Detalhe do processo

5018237-17.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018237-17.2025.8.13.0702/MG AUTOR : MARLENE MARCIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEIDA DINIZ MOREIRA (OAB MG61908) RÉU : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) RÉU : YAGO FERNANDES CASSIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) DECISÃO Vistos. D Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito ortopedista ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade e, subsidiariamente, do Estado. Registre-se que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da legislação pertinente. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Realizada a nomeação, a secretaria deverá observar as seguintes orientações: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos e no sistema acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A ausência de aceite no sistema, inviabiliza o pagamento após a conclusão da perícia. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito , nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independentemente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. 7. A solicitação de pagamento dos honorários periciais poderá ser realizada após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso haja quesitos complementares, independente de deferimento por este juízo, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. O ato deverá ser certificado nos autos, acompanhado da juntada de comprovante da solicitação de pagamento. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE MARCIANO PEREIRA

Réu PAULO CESAR DOS SANTOS

Réu YAGO FERNANDES CASSIANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEIDA DINIZ MOREIRA

OAB: 61908/MG

REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI

OAB: 128496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018237-17.2025.8.13.0702/MG AUTOR : MARLENE MARCIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEIDA DINIZ MOREIRA (OAB MG61908) RÉU : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) RÉU : YAGO FERNANDES CASSIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) DECISÃO Vistos. D Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito ortopedista ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade e, subsidiariamente, do Estado. Registre-se que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da legislação pertinente. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Realizada a nomeação, a secretaria deverá observar as seguintes orientações: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos e no sistema acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A ausência de aceite no sistema, inviabiliza o pagamento após a conclusão da perícia. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito , nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independentemente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. 7. A solicitação de pagamento dos honorários periciais poderá ser realizada após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso haja quesitos complementares, independente de deferimento por este juízo, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. O ato deverá ser certificado nos autos, acompanhado da juntada de comprovante da solicitação de pagamento. Intime-se. Cumpra-se.