Detalhe do processo

5018245-84.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018245-84.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTORA: LEUZENIR MOREIRA DE LIMA CPF: 265.231.323-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar ajuizada por LEUZENIR MOREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega que jamais contratou o cartão de crédito consignado objeto da demanda, afirmando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento. Sustenta a inexistência da contratação, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, recebeu os valores disponibilizados e autorizou os descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10412795069]. Laudo pericial [id 10600266255],concluiu o expert que as assinaturas constantes do contrato impugnado não convergem com os padrões gráficos da autora, não sendo provenientes do mesmo punho escritor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda. A autora sustenta que jamais celebrou o contrato objeto da demanda, afirmando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi regularmente firmado, com a apresentação de instrumento contratual e a alegação de disponibilização do crédito contratado. Conforme decidido na fase de saneamento, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, justamente para apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. O laudo pericial revelou-se conclusivo ao afirmar que a assinatura constante do contrato impugnado não foi produzida pela autora. Constou expressamente da conclusão pericial que: "As assinaturas analisadas NÃO apresentam compatibilidade gráfica suficiente para serem atribuídas a um mesmo punho escritor." E, ao final, consignou o expert: "As assinaturas apresentadas na peça questionada NÃO CONVERGEM com a escrita padrão da Sra. Leuzenir Moreira de Lima, NÃO SENDO provenientes do mesmo punho escritor." O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e reiterou, de forma categórica, que a assinatura constante do contrato não proveio do punho escritor da autora, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. Cumpre ressaltar, ainda, que a instituição financeira sequer apresentou o contrato original para realização dos exames periciais, circunstância igualmente registrada pelo expert, o que fragiliza ainda mais a força probatória do documento juntado aos autos. Embora a contestação sustente a regularidade da contratação e alegue a utilização do cartão e o recebimento dos valores pela autora, tais alegações não prevalecem diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de sua atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que os descontos decorreram de contrato inexistente, hipótese em que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo engano justificável apto a afastar sua incidência. No que se refere ao dano moral, igualmente merece acolhimento o pedido. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade de restituição dos valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa impõe que eventual quantia comprovadamente recebida pela autora seja objeto de compensação, a ser apurada em liquidação, caso existente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 10981170; b) declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes e determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos eventualmente ainda incidentes; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora em razão do contrato declarado inexistente, sujeitos a correção monetária a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, na forma da legislação aplicável; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia sujeita a correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, acrescida de juros de mora pela taxa selic, deduzida a correção monetária, desde o primeiro desconto indevido; e) rejeitar o pedido formulado para declarar inexigível eventual restituição dos valores disponibilizados pela instituição financeira, facultada a compensação em fase de liquidação, caso comprovado o efetivo recebimento do numerário. Sucumbente em maior extensão, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LEUZENIR MOREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DA SILVA GHEDIM

OAB: 198294/MG

ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO

OAB: 176171/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018245-84.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTORA: LEUZENIR MOREIRA DE LIMA CPF: 265.231.323-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar ajuizada por LEUZENIR MOREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega que jamais contratou o cartão de crédito consignado objeto da demanda, afirmando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento. Sustenta a inexistência da contratação, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, recebeu os valores disponibilizados e autorizou os descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10412795069]. Laudo pericial [id 10600266255],concluiu o expert que as assinaturas constantes do contrato impugnado não convergem com os padrões gráficos da autora, não sendo provenientes do mesmo punho escritor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda. A autora sustenta que jamais celebrou o contrato objeto da demanda, afirmando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi regularmente firmado, com a apresentação de instrumento contratual e a alegação de disponibilização do crédito contratado. Conforme decidido na fase de saneamento, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, justamente para apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. O laudo pericial revelou-se conclusivo ao afirmar que a assinatura constante do contrato impugnado não foi produzida pela autora. Constou expressamente da conclusão pericial que: "As assinaturas analisadas NÃO apresentam compatibilidade gráfica suficiente para serem atribuídas a um mesmo punho escritor." E, ao final, consignou o expert: "As assinaturas apresentadas na peça questionada NÃO CONVERGEM com a escrita padrão da Sra. Leuzenir Moreira de Lima, NÃO SENDO provenientes do mesmo punho escritor." O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e reiterou, de forma categórica, que a assinatura constante do contrato não proveio do punho escritor da autora, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. Cumpre ressaltar, ainda, que a instituição financeira sequer apresentou o contrato original para realização dos exames periciais, circunstância igualmente registrada pelo expert, o que fragiliza ainda mais a força probatória do documento juntado aos autos. Embora a contestação sustente a regularidade da contratação e alegue a utilização do cartão e o recebimento dos valores pela autora, tais alegações não prevalecem diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de sua atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que os descontos decorreram de contrato inexistente, hipótese em que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo engano justificável apto a afastar sua incidência. No que se refere ao dano moral, igualmente merece acolhimento o pedido. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade de restituição dos valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa impõe que eventual quantia comprovadamente recebida pela autora seja objeto de compensação, a ser apurada em liquidação, caso existente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 10981170; b) declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes e determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos eventualmente ainda incidentes; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora em razão do contrato declarado inexistente, sujeitos a correção monetária a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, na forma da legislação aplicável; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia sujeita a correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, acrescida de juros de mora pela taxa selic, deduzida a correção monetária, desde o primeiro desconto indevido; e) rejeitar o pedido formulado para declarar inexigível eventual restituição dos valores disponibilizados pela instituição financeira, facultada a compensação em fase de liquidação, caso comprovado o efetivo recebimento do numerário. Sucumbente em maior extensão, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora