Detalhe do processo

5018261-68.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018261-68.2025.8.21.0008/RS AUTOR : NEUROCOR SERVICOS MEDICOS SS. ADVOGADO(A) : TATIANA ANTUNES CARPTER (OAB RS047024) RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Devidamente intimado acerca das provas que ainda pretendiam produzir, o réu, Município de Canoas, manifestou que não tem interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Evento 94 . A parte autora, Neurocor Serviços Médicos SS. , postulou no Evento 95 a realização de perícia contábil para apurar o montante da inadimplência contratual, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da corré Associação Beneficente de Canoas e na inquirição da testemunha Joice de Oliveira Dorneles. Juntou, ainda, novos documentos no Evento 97 para demonstrar o suposto descumprimento da medida liminar. A ré Associação Beneficente de Canoas requereu, no Evento 96 , o depoimento pessoal do sócio-administrador da autora, Dr. Omar Antônio dos Santos, a intimação deste para juntar cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para comprovação do período de exercício de suas funções como Diretor Técnico do nosocômio, bem como a dilação de prazo por 10 dias para apresentação de rol de testemunhas. O Ministério Público apresentou parecer no Evento 98 , informando que não se opõe às provas requeridas pelas partes, noticiando, ainda, a instauração de expediente extrajudicial para apuração de eventuais violações aos princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento do Evento 86 envolvem a validade do termo aditivo contratual firmado em 26/12/2024, a existência e extensão da inadimplência financeira da ré para com a autora, e o efetivo cumprimento ou descumprimento da liminar de suspensão da rescisão contratual deferida no Evento 8 . Para a resolução dessas questões, a atividade probatória mostra-se indispensável, razão pela qual passo a deliberar sobre os meios de prova pleiteados. 1. Da Prova Documental A ré Associação Beneficente de Canoas requereu que o sócio-administrador da parte autora apresentasse cópia de sua CTPS para demonstrar o período em que atuou como Diretor Técnico do Hospital Nossa Senhora das Graças, fato que se conecta diretamente com a tese defensiva de conflito de interesses e nulidade do termo aditivo por conluio (conforme contestação do Evento 70 ). Todavia, verifica-se que a parte autora não impugnou a alegação de que seu sócio-administrador, Sr. Osmar Antônio dos Santos, exerceu o referido cargo de Diretor Técnico, tampouco contestou a autenticidade ou o conteúdo dos documentos juntados nos autos (Evento 70, COMP6 e Evento 70, COMP7). Além disso, os documentos acostados já comprovam as datas de admissão (12/04/2024) e desligamento (12/01/2025) do mencionado profissional. Dessa forma, por se mostrarem suficientes para demonstrar o período de exercício da função, torna-se desnecessária a produção da prova requerida. Assim, indefiro o pedido de exibição de cópia da CTPS ou de qualquer outro documento oficial emitido por órgão de classe destinado à comprovação formal do período em que o Sr. Osmar Antônio dos Santos exerceu o cargo de Diretor Técnico. 2. Da Prova Pericial Contábil A parte autora requereu a realização de perícia contábil para apurar o exato montante da inadimplência da ré Associação Beneficente de Canoas, sustentando a existência de divergência nos valores informados, bem como a relação de prejudicialidade com a ação de execução paralela, processo número 5011603-62.2024.8.21.0008, constante do Evento 30, INIC2 . O exame pericial mostra-se de extrema utilidade para delimitar a extensão do débito e verificar a subsistência do inadimplemento que, em tese, obstaria a rescisão contratual, conforme cláusula de resolutividade expressa inserida no aditivo de 26/12/2024, constante do Evento 1, OUT6 . Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil . Nomeio o perito NEUDI ANTONIO GUSSON - PERRS089378, ficando intimado para informar, no prazo de 10 dias, sua pretensão honorária. Após, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o depósito, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais. Às partes da nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 30 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, desde já defiro a expedição de alvará em favor do sr perito. 3. Da Prova Oral Tanto a parte autora ( Evento 95 ) quanto a ré, Associação Beneficente de Canoas ( Evento 96 ), postularam a produção de prova oral, compreendendo depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. O pedido de audiência para oitiva de prova testemunhal será analisado após a realização da perícia técnica. Porém, desde já, concedo à ré Associação Beneficente de Canoas o prazo de 15 dias para apresentar o rol completo e qualificado de suas testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS

Autor NEUROCOR SERVICOS MEDICOS SS.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA ANTUNES CARPTER

OAB: 47024/RS

EDER VIEIRA FLORES

OAB: 39693/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018261-68.2025.8.21.0008/RS AUTOR : NEUROCOR SERVICOS MEDICOS SS. ADVOGADO(A) : TATIANA ANTUNES CARPTER (OAB RS047024) RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Devidamente intimado acerca das provas que ainda pretendiam produzir, o réu, Município de Canoas, manifestou que não tem interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Evento 94 . A parte autora, Neurocor Serviços Médicos SS. , postulou no Evento 95 a realização de perícia contábil para apurar o montante da inadimplência contratual, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da corré Associação Beneficente de Canoas e na inquirição da testemunha Joice de Oliveira Dorneles. Juntou, ainda, novos documentos no Evento 97 para demonstrar o suposto descumprimento da medida liminar. A ré Associação Beneficente de Canoas requereu, no Evento 96 , o depoimento pessoal do sócio-administrador da autora, Dr. Omar Antônio dos Santos, a intimação deste para juntar cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para comprovação do período de exercício de suas funções como Diretor Técnico do nosocômio, bem como a dilação de prazo por 10 dias para apresentação de rol de testemunhas. O Ministério Público apresentou parecer no Evento 98 , informando que não se opõe às provas requeridas pelas partes, noticiando, ainda, a instauração de expediente extrajudicial para apuração de eventuais violações aos princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento do Evento 86 envolvem a validade do termo aditivo contratual firmado em 26/12/2024, a existência e extensão da inadimplência financeira da ré para com a autora, e o efetivo cumprimento ou descumprimento da liminar de suspensão da rescisão contratual deferida no Evento 8 . Para a resolução dessas questões, a atividade probatória mostra-se indispensável, razão pela qual passo a deliberar sobre os meios de prova pleiteados. 1. Da Prova Documental A ré Associação Beneficente de Canoas requereu que o sócio-administrador da parte autora apresentasse cópia de sua CTPS para demonstrar o período em que atuou como Diretor Técnico do Hospital Nossa Senhora das Graças, fato que se conecta diretamente com a tese defensiva de conflito de interesses e nulidade do termo aditivo por conluio (conforme contestação do Evento 70 ). Todavia, verifica-se que a parte autora não impugnou a alegação de que seu sócio-administrador, Sr. Osmar Antônio dos Santos, exerceu o referido cargo de Diretor Técnico, tampouco contestou a autenticidade ou o conteúdo dos documentos juntados nos autos (Evento 70, COMP6 e Evento 70, COMP7). Além disso, os documentos acostados já comprovam as datas de admissão (12/04/2024) e desligamento (12/01/2025) do mencionado profissional. Dessa forma, por se mostrarem suficientes para demonstrar o período de exercício da função, torna-se desnecessária a produção da prova requerida. Assim, indefiro o pedido de exibição de cópia da CTPS ou de qualquer outro documento oficial emitido por órgão de classe destinado à comprovação formal do período em que o Sr. Osmar Antônio dos Santos exerceu o cargo de Diretor Técnico. 2. Da Prova Pericial Contábil A parte autora requereu a realização de perícia contábil para apurar o exato montante da inadimplência da ré Associação Beneficente de Canoas, sustentando a existência de divergência nos valores informados, bem como a relação de prejudicialidade com a ação de execução paralela, processo número 5011603-62.2024.8.21.0008, constante do Evento 30, INIC2 . O exame pericial mostra-se de extrema utilidade para delimitar a extensão do débito e verificar a subsistência do inadimplemento que, em tese, obstaria a rescisão contratual, conforme cláusula de resolutividade expressa inserida no aditivo de 26/12/2024, constante do Evento 1, OUT6 . Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil . Nomeio o perito NEUDI ANTONIO GUSSON - PERRS089378, ficando intimado para informar, no prazo de 10 dias, sua pretensão honorária. Após, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o depósito, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais. Às partes da nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 30 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, desde já defiro a expedição de alvará em favor do sr perito. 3. Da Prova Oral Tanto a parte autora ( Evento 95 ) quanto a ré, Associação Beneficente de Canoas ( Evento 96 ), postularam a produção de prova oral, compreendendo depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. O pedido de audiência para oitiva de prova testemunhal será analisado após a realização da perícia técnica. Porém, desde já, concedo à ré Associação Beneficente de Canoas o prazo de 15 dias para apresentar o rol completo e qualificado de suas testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).