5018254-21.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018254-21.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURENICE CANDIDO SARMENTO MOREIRA CPF: 598.363.506-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Saneamento do Feito) REJEITO a prejudicial de prescrição, já que esta é decenal, a contar da data em que o titular comprovadamente toma ciência do alegado dano a qual, no caso dos autos, se deu com o acesso às microfilmagens dos extratos. INDEFIRO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, arguidas pelo demandado, considerando que já reconhecida pelo STJ a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem eventual falha na prestação de serviço envolvendo conta vinculada ao PASEP (Tema 1150). AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à demandante, diante da ausência de qualquer elemento probatório acerca da idoneidade patrimonial dele para custeio das despesas processuais. INDEFIRO, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, seja porque este já foi julgado, seja porque envolve contestação de saque em conta individualizada do PASEP, questão diversa destes autos (conversão e atualização de valores). Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, pelo réu, e a existência de diferença de saldo na conta individual da autora, a ser recebida por ele. DEFIRO a produção de prova pericial, que se mostra pertinente para elucidação da controvérsia. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira, para esclarecer acerca do fornecimento de extratos detalhados no momento da aposentadoria, porquanto tal medida não de mostra pertinente para solução da controvérsia em si (má gestão e diferenças de valores a serem restituídos pelo réu). DETERMINO à Secretaria do Juízo que realize sorteio de perito contábil, pelo Sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual fica, desde já, NOMEADO para atuar sob a fé do seu grau. O perito sorteado deve ser intimado via Sistema AJ para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo e formulação de proposta de honorários. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo réu, DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados por ele. Aceita a nomeação, intimem-se as partes, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, devendo o demandado efetuar o depósito dos honorários periciais. Na oportunidade, consigno que, designado exame pericial, deverão ser encaminhados ao perito todas as cópias e documentos solicitados por ele e necessários para realização da prova técnica. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, por seus procuradores, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURENICE CANDIDO SARMENTO MOREIRA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES
OAB: 160426/MG
ANDRE MARTINS SONEHARA
OAB: 138250/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
HENRIQUE NAVES PEREIRA
OAB: 161001/MG
LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JUNIOR
OAB: 150044/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO
OAB: 130911/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018254-21.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURENICE CANDIDO SARMENTO MOREIRA CPF: 598.363.506-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Saneamento do Feito) REJEITO a prejudicial de prescrição, já que esta é decenal, a contar da data em que o titular comprovadamente toma ciência do alegado dano a qual, no caso dos autos, se deu com o acesso às microfilmagens dos extratos. INDEFIRO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, arguidas pelo demandado, considerando que já reconhecida pelo STJ a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem eventual falha na prestação de serviço envolvendo conta vinculada ao PASEP (Tema 1150). AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à demandante, diante da ausência de qualquer elemento probatório acerca da idoneidade patrimonial dele para custeio das despesas processuais. INDEFIRO, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, seja porque este já foi julgado, seja porque envolve contestação de saque em conta individualizada do PASEP, questão diversa destes autos (conversão e atualização de valores). Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, pelo réu, e a existência de diferença de saldo na conta individual da autora, a ser recebida por ele. DEFIRO a produção de prova pericial, que se mostra pertinente para elucidação da controvérsia. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira, para esclarecer acerca do fornecimento de extratos detalhados no momento da aposentadoria, porquanto tal medida não de mostra pertinente para solução da controvérsia em si (má gestão e diferenças de valores a serem restituídos pelo réu). DETERMINO à Secretaria do Juízo que realize sorteio de perito contábil, pelo Sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual fica, desde já, NOMEADO para atuar sob a fé do seu grau. O perito sorteado deve ser intimado via Sistema AJ para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo e formulação de proposta de honorários. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo réu, DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados por ele. Aceita a nomeação, intimem-se as partes, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, devendo o demandado efetuar o depósito dos honorários periciais. Na oportunidade, consigno que, designado exame pericial, deverão ser encaminhados ao perito todas as cópias e documentos solicitados por ele e necessários para realização da prova técnica. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, por seus procuradores, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito