5018244-89.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018244-89.2026.4.03.6100 AUTOR: JOSE EDUARDO MILORI COSENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS - DF61596 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ EDUARDO MILORI COSENTINO em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, Perito Médico Federal, busca a anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão, consubstanciado na Portaria MPS nº 841, de 21 de maio de 2026 (ID 588237309), publicada no Diário Oficial da União em 22/05/2026. Narra a petição inicial que o autor foi demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17316.101484/2021-95, sob a acusação de desídia, tipificada no art. 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/1990. A principal conduta imputada foi o exercício de atividade privada remunerada como médico perito em datas nas quais se encontrava em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS). O autor sustenta, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato demissional, alegando: Insuficiência probatória: A acusação teria se baseado em planilhas de presença e depoimentos, sem provas robustas como registros de atendimento ou faturamento que comprovassem sua atuação nas datas indicadas. Violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A Administração não teria observado os critérios de dosimetria da pena previstos no art. 128 da Lei nº 8.112/90, como a ausência de danos ao erário, as circunstâncias atenuantes e seus bons antecedentes funcionais. Critica a afirmação da Comissão Processante de que a pena de demissão por desídia "não admite dosimetria". Caráter isolado da conduta: Alega que a acusação se concentra em poucas ocasiões, o que não caracterizaria a habitualidade necessária para a configuração da desídia. Decisões favoráveis em outras instâncias: Menciona que o TCU e o Poder Judiciário, em outros processos ID 588237311), afastaram a hipótese de conflito de interesses relacionada à sua participação societária na empresa Milori & Milori Perícias e Serviços Médicos Ltda., imputação que foi, inclusive, afastada pela própria comissão do PAD. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento dos vencimentos, ou, subsidiariamente, apenas o restabelecimento de sua remuneração, dada a sua natureza alimentar. A inicial foi distribuída com valor da causa de R$ 1.000,00 (ID 588232714). Este Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e o recolhimento das custas complementares ID 588351772). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 593247396), retificando o valor da causa para R$ 280.780,44 e comprovando o recolhimento das custas complementares (ID 593247398). O despacho subsequente (ID 594078120) recebeu a emenda, determinou a retificação do valor da causa pela Secretaria e tornou os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora se afigura presente, uma vez que a demissão acarreta a cessação do pagamento de vencimentos, verba de caráter alimentar, o que pode gerar prejuízos imediatos e de difícil reparação ao sustento do autor. Contudo, o mesmo não se pode dizer, em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa. A parte autora fundamenta seu pedido na suposta ausência de individualização da pena e na desproporcionalidade da demissão, apontando, inclusive, trecho do relatório da comissão que indicaria a não aplicação da dosimetria (ID 588237304). Tal argumento, embora juridicamente plausível para uma análise mais aprofundada, colide frontalmente com a gravidade da conduta apurada no PAD. Conforme consta no próprio Relatório Final da Comissão Processante (ID 588237304), o autor, ao ser interrogado, admitiu ter realizado perícias em sua empresa privada e recebido por isso enquanto estava afastado do serviço público por licença médica. Tal admissão constitui forte elemento de prova e enfraquece sobremaneira a tese de insuficiência probatória, tornando a conduta incontroversa. O exercício de atividade privada remunerada, da mesma natureza da função pública, durante período de afastamento remunerado para tratamento de saúde, representa severa violação aos deveres de lealdade, moralidade e dedicação ao serviço público, previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/90, e se amolda, em princípio, à figura da desídia (art. 117, XV, da mesma lei). Ainda que a defesa alegue a ocorrência em poucas datas, os documentos do PAD (ID 588237301 e ID 588237304) apontam para uma prática reiterada ao longo de anos, o que confere o caráter de habitualidade à infração. Nesse contexto, a despeito da discussão sobre a dosimetria da pena, a conduta admitida pelo servidor é de extrema gravidade. A presunção de legitimidade do ato administrativo, que resultou na pena de demissão após o trâmite regular do PAD, não se vê abalada de forma inequívoca pelos elementos trazidos na inicial, especialmente diante da confissão do autor. Não havendo, portanto, a demonstração de uma probabilidade do direito, a prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório para uma análise mais aprofundada do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO MILORI COSENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS
OAB: 61596/DF
BRUNO HENRIQUE DE MOURA
OAB: 64376/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018244-89.2026.4.03.6100 AUTOR: JOSE EDUARDO MILORI COSENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS - DF61596 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ EDUARDO MILORI COSENTINO em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, Perito Médico Federal, busca a anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão, consubstanciado na Portaria MPS nº 841, de 21 de maio de 2026 (ID 588237309), publicada no Diário Oficial da União em 22/05/2026. Narra a petição inicial que o autor foi demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17316.101484/2021-95, sob a acusação de desídia, tipificada no art. 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/1990. A principal conduta imputada foi o exercício de atividade privada remunerada como médico perito em datas nas quais se encontrava em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS). O autor sustenta, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato demissional, alegando: Insuficiência probatória: A acusação teria se baseado em planilhas de presença e depoimentos, sem provas robustas como registros de atendimento ou faturamento que comprovassem sua atuação nas datas indicadas. Violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A Administração não teria observado os critérios de dosimetria da pena previstos no art. 128 da Lei nº 8.112/90, como a ausência de danos ao erário, as circunstâncias atenuantes e seus bons antecedentes funcionais. Critica a afirmação da Comissão Processante de que a pena de demissão por desídia "não admite dosimetria". Caráter isolado da conduta: Alega que a acusação se concentra em poucas ocasiões, o que não caracterizaria a habitualidade necessária para a configuração da desídia. Decisões favoráveis em outras instâncias: Menciona que o TCU e o Poder Judiciário, em outros processos ID 588237311), afastaram a hipótese de conflito de interesses relacionada à sua participação societária na empresa Milori & Milori Perícias e Serviços Médicos Ltda., imputação que foi, inclusive, afastada pela própria comissão do PAD. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento dos vencimentos, ou, subsidiariamente, apenas o restabelecimento de sua remuneração, dada a sua natureza alimentar. A inicial foi distribuída com valor da causa de R$ 1.000,00 (ID 588232714). Este Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e o recolhimento das custas complementares ID 588351772). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 593247396), retificando o valor da causa para R$ 280.780,44 e comprovando o recolhimento das custas complementares (ID 593247398). O despacho subsequente (ID 594078120) recebeu a emenda, determinou a retificação do valor da causa pela Secretaria e tornou os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora se afigura presente, uma vez que a demissão acarreta a cessação do pagamento de vencimentos, verba de caráter alimentar, o que pode gerar prejuízos imediatos e de difícil reparação ao sustento do autor. Contudo, o mesmo não se pode dizer, em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa. A parte autora fundamenta seu pedido na suposta ausência de individualização da pena e na desproporcionalidade da demissão, apontando, inclusive, trecho do relatório da comissão que indicaria a não aplicação da dosimetria (ID 588237304). Tal argumento, embora juridicamente plausível para uma análise mais aprofundada, colide frontalmente com a gravidade da conduta apurada no PAD. Conforme consta no próprio Relatório Final da Comissão Processante (ID 588237304), o autor, ao ser interrogado, admitiu ter realizado perícias em sua empresa privada e recebido por isso enquanto estava afastado do serviço público por licença médica. Tal admissão constitui forte elemento de prova e enfraquece sobremaneira a tese de insuficiência probatória, tornando a conduta incontroversa. O exercício de atividade privada remunerada, da mesma natureza da função pública, durante período de afastamento remunerado para tratamento de saúde, representa severa violação aos deveres de lealdade, moralidade e dedicação ao serviço público, previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/90, e se amolda, em princípio, à figura da desídia (art. 117, XV, da mesma lei). Ainda que a defesa alegue a ocorrência em poucas datas, os documentos do PAD (ID 588237301 e ID 588237304) apontam para uma prática reiterada ao longo de anos, o que confere o caráter de habitualidade à infração. Nesse contexto, a despeito da discussão sobre a dosimetria da pena, a conduta admitida pelo servidor é de extrema gravidade. A presunção de legitimidade do ato administrativo, que resultou na pena de demissão após o trâmite regular do PAD, não se vê abalada de forma inequívoca pelos elementos trazidos na inicial, especialmente diante da confissão do autor. Não havendo, portanto, a demonstração de uma probabilidade do direito, a prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório para uma análise mais aprofundada do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal