5018282-09.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018282-09.2023.8.21.0010/RS AUTOR : CONSTRUTORA RABELO BUENO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A) : THATIANA BIAVATI SILVA (OAB MG128777) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) RÉU : BIOLUZ INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 118, DESPADEC1 , fora reconhecido que a diligência designada para o dia 17/03/2026 restou prejudicada em razão da inconsistência de prazos do sistema. Ademais, naquele despacho ficou determinado que o expert nomeado designasse nova perícia in loco , devendo ser informada com antecedência necessária a regular intimação das partes e de seus assistentes. Pois bem. O perito manifestou-se no sentido de que, caso seja necessário novo deslocamento à empresa SUCAFINA, em Varginha/MG, postula pelo acréscimo do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), a título de deslocamento. Para mais, pontuou que, não sendo esse o caso (de um novo deslocamento), realizaria o laudo pericial aos quesitos requeridos na forma documental, para tanto, a critério dos assistentes técnicos, com complementos de documentação (fotos, projetos, memoriais). Ficando a decisão final, a título de quesitos complementares e/ou de fundamentação imprescindível, postulada a visita/inspeção in loco . À vista disso, considerando o supracitado, intimo as partes para que digam sobre a produção da prova indireta sugerida pelo expert, devendo atentar-se que o perito pontuou que poderá, em outro momento, ter de comparecer in loco. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIOLUZ INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI
Autor CONSTRUTORA RABELO BUENO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018282-09.2023.8.21.0010/RS AUTOR : CONSTRUTORA RABELO BUENO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A) : THATIANA BIAVATI SILVA (OAB MG128777) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) RÉU : BIOLUZ INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 118, DESPADEC1 , fora reconhecido que a diligência designada para o dia 17/03/2026 restou prejudicada em razão da inconsistência de prazos do sistema. Ademais, naquele despacho ficou determinado que o expert nomeado designasse nova perícia in loco , devendo ser informada com antecedência necessária a regular intimação das partes e de seus assistentes. Pois bem. O perito manifestou-se no sentido de que, caso seja necessário novo deslocamento à empresa SUCAFINA, em Varginha/MG, postula pelo acréscimo do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), a título de deslocamento. Para mais, pontuou que, não sendo esse o caso (de um novo deslocamento), realizaria o laudo pericial aos quesitos requeridos na forma documental, para tanto, a critério dos assistentes técnicos, com complementos de documentação (fotos, projetos, memoriais). Ficando a decisão final, a título de quesitos complementares e/ou de fundamentação imprescindível, postulada a visita/inspeção in loco . À vista disso, considerando o supracitado, intimo as partes para que digam sobre a produção da prova indireta sugerida pelo expert, devendo atentar-se que o perito pontuou que poderá, em outro momento, ter de comparecer in loco. Agendada a intimação eletrônica.