5018284-13.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018284-13.2022.4.03.6100 AUTOR: KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GIACOMIN PADUA - SP161239-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, submetida ao rito do Procedimento Comum, ajuizada por KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A parte autora objetiva a anulação dos débitos tributários originários dos Processos Administrativos nº 13807.005551/2005-49 e 13807.005872/2005-43, com a consequente homologação das compensações tributárias neles declaradas. A petição inicial narra que a autora, no exercício de suas atividades de exportação, apurou créditos legítimos de COFINS na modalidade não cumulativa, relativos ao primeiro trimestre do ano de 2005 (janeiro, fevereiro e março). Tais créditos foram utilizados para a compensação de débitos próprios de IRPJ e CSLL apurados por estimativa, mediante a entrega tempestiva de Declarações de Compensação (PER/DCOMP). Aduz que a autoridade fazendária, contudo, negou a homologação das compensações sob o argumento de que os arquivos digitais contábeis e fiscais, apresentados em resposta a termo de intimação, não puderam ser importados pelo sistema "Contágil" por suposta ausência de validação no Programa SVA (Sistema Validador de Arquivos Digitais). A autora sustenta que a mera impossibilidade sistêmica de leitura dos arquivos não elide a existência material e o direito ao crédito, devidamente comprovado por seus livros e declarações. O pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário restou inicialmente indeferido (ID. 258694670). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID. 262509374). Arguiu a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e defendeu a legalidade do ato administrativo. Afirmou que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e que o processo administrativo tramitou com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a negativa de homologação ocorreu por desídia da contribuinte em não apresentar os arquivos digitais no formato normativo exigido, impedindo o Fisco de auditar a legitimidade do crédito pleiteado. Houve apresentação de réplica (ID. 270316228), oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial, destacou o princípio da verdade material que deve nortear o processo administrativo e pleiteou a produção de prova pericial contábil. A parte autora formulou sucessivos pedidos de Tutela Cautelar Incidental para oferecimento de garantia. Após a apresentação de Seguro Garantia (Apólice nº 059912023005107750019100000000 e respectivos endossos), a garantia foi aceita pela União (ID. 279036299), ensejando o deferimento da tutela provisória para determinar a anotação de suspensão da exigibilidade dos débitos e autorizar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, conforme decisões ID. 279657016 e ID. 280261199. O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito de confiança do juízo (ID. 273886412). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 12.425,00 e devidamente depositados pela autora (ID. 310355324). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID. 320859943), instruído com anexos documentais. As partes se manifestaram sobre o laudo nos ID´s nºs 330341920 e 336530889. A decisão ID 340663846 indeferiu o pedido de nova remessa dos autos ao “expert” feita pela União; havendo a manifestação desta no ID 342847454. A seguir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inexistem questões preliminares processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As controvérsias atinentes à garantia do juízo e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foram superadas por decisões interlocutórias estáveis, encontrando-se o feito plenamente saneado e apto para julgamento de mérito. B) DO MÉRITO B.1) Do Direito à Compensação e do Princípio da Verdade Material A controvérsia cinge-se em determinar a validade dos créditos de COFINS (regime não cumulativo) apurados pela parte autora no primeiro trimestre de 2005, oriundos de operações de exportação, e a consequente legalidade do ato administrativo que negou a homologação de sua compensação com débitos de IRPJ e CSLL. A Lei nº 10.833/2003, em seu art. 6º, § 1º, inciso II, estabelece expressamente o direito do contribuinte de utilizar o crédito da COFINS apurado sobre custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Trata-se de mecanismo voltado a concretizar o princípio da não cumulatividade e a imunidade das exportações. O processo administrativo fiscal é regido precipuamente pelo Princípio da Verdade Material. Tal postulado impõe que a Administração Pública, no exercício de sua atividade fiscalizatória e julgadora, busque a realidade fática subjacente à relação tributária, superando, sempre que possível, as barreiras de ordem puramente formal que não comprometam a substância do ato. O descumprimento de obrigações acessórias referentes ao formato de transmissão de arquivos digitais (como as previstas na IN SRF nº 86/2001 e no ADE COFIS nº 15/2001) pode, em tese, sujeitar o contribuinte a penalidades específicas. Todavia, a mera impossibilidade sistêmica da autoridade fiscal em ler ou importar os arquivos no programa "Contágil", na interpretação deste juízo, não tem o condão de, por si só, aniquilar o direito material ao crédito tributário, se este puder ser comprovado por outros elementos de convicção escriturais e documentais idôneos. B.2) Da Análise do Acervo Probatório Para o adequado deslinde do feito, procede-se ao exame das provas carreadas aos autos, destacando-se que foram juntados os seguintes documentos apresentados no Processo Administrativo: Declarações de Compensação originárias (ID. 258119509 e 258119511). DACON referente ao 1º trimestre de 2005 (ID. 258120209). Termo de Intimação Fiscal nº 91/2010 (ID. 258120210). Despacho Decisório de Não Homologação (ID. 258120222). Manifestação de Inconformidade e Recurso Voluntário (ID. 258120225 e 258120229). Decisões da DRJ e do CARF (ID. 258120227 e 258120732). Planilhas de cálculo e documentação de suporte fornecidas na seara administrativa (ID. 258121287 a 258122710). O exame do Despacho Decisório e dos Acórdãos administrativos revela que a recusa na homologação das compensações não decorreu da constatação de inidoneidade nas operações comerciais da autora. A justificativa do Fisco cingiu-se à constatação de "impossibilidade de se importar os registros contábeis através do programa Contágil, por conta da não autenticação dos arquivos apresentados através do programa SVA", o que teria prejudicado o cotejamento dos arquivos fiscais. A fim de suprir a referida limitação na verificação da existência material do crédito, o juízo determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo elaborado pelo perito do juízo (ID. 320859943) foi conclusivo. O expert analisou detidamente a escrituração contábil e fiscal da autora, compreendendo as declarações DACON e DCTF, o Diário Geral (Termos de Abertura e Encerramento) e o Registro de Entradas (Modelo 1) referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005. O laudo pericial atestou que os créditos de COFINS apurados em relação às receitas de exportação no período foram de R$ 241.296,11 (janeiro/2005), R$ 113.177,29 (fevereiro/2005) e R$ 333.766,87 (março/2005). O perito judicial confirmou que o montante compensável de créditos está estritamente de acordo com os saldos contábeis das contas pertinentes, encontrando-se devidamente evidenciado nas declarações acessórias exigidas. A parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia judicial superou a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, demonstrando que a glosa fiscal decorreu de um entrave tecnológico na leitura de arquivos pela Receita Federal, enquanto a materialidade do direito creditório da parte contribuinte resta aferível nos livros contábeis e fiscais mantidos com regularidade. Ao ver deste juízo, no que tange à exigência da obrigação tributária, conforme já externado acima, deve-se buscar a verdade material dos fatos, ficando este juízo vinculado à conclusão constante do laudo pericial no sentido de que os créditos tributários não são exigíveis, pela ocorrência de regular compensação; não sendo possível privilegiar o descumprimento da obrigação acessória neste caso em relação ao montante devido originariamente. Nesse sentido, a obrigação tributária acessória tem o objetivo de auxiliar a fiscalização e arrecadação dos tributos pelo Estado, pelo que corresponde a qualquer exigência feita pela legislação tributária que não seja o pagamento do tributo. Não cumprida, nasce obrigação principal decorrente da multa impingida; porém, diversa da obrigação principal. Ou seja, a distinção ontológica existente entre obrigação principal e obrigação acessória (que, na realidade, é autônoma em relação à obrigação principal, podendo existir mesmo sem a obrigação principal) gera a conclusão que o descumprimento da obrigação acessória não pode gerar a imposição da obrigação principal, como ocorreu neste caso. Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. No presente caso, o fato de os arquivos digitais contábeis e fiscais, apresentados pela autora, não puderam ser importados pelo sistema "Contágil", não afasta o direito material à extinção do crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido; neste caso, via judicial. Em sentido similar, dando primazia à verdade material, cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApelRemNec nº 0006188-56.2011.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, Intimação via sistema em 14/01/2022, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VERDADE MATERIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Todavia, eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 2. No caso concreto, verifica-se, pelo bem elaborado laudo pericial, com o qual concordaram ambas as partes que, houve falha da parte autora quanto ao preenchimento da DIPJ referente aos débitos quitados por compensações e no preenchimento dos pedidos de compensação, o que impediu a autoridade fazendária de concluir pela correção das quantias declaradas para compensação. 3. Considerando que o erro de preenchimento de declarações e/ou pedidos de compensação não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido, revela-se escorreita a sentença que anulou o crédito tributário inscrito nas CDAs 80.2.11.047573-68, 80.2.11.047574-49, 80.2.11.047575- 20 e 80.2.11.047576-00. 4. Remessa necessária desprovida. Dessa forma, restando incontroversa a existência, a liquidez e a certeza dos créditos de COFINS oriundos das operações de exportação do primeiro trimestre de 2005, impõe-se o reconhecimento da validade das compensações tributárias efetuadas pela autora para a quitação das estimativas de IRPJ e CSLL. Consequentemente, padece de nulidade a exigência dos débitos veiculados nos processos administrativos nº 13807.005551/2005-49 e 13807.005872/2005-43, e respectivas Inscrições em Dívida Ativa neles fundamentadas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados por KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a nulidade dos débitos fiscais originários dos Processos Administrativos nº 13807.005551/2005-49 e 13807.005872/2005-43, incluindo as Inscrições em Dívida Ativa nº 80.6.23.072811-10, 80.2.23.031311-30, 80.2.22.057095-45 e 80.6.22.142649-32 a eles vinculadas. II. Reconhecer o direito creditório da autora e determinar a homologação definitiva das Declarações de Compensação objeto da lide, declarando extintos os respectivos créditos tributários compensados. III. Confirmar integralmente a tutela de urgência deferida incidentalmente nestes autos, que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos e assegurou o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Após o trânsito em julgado, autoriza-se o levantamento/cancelamento da garantia, ou seja, apólice de Seguro Garantia prestada neste feito. Em consequência, CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, com fulcro no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor dos tributos a serem anulados, que representa o proveito econômico pretendido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, até o limite de 200 salários mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor dos tributos a serem restituídos administrativamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, naquilo que exceder aos 200 salários mínimos até o limite de 2.000 salários mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor dos tributos a serem restituídos administrativamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, naquilo que exceder aos 2.000 salários mínimos até o limite de 20.000 salários mínimos; e 3% (três por cento) sobre o valor dos tributos a serem restituídos administrativamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, naquilo que exceder aos 20.000 salários mínimos até o limite de 100.000 salários mínimos. Esclareça-se que a efetiva aplicação dos percentuais, somente ocorrerá quando liquidado o julgado em desfavor da União, nos termos do inciso I, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte autora venceu a demanda, pelo que a União suportará o valor das despesas com os honorários periciais – cujo valor foi adiantado e depositado pela parte autora – em reembolso, nos termos do §2º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Portanto, os honorários periciais no valor de R$ 12.425,00 (doze mil quatrocentos e vinte e cinco reais), serão ressarcidos em favor da parte autora, atualizados monetariamente. As custas processuais recolhidas pela autora, deverão ser restituídas e reembolsadas pela União em favor da parte autora, nos termos do §4º do artigo 14 da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, haja vista que existem indicações concretas que o valor atualizado da dívida, neste momento processual, sobreleva a quantia de mil salários mínimos (ID 279509797). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal em auxílio à REDE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA GIACOMIN PADUA
OAB: 161239/SP
GUSTAVO STUSSI NEVES
OAB: 124855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018284-13.2022.4.03.6100 AUTOR: KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GIACOMIN PADUA - SP161239-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, submetida ao rito do Procedimento Comum, ajuizada por KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A parte autora objetiva a anulação dos débitos tributários originários dos Processos Administrativos nº 13807.005551/2005-49 e 13807.005872/2005-43, com a consequente homologação das compensações tributárias neles declaradas. A petição inicial narra que a autora, no exercício de suas atividades de exportação, apurou créditos legítimos de COFINS na modalidade não cumulativa, relativos ao primeiro trimestre do ano de 2005 (janeiro, fevereiro e março). Tais créditos foram utilizados para a compensação de débitos próprios de IRPJ e CSLL apurados por estimativa, mediante a entrega tempestiva de Declarações de Compensação (PER/DCOMP). Aduz que a autoridade fazendária, contudo, negou a homologação das compensações sob o argumento de que os arquivos digitais contábeis e fiscais, apresentados em resposta a termo de intimação, não puderam ser importados pelo sistema "Contágil" por suposta ausência de validação no Programa SVA (Sistema Validador de Arquivos Digitais). A autora sustenta que a mera impossibilidade sistêmica de leitura dos arquivos não elide a existência material e o direito ao crédito, devidamente comprovado por seus livros e declarações. O pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário restou inicialmente indeferido (ID. 258694670). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID. 262509374). Arguiu a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e defendeu a legalidade do ato administrativo. Afirmou que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e que o processo administrativo tramitou com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a negativa de homologação ocorreu por desídia da contribuinte em não apresentar os arquivos digitais no formato normativo exigido, impedindo o Fisco de auditar a legitimidade do crédito pleiteado. Houve apresentação de réplica (ID. 270316228), oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial, destacou o princípio da verdade material que deve nortear o processo administrativo e pleiteou a produção de prova pericial contábil. A parte autora formulou sucessivos pedidos de Tutela Cautelar Incidental para oferecimento de garantia. Após a apresentação de Seguro Garantia (Apólice nº 059912023005107750019100000000 e respectivos endossos), a garantia foi aceita pela União (ID. 279036299), ensejando o deferimento da tutela provisória para determinar a anotação de suspensão da exigibilidade dos débitos e autorizar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, conforme decisões ID. 279657016 e ID. 280261199. O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito de confiança do juízo (ID. 273886412). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 12.425,00 e devidamente depositados pela autora (ID. 310355324). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID. 320859943), instruído com anexos documentais. As partes se manifestaram sobre o laudo nos ID´s nºs 330341920 e 336530889. A decisão ID 340663846 indeferiu o pedido de nova remessa dos autos ao “expert” feita pela União; havendo a manifestação desta no ID 342847454. A seguir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inexistem questões preliminares processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As controvérsias atinentes à garantia do juízo e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foram superadas por decisões interlocutórias estáveis, encontrando-se o feito plenamente saneado e apto para julgamento de mérito. B) DO MÉRITO B.1) Do Direito à Compensação e do Princípio da Verdade Material A controvérsia cinge-se em determinar a validade dos créditos de COFINS (regime não cumulativo) apurados pela parte autora no primeiro trimestre de 2005, oriundos de operações de exportação, e a consequente legalidade do ato administrativo que negou a homologação de sua compensação com débitos de IRPJ e CSLL. A Lei nº 10.833/2003, em seu art. 6º, § 1º, inciso II, estabelece expressamente o direito do contribuinte de utilizar o crédito da COFINS apurado sobre custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Trata-se de mecanismo voltado a concretizar o princípio da não cumulatividade e a imunidade das exportações. O processo administrativo fiscal é regido precipuamente pelo Princípio da Verdade Material. Tal postulado impõe que a Administração Pública, no exercício de sua atividade fiscalizatória e julgadora, busque a realidade fática subjacente à relação tributária, superando, sempre que possível, as barreiras de ordem puramente formal que não comprometam a substância do ato. O descumprimento de obrigações acessórias referentes ao formato de transmissão de arquivos digitais (como as previstas na IN SRF nº 86/2001 e no ADE COFIS nº 15/2001) pode, em tese, sujeitar o contribuinte a penalidades específicas. Todavia, a mera impossibilidade sistêmica da autoridade fiscal em ler ou importar os arquivos no programa "Contágil", na interpretação deste juízo, não tem o condão de, por si só, aniquilar o direito material ao crédito tributário, se este puder ser comprovado por outros elementos de convicção escriturais e documentais idôneos. B.2) Da Análise do Acervo Probatório Para o adequado deslinde do feito, procede-se ao exame das provas carreadas aos autos, destacando-se que foram juntados os seguintes documentos apresentados no Processo Administrativo: Declarações de Compensação originárias (ID. 258119509 e 258119511). DACON referente ao 1º trimestre de 2005 (ID. 258120209). Termo de Intimação Fiscal nº 91/2010 (ID. 258120210). Despacho Decisório de Não Homologação (ID. 258120222). Manifestação de Inconformidade e Recurso Voluntário (ID. 258120225 e 258120229). Decisões da DRJ e do CARF (ID. 258120227 e 258120732). Planilhas de cálculo e documentação de suporte fornecidas na seara administrativa (ID. 258121287 a 258122710). O exame do Despacho Decisório e dos Acórdãos administrativos revela que a recusa na homologação das compensações não decorreu da constatação de inidoneidade nas operações comerciais da autora. A justificativa do Fisco cingiu-se à constatação de "impossibilidade de se importar os registros contábeis através do programa Contágil, por conta da não autenticação dos arquivos apresentados através do programa SVA", o que teria prejudicado o cotejamento dos arquivos fiscais. A fim de suprir a referida limitação na verificação da existência material do crédito, o juízo determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo elaborado pelo perito do juízo (ID. 320859943) foi conclusivo. O expert analisou detidamente a escrituração contábil e fiscal da autora, compreendendo as declarações DACON e DCTF, o Diário Geral (Termos de Abertura e Encerramento) e o Registro de Entradas (Modelo 1) referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005. O laudo pericial atestou que os créditos de COFINS apurados em relação às receitas de exportação no período foram de R$ 241.296,11 (janeiro/2005), R$ 113.177,29 (fevereiro/2005) e R$ 333.766,87 (março/2005). O perito judicial confirmou que o montante compensável de créditos está estritamente de acordo com os saldos contábeis das contas pertinentes, encontrando-se devidamente evidenciado nas declarações acessórias exigidas. A parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia judicial superou a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, demonstrando que a glosa fiscal decorreu de um entrave tecnológico na leitura de arquivos pela Receita Federal, enquanto a materialidade do direito creditório da parte contribuinte resta aferível nos livros contábeis e fiscais mantidos com regularidade. Ao ver deste juízo, no que tange à exigência da obrigação tributária, conforme já externado acima, deve-se buscar a verdade material dos fatos, ficando este juízo vinculado à conclusão constante do laudo pericial no sentido de que os créditos tributários não são exigíveis, pela ocorrência de regular compensação; não sendo possível privilegiar o descumprimento da obrigação acessória neste caso em relação ao montante devido originariamente. Nesse sentido, a obrigação tributária acessória tem o objetivo de auxiliar a fiscalização e arrecadação dos tributos pelo Estado, pelo que corresponde a qualquer exigência feita pela legislação tributária que não seja o pagamento do tributo. Não cumprida, nasce obrigação principal decorrente da multa impingida; porém, diversa da obrigação principal. Ou seja, a distinção ontológica existente entre obrigação principal e obrigação acessória (que, na realidade, é autônoma em relação à obrigação principal, podendo existir mesmo sem a obrigação principal) gera a conclusão que o descumprimento da obrigação acessória não pode gerar a imposição da obrigação principal, como ocorreu neste caso. Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. No presente caso, o fato de os arquivos digitais contábeis e fiscais, apresentados pela autora, não puderam ser importados pelo sistema "Contágil", não afasta o direito material à extinção do crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido; neste caso, via judicial. Em sentido similar, dando primazia à verdade material, cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApelRemNec nº 0006188-56.2011.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, Intimação via sistema em 14/01/2022, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VERDADE MATERIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Todavia, eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 2. No caso concreto, verifica-se, pelo bem elaborado laudo pericial, com o qual concordaram ambas as partes que, houve falha da parte autora quanto ao preenchimento da DIPJ referente aos débitos quitados por compensações e no preenchimento dos pedidos de compensação, o que impediu a autoridade fazendária de concluir pela correção das quantias declaradas para compensação. 3. Considerando que o erro de preenchimento de declarações e/ou pedidos de compensação não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido, revela-se escorreita a sentença que anulou o crédito tributário inscrito nas CDAs 80.2.11.047573-68, 80.2.11.047574-49, 80.2.11.047575- 20 e 80.2.11.047576-00. 4. Remessa necessária desprovida. Dessa forma, restando incontroversa a existência, a liquidez e a certeza dos créditos de COFINS oriundos das operações de exportação do primeiro trimestre de 2005, impõe-se o reconhecimento da validade das compensações tributárias efetuadas pela autora para a quitação das estimativas de IRPJ e CSLL. Consequentemente, padece de nulidade a exigência dos débitos veiculados nos processos administrativos nº 13807.005551/2005-49 e 13807.005872/2005-43, e respectivas Inscrições em Dívida Ativa neles fundamentadas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados por KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a nulidade dos débitos fiscais originários dos Processos Administrativos nº 13807.005551/2005-49 e 13807.005872/2005-43, incluindo as Inscrições em Dívida Ativa nº 80.6.23.072811-10, 80.2.23.031311-30, 80.2.22.057095-45 e 80.6.22.142649-32 a eles vinculadas. II. Reconhecer o direito creditório da autora e determinar a homologação definitiva das Declarações de Compensação objeto da lide, declarando extintos os respectivos créditos tributários compensados. III. Confirmar integralmente a tutela de urgência deferida incidentalmente nestes autos, que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos e assegurou o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Após o trânsito em julgado, autoriza-se o levantamento/cancelamento da garantia, ou seja, apólice de Seguro Garantia prestada neste feito. Em consequência, CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, com fulcro no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor dos tributos a serem anulados, que representa o proveito econômico pretendido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, até o limite de 200 salários mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor dos tributos a serem restituídos administrativamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, naquilo que exceder aos 200 salários mínimos até o limite de 2.000 salários mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor dos tributos a serem restituídos administrativamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, naquilo que exceder aos 2.000 salários mínimos até o limite de 20.000 salários mínimos; e 3% (três por cento) sobre o valor dos tributos a serem restituídos administrativamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, naquilo que exceder aos 20.000 salários mínimos até o limite de 100.000 salários mínimos. Esclareça-se que a efetiva aplicação dos percentuais, somente ocorrerá quando liquidado o julgado em desfavor da União, nos termos do inciso I, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte autora venceu a demanda, pelo que a União suportará o valor das despesas com os honorários periciais – cujo valor foi adiantado e depositado pela parte autora – em reembolso, nos termos do §2º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Portanto, os honorários periciais no valor de R$ 12.425,00 (doze mil quatrocentos e vinte e cinco reais), serão ressarcidos em favor da parte autora, atualizados monetariamente. As custas processuais recolhidas pela autora, deverão ser restituídas e reembolsadas pela União em favor da parte autora, nos termos do §4º do artigo 14 da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, haja vista que existem indicações concretas que o valor atualizado da dívida, neste momento processual, sobreleva a quantia de mil salários mínimos (ID 279509797). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal em auxílio à REDE