Detalhe do processo

5018233-35.2023.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018233-35.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENIS WELLINGTON COELHO CPF: 079.764.246-37 RÉU: MESPLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CPF: 49.858.598/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DENIS WELLINGTON COELHO em face de MESPLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor narra que é proprietário do veículo Citroën C4 Pallas, placa EJB4J64, ano 2009/2010. Em maio de 2023, constatou vazamento de óleo por baixo do veículo e o levou até o estabelecimento da ré para apurar a causa. A oficina identificou que o vazamento se encontrava no cárter e realizou o serviço, mas o vazamento persistiu. Alega que, após novas tentativas de reparo, a ré informou a necessidade de troca de diversas peças, que o autor autorizou por não ter conhecimento técnico. O veículo permaneceu na oficina por aproximadamente cinco meses. Quando foi entregue, apresentava diversos defeitos que comprometem seu funcionamento. Requer: a) condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.200,00; b) conserto do veículo em perfeito estado ou, subsidiariamente, pagamento do valor integral conforme tabela FIPE; c) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00; d) inversão do ônus da prova; e) condenação em custas e honorários. A ré apresentou contestação (ID 10236731776). Preliminarmente, alega: a) falta de interesse de agir, com necessidade de suspensão do feito pelo Tema 91 do IRDR/TJMG; b) inépcia da inicial, por suposta divergência entre a causa de pedir (vazamento de óleo) e o laudo técnico (problemas no câmbio); c) vinculação ao pedido sob pena de julgamento extrapetita. No mérito, sustenta que: o veículo já possuía problemas anteriores; os serviços foram autorizados pelo autor; a caixa de marcha foi reparada por empresa terceirizada (AutoTech Transmissão Automática, em Brasília/DF); o autor não pagou pelo serviço no câmbio; não há nexo causal entre a atuação da ré e os danos alegados; o veículo é antigo e sabidamente problemático. Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação de litigância de má-fé ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10246794419), reafirmando a falha na prestação do serviço e rebatendo as alegações defensivas. Foi proferida decisão de saneamento (ID 10292249283), que: rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; postergou para a sentença a análise das preliminares de inépcia e julgamento extrapetita; deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; nomeou perito para realização de prova pericial em engenharia mecânica; deferiu a produção de prova testemunhal. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, o engenheiro mecânico Leandro Carvalho Alves de Oliveira assumiu o encargo e apresentou laudo pericial (ID 10547619857). O perito constatou vazamento persistente de óleo no sistema powertrain, pequenos "trancos" no câmbio durante aceleração, e concluiu que o serviço contratado não solucionou as falhas relatadas. As partes se manifestaram sobre o laudo. O autor concordou com as conclusões. A ré impugnou parcialmente o laudo (ID 10564991048). O perito prestou esclarecimentos (ID 10568936358), mantendo suas conclusões e esclarecendo que, embora não seja possível atribuir tecnicamente à ré a origem do dano interno específico do câmbio — diante de intervenções posteriores e da ausência de registros —, os sintomas persistiram após os serviços da ré, que não solucionou o problema que lhe foi confiado. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/06/2026 (ID 10699699454), com oitiva de testemunhas e do perito. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (IDs 10710014054 e 10710989028). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Falta de interesse de agir e suspensão pelo Tema 91 IRDR/TJMG A ré sustenta que o autor não teria interesse de agir por ausência de comprovação de tentativa válida de solução extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema 91 do IRDR/TJMG. A questão já foi examinada na decisão de saneamento (ID 10292249283), que rejeitou a preliminar com fundamento no despacho do próprio Relator do IRDR. Conforme ali registrado, a suspensão determinada pelo Tema 91 não se aplica automaticamente a todas as causas de consumo, mas apenas àquelas em que já tenha se iniciado a instrução probatória — o que não era o caso. De todo modo, mesmo agora, após a instrução completa, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O autor não precisa exaurir todas as vias administrativas ou extrajudiciais para acessar o Poder Judiciário. A tentativa de composição extrajudicial é facultativa, não configurando condição da ação. Ademais, os autos demonstram que houve efetiva notificação extrajudicial enviada à ré em 07/08/2023 (ID 10119600057), além de diversas tratativas entre as partes durante o período em que o veículo permaneceu na oficina. A pretensão foi resistida, o que torna a via judicial necessária e adequada. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial e julgamento extrapetita A ré alega que a petição inicial seria inepta porque o defeito narrado (vazamento de óleo no motor) não corresponderia ao laudo técnico particular (que aponta problemas no câmbio), o que impediria a compreensão do pedido e cercearia a defesa. Sustenta ainda que eventual condenação com base em problemas no câmbio configuraria julgamento extrapetita. A preliminar não procede. A causa de pedir da ação é a falha na prestação de serviços mecânicos pela ré, que recebeu o veículo para reparar um vazamento de óleo e, após sucessivas intervenções e a troca de inúmeras peças, não solucionou o problema. O autor descreveu com clareza os fatos: identificou vazamento, levou o carro à ré, autorizou serviços, pagou valores expressivos, esperou cinco meses e recebeu o veículo ainda com defeitos. O laudo técnico particular (ID 10119592372) foi apresentado como prova documental para demonstrar a persistência dos problemas, mas não vincula nem limita a causa de pedir. A divergência entre o defeito inicial (vazamento) e o diagnóstico do perito particular (câmbio) é questão de mérito, a ser resolvida com base no conjunto probatório, e não causa de inépcia. O pedido é determinado, a narração dos fatos é coerente e a conclusão é logicamente decorrente. Inexiste qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Quanto ao julgamento extrapetita, o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, podendo aplicar o direito ao fato conforme sua convicção. A análise da responsabilidade da ré será feita dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. Rejeito a preliminar. Do mérito A relação entre as partes é eminentemente consumerista. O autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), pois utilizou o serviço como destinatário final. A ré se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), por desenvolver atividade de prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos automotores. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de saneamento (ID 10292249283), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC , em razão da hipossuficiência técnica do autor para demonstrar a correção ou incorreção dos procedimentos mecânicos realizados pela ré. Com a inversão, cabia à ré demonstrar que: a) o serviço foi prestado adequadamente; b) o defeito inexiste; ou c) houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Desse ônus, a ré não se desincumbiu. A prova central do feito é o laudo pericial judicial (ID 10547619857), elaborado pelo engenheiro mecânico Leandro Carvalho Alves de Oliveira, que realizou inspeção direta no veículo, análise documental, levantamento em elevador automotivo e teste de rodagem. As conclusões técnicas mais relevantes do perito foram: a) O veículo apresentava vazamento de óleo em diversos componentes do sistema powertrain (sensor do câmbio, retentor, filtro de óleo e tampa do cárter do câmbio), demonstrando que o vazamento original não foi sanado. b) No teste de rodagem, foi percebido pequeno "tranco" acompanhado de barulho de impacto advindo do sistema de câmbio ao acelerar, indicando falha residual na transmissão. c) As peças substituídas pela ré, em sua maioria, não guardavam relação direta com o problema de vazamento de óleo, embora o autor tenha autorizado a troca por se tratar de revisão. d) O serviço contratado não solucionou as falhas relatadas, permanecendo ineficaz em restaurar plenamente o funcionamento do sistema e sanar os problemas de vazamento. e) O tempo de permanência do veículo na oficina (aproximadamente cinco meses) foi superior ao esperado para o tipo de reparo, o que evidencia ineficácia na solução do problema. Nos esclarecimentos complementares (ID 10568936358), o perito reforçou que, embora intervenções posteriores em outra oficina tenham ocorrido, os sintomas originalmente relatados (vazamento e trancos) persistiam, e que a ré não solucionou o problema que lhe foi confiado. Esclareceu ainda que não afirma que a ré causou o dano interno específico ao câmbio, mas que a prestação de serviço foi insuficiente, pois o defeito objeto da contratação não foi eliminado. A prova testemunhal colhida em audiência não alterou esse quadro. A testemunha da ré, Daniel Henrique Mendes de Araújo Souza, ouvida na condição de informante por manter vínculo empregatício com a parte que o arrolou (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), prestou depoimento de menor valor probante. Já as testemunhas do autor corroboraram a narrativa de que o veículo permaneceu longo período na oficina e continuou apresentando problemas. O conjunto probatório é, portanto, convergente e robusto. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, demonstrou que a ré não cumpriu adequadamente a obrigação assumida: recebeu o veículo para reparar um vazamento de óleo, realizou múltiplas intervenções, cobrou valores expressivos (R$ 9.200,00 na OS 536, R$ 500,00 na OS 550 e R$ 500,00 na OS 642, conforme IDs 10236706763, 10236724486 e 10236722999) e devolveu o automóvel sem eliminar o problema. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, não exige que se demonstre que o defeito foi causado pelo prestador. Basta que o serviço tenha sido defeituoso, ou seja, que não tenha fornecido o resultado que o consumidor legitimamente dele esperava. O serviço defeituoso é o que não atende ao fim a que se destina. No caso, a ré foi contratada para sanar um vazamento de óleo e não o fez. O resultado foi manifestamente insatisfatório. Dos danos materiais O autor pleiteia: a) condenação da ré ao pagamento de R$ 14.200,00 a título de danos materiais; b) que a ré suporte o conserto integral do veículo em perfeito estado; c) subsidiariamente, caso não seja possível o conserto, pagamento do valor integral do veículo conforme tabela FIPE. Os pedidos de danos materiais devem ser analisados com atenção à extensão do dano efetivamente comprovado, nos termos do art. 944 do CC. O autor pagou à ré os valores de R$ 9.200,00 (OS 536), R$ 500,00 (OS 550) e R$ 500,00 (OS 642), totalizando R$ 10.200,00, pelos serviços que se revelaram ineficazes. Esses valores devem ser restituídos, pois o serviço não atingiu o resultado contratado. Caracteriza-se, aqui, o enriquecimento sem causa da ré, que recebeu pagamento por um serviço que não cumpriu adequadamente. Além disso, o autor comprovou despesas posteriores com a tentativa de solucionar os problemas do veículo, incluindo gastos com peças e serviços em outras oficinas. As notas fiscais juntadas pelo autor em sede de esclarecimentos ao perito demonstram a aquisição de componentes como radiador, mangueiras, reservatório de água, válvula termostática, trambulador do câmbio, manopla, chave seletora, bomba de combustível, entre outros, totalizando valores significativos. Contudo, o perito esclareceu que algumas dessas peças não guardam relação direta com o vazamento de óleo, sendo componentes de desgaste natural ou de sistemas diversos. A indenização deve abranger apenas os prejuízos direta e imediatamente decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento de R$ 10.200,00 a título de danos materiais, correspondentes aos valores pagos pelo autor pelos serviços que se revelaram ineficazes, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto ao pedido de conserto integral do veículo, observo que o perito registrou que o veículo passou por intervenções posteriores em outras oficinas, o que inviabilizou a identificação precisa da extensão do dano atribuível exclusivamente à ré. Ademais, o veículo já apresentava sinais de desgaste natural compatíveis com sua idade e quilometragem (167.336 km). O próprio laudo concluiu que o veículo funciona, embora com vazamentos e trancos no câmbio. Nesse contexto, o pedido de condenação da ré a realizar o conserto integral e a colocação do veículo em perfeito estado é incompatível com a realidade fática, considerando as intervenções de terceiros posteriores e o desgaste natural do automóvel. Indefiro esse pedido. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento do valor integral do veículo conforme tabela FIPE, observo que o perito não atestou a perda total ou a impossibilidade de uso do veículo. O automóvel funciona, embora com problemas. A condenação da ré ao pagamento do valor integral do bem seria desproporcional à extensão do dano, violando o art. 944 do CC. Indefiro esse pedido. Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A falha na prestação de serviços pela ré transcendeu o mero inadimplemento contratual e atingiu a esfera extrapatrimonial do autor. As circunstâncias do caso concreto demonstram sofrimento, angústia e frustração legítimos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. O autor, pessoa simples, pedreiro, que utiliza o veículo para trabalho e locomoção diária, ficou aproximadamente cinco meses sem o automóvel, confiando que a ré resolveria o problema. Durante esse período, pagou valores expressivos (R$ 10.200,00), autorizou a troca de inúmeras peças confiando na expertise da oficina, e, ao final, recebeu o veículo com o mesmo problema que motivou a contratação. A situação gerou sofrimento pela perda do bem durante longo período, pela frustração das expectativas legítimas, pelo descaso no atendimento e pela necessidade de buscar, por conta própria e às suas expensas, novos reparos em outras oficinas, incluindo o deslocamento do veículo para Brasília/DF. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral. O art. 186 do CC estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do CC impõe a obrigação de reparar. O art. 14 do CDC reforça esse dever no âmbito das relações de consumo. O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a gravidade do dano; b) a condição econômica das partes; c) o caráter pedagógico da medida, para desestimular a reiteração de condutas similares; d) a proibição de enriquecimento sem causa. Considerando essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos suportados pelo autor e para sancionar a conduta da ré, sem importar enriquecimento indevido. Da litigância de má-fé e da exceção do contrato não cumprido A ré requereu a aplicação de litigância de má-fé ao autor, com fundamento nos arts. 80 e seguintes do CPC, alegando que ele cobra valores indevidos e busca locupletar-se indevidamente. A pretensão não merece acolhimento. O autor não alterou a verdade dos fatos nem utilizou o processo para objetivo ilegal. Ao contrário, a prova produzida confirmou a veracidade de suas alegações. O exercício regular do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada apenas parcialmente procedente, não configura litigância de má-fé. A ré também invocou a exceção do contrato não cumprido, alegando que o autor não teria pago pelos serviços no câmbio. Tal argumento é insubsistente. A exceção pressupõe que a parte que a invoca tenha cumprido sua própria obrigação. No caso, a ré não cumpriu adequadamente a obrigação assumida (solucionar o vazamento), não podendo, portanto, valer-se da exceção para exonerar-se de responsabilidade. Rejeito os pedidos de litigância de má-fé e de aplicação da exceção do contrato não cumprido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENIS WELLINGTON COELHO em face de MESPLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (conforme os comprovantes de pagamento juntados) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/01/2024); b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conserto integral do veículo, de pagamento do valor conforme tabela FIPE, e de condenação do autor por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENIS WELLINGTON COELHO

Réu MESPLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA ALVES LIMA

OAB: 227003/MG

FREDERICO MACHADO ALVES

OAB: 134649/MG

THIAGO ALVES LIMA

OAB: 134469/MG

ROBERTA SILVA MENDONCA MUNDIM

OAB: 227185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018233-35.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENIS WELLINGTON COELHO CPF: 079.764.246-37 RÉU: MESPLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CPF: 49.858.598/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DENIS WELLINGTON COELHO em face de MESPLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor narra que é proprietário do veículo Citroën C4 Pallas, placa EJB4J64, ano 2009/2010. Em maio de 2023, constatou vazamento de óleo por baixo do veículo e o levou até o estabelecimento da ré para apurar a causa. A oficina identificou que o vazamento se encontrava no cárter e realizou o serviço, mas o vazamento persistiu. Alega que, após novas tentativas de reparo, a ré informou a necessidade de troca de diversas peças, que o autor autorizou por não ter conhecimento técnico. O veículo permaneceu na oficina por aproximadamente cinco meses. Quando foi entregue, apresentava diversos defeitos que comprometem seu funcionamento. Requer: a) condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.200,00; b) conserto do veículo em perfeito estado ou, subsidiariamente, pagamento do valor integral conforme tabela FIPE; c) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00; d) inversão do ônus da prova; e) condenação em custas e honorários. A ré apresentou contestação (ID 10236731776). Preliminarmente, alega: a) falta de interesse de agir, com necessidade de suspensão do feito pelo Tema 91 do IRDR/TJMG; b) inépcia da inicial, por suposta divergência entre a causa de pedir (vazamento de óleo) e o laudo técnico (problemas no câmbio); c) vinculação ao pedido sob pena de julgamento extrapetita. No mérito, sustenta que: o veículo já possuía problemas anteriores; os serviços foram autorizados pelo autor; a caixa de marcha foi reparada por empresa terceirizada (AutoTech Transmissão Automática, em Brasília/DF); o autor não pagou pelo serviço no câmbio; não há nexo causal entre a atuação da ré e os danos alegados; o veículo é antigo e sabidamente problemático. Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação de litigância de má-fé ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10246794419), reafirmando a falha na prestação do serviço e rebatendo as alegações defensivas. Foi proferida decisão de saneamento (ID 10292249283), que: rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; postergou para a sentença a análise das preliminares de inépcia e julgamento extrapetita; deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; nomeou perito para realização de prova pericial em engenharia mecânica; deferiu a produção de prova testemunhal. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, o engenheiro mecânico Leandro Carvalho Alves de Oliveira assumiu o encargo e apresentou laudo pericial (ID 10547619857). O perito constatou vazamento persistente de óleo no sistema powertrain, pequenos "trancos" no câmbio durante aceleração, e concluiu que o serviço contratado não solucionou as falhas relatadas. As partes se manifestaram sobre o laudo. O autor concordou com as conclusões. A ré impugnou parcialmente o laudo (ID 10564991048). O perito prestou esclarecimentos (ID 10568936358), mantendo suas conclusões e esclarecendo que, embora não seja possível atribuir tecnicamente à ré a origem do dano interno específico do câmbio — diante de intervenções posteriores e da ausência de registros —, os sintomas persistiram após os serviços da ré, que não solucionou o problema que lhe foi confiado. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/06/2026 (ID 10699699454), com oitiva de testemunhas e do perito. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (IDs 10710014054 e 10710989028). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Falta de interesse de agir e suspensão pelo Tema 91 IRDR/TJMG A ré sustenta que o autor não teria interesse de agir por ausência de comprovação de tentativa válida de solução extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema 91 do IRDR/TJMG. A questão já foi examinada na decisão de saneamento (ID 10292249283), que rejeitou a preliminar com fundamento no despacho do próprio Relator do IRDR. Conforme ali registrado, a suspensão determinada pelo Tema 91 não se aplica automaticamente a todas as causas de consumo, mas apenas àquelas em que já tenha se iniciado a instrução probatória — o que não era o caso. De todo modo, mesmo agora, após a instrução completa, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O autor não precisa exaurir todas as vias administrativas ou extrajudiciais para acessar o Poder Judiciário. A tentativa de composição extrajudicial é facultativa, não configurando condição da ação. Ademais, os autos demonstram que houve efetiva notificação extrajudicial enviada à ré em 07/08/2023 (ID 10119600057), além de diversas tratativas entre as partes durante o período em que o veículo permaneceu na oficina. A pretensão foi resistida, o que torna a via judicial necessária e adequada. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial e julgamento extrapetita A ré alega que a petição inicial seria inepta porque o defeito narrado (vazamento de óleo no motor) não corresponderia ao laudo técnico particular (que aponta problemas no câmbio), o que impediria a compreensão do pedido e cercearia a defesa. Sustenta ainda que eventual condenação com base em problemas no câmbio configuraria julgamento extrapetita. A preliminar não procede. A causa de pedir da ação é a falha na prestação de serviços mecânicos pela ré, que recebeu o veículo para reparar um vazamento de óleo e, após sucessivas intervenções e a troca de inúmeras peças, não solucionou o problema. O autor descreveu com clareza os fatos: identificou vazamento, levou o carro à ré, autorizou serviços, pagou valores expressivos, esperou cinco meses e recebeu o veículo ainda com defeitos. O laudo técnico particular (ID 10119592372) foi apresentado como prova documental para demonstrar a persistência dos problemas, mas não vincula nem limita a causa de pedir. A divergência entre o defeito inicial (vazamento) e o diagnóstico do perito particular (câmbio) é questão de mérito, a ser resolvida com base no conjunto probatório, e não causa de inépcia. O pedido é determinado, a narração dos fatos é coerente e a conclusão é logicamente decorrente. Inexiste qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Quanto ao julgamento extrapetita, o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, podendo aplicar o direito ao fato conforme sua convicção. A análise da responsabilidade da ré será feita dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. Rejeito a preliminar. Do mérito A relação entre as partes é eminentemente consumerista. O autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), pois utilizou o serviço como destinatário final. A ré se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), por desenvolver atividade de prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos automotores. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de saneamento (ID 10292249283), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC , em razão da hipossuficiência técnica do autor para demonstrar a correção ou incorreção dos procedimentos mecânicos realizados pela ré. Com a inversão, cabia à ré demonstrar que: a) o serviço foi prestado adequadamente; b) o defeito inexiste; ou c) houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Desse ônus, a ré não se desincumbiu. A prova central do feito é o laudo pericial judicial (ID 10547619857), elaborado pelo engenheiro mecânico Leandro Carvalho Alves de Oliveira, que realizou inspeção direta no veículo, análise documental, levantamento em elevador automotivo e teste de rodagem. As conclusões técnicas mais relevantes do perito foram: a) O veículo apresentava vazamento de óleo em diversos componentes do sistema powertrain (sensor do câmbio, retentor, filtro de óleo e tampa do cárter do câmbio), demonstrando que o vazamento original não foi sanado. b) No teste de rodagem, foi percebido pequeno "tranco" acompanhado de barulho de impacto advindo do sistema de câmbio ao acelerar, indicando falha residual na transmissão. c) As peças substituídas pela ré, em sua maioria, não guardavam relação direta com o problema de vazamento de óleo, embora o autor tenha autorizado a troca por se tratar de revisão. d) O serviço contratado não solucionou as falhas relatadas, permanecendo ineficaz em restaurar plenamente o funcionamento do sistema e sanar os problemas de vazamento. e) O tempo de permanência do veículo na oficina (aproximadamente cinco meses) foi superior ao esperado para o tipo de reparo, o que evidencia ineficácia na solução do problema. Nos esclarecimentos complementares (ID 10568936358), o perito reforçou que, embora intervenções posteriores em outra oficina tenham ocorrido, os sintomas originalmente relatados (vazamento e trancos) persistiam, e que a ré não solucionou o problema que lhe foi confiado. Esclareceu ainda que não afirma que a ré causou o dano interno específico ao câmbio, mas que a prestação de serviço foi insuficiente, pois o defeito objeto da contratação não foi eliminado. A prova testemunhal colhida em audiência não alterou esse quadro. A testemunha da ré, Daniel Henrique Mendes de Araújo Souza, ouvida na condição de informante por manter vínculo empregatício com a parte que o arrolou (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), prestou depoimento de menor valor probante. Já as testemunhas do autor corroboraram a narrativa de que o veículo permaneceu longo período na oficina e continuou apresentando problemas. O conjunto probatório é, portanto, convergente e robusto. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, demonstrou que a ré não cumpriu adequadamente a obrigação assumida: recebeu o veículo para reparar um vazamento de óleo, realizou múltiplas intervenções, cobrou valores expressivos (R$ 9.200,00 na OS 536, R$ 500,00 na OS 550 e R$ 500,00 na OS 642, conforme IDs 10236706763, 10236724486 e 10236722999) e devolveu o automóvel sem eliminar o problema. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, não exige que se demonstre que o defeito foi causado pelo prestador. Basta que o serviço tenha sido defeituoso, ou seja, que não tenha fornecido o resultado que o consumidor legitimamente dele esperava. O serviço defeituoso é o que não atende ao fim a que se destina. No caso, a ré foi contratada para sanar um vazamento de óleo e não o fez. O resultado foi manifestamente insatisfatório. Dos danos materiais O autor pleiteia: a) condenação da ré ao pagamento de R$ 14.200,00 a título de danos materiais; b) que a ré suporte o conserto integral do veículo em perfeito estado; c) subsidiariamente, caso não seja possível o conserto, pagamento do valor integral do veículo conforme tabela FIPE. Os pedidos de danos materiais devem ser analisados com atenção à extensão do dano efetivamente comprovado, nos termos do art. 944 do CC. O autor pagou à ré os valores de R$ 9.200,00 (OS 536), R$ 500,00 (OS 550) e R$ 500,00 (OS 642), totalizando R$ 10.200,00, pelos serviços que se revelaram ineficazes. Esses valores devem ser restituídos, pois o serviço não atingiu o resultado contratado. Caracteriza-se, aqui, o enriquecimento sem causa da ré, que recebeu pagamento por um serviço que não cumpriu adequadamente. Além disso, o autor comprovou despesas posteriores com a tentativa de solucionar os problemas do veículo, incluindo gastos com peças e serviços em outras oficinas. As notas fiscais juntadas pelo autor em sede de esclarecimentos ao perito demonstram a aquisição de componentes como radiador, mangueiras, reservatório de água, válvula termostática, trambulador do câmbio, manopla, chave seletora, bomba de combustível, entre outros, totalizando valores significativos. Contudo, o perito esclareceu que algumas dessas peças não guardam relação direta com o vazamento de óleo, sendo componentes de desgaste natural ou de sistemas diversos. A indenização deve abranger apenas os prejuízos direta e imediatamente decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento de R$ 10.200,00 a título de danos materiais, correspondentes aos valores pagos pelo autor pelos serviços que se revelaram ineficazes, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto ao pedido de conserto integral do veículo, observo que o perito registrou que o veículo passou por intervenções posteriores em outras oficinas, o que inviabilizou a identificação precisa da extensão do dano atribuível exclusivamente à ré. Ademais, o veículo já apresentava sinais de desgaste natural compatíveis com sua idade e quilometragem (167.336 km). O próprio laudo concluiu que o veículo funciona, embora com vazamentos e trancos no câmbio. Nesse contexto, o pedido de condenação da ré a realizar o conserto integral e a colocação do veículo em perfeito estado é incompatível com a realidade fática, considerando as intervenções de terceiros posteriores e o desgaste natural do automóvel. Indefiro esse pedido. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento do valor integral do veículo conforme tabela FIPE, observo que o perito não atestou a perda total ou a impossibilidade de uso do veículo. O automóvel funciona, embora com problemas. A condenação da ré ao pagamento do valor integral do bem seria desproporcional à extensão do dano, violando o art. 944 do CC. Indefiro esse pedido. Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A falha na prestação de serviços pela ré transcendeu o mero inadimplemento contratual e atingiu a esfera extrapatrimonial do autor. As circunstâncias do caso concreto demonstram sofrimento, angústia e frustração legítimos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. O autor, pessoa simples, pedreiro, que utiliza o veículo para trabalho e locomoção diária, ficou aproximadamente cinco meses sem o automóvel, confiando que a ré resolveria o problema. Durante esse período, pagou valores expressivos (R$ 10.200,00), autorizou a troca de inúmeras peças confiando na expertise da oficina, e, ao final, recebeu o veículo com o mesmo problema que motivou a contratação. A situação gerou sofrimento pela perda do bem durante longo período, pela frustração das expectativas legítimas, pelo descaso no atendimento e pela necessidade de buscar, por conta própria e às suas expensas, novos reparos em outras oficinas, incluindo o deslocamento do veículo para Brasília/DF. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral. O art. 186 do CC estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do CC impõe a obrigação de reparar. O art. 14 do CDC reforça esse dever no âmbito das relações de consumo. O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a gravidade do dano; b) a condição econômica das partes; c) o caráter pedagógico da medida, para desestimular a reiteração de condutas similares; d) a proibição de enriquecimento sem causa. Considerando essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos suportados pelo autor e para sancionar a conduta da ré, sem importar enriquecimento indevido. Da litigância de má-fé e da exceção do contrato não cumprido A ré requereu a aplicação de litigância de má-fé ao autor, com fundamento nos arts. 80 e seguintes do CPC, alegando que ele cobra valores indevidos e busca locupletar-se indevidamente. A pretensão não merece acolhimento. O autor não alterou a verdade dos fatos nem utilizou o processo para objetivo ilegal. Ao contrário, a prova produzida confirmou a veracidade de suas alegações. O exercício regular do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada apenas parcialmente procedente, não configura litigância de má-fé. A ré também invocou a exceção do contrato não cumprido, alegando que o autor não teria pago pelos serviços no câmbio. Tal argumento é insubsistente. A exceção pressupõe que a parte que a invoca tenha cumprido sua própria obrigação. No caso, a ré não cumpriu adequadamente a obrigação assumida (solucionar o vazamento), não podendo, portanto, valer-se da exceção para exonerar-se de responsabilidade. Rejeito os pedidos de litigância de má-fé e de aplicação da exceção do contrato não cumprido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENIS WELLINGTON COELHO em face de MESPLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (conforme os comprovantes de pagamento juntados) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/01/2024); b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conserto integral do veículo, de pagamento do valor conforme tabela FIPE, e de condenação do autor por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas