5018239-55.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018239-55.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTHUR GABRIEL ALMEIDA FERNANDES CPF: 700.567.966-09 RÉU: NADIR RODRIGUES DA SILVA CPF: 467.316.016-91 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ARTHUR GABRIEL ALMEIDA FERNANDES contra NADIR RODRIGUES DA SILVA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/01/2023, no Anel Viário Ayrton Senna, em Uberlândia/MG. A parte autora alegou que conduzia a motocicleta Honda CG 160, placa RVB-5G76, quando teria sido atingida por caminhão conduzido e de propriedade do réu, o qual, segundo a inicial, teria ingressado na via em sentido contrário. Sustentou ter sofrido lesões, trauma facial e perda de dentição. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, corporais/estéticos e patrimoniais, no valor total de R$ 160.000,00, além de custas e honorários advocatícios (ID 9771000376). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 9876148547). Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou a dinâmica narrada na inicial. Sustentou que manobrava o caminhão no pátio de posto de combustível quando o autor, em alta velocidade, teria colidido com o eixo do cavalo mecânico. Defendeu a inexistência de culpa sua, atribuiu o acidente à conduta do autor e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, para o caso de não acolhida a tese de culpa exclusiva, requereu o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, com a consequente redução proporcional de eventual indenização (ID 9928015600). (ID 9928015600). Houve impugnação à contestação (ID 10120204081). Foi proferida decisão de organização do processo, com fixação expressa do ônus da prova, consignando-se que incumbia ao autor demonstrar a dinâmica do acidente, a culpa atribuída ao réu e a extensão dos danos alegados, enquanto ao réu caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (ID 10425208431). Após nova oportunidade de manifestação sobre a instrução, a parte autora requereu julgamento antecipado do mérito, afirmando que as provas existentes seriam suficientes (ID 10462511161). O pedido de ajustes formulado pelo réu foi rejeitado, tendo sido registrado que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes, com renovação da conclusão para julgamento (ID 10527861985). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central consiste em definir se restou comprovada a conduta culposa do réu na produção do acidente de trânsito descrito na inicial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, cabia ao autor comprovar, de forma suficiente, a dinâmica do acidente e a culpa atribuída ao réu, conforme art. 373, I, do CPC, ônus que foi expressamente reiterado na decisão de ID 10425208431. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. O boletim de ocorrência juntado sob o ID 9771028367 comprova a ocorrência do acidente, a existência de vítima e o atendimento médico prestado ao autor, mas, por si só, não constitui prova conclusiva acerca da dinâmica do evento ou da responsabilidade pelo acidente. Com efeito, do histórico do REDS consta o relato apresentado pelo condutor do caminhão, segundo o qual realizava manobra no interior do pátio do Posto Colibri quando o motociclista, ao sair da pista em alta velocidade, teria colidido contra o eixo do cavalo mecânico. Registra-se, ainda, que o condutor da motocicleta sofreu lesões na região da boca e foi encaminhado ao Hospital de Clínicas da UFU, razão pela qual não foi possível colher seu relato naquele momento. O complemento lançado posteriormente no mesmo boletim, a requerimento do autor, contém a versão de que o caminhão teria entrado pela saída do posto, em contramão, ocasionando a colisão (ID 9771028367). Todavia, tal complemento reflete declaração unilateral posterior da própria parte interessada e, desacompanhado de outros elementos objetivos de confirmação. Também não há laudo pericial de acidente de trânsito, croqui técnico, fotografias do local, prova testemunhal ou filmagem da dinâmica do sinistro capaz de confirmar a tese autoral. Os documentos cadastrados como vídeos nos IDs 9771023126, 9771029676, 9771016949, 9771029677 e 9771018883 referem-se a exames médicos/imagens do cérebro, e não a filmagem do acidente, razão pela qual não auxiliam na reconstrução da dinâmica da colisão. Ou seja, tais documentos comprovam a existência de lesões, mas não esclarecem quem deu causa ao sinistro, nem demonstram a culpa do réu. Assim, embora seja possível reconhecer que o autor sofreu lesões em razão do acidente, não há prova segura de que o evento danoso tenha decorrido de conduta culposa do réu. Tenho que o conjunto probatório permanece controvertido e insuficiente quanto ao pressuposto da responsabilidade civil imputada ao requerido. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL E SEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - CULPA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.- A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares é, em regra, subjetiva, e depende da comprovação da culpa do agente, do dano e do nexo causal.- O boletim de ocorrência lavrado fora do local dos fatos e que conste tão somente as declarações do interessado não possui presunção "iuris tantum" de veracidade.- As provas unilateralmente produzidas não se prestam, por si só, a corroborar as alegações constantes da inicial, devendo ser corroboradas com outros elementos de provas. Inteligência do art. 373, I, do CPC.- Não comprovando a parte autora a culpa da parte ré pelo sinistro envolvendo o veículo segurado, não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.086790-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) Ausente prova suficiente da responsabilidade civil do réu, ficam prejudicados os pedidos indenizatórios por danos morais, corporais/estéticos e patrimoniais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 9876148547. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR GABRIEL ALMEIDA FERNANDES
Réu NADIR RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YANN ALMEIDA BATISTA
OAB: 194949/MG
BRENO ARANTES DE RESENDE
OAB: 165750/MG
TARCISIO RODRIGUES CARVALHO
OAB: 185994/MG
MICHAEL JHONATHAN RODRIGUES
OAB: 199008/MG
LEONARDO QUEVEN LOPES
OAB: 212853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018239-55.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTHUR GABRIEL ALMEIDA FERNANDES CPF: 700.567.966-09 RÉU: NADIR RODRIGUES DA SILVA CPF: 467.316.016-91 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ARTHUR GABRIEL ALMEIDA FERNANDES contra NADIR RODRIGUES DA SILVA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/01/2023, no Anel Viário Ayrton Senna, em Uberlândia/MG. A parte autora alegou que conduzia a motocicleta Honda CG 160, placa RVB-5G76, quando teria sido atingida por caminhão conduzido e de propriedade do réu, o qual, segundo a inicial, teria ingressado na via em sentido contrário. Sustentou ter sofrido lesões, trauma facial e perda de dentição. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, corporais/estéticos e patrimoniais, no valor total de R$ 160.000,00, além de custas e honorários advocatícios (ID 9771000376). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 9876148547). Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou a dinâmica narrada na inicial. Sustentou que manobrava o caminhão no pátio de posto de combustível quando o autor, em alta velocidade, teria colidido com o eixo do cavalo mecânico. Defendeu a inexistência de culpa sua, atribuiu o acidente à conduta do autor e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, para o caso de não acolhida a tese de culpa exclusiva, requereu o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, com a consequente redução proporcional de eventual indenização (ID 9928015600). (ID 9928015600). Houve impugnação à contestação (ID 10120204081). Foi proferida decisão de organização do processo, com fixação expressa do ônus da prova, consignando-se que incumbia ao autor demonstrar a dinâmica do acidente, a culpa atribuída ao réu e a extensão dos danos alegados, enquanto ao réu caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (ID 10425208431). Após nova oportunidade de manifestação sobre a instrução, a parte autora requereu julgamento antecipado do mérito, afirmando que as provas existentes seriam suficientes (ID 10462511161). O pedido de ajustes formulado pelo réu foi rejeitado, tendo sido registrado que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes, com renovação da conclusão para julgamento (ID 10527861985). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central consiste em definir se restou comprovada a conduta culposa do réu na produção do acidente de trânsito descrito na inicial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, cabia ao autor comprovar, de forma suficiente, a dinâmica do acidente e a culpa atribuída ao réu, conforme art. 373, I, do CPC, ônus que foi expressamente reiterado na decisão de ID 10425208431. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. O boletim de ocorrência juntado sob o ID 9771028367 comprova a ocorrência do acidente, a existência de vítima e o atendimento médico prestado ao autor, mas, por si só, não constitui prova conclusiva acerca da dinâmica do evento ou da responsabilidade pelo acidente. Com efeito, do histórico do REDS consta o relato apresentado pelo condutor do caminhão, segundo o qual realizava manobra no interior do pátio do Posto Colibri quando o motociclista, ao sair da pista em alta velocidade, teria colidido contra o eixo do cavalo mecânico. Registra-se, ainda, que o condutor da motocicleta sofreu lesões na região da boca e foi encaminhado ao Hospital de Clínicas da UFU, razão pela qual não foi possível colher seu relato naquele momento. O complemento lançado posteriormente no mesmo boletim, a requerimento do autor, contém a versão de que o caminhão teria entrado pela saída do posto, em contramão, ocasionando a colisão (ID 9771028367). Todavia, tal complemento reflete declaração unilateral posterior da própria parte interessada e, desacompanhado de outros elementos objetivos de confirmação. Também não há laudo pericial de acidente de trânsito, croqui técnico, fotografias do local, prova testemunhal ou filmagem da dinâmica do sinistro capaz de confirmar a tese autoral. Os documentos cadastrados como vídeos nos IDs 9771023126, 9771029676, 9771016949, 9771029677 e 9771018883 referem-se a exames médicos/imagens do cérebro, e não a filmagem do acidente, razão pela qual não auxiliam na reconstrução da dinâmica da colisão. Ou seja, tais documentos comprovam a existência de lesões, mas não esclarecem quem deu causa ao sinistro, nem demonstram a culpa do réu. Assim, embora seja possível reconhecer que o autor sofreu lesões em razão do acidente, não há prova segura de que o evento danoso tenha decorrido de conduta culposa do réu. Tenho que o conjunto probatório permanece controvertido e insuficiente quanto ao pressuposto da responsabilidade civil imputada ao requerido. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL E SEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - CULPA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.- A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares é, em regra, subjetiva, e depende da comprovação da culpa do agente, do dano e do nexo causal.- O boletim de ocorrência lavrado fora do local dos fatos e que conste tão somente as declarações do interessado não possui presunção "iuris tantum" de veracidade.- As provas unilateralmente produzidas não se prestam, por si só, a corroborar as alegações constantes da inicial, devendo ser corroboradas com outros elementos de provas. Inteligência do art. 373, I, do CPC.- Não comprovando a parte autora a culpa da parte ré pelo sinistro envolvendo o veículo segurado, não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.086790-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) Ausente prova suficiente da responsabilidade civil do réu, ficam prejudicados os pedidos indenizatórios por danos morais, corporais/estéticos e patrimoniais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 9876148547. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia