5018248-39.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- TUTELA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018248-39.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: GINA ANDREIA SANTOS AMARAL CPF: 897.159.186-20 e outros RÉU: JOELINA SANTOS AMARAL CPF: 024.661.736-54 SENTENÇA Vistos, etc I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA em face de sua genitora, JOELINA SANTOS AMARAL, qualificadas nos autos. Alegam as requerentes, em síntese, que a requerida conta atualmente com 87 anos de idade e acometida por severas patologias de origem neurológica e neurodegenerativa, apresentando grave comprometimento de suas funções cognitivas e físicas, o que a impossibilita de reger sua própria pessoa e gerir seus interesses patrimoniais e existenciais. Afirmam que exercem precipuamente os cuidados de sua genitora e instruem a exordial com o consentimento expresso dos demais irmãos. Requereram a concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para a decretação da interdição/curatela da requerida, com a nomeação de ambas as autoras como curadoras. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, atestados de sanidade das requerentes, certidões de antecedentes e relatórios médicos iniciais. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos no ID 10554509680. Na mesma decisão, acolheu-se o pleito liminar de tutela de urgência, nomeando-se as autoras GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA como curadoras provisórias da requerida, com lavratura do respectivo termo (ID 10555244700). Em audiência de interrogatório realizada por videoconferência (ID 10584520968), constatou-se a impossibilidade de comunicação funcional e de manifestação de vontade por parte da interditanda em razão de seu grave estado de saúde. A requerida não apresentou defesa no prazo legal. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na função de Curadora Especial (art. 752, § 2º, do CPC), apresentou contestação por negativa geral, com a finalidade de tornar controvertidos os fatos e assegurar o contraditório formal (ID 10648390268). Realizou-se pericia médica psiquiátrico-forense domiciliar, acostando-se o laudo pericial técnico ao ID 10629106577. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial (ID 10719305509). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito atendeu a todas as exigências legais e procedimentais prescritas nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, estando maduro para julgamento. A curatela é instituto jurídico protetivo vocacionado à tutela daqueles que, por razões de ordem mental, intelectual ou física, encontram-se impossibilitados de exprimir sua vontade e praticar com discernimento os atos da vida civil (artigo 1.767, inciso I, do Código Civil). Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil passou a ser a regra. A curatela assumiu caráter extraordinário, proporcional à necessidade do indivíduo e voltada precipuamente à tutela dos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se, sempre que possível, os direitos fundamentais e existenciais da pessoa curatelada (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015). No caso concreto, a necessidade da medida de proteção sobressai cristalina das provas colhidas ao longo da instrução processual. A prova pericial psiquiátrica (ID 10629106577) concluiu de forma peremptória e fundamentada que a interditanda JOELINA SANTOS AMARAL é acometida por Demência Vascular (CID-10 F01), Demência associada à Doença dos Corpos de Lewy (CID-10 F02) e Doença de Parkinson (CID-10 G20). Registrou o perito do juízo que o quadro é irreversível, estando a examina totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, acamada, sem fala funcional e sem discernimento ou juízo crítico de realidade. A conclusão pericial foi categórica ao atestar: "PERICIADA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL" (ID 10629106577). O conjunto probatório, portanto, corrobora integralmente a necessidade da decretação da curatela, a fim de resguardar a dignidade, a saúde e a integridade patrimonial e pessoal da interditanda. No tocante à nomeação do encargo curatelar, as autoras GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA (filhas da interditanda) demonstraram plena aptidão para o múnus público. Trata-se de hipótese legítima de curatela compartilhada (art. 1.775-A do CC), respaldada pelo consenso dos demais irmãos acostado aos autos (ID 10502603864) e com anuência do Ministério Público. Importa ressaltar que a decretação da incapacidade civil relativa se dá nos estritos parâmetros legais vigentes, restringindo o exercício pessoal dos atos patrimoniais e negociais, mantendo-se incólumes os demais direitos políticos e civis da interditanda, na forma do disposto na Lei nº 13.146/2015. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: DECRETAR A CURATELA de JOELINA SANTOS AMARAL, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como suas Curadoras as autoras GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado à curatelada. DETERMINAR que as curadoras não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia e expressa autorização judicial, mediante prestação de contas, quando exigido por este Juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente; Publique-se no órgão oficial (DJME), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e das curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado: EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor de GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA, intimando-as para assinatura; Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GINA ANDREIA SANTOS AMARAL
Autor WALQUIVIA AMARAL E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEVILA MARA DE SOUZA CABRAL CAMPOLINA
OAB: 114981/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018248-39.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: GINA ANDREIA SANTOS AMARAL CPF: 897.159.186-20 e outros RÉU: JOELINA SANTOS AMARAL CPF: 024.661.736-54 SENTENÇA Vistos, etc I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA em face de sua genitora, JOELINA SANTOS AMARAL, qualificadas nos autos. Alegam as requerentes, em síntese, que a requerida conta atualmente com 87 anos de idade e acometida por severas patologias de origem neurológica e neurodegenerativa, apresentando grave comprometimento de suas funções cognitivas e físicas, o que a impossibilita de reger sua própria pessoa e gerir seus interesses patrimoniais e existenciais. Afirmam que exercem precipuamente os cuidados de sua genitora e instruem a exordial com o consentimento expresso dos demais irmãos. Requereram a concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para a decretação da interdição/curatela da requerida, com a nomeação de ambas as autoras como curadoras. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, atestados de sanidade das requerentes, certidões de antecedentes e relatórios médicos iniciais. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos no ID 10554509680. Na mesma decisão, acolheu-se o pleito liminar de tutela de urgência, nomeando-se as autoras GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA como curadoras provisórias da requerida, com lavratura do respectivo termo (ID 10555244700). Em audiência de interrogatório realizada por videoconferência (ID 10584520968), constatou-se a impossibilidade de comunicação funcional e de manifestação de vontade por parte da interditanda em razão de seu grave estado de saúde. A requerida não apresentou defesa no prazo legal. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na função de Curadora Especial (art. 752, § 2º, do CPC), apresentou contestação por negativa geral, com a finalidade de tornar controvertidos os fatos e assegurar o contraditório formal (ID 10648390268). Realizou-se pericia médica psiquiátrico-forense domiciliar, acostando-se o laudo pericial técnico ao ID 10629106577. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial (ID 10719305509). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito atendeu a todas as exigências legais e procedimentais prescritas nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, estando maduro para julgamento. A curatela é instituto jurídico protetivo vocacionado à tutela daqueles que, por razões de ordem mental, intelectual ou física, encontram-se impossibilitados de exprimir sua vontade e praticar com discernimento os atos da vida civil (artigo 1.767, inciso I, do Código Civil). Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil passou a ser a regra. A curatela assumiu caráter extraordinário, proporcional à necessidade do indivíduo e voltada precipuamente à tutela dos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se, sempre que possível, os direitos fundamentais e existenciais da pessoa curatelada (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015). No caso concreto, a necessidade da medida de proteção sobressai cristalina das provas colhidas ao longo da instrução processual. A prova pericial psiquiátrica (ID 10629106577) concluiu de forma peremptória e fundamentada que a interditanda JOELINA SANTOS AMARAL é acometida por Demência Vascular (CID-10 F01), Demência associada à Doença dos Corpos de Lewy (CID-10 F02) e Doença de Parkinson (CID-10 G20). Registrou o perito do juízo que o quadro é irreversível, estando a examina totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, acamada, sem fala funcional e sem discernimento ou juízo crítico de realidade. A conclusão pericial foi categórica ao atestar: "PERICIADA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL" (ID 10629106577). O conjunto probatório, portanto, corrobora integralmente a necessidade da decretação da curatela, a fim de resguardar a dignidade, a saúde e a integridade patrimonial e pessoal da interditanda. No tocante à nomeação do encargo curatelar, as autoras GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA (filhas da interditanda) demonstraram plena aptidão para o múnus público. Trata-se de hipótese legítima de curatela compartilhada (art. 1.775-A do CC), respaldada pelo consenso dos demais irmãos acostado aos autos (ID 10502603864) e com anuência do Ministério Público. Importa ressaltar que a decretação da incapacidade civil relativa se dá nos estritos parâmetros legais vigentes, restringindo o exercício pessoal dos atos patrimoniais e negociais, mantendo-se incólumes os demais direitos políticos e civis da interditanda, na forma do disposto na Lei nº 13.146/2015. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: DECRETAR A CURATELA de JOELINA SANTOS AMARAL, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como suas Curadoras as autoras GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado à curatelada. DETERMINAR que as curadoras não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia e expressa autorização judicial, mediante prestação de contas, quando exigido por este Juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente; Publique-se no órgão oficial (DJME), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e das curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado: EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor de GINA ANDREIA SANTOS AMARAL e WALQUIVIA AMARAL E SILVA, intimando-as para assinatura; Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas