5018222-96.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 Autos nº: 5018222-96.2025.8.13.0686 Requerente: Graziela Ferrari de Rezende Requerido: Município de Teófilo Otoni PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual. Trata-se de ação proposta por Graziela Ferrari de Rezende em face do Município de Teófilo Otoni/MG. Sustenta que ocupa o cargo de “Enfermeira” e exerceu suas atividades laborais vinculadas à atenção básica da saúde, inclusive durante o período crítico da pandemia da COVID-19. Menciona que a Câmara Municipal de Teófilo Otoni editou a Lei Municipal nº 7.479/2020, que previu a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos servidores da saúde e da assistência social durante o estado de calamidade pública da “COVID-19”. Contudo, aduz que não recebeu os valores que seriam devidos. Pretende, portanto, a condenação do réu a pagar a diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40% devida no período de outubro de 2020 a setembro de 2022. O requerido, em sede de contestação sustenta, em resumo, que aplica corretamente a legislação relacionada ao caso, bem como sustentou vício de iniciativa da legislação indicada pela parte requerente. Pois bem. De início afasto a alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Isso porque, presume-se a constitucionalidade das normas elaboradas pelo poder público. Ademais, saliento que a lei em questão foi aplicada pelo município, que, inclusive, pagou de forma espontânea o adicional de insalubridade no percentual de 40% a parte dos servidores, não tendo efetivado qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da legislação em questão em momento oportuno, tendo a lei surtido seus efeitos à época que foi publicada. Mais a mais, a legislação em questão já exauriu seus efeitos, de modo que entendo que os direitos por ela assegurados devem ser mantidos, tendo em vista os princípios da proteção da confiança (segundo o qual o cidadão que age de boa-fé, com base em uma expectativa criada pela atuação do Estado, não deve ser prejudicado por uma mudança abrupta e contrária a essa conduta) e da segurança jurídica. Não bastasse isso, ainda que eventualmente tenha ocorrido vício de iniciativa, saliento que é necessário ponderar acerca do contexto em que se deu a edição da legislação atacada, vez que ela foi criada durante um período excepcional (pandemia da COVID-19), sendo que ela se destinou a garantir uma maior eficiência nos serviços de saúde prestados pelo município, de modo que entendo que seus efeitos devem ser mantidos, considerada sua excepcionalidade e que ela já exauriu seus efeitos sem que sua constitucionalidade fosse à época questionada. “In casu” a parte requerente, como comprovam os documentos juntados na petição inicial, exerce a função pública de “enfermeira”. Logo, incidem ao caso todas as normas (constitucionais, nacional e municipais) aplicáveis ao caso. No caso em apreço a Câmara Municipal de Teófilo Otoni editou a Lei Municipal nº 7.479/2020, que, por sua vez, trouxe as seguintes disposições: Art.1º - A todos os servidores Públicos Municipais trabalhando no combate do Covid-19 e em atividade, fica assegurado o adicional em grau máximo de insalubridade de 40% sobre o vencimento básico do menor cargo efetivo do Município, em conformidade com a lei n o 6.743 de 2014, enquanto durar o estado de emergência ou calamidade no município de Teófilo Otoni. §1º- Serão contemplados todos os médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, vacinadores, motoristas, vigilantes, segurança, auxiliar de serviços, agentes comunitário de Saúde, auxiliar de serviços/dengue, agente comunitário de endemias assistentes sociais, psicólogo, farmacêuticos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentistas, veterinários, fiscais sanitários, educador físico, fonoaudiólogo, técnicos em higiene bucal/dental, auxiliares em consultório odontológico/dental bioquímicos, atendentes, coordenadores e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, dos hospitais Raimundo Gobira e Bom Samaritano, da UPA, de todos os PSF's (Estratégia Saúde da Família), policlínica, farmácia popular, CEO (Centro Especializado de Odontologia), TFD, almoxarifado, UBR's, CAPS e transportes da saúde ou aqueles que vierem a prestar serviços a Secretaria de Saúde do Município de Teófilo Otoni. Verifico que o cargo exercido pela autora está dentre aqueles que deveriam receber o adicional de insalubridade no percentual de 40% em razão da pandemia da “COVID-19”. Verifico ainda que o ato normativo em questão, dentro da competência legislativa municipal, fez a aludida concessão sem restrições (como, por exemplo, a realização de laudo pericial nesse sentido), àqueles que ocupavam os cargos ali descritos, como é o caso da parte autora. Lado outro, verifico que o requerido não apresentou no processo ato normativo indicando qual seria o marco final da calamidade que ensejou o pagamento a maior do adicional de insalubridade. Desse modo, entendo que o marco final deverá ser considerado aquele disposto na Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, publicada em 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus em âmbito Nacional. Desse modo, deverá o requerido pagar à parte autora eventuais diferenças em relação ao adicional de insalubridade relacionadas ao mês de outubro de 2020 até abril de 2022, que seria devido no percentual de 40%. Quanto à base de cálculo a Lei municipal n.º 7.479/2020 é de “clareza meridiana” ao fixar o menor vencimento de cargo do Município requerido, e não o vencimento em si pago à parte requerente. Muito menos se sustenta a base de cálculo no salário-mínimo, sob pena de violação ao “Princípio da Legalidade” (art. 37, “caput” da CF/88) e ao disposto na Súmula Vinculante n.º 4 (STF), segundo a qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (destaquei). Em suma: a parte requerente tem direito ao pagamento do adicional devido no período pandêmico no montante de 40% sobre o menor vencimento pago no Município requerido, nos estritos e exatos termos da Lei municipal n.º 7.479/2020. Quanto à incidência de juros e correção como efeito da condenação devo tecer algumas considerações. De início, me permito, aqui, fazer uma análise comparativa envolvendo ambos os arts. 3º de cada uma das Emendas Constitucionais incidentes ao caso. O art. 3º da EC n.º 113/2021 era mais amplo do que o art. 3º da novel emenda, nos aspectos “objetivo” e “subjetivo”. “Objetivo” porque a EC n.º 113/2021 tratava dos índices de correção monetária e juros de mora como efeito de qualquer discussão/questão/condenação. “Subjetivo” porque delimitava essas discussões/questões/condenações contra a Fazenda Pública (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União, Estados Distrito Federal e Municípios). Ao revés, no aspecto “objetivo” a EC n.º 136/2025 está adstrita às requisições até o efetivo pagamento; e no aspecto “subjetivo” requisições contra, apenas, a Fazenda Pública Federal (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União). Destarte, aqui, nestes Juizados Especiais Estaduais, o art. 3º da EC n.º 136/2025 não tem aplicação. Só nos tem relevância porque revogou, expressamente, o art. 3º da EC n.º 113/2021 que era aplicável aos Estados e aos Municípios. Sobreveio, portanto, um vácuo normativo (índice de juros e correção no instante das condenações pecuniárias contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais) que, por questões de segurança jurídica, deve ser colmatado à luz da técnica de “Direito Intertemporal”, envolvendo a Lei n.º 9.494/97 (art. 1º-F), a EC n.º 113/2021 e a EC n.º 136/2025. Vejamos. No Tema n.º 810 o STF, em sede de controle de constitucionalidade, manteve vigente e válido na ordem jurídica brasileira o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, desde que os índices de remuneração da caderneta de poupança sejam parâmetro, apenas, para os juros de mora, e não para a correção monetária. Para a correção monetária aplica-se o “IPCA-E”. Mas sobreveio a EC n.º 113/2021 determinando, nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação da “SELIC” uma única vez e mensalmente acumulada para juros e correção. Nesse contexto, a então vigente EC n.º 113/2021 não havia recepcionado, na ordem jurídica então inaugurada, o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Por não ter se tratado, tecnicamente, de uma “revogação” aquela lei continuou existindo na ordem jurídica, mas deixou de produzir seus efeitos. Com o advento da EC n.º 136/2025 a EC n.º 113/2021 foi tecnicamente “revogada”. Deixou de existir, no aspecto formal, em nossa ordem jurídica e, a partir de então, no meu entender, recepcionou a Lei n.º 9.497/97 (art. 1º-F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF. Ou seja, a lei em questão (lida na forma do Tema n.º 810 do STF) passou a produzir novamente seus efeitos jurídicos e de maneira automática. Saliento, aqui, que não houve tecnicamente uma “repristinação” como efeito de “revogação” que, para tanto, deveria ter decorrido de expressa previsão na norma revogadora. Na verdade, estamos diante de um “Direito Intertemporal”, mas na análise de “recepção” (relação entre a Lei n.º 9.494/97 e EC n.º 113/2021), o que, no meu entender, afasta as disposições da “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (inclusive aquelas que regem a “repristinação tecnicamente dita” ou em “sentido estrito”). Em suma: considerando a revogação da EC n.º 113/2021 (art. 3º) pela EC n.º 136/2025 (novel art. 3º), para as condenações contra as Fazendas Pública Estaduais e Municipais aplica-se novamente A Lei n.º 9.594/97 (art. 1º – F) nos moldes do Tema n.º 810 do STF. Por sua vez, o art. 2º da EC n.º 136/2025, que introduziu os §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, aplica-se às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, mas somente a partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento. Portanto, os índices de juros de mora e correção serão estipulados, na parte dispositiva desta sentença, à luz da norma então vigente e eficaz, pois “tempus regit actum”. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI/MG A PAGAR À PARTE AUTORA EVENTUAIS DIFERENÇAS DO PERCENTUAL DE “20%” PARA “40%” EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RELACIONADAS AO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2020 A ABRIL DE 2022 (SEMPRE CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO PAGO NO MUNICÍPIO REQUERIDO, NOS ESTRITOS E EXATOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 7.479/2020), COM OS DEVIDOS REFLEXOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA A SÚMULA N.º 85 DO STJ. Juros e correção desde a data de vencimento de cada obrigação, pois no caso em tela a mora é automática ou "ex re". Considerando o advento da EC n.º 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n.º 113/2021, juros e correção da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) juros de mora pela “TR” e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pela “TR” e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97 (art. 1º – F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios) juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025 correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento. Registro que, tendo em vista que a parte apresentou planilha com valores não concedidos nesta decisão, excepcionalmente, determino que os valores sejam apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC, já que é incompatível com o procedimento da Lei n.º 9.099/95 o instituto da “liquidação de sentença”. Se necessário for os valores serão apresentados pela parte requerente em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Deixo para a Turma Recursal competente, no caso de interposição de recurso contra esta sentença, a decisão sobre o pedido de “Gratuidade da Justiça”, formulado pela parte requerente com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, dr. Rafael Arrieiro Continentino. Wagner Ferreira da Silva Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico. Assim sendo, com base no art. 98, inciso I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e proceda a Secretaria conforme as seguintes determinações: 1. Providências iniciais A) Nas causas cujo valor da condenação não exceda 20 (vinte) salários mínimos, em que a parte credora litigue desassistida de advogado, a Secretaria deverá, de ofício: A.1) Alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; A.2) Remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito; A.3) Com o retorno dos autos, seguir o rito estabelecido no item 2 e subsequentes. B) Nos demais casos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá observar os requisitos do art.534 do CPC, bem como informar os dados bancários para eventual expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, observe-se o seguinte: B.1) Havendo saldo de custas processuais em aberto e não sendo a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo. Após, intime-se o devedor para o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e posterior arquivamento dos autos. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP. B.2) Inexistindo custas pendentes ou sendo o devedor beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 2. Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 2.1. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, oficie-se a autoridade competente pelo cumprimento da obrigação (art.12 da Lei n.º 12.153/2009) e intime-se a parte obrigada para comprovar nos autos o cumprimento do que foi estabelecido no acórdão/sentença, no prazo estabelecido no dispositivo, sob pena de fixação ou majoração de multa diária. 2.1.2. Transcorrido o prazo estabelecido no dispositivo da sentença/acórdão, intime-se a parte contrária para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (art.924, II do CPC). 2.2. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de pagar quantia certa, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória de cálculo discriminada, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - Se a impugnação versar sobre excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que indique qual dos cálculos das partes foi confeccionado em conformidade com a decisão final proferida nos autos, informando de forma específica as incorreções. Na oportunidade, deverá a Contadoria do Juízo apresentar seus cálculos atualizados, baseados nos valores indicados na sentença/acórdão (principal e honorários de sucumbência). Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. - Nos demais casos de impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 2.2.2. Inexistindo impugnação no prazo legal, a Secretaria adotará as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, com base no valor consolidado na planilha de cálculos: a) Se o montante for igual ou inferior ao limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. b) Se o montante superar o teto da RPV, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento na modalidade de RPV. b.1) Havendo renúncia expressa, expeça-se a RPV. b.2) Em caso de silêncio ou recusa à renúncia, expeça-se o competente Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Intime-se, ato contínuo, a parte requerente para informar, em 2 (dois) dias, se preenche os requisitos para pagamento prioritário do crédito. Após, arquivem-se os autos até que seja noticiado o pagamento do Precatório nos autos. c) As mesmas providências (expedição de RPV ou Precatório) aplicam-se aos honorários de sucumbência, observando-se os mesmos critérios. d) Caso requerido o destaque de honorários contratuais, a separação dos valores devidos ao procurador deverá ser realizada, independentemente de conclusão, quando da expedição do alvará judicial dos valores principais, ante a vedação prevista no §4º do art.13 da Lei n.º 12.153/2009. 3. Pagamento 3.1. Após a expedição da RPV ou do Precatório e comprovado o respectivo pagamento nos autos, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. 3.2. Após, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 3.3. Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se ao imediato sequestro de valores, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivada a medida, intime-se o ente público devedor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, siga-se o procedimento dos itens 3.1 e 3.2. 4. Advertências Gerais 4.1. Para as partes e advogados: a) a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis à Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC. b) em respeito ao “princípio da cooperação processual” (art.6º do CPC), as partes devem evitar manifestações desnecessárias, protelatórias ou que possam tumultuar o andamento regular do feito. 4.2. Para a secretaria do juízo: a) independentemente de conclusão, deverão ser restituídos valores em duplicidade e/ou excedentes ao valor executado, devendo ser certificada a existência de tais valores e ser expedido alvará judicial em favor da parte que pagou em duplicidade e/ou em excesso. b) deverão ser observados os atos ordinatórios e as rotinas de trabalho definidos pelo Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e pelas ITPs dos Juizados Especiais, evitando conclusões desnecessárias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELA FERRARI DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA VITORIA NASCIMENTO GUIMARAES
OAB: 241373/MG
LORENA LINO GOMES
OAB: 208973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 Autos nº: 5018222-96.2025.8.13.0686 Requerente: Graziela Ferrari de Rezende Requerido: Município de Teófilo Otoni PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual. Trata-se de ação proposta por Graziela Ferrari de Rezende em face do Município de Teófilo Otoni/MG. Sustenta que ocupa o cargo de “Enfermeira” e exerceu suas atividades laborais vinculadas à atenção básica da saúde, inclusive durante o período crítico da pandemia da COVID-19. Menciona que a Câmara Municipal de Teófilo Otoni editou a Lei Municipal nº 7.479/2020, que previu a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos servidores da saúde e da assistência social durante o estado de calamidade pública da “COVID-19”. Contudo, aduz que não recebeu os valores que seriam devidos. Pretende, portanto, a condenação do réu a pagar a diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40% devida no período de outubro de 2020 a setembro de 2022. O requerido, em sede de contestação sustenta, em resumo, que aplica corretamente a legislação relacionada ao caso, bem como sustentou vício de iniciativa da legislação indicada pela parte requerente. Pois bem. De início afasto a alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Isso porque, presume-se a constitucionalidade das normas elaboradas pelo poder público. Ademais, saliento que a lei em questão foi aplicada pelo município, que, inclusive, pagou de forma espontânea o adicional de insalubridade no percentual de 40% a parte dos servidores, não tendo efetivado qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da legislação em questão em momento oportuno, tendo a lei surtido seus efeitos à época que foi publicada. Mais a mais, a legislação em questão já exauriu seus efeitos, de modo que entendo que os direitos por ela assegurados devem ser mantidos, tendo em vista os princípios da proteção da confiança (segundo o qual o cidadão que age de boa-fé, com base em uma expectativa criada pela atuação do Estado, não deve ser prejudicado por uma mudança abrupta e contrária a essa conduta) e da segurança jurídica. Não bastasse isso, ainda que eventualmente tenha ocorrido vício de iniciativa, saliento que é necessário ponderar acerca do contexto em que se deu a edição da legislação atacada, vez que ela foi criada durante um período excepcional (pandemia da COVID-19), sendo que ela se destinou a garantir uma maior eficiência nos serviços de saúde prestados pelo município, de modo que entendo que seus efeitos devem ser mantidos, considerada sua excepcionalidade e que ela já exauriu seus efeitos sem que sua constitucionalidade fosse à época questionada. “In casu” a parte requerente, como comprovam os documentos juntados na petição inicial, exerce a função pública de “enfermeira”. Logo, incidem ao caso todas as normas (constitucionais, nacional e municipais) aplicáveis ao caso. No caso em apreço a Câmara Municipal de Teófilo Otoni editou a Lei Municipal nº 7.479/2020, que, por sua vez, trouxe as seguintes disposições: Art.1º - A todos os servidores Públicos Municipais trabalhando no combate do Covid-19 e em atividade, fica assegurado o adicional em grau máximo de insalubridade de 40% sobre o vencimento básico do menor cargo efetivo do Município, em conformidade com a lei n o 6.743 de 2014, enquanto durar o estado de emergência ou calamidade no município de Teófilo Otoni. §1º- Serão contemplados todos os médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, vacinadores, motoristas, vigilantes, segurança, auxiliar de serviços, agentes comunitário de Saúde, auxiliar de serviços/dengue, agente comunitário de endemias assistentes sociais, psicólogo, farmacêuticos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentistas, veterinários, fiscais sanitários, educador físico, fonoaudiólogo, técnicos em higiene bucal/dental, auxiliares em consultório odontológico/dental bioquímicos, atendentes, coordenadores e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, dos hospitais Raimundo Gobira e Bom Samaritano, da UPA, de todos os PSF's (Estratégia Saúde da Família), policlínica, farmácia popular, CEO (Centro Especializado de Odontologia), TFD, almoxarifado, UBR's, CAPS e transportes da saúde ou aqueles que vierem a prestar serviços a Secretaria de Saúde do Município de Teófilo Otoni. Verifico que o cargo exercido pela autora está dentre aqueles que deveriam receber o adicional de insalubridade no percentual de 40% em razão da pandemia da “COVID-19”. Verifico ainda que o ato normativo em questão, dentro da competência legislativa municipal, fez a aludida concessão sem restrições (como, por exemplo, a realização de laudo pericial nesse sentido), àqueles que ocupavam os cargos ali descritos, como é o caso da parte autora. Lado outro, verifico que o requerido não apresentou no processo ato normativo indicando qual seria o marco final da calamidade que ensejou o pagamento a maior do adicional de insalubridade. Desse modo, entendo que o marco final deverá ser considerado aquele disposto na Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, publicada em 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus em âmbito Nacional. Desse modo, deverá o requerido pagar à parte autora eventuais diferenças em relação ao adicional de insalubridade relacionadas ao mês de outubro de 2020 até abril de 2022, que seria devido no percentual de 40%. Quanto à base de cálculo a Lei municipal n.º 7.479/2020 é de “clareza meridiana” ao fixar o menor vencimento de cargo do Município requerido, e não o vencimento em si pago à parte requerente. Muito menos se sustenta a base de cálculo no salário-mínimo, sob pena de violação ao “Princípio da Legalidade” (art. 37, “caput” da CF/88) e ao disposto na Súmula Vinculante n.º 4 (STF), segundo a qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (destaquei). Em suma: a parte requerente tem direito ao pagamento do adicional devido no período pandêmico no montante de 40% sobre o menor vencimento pago no Município requerido, nos estritos e exatos termos da Lei municipal n.º 7.479/2020. Quanto à incidência de juros e correção como efeito da condenação devo tecer algumas considerações. De início, me permito, aqui, fazer uma análise comparativa envolvendo ambos os arts. 3º de cada uma das Emendas Constitucionais incidentes ao caso. O art. 3º da EC n.º 113/2021 era mais amplo do que o art. 3º da novel emenda, nos aspectos “objetivo” e “subjetivo”. “Objetivo” porque a EC n.º 113/2021 tratava dos índices de correção monetária e juros de mora como efeito de qualquer discussão/questão/condenação. “Subjetivo” porque delimitava essas discussões/questões/condenações contra a Fazenda Pública (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União, Estados Distrito Federal e Municípios). Ao revés, no aspecto “objetivo” a EC n.º 136/2025 está adstrita às requisições até o efetivo pagamento; e no aspecto “subjetivo” requisições contra, apenas, a Fazenda Pública Federal (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União). Destarte, aqui, nestes Juizados Especiais Estaduais, o art. 3º da EC n.º 136/2025 não tem aplicação. Só nos tem relevância porque revogou, expressamente, o art. 3º da EC n.º 113/2021 que era aplicável aos Estados e aos Municípios. Sobreveio, portanto, um vácuo normativo (índice de juros e correção no instante das condenações pecuniárias contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais) que, por questões de segurança jurídica, deve ser colmatado à luz da técnica de “Direito Intertemporal”, envolvendo a Lei n.º 9.494/97 (art. 1º-F), a EC n.º 113/2021 e a EC n.º 136/2025. Vejamos. No Tema n.º 810 o STF, em sede de controle de constitucionalidade, manteve vigente e válido na ordem jurídica brasileira o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, desde que os índices de remuneração da caderneta de poupança sejam parâmetro, apenas, para os juros de mora, e não para a correção monetária. Para a correção monetária aplica-se o “IPCA-E”. Mas sobreveio a EC n.º 113/2021 determinando, nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação da “SELIC” uma única vez e mensalmente acumulada para juros e correção. Nesse contexto, a então vigente EC n.º 113/2021 não havia recepcionado, na ordem jurídica então inaugurada, o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Por não ter se tratado, tecnicamente, de uma “revogação” aquela lei continuou existindo na ordem jurídica, mas deixou de produzir seus efeitos. Com o advento da EC n.º 136/2025 a EC n.º 113/2021 foi tecnicamente “revogada”. Deixou de existir, no aspecto formal, em nossa ordem jurídica e, a partir de então, no meu entender, recepcionou a Lei n.º 9.497/97 (art. 1º-F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF. Ou seja, a lei em questão (lida na forma do Tema n.º 810 do STF) passou a produzir novamente seus efeitos jurídicos e de maneira automática. Saliento, aqui, que não houve tecnicamente uma “repristinação” como efeito de “revogação” que, para tanto, deveria ter decorrido de expressa previsão na norma revogadora. Na verdade, estamos diante de um “Direito Intertemporal”, mas na análise de “recepção” (relação entre a Lei n.º 9.494/97 e EC n.º 113/2021), o que, no meu entender, afasta as disposições da “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (inclusive aquelas que regem a “repristinação tecnicamente dita” ou em “sentido estrito”). Em suma: considerando a revogação da EC n.º 113/2021 (art. 3º) pela EC n.º 136/2025 (novel art. 3º), para as condenações contra as Fazendas Pública Estaduais e Municipais aplica-se novamente A Lei n.º 9.594/97 (art. 1º – F) nos moldes do Tema n.º 810 do STF. Por sua vez, o art. 2º da EC n.º 136/2025, que introduziu os §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, aplica-se às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, mas somente a partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento. Portanto, os índices de juros de mora e correção serão estipulados, na parte dispositiva desta sentença, à luz da norma então vigente e eficaz, pois “tempus regit actum”. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI/MG A PAGAR À PARTE AUTORA EVENTUAIS DIFERENÇAS DO PERCENTUAL DE “20%” PARA “40%” EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RELACIONADAS AO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2020 A ABRIL DE 2022 (SEMPRE CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO PAGO NO MUNICÍPIO REQUERIDO, NOS ESTRITOS E EXATOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 7.479/2020), COM OS DEVIDOS REFLEXOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA A SÚMULA N.º 85 DO STJ. Juros e correção desde a data de vencimento de cada obrigação, pois no caso em tela a mora é automática ou "ex re". Considerando o advento da EC n.º 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n.º 113/2021, juros e correção da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) juros de mora pela “TR” e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pela “TR” e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97 (art. 1º – F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios) juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025 correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento. Registro que, tendo em vista que a parte apresentou planilha com valores não concedidos nesta decisão, excepcionalmente, determino que os valores sejam apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC, já que é incompatível com o procedimento da Lei n.º 9.099/95 o instituto da “liquidação de sentença”. Se necessário for os valores serão apresentados pela parte requerente em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Deixo para a Turma Recursal competente, no caso de interposição de recurso contra esta sentença, a decisão sobre o pedido de “Gratuidade da Justiça”, formulado pela parte requerente com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, dr. Rafael Arrieiro Continentino. Wagner Ferreira da Silva Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico. Assim sendo, com base no art. 98, inciso I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e proceda a Secretaria conforme as seguintes determinações: 1. Providências iniciais A) Nas causas cujo valor da condenação não exceda 20 (vinte) salários mínimos, em que a parte credora litigue desassistida de advogado, a Secretaria deverá, de ofício: A.1) Alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; A.2) Remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito; A.3) Com o retorno dos autos, seguir o rito estabelecido no item 2 e subsequentes. B) Nos demais casos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá observar os requisitos do art.534 do CPC, bem como informar os dados bancários para eventual expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, observe-se o seguinte: B.1) Havendo saldo de custas processuais em aberto e não sendo a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo. Após, intime-se o devedor para o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e posterior arquivamento dos autos. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP. B.2) Inexistindo custas pendentes ou sendo o devedor beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 2. Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 2.1. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, oficie-se a autoridade competente pelo cumprimento da obrigação (art.12 da Lei n.º 12.153/2009) e intime-se a parte obrigada para comprovar nos autos o cumprimento do que foi estabelecido no acórdão/sentença, no prazo estabelecido no dispositivo, sob pena de fixação ou majoração de multa diária. 2.1.2. Transcorrido o prazo estabelecido no dispositivo da sentença/acórdão, intime-se a parte contrária para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (art.924, II do CPC). 2.2. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de pagar quantia certa, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória de cálculo discriminada, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - Se a impugnação versar sobre excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que indique qual dos cálculos das partes foi confeccionado em conformidade com a decisão final proferida nos autos, informando de forma específica as incorreções. Na oportunidade, deverá a Contadoria do Juízo apresentar seus cálculos atualizados, baseados nos valores indicados na sentença/acórdão (principal e honorários de sucumbência). Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. - Nos demais casos de impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 2.2.2. Inexistindo impugnação no prazo legal, a Secretaria adotará as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, com base no valor consolidado na planilha de cálculos: a) Se o montante for igual ou inferior ao limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. b) Se o montante superar o teto da RPV, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento na modalidade de RPV. b.1) Havendo renúncia expressa, expeça-se a RPV. b.2) Em caso de silêncio ou recusa à renúncia, expeça-se o competente Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Intime-se, ato contínuo, a parte requerente para informar, em 2 (dois) dias, se preenche os requisitos para pagamento prioritário do crédito. Após, arquivem-se os autos até que seja noticiado o pagamento do Precatório nos autos. c) As mesmas providências (expedição de RPV ou Precatório) aplicam-se aos honorários de sucumbência, observando-se os mesmos critérios. d) Caso requerido o destaque de honorários contratuais, a separação dos valores devidos ao procurador deverá ser realizada, independentemente de conclusão, quando da expedição do alvará judicial dos valores principais, ante a vedação prevista no §4º do art.13 da Lei n.º 12.153/2009. 3. Pagamento 3.1. Após a expedição da RPV ou do Precatório e comprovado o respectivo pagamento nos autos, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. 3.2. Após, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 3.3. Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se ao imediato sequestro de valores, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivada a medida, intime-se o ente público devedor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, siga-se o procedimento dos itens 3.1 e 3.2. 4. Advertências Gerais 4.1. Para as partes e advogados: a) a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis à Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC. b) em respeito ao “princípio da cooperação processual” (art.6º do CPC), as partes devem evitar manifestações desnecessárias, protelatórias ou que possam tumultuar o andamento regular do feito. 4.2. Para a secretaria do juízo: a) independentemente de conclusão, deverão ser restituídos valores em duplicidade e/ou excedentes ao valor executado, devendo ser certificada a existência de tais valores e ser expedido alvará judicial em favor da parte que pagou em duplicidade e/ou em excesso. b) deverão ser observados os atos ordinatórios e as rotinas de trabalho definidos pelo Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e pelas ITPs dos Juizados Especiais, evitando conclusões desnecessárias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em substituição