5018218-62.2022.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018218-62.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CPF: 949.125.646-72 RÉU: SBARDELINI, GABRICHO & CIA. LTDA. - EPP CPF: 03.077.824/0004-09 DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A perícia grafotécnica produzida nos autos mostrou-se clara, fundamentada e conclusiva, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados e esclarecido a questão técnica submetida à apreciação deste Juízo. Embora a parte embargada sustente que a conclusão pericial não é suficiente para o deslinde da controvérsia, defendendo que a existência da relação negocial pode ser demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que tal alegação diz respeito ao mérito da demanda, a ser apreciado por ocasião do julgamento, não evidenciando qualquer deficiência, contradição ou omissão do trabalho pericial. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial de ID’s 10594337001, 10594338341, 10594335808, 10594348426, 10594350000 e 10594350001, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à instituição financeira formulado pela parte embargada, por entender que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, sem prejuízo da valoração conjunta das demais provas por ocasião da sentença. Quanto ao mais, intimar a parte Embargada para depositar a segunda parcela dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, ficando, desde já, deferida a expedição de alvará, em favor da i.Perita, dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
Réu SBARDELINI, GABRICHO & CIA. LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA KAROLINE GATTI FELIZARDO
OAB: 153092/MG
RENATA ANDRADE DE ALMEIDA
OAB: 99389/MG
LAURA ZONTA
OAB: 290795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018218-62.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CPF: 949.125.646-72 RÉU: SBARDELINI, GABRICHO & CIA. LTDA. - EPP CPF: 03.077.824/0004-09 DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A perícia grafotécnica produzida nos autos mostrou-se clara, fundamentada e conclusiva, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados e esclarecido a questão técnica submetida à apreciação deste Juízo. Embora a parte embargada sustente que a conclusão pericial não é suficiente para o deslinde da controvérsia, defendendo que a existência da relação negocial pode ser demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que tal alegação diz respeito ao mérito da demanda, a ser apreciado por ocasião do julgamento, não evidenciando qualquer deficiência, contradição ou omissão do trabalho pericial. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial de ID’s 10594337001, 10594338341, 10594335808, 10594348426, 10594350000 e 10594350001, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à instituição financeira formulado pela parte embargada, por entender que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, sem prejuízo da valoração conjunta das demais provas por ocasião da sentença. Quanto ao mais, intimar a parte Embargada para depositar a segunda parcela dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, ficando, desde já, deferida a expedição de alvará, em favor da i.Perita, dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre