5018290-78.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018290-78.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIS FELIPE BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIANA GARRIGA DA SILVA - SP176757 IMPETRADO: COMANDANTE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONAUTICA (SEREP-SP)., UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por LUÍS FELIPE BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em face do COMANDANTE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA (SEREP-SP, com pedido de medida liminar, para que este Juízo determine à autoridade coatora a imediata reintegração do impetrante ao processo seletivo, assegurando a sua participação em todas as etapas subsequentes do certame, inclusive Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, concentração final, Habilitação, Incorporação, Curso de Formação, Formatura, tudo sem distinção dos demais candidatos e, caso alguma etapa já tenha sido concluída, que seja garantida a sua realização em caráter suplementar até julgamento final da presente ação. Requer, ainda, que autoridade coatora apresente e junte aos autos eventual decisão administrativa referente ao recurso interposto pelo Impetrante. Aduz, em síntese, que participou regularmente do Processo Seletivo para Cabo Temporário da Aeronáutica na especialidade de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE), sendo classificado na terceira colocação após a etapa de análise documental. Afirma, contudo, que na Inspeção de Saúde (INSPSAU) foi considerado inapto sob a justificativa de "obesidade", conforme Documento de Informação de Saúde (DIS). A parte impetrante expõe que a exigência de critérios de Índice de Massa Corporal (IMC) ou peso para o ingresso nas Forças Armadas exige previsão legal específica em sentido formal, sendo nula a restrição baseada unicamente em edital ou normas infralegais, uma vez que a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) não elenca tais limitações, bem como que a sua eliminação por suposta obesidade, desacompanhada de demonstração concreta de incapacidade para o exercício das atividades militares, mostra-se ilegal e incompatível com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Alega que interpôs tempestivamente o competente recurso administrativo, instruindo-o com documentação médica complementar — incluindo exame de bioimpedância e laudo nutricional atualizados — com o intuito de demonstrar sua real condição física. Assevera, entretanto, que embora o recurso tenha sido regularmente recebido pela Comissão de Seleção, a Administração Pública incorreu em manifesta omissão, visto que não convocou o impetrante para a Inspeção de Saúde em Grau de Recurso, tampouco publicou oficialmente qualquer decisão formal, motivação ou resultado acerca da insurgência. Sustenta que restou sumariamente excluído do certame de forma tácita, enquanto os demais concorrentes prosseguiram no processo seletivo e foram convocados para o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) e para as fases de apresentação documental. Acrescenta que a conduta omissiva da autoridade impetrada viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, bem como as disposições expressas dos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a exclusão do candidato se deu sem qualquer decisão formal fundamentada. Defende que a manutenção da exclusão atenta contra a eficiência e o interesse público, dado que apenas um candidato restou convocado para a etapa final na especialidade técnica em comento. Por fim, invoca a Teoria dos Motivos Determinantes para arguir a dupla ilegalidade do ato impugnado, apontando que, além da ausência de julgamento do recurso, o motivo originário da eliminação carece de amparo jurídico, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 588360486. A autoridade impetrada acostou as suas informações, Id. 593469480. O impetrante apresentou novas informações, Id. 593461143. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a relevância das alegações e o perigo de dano irreparável. Nesta análise sumária dos elementos contidos nos autos, não vislumbro a relevância das alegações do autor, a justificar a concessão da liminar requerida. No caso em apreço, o impetrante se insurge em face de sua eliminação do Processo Seletivo para Cabo Temporário da Aeronáutica na especialidade de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE), pelo fato de ter sido considerado inapto na inspeção de saúde sob a justificativa de "obesidade". Inicialmente destaco que os atos administrativos, como modalidades de atos jurídicos, submetem-se ao controle do Poder Judiciário, limitando-se este controle ao aspecto de sua legalidade. Embora o ato administrativo ora guerreado possa, em tese, ser controlado pelo Poder Judiciário mesmo em seu mérito, dada sua natureza vinculada, certo é que o questionamento do impetrante diz respeito à sua reprovação na inspeção de saúde (Id. 588173414), hipótese que para ser afastada demandaria a realização de perícia médica, incabível na via estreita do mandado de segurança. Anoto, ainda, que a inspeção de saúde realizada no Processo Seletivo para Cabo Temporário da Aeronáutica na especialidade de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE) é regida por normas próprias, elaboradas pelo Comando da Aeronáutica (Id. 593547872), com vistas a selecionar candidatos que, ao ver da própria instituição, possuam condições de saúde satisfatórias para integrá-la. Assim, não pode também o juízo reconhecer a aptidão da impetrante independentemente de sua aprovação nesse exame, assegurando-lhe a dispensa de requisitos a que ficaram sujeitos todos os demais candidatos. Outrossim, a autoridade impetrada apresentou as suas informações e esclareceu que o impetrante não cumpriu os requisitos formais exigidos no edital do certame (item 6.6.2 do AVICON), uma vez que não instruiu o seu recurso administrativo com o Documento de Informação de Saúde (DIS), o que ensejou o indeferimento do recurso. Ademais, a autoridade impetrada confirmou que, a princípio, não houve a publicação do resultado do recurso, entretanto, tal situação não alterou a situação fática do impetrante, já que não cabia mais recursos, bem como posteriormente houve a devida publicação na página do processo seletivo. Destaco, por fim, que o impetrante não impugnou o referido edital no momento oportuno, sendo certo que somente após a sua eliminação questionou os critérios de incapacidade da inspeção de saúde, motivo pelo qual todos os itens do edital passaram a vincular aos participantes do certame, não cabendo o ulterior questionamento acerca dos dispositivos editalícios. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e torno sem efeito a reserva de vaga deferida por meio da decisão de Id. 588360486. Dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os em seguida conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS FELIPE BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA GARRIGA DA SILVA
OAB: 176757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018290-78.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIS FELIPE BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIANA GARRIGA DA SILVA - SP176757 IMPETRADO: COMANDANTE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONAUTICA (SEREP-SP)., UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por LUÍS FELIPE BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em face do COMANDANTE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA (SEREP-SP, com pedido de medida liminar, para que este Juízo determine à autoridade coatora a imediata reintegração do impetrante ao processo seletivo, assegurando a sua participação em todas as etapas subsequentes do certame, inclusive Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, concentração final, Habilitação, Incorporação, Curso de Formação, Formatura, tudo sem distinção dos demais candidatos e, caso alguma etapa já tenha sido concluída, que seja garantida a sua realização em caráter suplementar até julgamento final da presente ação. Requer, ainda, que autoridade coatora apresente e junte aos autos eventual decisão administrativa referente ao recurso interposto pelo Impetrante. Aduz, em síntese, que participou regularmente do Processo Seletivo para Cabo Temporário da Aeronáutica na especialidade de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE), sendo classificado na terceira colocação após a etapa de análise documental. Afirma, contudo, que na Inspeção de Saúde (INSPSAU) foi considerado inapto sob a justificativa de "obesidade", conforme Documento de Informação de Saúde (DIS). A parte impetrante expõe que a exigência de critérios de Índice de Massa Corporal (IMC) ou peso para o ingresso nas Forças Armadas exige previsão legal específica em sentido formal, sendo nula a restrição baseada unicamente em edital ou normas infralegais, uma vez que a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) não elenca tais limitações, bem como que a sua eliminação por suposta obesidade, desacompanhada de demonstração concreta de incapacidade para o exercício das atividades militares, mostra-se ilegal e incompatível com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Alega que interpôs tempestivamente o competente recurso administrativo, instruindo-o com documentação médica complementar — incluindo exame de bioimpedância e laudo nutricional atualizados — com o intuito de demonstrar sua real condição física. Assevera, entretanto, que embora o recurso tenha sido regularmente recebido pela Comissão de Seleção, a Administração Pública incorreu em manifesta omissão, visto que não convocou o impetrante para a Inspeção de Saúde em Grau de Recurso, tampouco publicou oficialmente qualquer decisão formal, motivação ou resultado acerca da insurgência. Sustenta que restou sumariamente excluído do certame de forma tácita, enquanto os demais concorrentes prosseguiram no processo seletivo e foram convocados para o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) e para as fases de apresentação documental. Acrescenta que a conduta omissiva da autoridade impetrada viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, bem como as disposições expressas dos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a exclusão do candidato se deu sem qualquer decisão formal fundamentada. Defende que a manutenção da exclusão atenta contra a eficiência e o interesse público, dado que apenas um candidato restou convocado para a etapa final na especialidade técnica em comento. Por fim, invoca a Teoria dos Motivos Determinantes para arguir a dupla ilegalidade do ato impugnado, apontando que, além da ausência de julgamento do recurso, o motivo originário da eliminação carece de amparo jurídico, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 588360486. A autoridade impetrada acostou as suas informações, Id. 593469480. O impetrante apresentou novas informações, Id. 593461143. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a relevância das alegações e o perigo de dano irreparável. Nesta análise sumária dos elementos contidos nos autos, não vislumbro a relevância das alegações do autor, a justificar a concessão da liminar requerida. No caso em apreço, o impetrante se insurge em face de sua eliminação do Processo Seletivo para Cabo Temporário da Aeronáutica na especialidade de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE), pelo fato de ter sido considerado inapto na inspeção de saúde sob a justificativa de "obesidade". Inicialmente destaco que os atos administrativos, como modalidades de atos jurídicos, submetem-se ao controle do Poder Judiciário, limitando-se este controle ao aspecto de sua legalidade. Embora o ato administrativo ora guerreado possa, em tese, ser controlado pelo Poder Judiciário mesmo em seu mérito, dada sua natureza vinculada, certo é que o questionamento do impetrante diz respeito à sua reprovação na inspeção de saúde (Id. 588173414), hipótese que para ser afastada demandaria a realização de perícia médica, incabível na via estreita do mandado de segurança. Anoto, ainda, que a inspeção de saúde realizada no Processo Seletivo para Cabo Temporário da Aeronáutica na especialidade de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE) é regida por normas próprias, elaboradas pelo Comando da Aeronáutica (Id. 593547872), com vistas a selecionar candidatos que, ao ver da própria instituição, possuam condições de saúde satisfatórias para integrá-la. Assim, não pode também o juízo reconhecer a aptidão da impetrante independentemente de sua aprovação nesse exame, assegurando-lhe a dispensa de requisitos a que ficaram sujeitos todos os demais candidatos. Outrossim, a autoridade impetrada apresentou as suas informações e esclareceu que o impetrante não cumpriu os requisitos formais exigidos no edital do certame (item 6.6.2 do AVICON), uma vez que não instruiu o seu recurso administrativo com o Documento de Informação de Saúde (DIS), o que ensejou o indeferimento do recurso. Ademais, a autoridade impetrada confirmou que, a princípio, não houve a publicação do resultado do recurso, entretanto, tal situação não alterou a situação fática do impetrante, já que não cabia mais recursos, bem como posteriormente houve a devida publicação na página do processo seletivo. Destaco, por fim, que o impetrante não impugnou o referido edital no momento oportuno, sendo certo que somente após a sua eliminação questionou os critérios de incapacidade da inspeção de saúde, motivo pelo qual todos os itens do edital passaram a vincular aos participantes do certame, não cabendo o ulterior questionamento acerca dos dispositivos editalícios. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e torno sem efeito a reserva de vaga deferida por meio da decisão de Id. 588360486. Dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os em seguida conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal