Detalhe do processo

5018208-76.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018208-76.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA LOPES DE LIMA, FRANCISCO GILDO DE LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA LOPES DE LIMA, FRANCISCO GILDO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LOPES DE LIMA e de recurso adesivo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença ID 367213907 que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. Proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos da parte com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - substituição do azulejo apenas das peças soltas. Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, mas suspensa a cobrança enquanto perdurar a situação que justificou o deferimento da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. A parte autora apela, alegando a ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de execução direta dos reparos pela CEF, requerendo a conversão da condenação em obrigação de pagar. No mais, pleiteia indenização por danos morais em R$ 10.000,00, fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa e a incidência dos juros de mora desde a citação. Por meio de recurso adesivo, a CEF sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inclusão da Cury Construtora e Incorporadora S.A. no polo passivo, cerceamento de defesa por considerada preclusa a produção da prova pericial, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade solidária e inexistência de vícios construtivos, atribuindo os danos à falta de manutenção ou ao uso inadequado do imóvel. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, a inclusão da construtora no polo passivo ou a improcedência integral da demanda, além da condenação de Maria Lopes de Lima por litigância de má-fé. É o Relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuária em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. Inicialmente, ao contrário do que sustenta a apelante, a prova pericial foi efetivamente produzida nos autos, tendo sido realizada perícia técnica judicial que embasou a sentença recorrida (id. 367213890), assim, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Prosseguindo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em tela, verifica-se que o contrato (id. 367213615) está vinculado ao FAR, circunstância que atrai a responsabilidade da Caixa e do FAR pela aquisição dos imóveis, sua construção e posterior alienação, respondendo, assim, objetivamente pelos vícios construtivos, pela solidez e qualidade das obras, em relação aos adquirentes ou arrendatários. Inicialmente, no tocante à alegação de julgamento extra petita, anoto que, sob minha ótica, a condenação em obrigação de fazer, quando o pedido se restringe à indenização pecuniária, configuraria extrapolação dos limites da lide. Entretanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita em hipóteses como a presente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) O autor alega que o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia, de maneira que houve julgamento extra petita ao se condenar a instituição financeira em obrigação de fazer consistente no reparo do dano. Sem razão. A presente demanda tem como fundamento a alegação de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, de modo que a parte autora pretende resguardar o seu direito de habitar em moradia digna e em conformidade com os termos pactuados. Assim, a iniciativa processual da parte autora tem por finalidade garantir a recomposição dos prejuízos eventualmente verificados no imóvel, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela reparação correspondente e necessária. O julgamento conferido pelo juízo de origem reconheceu a parcial procedência do pedido, assegurando a efetiva tutela do direito invocado e alcançando o resultado prático equivalente ao que motivou o ajuizamento da ação, o que evidencia que restou integralmente satisfeito o objetivo buscado pelo demandante no ponto. Neste contexto, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, sendo certo que na fase de cumprimento de sentença poderá ser determinada a conversão em perdas e danos caso não seja cumprida a ordem judicial no prazo fixado ou se mostre inviável o reparo do imóvel. (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática julgada em 08/10/2025). Prosseguindo, O C. Superior Tribunal de Justiça, acerca do prazo prescricional para ação por vício oculto e aplicação da decadência, assim se pronunciou: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Como se vê, aquela Corte concluiu que não é aplicável prazo decadencial e que o prazo prescricional é de dez anos. Considerando que o imóvel foi entregue à parte apelante em 29/10/2014 (id. ) e a ação foi proposta em 22/08/2019, fica clara a inexistência de decurso de prazo de prescrição. Além disso, como o objetivo da demanda é se obter a recomposição dos danos e não há nos autos qualquer demonstração da impossibilidade do cumprimento da obrigação in natura, deverá prevalecer a tutela específica, sem prejuízo de sua eventual conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, caso fique demonstrada a impossibilidade de realização do reparo pela própria ré. Também não procede o pedido de inclusão da construtora no polo passivo. A eventual responsabilidade da empresa executora da obra não afasta a legitimidade da CEF perante o beneficiário final, sobretudo em empreendimento financiado com recursos do FAR, no qual a instituição atua em posição que supera a de mero agente financeiro. Cuida-se, quando muito, de responsabilidade concorrente ou de eventual direito regressivo, matéria que não impõe litisconsórcio passivo necessário nem condiciona o julgamento da pretensão deduzida contra a CEF. No que se refere à prova pericial, verifica-se que o Perito Judicial apresentou prova técnica abordando de forma objetiva os critérios adotados para a correta identificação dos vícios construtivos. Constatou, ainda, que os defeitos observados decorrem de falha construtiva, e não de falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel. Nenhum dos argumentos trazidos pelos recorrentes se mostra suficiente para afastar as conclusões técnicas firmadas na perícia. Como se vê, os vícios identificados foram caracterizados como vícios de construção, considerando a provável origem de cada um deles. Nesse sentido, ainda que eventual falta de manutenção possa ter agravado o dano, tal fato não altera a origem do vício. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pela CEF tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo produzido reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); No que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados não ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, tudo se cinge a falhas na prestação de serviços pela ré, não constando nos autos comprovação de fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora. Ao contrário, trata-se de vícios que não oferecem risco grave à segurança dos residentes do imóvel, tampouco comprometem severamente a habitabilidade do bem, de forma que a realização dos reparos necessários já é suficiente para compensar todo prejuízo sofrido. No que se refere ao pedido de prolongamento do prazo para cumprimento da obrigação, não assiste razão à parte. O lapso temporal fixado na sentença mostra-se suficiente e adequado à execução dos reparos determinados, os quais, à luz do conjunto probatório, não se revelam de grande monta nem demandam intervenções estruturais complexas. Ademais, eventual necessidade de observância de procedimentos internos da própria ré não pode ser oposta ao autor como justificativa para a dilação do prazo judicialmente estabelecido, sob pena de se admitir que entraves administrativos unilaterais sirvam de fundamento para postergar a efetiva reparação do imóvel e o cumprimento da decisão judicial. Seja como for, caberá à CEF, em fase de cumprimento de sentença, justificar eventual impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado. Também não procede a alegação de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa. A adoção do valor da causa como base de cálculo, nesse contexto, mostra-se inadequada, por se tratar de mera estimativa inicial, que frequentemente não corresponde ao custo real dos reparos apurados. Deixo de apreciar a alegação relativa a juros de mora, na medida em que sequer fixados, considerando que a condenação da ré foi em obrigação de fazer. Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuária e recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando a CEF à reparação dos defeitos apontados em perícia judicial. A autora pleiteia a conversão da condenação em indenização pecuniária, o reconhecimento de danos morais e a revisão dos honorários advocatícios. A CEF suscita ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, cerceamento de defesa, decadência, prescrição, inexistência de responsabilidade pelos vícios e litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita diante de pedido formulado em pecúnia; (iii) determinar se há decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; (iv) verificar a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo; (v) definir se os defeitos constatados decorrem de vícios construtivos ou de falta de manutenção do imóvel; e (vi) estabelecer se são devidos danos morais e a revisão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF responde pelos vícios construtivos dos imóveis vinculados ao FAR, pois atua além da condição de mero agente financeiro, exercendo atribuições de aquisição, fiscalização, gestão e alienação das unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Ressalvado o entendimento da Relatora, a condenação em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários, não configura julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Turma Julgadora, pois assegura resultado prático equivalente à recomposição do dano material alegado na inicial. A pretensão de reparação por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional decenal, contado da ciência do vício, inexistente no caso concreto. A eventual responsabilidade da construtora não exclui a legitimidade da CEF nem impõe litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de hipótese de responsabilidade concorrente e eventual direito regressivo. O laudo pericial judicial conclui que os defeitos constatados decorrem de falhas construtivas, e não de uso inadequado ou ausência de manutenção, prevalecendo suas conclusões diante da inexistência de prova técnica apta a infirmá-las. A tutela específica deve prevalecer sobre a conversão imediata em perdas e danos, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reparar o imóvel. Os vícios identificados não comprometem gravemente a segurança ou a habitabilidade do imóvel e não produzem abalo psíquico relevante, razão pela qual não caracterizam dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem permanecer calculados conforme definido na sentença, sendo inadequada a utilização do valor da causa como base de cálculo em demanda cujo objeto depende de apuração técnica dos custos de reparação. O desprovimento dos recursos impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial, em razão de sua atuação como gestora da política pública habitacional. Ressalvado o entendimento da Relatora, a condenação em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários, não configura julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Turma Julgadora, pois assegura resultado prático equivalente à recomposição do dano material alegado na inicial. A pretensão de reparação por vícios construtivos em relação de consumo não se submete a prazo decadencial e sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos. A responsabilidade eventual da construtora não afasta a legitimidade da CEF nem exige sua inclusão obrigatória no polo passivo. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica e imparcial, inexistindo prova apta a afastar suas conclusões. A mera existência de vícios construtivos sem repercussão grave sobre a segurança, habitabilidade ou integridade psíquica do morador não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 6º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV, e parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º, II, e 6º-A, III; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º, §§ 2º e 3º, e 6º, III; CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; TRF-3, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática, j. 08.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; TRF-3, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03.03.2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO GILDO DE LIMA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ALANO CUNHA

OAB: 80327/RS

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018208-76.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA LOPES DE LIMA, FRANCISCO GILDO DE LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA LOPES DE LIMA, FRANCISCO GILDO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LOPES DE LIMA e de recurso adesivo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença ID 367213907 que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. Proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos da parte com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - substituição do azulejo apenas das peças soltas. Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, mas suspensa a cobrança enquanto perdurar a situação que justificou o deferimento da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. A parte autora apela, alegando a ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de execução direta dos reparos pela CEF, requerendo a conversão da condenação em obrigação de pagar. No mais, pleiteia indenização por danos morais em R$ 10.000,00, fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa e a incidência dos juros de mora desde a citação. Por meio de recurso adesivo, a CEF sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inclusão da Cury Construtora e Incorporadora S.A. no polo passivo, cerceamento de defesa por considerada preclusa a produção da prova pericial, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade solidária e inexistência de vícios construtivos, atribuindo os danos à falta de manutenção ou ao uso inadequado do imóvel. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, a inclusão da construtora no polo passivo ou a improcedência integral da demanda, além da condenação de Maria Lopes de Lima por litigância de má-fé. É o Relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuária em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. Inicialmente, ao contrário do que sustenta a apelante, a prova pericial foi efetivamente produzida nos autos, tendo sido realizada perícia técnica judicial que embasou a sentença recorrida (id. 367213890), assim, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Prosseguindo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em tela, verifica-se que o contrato (id. 367213615) está vinculado ao FAR, circunstância que atrai a responsabilidade da Caixa e do FAR pela aquisição dos imóveis, sua construção e posterior alienação, respondendo, assim, objetivamente pelos vícios construtivos, pela solidez e qualidade das obras, em relação aos adquirentes ou arrendatários. Inicialmente, no tocante à alegação de julgamento extra petita, anoto que, sob minha ótica, a condenação em obrigação de fazer, quando o pedido se restringe à indenização pecuniária, configuraria extrapolação dos limites da lide. Entretanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita em hipóteses como a presente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) O autor alega que o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia, de maneira que houve julgamento extra petita ao se condenar a instituição financeira em obrigação de fazer consistente no reparo do dano. Sem razão. A presente demanda tem como fundamento a alegação de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, de modo que a parte autora pretende resguardar o seu direito de habitar em moradia digna e em conformidade com os termos pactuados. Assim, a iniciativa processual da parte autora tem por finalidade garantir a recomposição dos prejuízos eventualmente verificados no imóvel, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela reparação correspondente e necessária. O julgamento conferido pelo juízo de origem reconheceu a parcial procedência do pedido, assegurando a efetiva tutela do direito invocado e alcançando o resultado prático equivalente ao que motivou o ajuizamento da ação, o que evidencia que restou integralmente satisfeito o objetivo buscado pelo demandante no ponto. Neste contexto, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, sendo certo que na fase de cumprimento de sentença poderá ser determinada a conversão em perdas e danos caso não seja cumprida a ordem judicial no prazo fixado ou se mostre inviável o reparo do imóvel. (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática julgada em 08/10/2025). Prosseguindo, O C. Superior Tribunal de Justiça, acerca do prazo prescricional para ação por vício oculto e aplicação da decadência, assim se pronunciou: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Como se vê, aquela Corte concluiu que não é aplicável prazo decadencial e que o prazo prescricional é de dez anos. Considerando que o imóvel foi entregue à parte apelante em 29/10/2014 (id. ) e a ação foi proposta em 22/08/2019, fica clara a inexistência de decurso de prazo de prescrição. Além disso, como o objetivo da demanda é se obter a recomposição dos danos e não há nos autos qualquer demonstração da impossibilidade do cumprimento da obrigação in natura, deverá prevalecer a tutela específica, sem prejuízo de sua eventual conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, caso fique demonstrada a impossibilidade de realização do reparo pela própria ré. Também não procede o pedido de inclusão da construtora no polo passivo. A eventual responsabilidade da empresa executora da obra não afasta a legitimidade da CEF perante o beneficiário final, sobretudo em empreendimento financiado com recursos do FAR, no qual a instituição atua em posição que supera a de mero agente financeiro. Cuida-se, quando muito, de responsabilidade concorrente ou de eventual direito regressivo, matéria que não impõe litisconsórcio passivo necessário nem condiciona o julgamento da pretensão deduzida contra a CEF. No que se refere à prova pericial, verifica-se que o Perito Judicial apresentou prova técnica abordando de forma objetiva os critérios adotados para a correta identificação dos vícios construtivos. Constatou, ainda, que os defeitos observados decorrem de falha construtiva, e não de falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel. Nenhum dos argumentos trazidos pelos recorrentes se mostra suficiente para afastar as conclusões técnicas firmadas na perícia. Como se vê, os vícios identificados foram caracterizados como vícios de construção, considerando a provável origem de cada um deles. Nesse sentido, ainda que eventual falta de manutenção possa ter agravado o dano, tal fato não altera a origem do vício. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pela CEF tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo produzido reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); No que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados não ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, tudo se cinge a falhas na prestação de serviços pela ré, não constando nos autos comprovação de fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora. Ao contrário, trata-se de vícios que não oferecem risco grave à segurança dos residentes do imóvel, tampouco comprometem severamente a habitabilidade do bem, de forma que a realização dos reparos necessários já é suficiente para compensar todo prejuízo sofrido. No que se refere ao pedido de prolongamento do prazo para cumprimento da obrigação, não assiste razão à parte. O lapso temporal fixado na sentença mostra-se suficiente e adequado à execução dos reparos determinados, os quais, à luz do conjunto probatório, não se revelam de grande monta nem demandam intervenções estruturais complexas. Ademais, eventual necessidade de observância de procedimentos internos da própria ré não pode ser oposta ao autor como justificativa para a dilação do prazo judicialmente estabelecido, sob pena de se admitir que entraves administrativos unilaterais sirvam de fundamento para postergar a efetiva reparação do imóvel e o cumprimento da decisão judicial. Seja como for, caberá à CEF, em fase de cumprimento de sentença, justificar eventual impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado. Também não procede a alegação de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa. A adoção do valor da causa como base de cálculo, nesse contexto, mostra-se inadequada, por se tratar de mera estimativa inicial, que frequentemente não corresponde ao custo real dos reparos apurados. Deixo de apreciar a alegação relativa a juros de mora, na medida em que sequer fixados, considerando que a condenação da ré foi em obrigação de fazer. Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuária e recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando a CEF à reparação dos defeitos apontados em perícia judicial. A autora pleiteia a conversão da condenação em indenização pecuniária, o reconhecimento de danos morais e a revisão dos honorários advocatícios. A CEF suscita ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, cerceamento de defesa, decadência, prescrição, inexistência de responsabilidade pelos vícios e litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita diante de pedido formulado em pecúnia; (iii) determinar se há decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; (iv) verificar a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo; (v) definir se os defeitos constatados decorrem de vícios construtivos ou de falta de manutenção do imóvel; e (vi) estabelecer se são devidos danos morais e a revisão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF responde pelos vícios construtivos dos imóveis vinculados ao FAR, pois atua além da condição de mero agente financeiro, exercendo atribuições de aquisição, fiscalização, gestão e alienação das unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Ressalvado o entendimento da Relatora, a condenação em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários, não configura julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Turma Julgadora, pois assegura resultado prático equivalente à recomposição do dano material alegado na inicial. A pretensão de reparação por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional decenal, contado da ciência do vício, inexistente no caso concreto. A eventual responsabilidade da construtora não exclui a legitimidade da CEF nem impõe litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de hipótese de responsabilidade concorrente e eventual direito regressivo. O laudo pericial judicial conclui que os defeitos constatados decorrem de falhas construtivas, e não de uso inadequado ou ausência de manutenção, prevalecendo suas conclusões diante da inexistência de prova técnica apta a infirmá-las. A tutela específica deve prevalecer sobre a conversão imediata em perdas e danos, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reparar o imóvel. Os vícios identificados não comprometem gravemente a segurança ou a habitabilidade do imóvel e não produzem abalo psíquico relevante, razão pela qual não caracterizam dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem permanecer calculados conforme definido na sentença, sendo inadequada a utilização do valor da causa como base de cálculo em demanda cujo objeto depende de apuração técnica dos custos de reparação. O desprovimento dos recursos impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial, em razão de sua atuação como gestora da política pública habitacional. Ressalvado o entendimento da Relatora, a condenação em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários, não configura julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Turma Julgadora, pois assegura resultado prático equivalente à recomposição do dano material alegado na inicial. A pretensão de reparação por vícios construtivos em relação de consumo não se submete a prazo decadencial e sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos. A responsabilidade eventual da construtora não afasta a legitimidade da CEF nem exige sua inclusão obrigatória no polo passivo. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica e imparcial, inexistindo prova apta a afastar suas conclusões. A mera existência de vícios construtivos sem repercussão grave sobre a segurança, habitabilidade ou integridade psíquica do morador não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 6º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV, e parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º, II, e 6º-A, III; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º, §§ 2º e 3º, e 6º, III; CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; TRF-3, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática, j. 08.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; TRF-3, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03.03.2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão