Detalhe do processo

5018277-70.2026.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018277-70.2026.8.21.0013/RS AUTOR : MARLOVA FATIMA PAZETTI DO AMARAL ADVOGADO(A) : EDGAR FIGUEIRO ECCO (OAB RS085726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Marlova Fátima Pazetti do Amaral em face do Município de Erechim/RS, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Cozinheira desde 27/08/2019, lotada na EMEI Doutora Vera Beatriz Sass, alega ter desenvolvido patologias no membro superior direito em razão das atividades laborais, que envolveriam movimentos repetitivos, preensão manual, levantamento e movimentação de cargas, elevação dos braços e posturas forçadas. Relata diagnóstico de ruptura transfixante do tendão supraespinal, com retração de aproximadamente 0,9 cm, além de tendinopatias dos epicôndilos, tenossinovite de De Quervain e comprometimento funcional progressivo do membro superior dominante, conforme exames realizados em 06/2026. Laudos médicos indicaram a necessidade de cirurgia e restrição de atividades que envolvam peso, esforço físico, repetitividade e elevação dos membros superiores. A autora foi afastada pelo médico do trabalho e submetida a restrições laborativas pelo período de um ano, tendo recebido auxílio-doença em períodos sucessivos. O procedimento administrativo de readaptação funcional foi instaurado e encontrava-se em análise. Juntou, ainda, parecer fisioterapêutico forense que concluiu pela incapacidade total e definitiva para o exercício da função de cozinheira. Em sede de tutela de urgência, requer o prosseguimento imediato da avaliação médico-funcional e do procedimento de restrição e readaptação; a abstenção de exigência de retorno a atividades incompatíveis com as restrições médicas; a avaliação da capacidade residual antes de eventual retorno; a atribuição, se existente capacidade residual, de atividades compatíveis com as limitações; e a preservação das parcelas remuneratórias asseguradas pelo regime jurídico aplicável. Juntou documentos (evento 1). Defiro a AJG a requerente. É o relatório. Decido. I. Da tutela de urgência Da Probabilidade do Direito No caso em exame, a documentação juntada aos autos na fase inicial do processo revela quadro clínico sério e devidamente atestado por diferentes profissionais de saúde. A ressonância magnética do ombro direito, realizada em 17/06/2026, demonstra ruptura transfixante das fibras posteriores do tendão do supra-espinal com retração de aproximadamente 0,9 cm, tendinose moderada do infraespinal e subescapular, artropatia degenerativa acromioclavicular de moderado grau e pequeno derrame articular glenoumeral ( evento 1, EXMMED19 , p. 1). A ultrassonografia do cotovelo e punho direito, de 19/06/2026, confirma tendinopatias nos epicôndilos medial e lateral e tenossinovite incipiente de De Quervain no primeiro compartimento extensor ( evento 1, EXMMED19 , p. 3 e 4). A esse conjunto de documentos médicos de origem particular soma-se elemento de particular peso, o reconhecimento administrativo pelo próprio Município de Erechim, formalizado por seus órgãos competentes. O médico perito da Prefeitura Municipal de Erechim, validou os afastamentos da autora em julho de 2026 ( evento 1, ATESTMED8 , p. 2). A Secretaria Municipal de Administração concedeu auxílio-doença à servidora ( evento 1, ATESTMED8 , p. 12 e 13). E, em 06/07/2026, a Diretoria de Gestão e Aperfeiçoamento de Pessoas emitiu comunicado formal impondo restrições laborativas pelo prazo de um ano a contar de 08/07/2026, vedando expressamente esforços físicos para membros superiores, movimentos repetitivos, levantamento de peso superior a 5 kg e elevação de braços acima dos ombros ( evento 1, OUT14 ). Esse comunicado administrativo, emanado por órgão interno do réu e lastreado em avaliação do médico perito municipal, tem força probatória relevante na fase de cognição sumária, pois representa o reconhecimento, pela própria Administração, tanto da existência das patologias quanto das limitações funcionais que delas decorrem. A troca de mensagens com o Setor de Saúde do Trabalhador juntada aos autos ( evento 1, OUT16 ) confirma que o procedimento administrativo de readaptação havia sido instaurado e se encontrava em análise. A informação de que "está sendo analisada a possibilidade de readaptação" e de que a servidora seria informada sobre a lotação indica procedimento aberto, mas ainda inconcluso. Em cognição sumária, o conjunto documental evidencia probabilidade do direito quanto à proteção funcional imediata, de modo a impedir que a autora seja submetida a atividades incompatíveis com as restrições já reconhecidas pelo Município e a assegurar a conclusão da avaliação médico-funcional, com eventual retorno precedido de adequada avaliação pericial. Por outro lado, os pedidos patrimoniais e indenizatórios, incluindo o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a readaptação definitiva, o custeio do tratamento e as diferenças remuneratórias, dependem da comprovação do nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e o quadro clínico, questão que exige perícia médico-ocupacional e ergonômica e não pode ser definida em sede liminar. Os documentos médicos comprovam as patologias e sua gravidade, mas não substituem a perícia judicial quanto à sua origem ocupacional. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO, NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente quanto à redução da capacidade laboral e ao nexo causal entre as lesões e o trabalho habitualmente exercido; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de três requisitos: ( i) existência da lesão; (ii) nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido; e (iii) redução da capacidade para o labor habitual, sem importar o grau, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 4. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que as lesões diagnosticadas foram agravadas pelas condições do trabalho exercido pelo autor, preenchendo o requisito do nexo causal . 5. Embora o laudo tenha atestado ausência de incapacidade atual, também consignou que o autor trabalha com restrições, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico, levantamento ou carregamento de peso acima de 5 kg, movimentos repetitivos, posturas antiergonômicas para a coluna cervical, esforço físico para ombro e cotovelo ou elevação do braço direito acima da linha do ombro. 6. O laudo complementar explicitou que as restrições implicam maior esforço físico para o exercício da atividade laboral habitual como gestor ambiental e que, com base no quadro clínico e nos exames de imagem, há restrições definitivas em suas atividades habituais. 7. Nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano ou o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, motivo pelo qual resta superada a conclusão formal de capacidade preservada. 8. Inexistente concessão prévia de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder à data do requerimento administrativo, ocorrido em 27/11/2023. O benefício é devido até a data da aposentadoria ou do óbito do segurado, o que ocorrer primeiro, vedada a cumulação com benefícios inacumuláveis. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024539220248210158, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. ORIGEM INFECCIOSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AJUIZADA POR SEGURADA QUE ALEGA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL, SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NAS ATIVIDADES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E ATENDENTE DE LABORATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL DA APELANTE POSSUI NEXO CAUSAL COM SUAS ATIVIDADES LABORAIS E SE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, A ENSEJAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE A PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL DA SEGURADA É DE ORIGEM INFECCIOSA, DECORRENTE DE MENINGITE BACTERIANA, SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS. 2. A PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR) APRESENTA PADRÃO CLÍNICO ESTRITAMENTE NEUROSSENSORIAL, BILATERAL E SIMÉTRICO, INCOMPATÍVEL COM O QUADRO DE PERDA MISTA VERIFICADO NA APELANTE.3. AS ATIVIDADES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E ATENDENTE DE LABORATÓRIO NÃO EXPÕEM O TRABALHADOR A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA NOCIVOS, E AS CENTRÍFUGAS LABORATORIAIS OPERAM ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA DE 85 DECIBÉIS PREVISTO NA NR-15.4. O LAUDO PERICIAL TAMBÉM AFASTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA PARA SUAS FUNÇÕES HABITUAIS, PERMANECENDO SUA APTIDÃO PROFISSIONAL PLENAMENTE PRESERVADA. 5. OS DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA APELANTE COMPROVAM APENAS A EXISTÊNCIA DA PERDA AUDITIVA, FATO JÁ RECONHECIDO PELO PERITO, MAS NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES PERICIAIS QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EXIGE A COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS; A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESSES REQUISITOS IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE INVOCADO O TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8.213/1991, ARTS. 59 E 86; CPC/2015, ARTS. 479 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.109.591, 3ª SEÇÃO, J. 25.08.2010 (TEMA REPETITIVO 416).(Apelação Cível, Nº 50278444420258210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Do Perigo de Dano O parecer fisioterapêutico forense ( evento 1, LAUDO18 , p. 4) é específico nesse ponto "Submeter um complexo articular já rompido, retraído e degenerado à continuidade do labor braçal acarretará o aumento da retração tendínea, atrofia gordurosa do ventre muscular e agravamento irreversível da lesão, podendo gerar sequelas permanentes (ombro pseudoparalítico)." O laudo médico da própria UBS Presidente Vargas ( evento 1, ATESTMED8 , p. 11), é igualmente explícito ao indicar que a servidora "deve evitar atividades com peso, esforço físico, repetição ou membros superiores elevados." O dado objetivo é que o afastamento vigente possui prazo de término e, sem tutela judicial, não há garantia de que a Administração não exigirá o retorno antes da conclusão do procedimento de avaliação médico-funcional e da realização da avaliação pericial. A existência do procedimento administrativo de readaptação "em análise" ( evento 1, OUT16 ), sem prazo definido para conclusão, reforça o risco. Enquanto esse procedimento permanece inconcluso, a situação funcional da autora fica sujeita a variações administrativas unilaterais, e a ausência de determinação judicial pode resultar em retorno prematuro ao trabalho incompatível com as restrições reconhecidas. Da Reversibilidade da Medida A medida possui caráter conservativo e reversível, pois não altera definitivamente a situação funcional da servidora, nem antecipa o reconhecimento de nexo causal, responsabilidade civil ou direitos patrimoniais. Limita-se a preservar a situação médico-funcional já reconhecida administrativamente, impedindo a exigência de atividades incompatíveis com as restrições vigentes e determinando o prosseguimento da avaliação funcional. Trata-se de providência revisável a qualquer tempo, especialmente após a realização da perícia médica. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao Município de Erechim que: a.1) Se abstenha de exigir ou determinar o retorno da autora ao exercício de quaisquer atividades incompatíveis com as restrições laborativas formalizadas no Comunicado da Diretoria de Gestão e Aperfeiçoamento de Pessoas de 06/07/2026 ( evento 1, OUT14 ), quais sejam: esforços físicos para membros superiores, movimentos repetitivos para mãos e braços, levantamento ou carregamento de peso superior a 5 kg e movimentos de elevação de braços acima dos ombros, até que sobrevenha avaliação médica pericial oficial do Município com conclusão diversa ou determinação judicial em sentido contrário; a.2) Dê prosseguimento ao procedimento administrativo de avaliação médico-funcional e de readaptação funcional da autora já instaurado (Processo Administrativo nº 2026/18322, evento 1, OUT14 ), conduzindo-o à conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão, salvo motivo técnico devidamente justificado nos autos; a.3) Em caso de término do atual período de afastamento por licença para tratamento de saúde, promova previamente à eventualidade de retorno da autora ao trabalho a realização de avaliação médica pericial oficial, que verificará a capacidade laborativa residual e as restrições ainda vigentes, vedado o retorno a atividades incompatíveis com o resultado dessa avaliação. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à manutenção das parcelas remuneratórias controvertidas (auxílio-alimentação, abono salarial e desconto "Ipe-Saúde Patronal"), por demandar dilação probatória, especialmente para apuração da alegada natureza ocupacional do afastamento, sem prejuízo de eventual recomposição dos valores ao final da demanda. II. Do procedimento comum A demanda versa sobre matéria a respeito da qual não se admite a autocomposição, haja vista que no polo passivo da ação encontra-se presente a Fazenda Pública, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, restando, consequentemente, prejudicada a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, observadas ainda as disposições dos arts. 183 do CPC. Determino que, juntamente com a citação, seja o Município de Erechim intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a angularização da relação processual, sob as sanções do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada, a apresentar o conjunto de documentos referenciado na petição inicial: 1) Procedimento administrativo nº 2026/18322 na íntegra, incluindo requerimentos, avaliações médico-funcionais, manifestações das chefias, da Secretaria Municipal de Educação e da Gestão de Pessoas, despachos, comunicações, análise das atribuições e alternativas de readaptação, registros de tramitação e decisões; 2) Ficha funcional e descrição oficial das atribuições do cargo; 3) Documentos relativos aos afastamentos e à saúde ocupacional; 4) Avaliações ergonômicas e de riscos; 5) Documentos pertinentes ao dimensionamento da equipe; 6) Fichas financeiras e memórias de cálculo das rubricas controvertidas; 7) Documentação relativa ao auxílio-alimentação, abono salarial e Ipe-Saúde, inclusive fundamento do desconto “Ipe-Saúde (Patronal)” ; 8) Alternativas de readaptação efetivamente examinadas. Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Intimações agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLOVA FATIMA PAZETTI DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

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EDGAR FIGUEIRO ECCO

OAB: 85726/RS
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Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018277-70.2026.8.21.0013/RS AUTOR : MARLOVA FATIMA PAZETTI DO AMARAL ADVOGADO(A) : EDGAR FIGUEIRO ECCO (OAB RS085726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Marlova Fátima Pazetti do Amaral em face do Município de Erechim/RS, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Cozinheira desde 27/08/2019, lotada na EMEI Doutora Vera Beatriz Sass, alega ter desenvolvido patologias no membro superior direito em razão das atividades laborais, que envolveriam movimentos repetitivos, preensão manual, levantamento e movimentação de cargas, elevação dos braços e posturas forçadas. Relata diagnóstico de ruptura transfixante do tendão supraespinal, com retração de aproximadamente 0,9 cm, além de tendinopatias dos epicôndilos, tenossinovite de De Quervain e comprometimento funcional progressivo do membro superior dominante, conforme exames realizados em 06/2026. Laudos médicos indicaram a necessidade de cirurgia e restrição de atividades que envolvam peso, esforço físico, repetitividade e elevação dos membros superiores. A autora foi afastada pelo médico do trabalho e submetida a restrições laborativas pelo período de um ano, tendo recebido auxílio-doença em períodos sucessivos. O procedimento administrativo de readaptação funcional foi instaurado e encontrava-se em análise. Juntou, ainda, parecer fisioterapêutico forense que concluiu pela incapacidade total e definitiva para o exercício da função de cozinheira. Em sede de tutela de urgência, requer o prosseguimento imediato da avaliação médico-funcional e do procedimento de restrição e readaptação; a abstenção de exigência de retorno a atividades incompatíveis com as restrições médicas; a avaliação da capacidade residual antes de eventual retorno; a atribuição, se existente capacidade residual, de atividades compatíveis com as limitações; e a preservação das parcelas remuneratórias asseguradas pelo regime jurídico aplicável. Juntou documentos (evento 1). Defiro a AJG a requerente. É o relatório. Decido. I. Da tutela de urgência Da Probabilidade do Direito No caso em exame, a documentação juntada aos autos na fase inicial do processo revela quadro clínico sério e devidamente atestado por diferentes profissionais de saúde. A ressonância magnética do ombro direito, realizada em 17/06/2026, demonstra ruptura transfixante das fibras posteriores do tendão do supra-espinal com retração de aproximadamente 0,9 cm, tendinose moderada do infraespinal e subescapular, artropatia degenerativa acromioclavicular de moderado grau e pequeno derrame articular glenoumeral ( evento 1, EXMMED19 , p. 1). A ultrassonografia do cotovelo e punho direito, de 19/06/2026, confirma tendinopatias nos epicôndilos medial e lateral e tenossinovite incipiente de De Quervain no primeiro compartimento extensor ( evento 1, EXMMED19 , p. 3 e 4). A esse conjunto de documentos médicos de origem particular soma-se elemento de particular peso, o reconhecimento administrativo pelo próprio Município de Erechim, formalizado por seus órgãos competentes. O médico perito da Prefeitura Municipal de Erechim, validou os afastamentos da autora em julho de 2026 ( evento 1, ATESTMED8 , p. 2). A Secretaria Municipal de Administração concedeu auxílio-doença à servidora ( evento 1, ATESTMED8 , p. 12 e 13). E, em 06/07/2026, a Diretoria de Gestão e Aperfeiçoamento de Pessoas emitiu comunicado formal impondo restrições laborativas pelo prazo de um ano a contar de 08/07/2026, vedando expressamente esforços físicos para membros superiores, movimentos repetitivos, levantamento de peso superior a 5 kg e elevação de braços acima dos ombros ( evento 1, OUT14 ). Esse comunicado administrativo, emanado por órgão interno do réu e lastreado em avaliação do médico perito municipal, tem força probatória relevante na fase de cognição sumária, pois representa o reconhecimento, pela própria Administração, tanto da existência das patologias quanto das limitações funcionais que delas decorrem. A troca de mensagens com o Setor de Saúde do Trabalhador juntada aos autos ( evento 1, OUT16 ) confirma que o procedimento administrativo de readaptação havia sido instaurado e se encontrava em análise. A informação de que "está sendo analisada a possibilidade de readaptação" e de que a servidora seria informada sobre a lotação indica procedimento aberto, mas ainda inconcluso. Em cognição sumária, o conjunto documental evidencia probabilidade do direito quanto à proteção funcional imediata, de modo a impedir que a autora seja submetida a atividades incompatíveis com as restrições já reconhecidas pelo Município e a assegurar a conclusão da avaliação médico-funcional, com eventual retorno precedido de adequada avaliação pericial. Por outro lado, os pedidos patrimoniais e indenizatórios, incluindo o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a readaptação definitiva, o custeio do tratamento e as diferenças remuneratórias, dependem da comprovação do nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e o quadro clínico, questão que exige perícia médico-ocupacional e ergonômica e não pode ser definida em sede liminar. Os documentos médicos comprovam as patologias e sua gravidade, mas não substituem a perícia judicial quanto à sua origem ocupacional. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO, NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente quanto à redução da capacidade laboral e ao nexo causal entre as lesões e o trabalho habitualmente exercido; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de três requisitos: ( i) existência da lesão; (ii) nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido; e (iii) redução da capacidade para o labor habitual, sem importar o grau, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 4. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que as lesões diagnosticadas foram agravadas pelas condições do trabalho exercido pelo autor, preenchendo o requisito do nexo causal . 5. Embora o laudo tenha atestado ausência de incapacidade atual, também consignou que o autor trabalha com restrições, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico, levantamento ou carregamento de peso acima de 5 kg, movimentos repetitivos, posturas antiergonômicas para a coluna cervical, esforço físico para ombro e cotovelo ou elevação do braço direito acima da linha do ombro. 6. O laudo complementar explicitou que as restrições implicam maior esforço físico para o exercício da atividade laboral habitual como gestor ambiental e que, com base no quadro clínico e nos exames de imagem, há restrições definitivas em suas atividades habituais. 7. Nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano ou o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, motivo pelo qual resta superada a conclusão formal de capacidade preservada. 8. Inexistente concessão prévia de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder à data do requerimento administrativo, ocorrido em 27/11/2023. O benefício é devido até a data da aposentadoria ou do óbito do segurado, o que ocorrer primeiro, vedada a cumulação com benefícios inacumuláveis. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024539220248210158, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. ORIGEM INFECCIOSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AJUIZADA POR SEGURADA QUE ALEGA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL, SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NAS ATIVIDADES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E ATENDENTE DE LABORATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL DA APELANTE POSSUI NEXO CAUSAL COM SUAS ATIVIDADES LABORAIS E SE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, A ENSEJAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE A PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL DA SEGURADA É DE ORIGEM INFECCIOSA, DECORRENTE DE MENINGITE BACTERIANA, SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS. 2. A PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR) APRESENTA PADRÃO CLÍNICO ESTRITAMENTE NEUROSSENSORIAL, BILATERAL E SIMÉTRICO, INCOMPATÍVEL COM O QUADRO DE PERDA MISTA VERIFICADO NA APELANTE.3. AS ATIVIDADES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E ATENDENTE DE LABORATÓRIO NÃO EXPÕEM O TRABALHADOR A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA NOCIVOS, E AS CENTRÍFUGAS LABORATORIAIS OPERAM ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA DE 85 DECIBÉIS PREVISTO NA NR-15.4. O LAUDO PERICIAL TAMBÉM AFASTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA PARA SUAS FUNÇÕES HABITUAIS, PERMANECENDO SUA APTIDÃO PROFISSIONAL PLENAMENTE PRESERVADA. 5. OS DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA APELANTE COMPROVAM APENAS A EXISTÊNCIA DA PERDA AUDITIVA, FATO JÁ RECONHECIDO PELO PERITO, MAS NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES PERICIAIS QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EXIGE A COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS; A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESSES REQUISITOS IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE INVOCADO O TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8.213/1991, ARTS. 59 E 86; CPC/2015, ARTS. 479 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.109.591, 3ª SEÇÃO, J. 25.08.2010 (TEMA REPETITIVO 416).(Apelação Cível, Nº 50278444420258210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Do Perigo de Dano O parecer fisioterapêutico forense ( evento 1, LAUDO18 , p. 4) é específico nesse ponto "Submeter um complexo articular já rompido, retraído e degenerado à continuidade do labor braçal acarretará o aumento da retração tendínea, atrofia gordurosa do ventre muscular e agravamento irreversível da lesão, podendo gerar sequelas permanentes (ombro pseudoparalítico)." O laudo médico da própria UBS Presidente Vargas ( evento 1, ATESTMED8 , p. 11), é igualmente explícito ao indicar que a servidora "deve evitar atividades com peso, esforço físico, repetição ou membros superiores elevados." O dado objetivo é que o afastamento vigente possui prazo de término e, sem tutela judicial, não há garantia de que a Administração não exigirá o retorno antes da conclusão do procedimento de avaliação médico-funcional e da realização da avaliação pericial. A existência do procedimento administrativo de readaptação "em análise" ( evento 1, OUT16 ), sem prazo definido para conclusão, reforça o risco. Enquanto esse procedimento permanece inconcluso, a situação funcional da autora fica sujeita a variações administrativas unilaterais, e a ausência de determinação judicial pode resultar em retorno prematuro ao trabalho incompatível com as restrições reconhecidas. Da Reversibilidade da Medida A medida possui caráter conservativo e reversível, pois não altera definitivamente a situação funcional da servidora, nem antecipa o reconhecimento de nexo causal, responsabilidade civil ou direitos patrimoniais. Limita-se a preservar a situação médico-funcional já reconhecida administrativamente, impedindo a exigência de atividades incompatíveis com as restrições vigentes e determinando o prosseguimento da avaliação funcional. Trata-se de providência revisável a qualquer tempo, especialmente após a realização da perícia médica. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao Município de Erechim que: a.1) Se abstenha de exigir ou determinar o retorno da autora ao exercício de quaisquer atividades incompatíveis com as restrições laborativas formalizadas no Comunicado da Diretoria de Gestão e Aperfeiçoamento de Pessoas de 06/07/2026 ( evento 1, OUT14 ), quais sejam: esforços físicos para membros superiores, movimentos repetitivos para mãos e braços, levantamento ou carregamento de peso superior a 5 kg e movimentos de elevação de braços acima dos ombros, até que sobrevenha avaliação médica pericial oficial do Município com conclusão diversa ou determinação judicial em sentido contrário; a.2) Dê prosseguimento ao procedimento administrativo de avaliação médico-funcional e de readaptação funcional da autora já instaurado (Processo Administrativo nº 2026/18322, evento 1, OUT14 ), conduzindo-o à conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão, salvo motivo técnico devidamente justificado nos autos; a.3) Em caso de término do atual período de afastamento por licença para tratamento de saúde, promova previamente à eventualidade de retorno da autora ao trabalho a realização de avaliação médica pericial oficial, que verificará a capacidade laborativa residual e as restrições ainda vigentes, vedado o retorno a atividades incompatíveis com o resultado dessa avaliação. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à manutenção das parcelas remuneratórias controvertidas (auxílio-alimentação, abono salarial e desconto "Ipe-Saúde Patronal"), por demandar dilação probatória, especialmente para apuração da alegada natureza ocupacional do afastamento, sem prejuízo de eventual recomposição dos valores ao final da demanda. II. Do procedimento comum A demanda versa sobre matéria a respeito da qual não se admite a autocomposição, haja vista que no polo passivo da ação encontra-se presente a Fazenda Pública, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, restando, consequentemente, prejudicada a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, observadas ainda as disposições dos arts. 183 do CPC. Determino que, juntamente com a citação, seja o Município de Erechim intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a angularização da relação processual, sob as sanções do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada, a apresentar o conjunto de documentos referenciado na petição inicial: 1) Procedimento administrativo nº 2026/18322 na íntegra, incluindo requerimentos, avaliações médico-funcionais, manifestações das chefias, da Secretaria Municipal de Educação e da Gestão de Pessoas, despachos, comunicações, análise das atribuições e alternativas de readaptação, registros de tramitação e decisões; 2) Ficha funcional e descrição oficial das atribuições do cargo; 3) Documentos relativos aos afastamentos e à saúde ocupacional; 4) Avaliações ergonômicas e de riscos; 5) Documentos pertinentes ao dimensionamento da equipe; 6) Fichas financeiras e memórias de cálculo das rubricas controvertidas; 7) Documentação relativa ao auxílio-alimentação, abono salarial e Ipe-Saúde, inclusive fundamento do desconto “Ipe-Saúde (Patronal)” ; 8) Alternativas de readaptação efetivamente examinadas. Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Intimações agendadas no sistema.