Detalhe do processo

5018282-78.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018282-78.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O ponto controvertido reside na validade do documento de evento 16, ANEXO2 , uma vez que a parte autora afirma que jamais solicitou ou autorizou a filiação à AMBEC. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, que envolve a validade da assinatura eletrônica aposta no documento, a produção de prova pericial especializada é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro a prova pericial postulada. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO - PERRS023621. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Aliás, há inclusive Recomendação da CGJ sobre a questão, n.º 16/2026 1 , no sentido de constar, na decisão, qual foi a parte que produziu o documento que será objeto de perícia. No caso em tela, o documento cuja autenticidade questiona-se foi produzido e apresentado pela parte ré, que, portanto, deverá arcar com os honorários periciais. Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 1. 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que aparte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade.A decisão impacta no pagamento dos honorários periciais com recursos do Tribunalde Justiça, especialmente nos casos que envolvem partes com gratuidade de justiça.Por isso, as unidades devem indicar qual foi a parte que produziu o documentoque será analisado na perícia grafotécnica.Essa informação é essencial para que o setor de despesas aplique corretamentea decisão do STJ e evite pagamentos indevidos com recursos do Tribunal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Autor JOAO GILBERTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA PORTO RODRIGUES

OAB: 111423/RS

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018282-78.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O ponto controvertido reside na validade do documento de evento 16, ANEXO2 , uma vez que a parte autora afirma que jamais solicitou ou autorizou a filiação à AMBEC. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, que envolve a validade da assinatura eletrônica aposta no documento, a produção de prova pericial especializada é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro a prova pericial postulada. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO - PERRS023621. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Aliás, há inclusive Recomendação da CGJ sobre a questão, n.º 16/2026 1 , no sentido de constar, na decisão, qual foi a parte que produziu o documento que será objeto de perícia. No caso em tela, o documento cuja autenticidade questiona-se foi produzido e apresentado pela parte ré, que, portanto, deverá arcar com os honorários periciais. Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 1. 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que aparte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade.A decisão impacta no pagamento dos honorários periciais com recursos do Tribunalde Justiça, especialmente nos casos que envolvem partes com gratuidade de justiça.Por isso, as unidades devem indicar qual foi a parte que produziu o documentoque será analisado na perícia grafotécnica.Essa informação é essencial para que o setor de despesas aplique corretamentea decisão do STJ e evite pagamentos indevidos com recursos do Tribunal