5018207-91.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018207-91.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs “apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, mantida no mais a sentença.” A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que houve manifesta violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática promoveu indevida análise de mérito com incursão no conjunto probatório, extrapolando as hipóteses restritas do artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Sustenta a recorrente que o julgador singular fundamentou o decisum genericamente na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência é restrita aos recursos em trâmite perante o próprio tribunal superior, revelando-se inaplicável para afastar a competência natural do órgão colegiado de segunda instância em matéria que envolve complexa controvérsia fática. Ademais, a recorrente aduz a preliminar de ausência de interesse de agir e a configuração de litigância predatória por parte do patrono da parte contrária, sob o argumento de que a petição inicial é absolutamente genérica, padronizada e idêntica a centenas de outras demandas de massa propostas pelo mesmo profissional. Aponta que as peças inaugurais repetem a mesma causa de pedir e utilizam relatórios fotográficos idênticos de um único imóvel para diferentes processos, sem individualizar os vícios da unidade habitacional em questão, o que desatende aos requisitos dos artigos 319 e 330, inciso III, do estatuto processual civil e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, no mérito, a recorrente aduz o esgotamento integral dos prazos de garantia legal e contratual previstos no Manual do Proprietário, visto que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a concessão do habite-se e a entrega das chaves, sem que os adquirentes tivessem provado qualquer acionamento administrativo prévio. Argui, outrossim, a manifesta fragilidade e a nulidade da prova técnica simplificada homologada, por entender que o parecer carece de fundamentação indutiva e de ensaios específicos exigidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Desse modo, assevera que o perito judicial deixou de justificar o nexo de causalidade e ignorou o decurso de quase dez anos desde a construção, bem como a total ausência de manutenção preventiva semestral por parte dos proprietários, fato que afasta a responsabilidade da construtora e atrai a improcedência dos pedidos por inobservância ao ônus probatório do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos pela Cury Construtora, consoantes excertos transcritos abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responsabilidade civil solidária e objetiva, juntamente com a construtora, pelos danos decorrentes de vícios estruturais em imóvel alienado sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, especificamente na Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O ato judicial impugnado assentou de forma irrefutável que a atuação da empresa pública federal extrapolou os limites de uma mera atividade de agente financeiro comum, configurando-se como autêntica conduta de ente executor de política pública de moradia popular e fiscalizador técnico e operacional do empreendimento imobiliário. Desse modo, o decisum refutou integralmente a tese de ilegitimidade passiva deduzida pelas recorrentes, amparando-se na torrencial e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, os quais estipulam que o dever de zelar pela qualidade da habitação social atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e impõe a responsabilização solidária por anomalias na construção. No que concerne às prejudiciais de mérito aventadas em sede de agravo interno, a fundamentação da decisão agravada demonstrou o acerto integral do provimento ao rechaçar as alegações de decadência e de prescrição, explicitando que a pretensão voltada à reparação pecuniária por falhas construtivas possui natureza eminentemente indenizatória e condenatória. Por conseguinte, restou consignado que o prazo aplicável à espécie é o prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial flui apenas a partir do momento em que a parte adquirente toma ciência inequívoca dos defeitos ocultos e progressivos no imóvel. Constatando-se que a entrega das chaves ocorreu no ano de 2014 e o ajuizamento da demanda operou-se em 2019, a decisão agravada evidenciou que o direito de ação foi exercido plenamente dentro do lapso legal, restando totalmente superada a tese defensiva de perda do direito material pelo decurso do tempo. Ademais, a decisão restou devidamente lastreada nas conclusões técnico-periciais que atestaram de forma definitiva, isenta e equidistante do interesse das partes que os danos verificados no imóvel, consistentes no descolamento e na ruptura generalizada de pisos e azulejos, decorrem exclusivamente de falhas na produção do material empregado ou nos métodos de assentamento na fase construtiva. O julgado monocrático afastou qualquer argumento genérico de advocacia predatória, frisando que a identidade de petições reflete apenas a homogeneidade dos danos causados pela mesma construtora a um condomínio inteiro. Outrossim, com base no mesmo laudo pericial, o pronunciamento judicial ressaltou a inexistência de elementos indicativos de risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores, concluindo que os vícios estruturais constatados, conquanto configurem descumprimento contratual, não geraram abalo psíquico ou lesão efetiva aos direitos da personalidade, razão pela qual foi afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos caracterizaram mero dissabor ou acontecimento cotidiano desprovido de aptidão para violar a dignidade da parte autora. Por fim, o ato judicial impugnado rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, conferiu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, após o acolhimento de embargos de declaração integrativos opostos pela construtora para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, também deu parcial provimento à apelação da referida empresa apenas para afastar a obrigação de fazer e determinar que a indenização por danos materiais seja integralmente paga em pecúnia, cujos valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença por estrita adstrição ao pedido da exordial. Em decorrência do parcial provimento dos recursos da autora e da construtora, a decisão monocrática negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e, de forma reflexa, afastou a incidência da majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil em relação à Cury Construtora e Incorporadora S/A, mantendo a verba honorária de primeiro grau tal como lançada na sentença originária, ao passo que advertiu expressamente as partes de que a oposição de novos recursos com o nítido propósito de rediscutir a matéria já definida ensejará a aplicação de multa por conduta meramente protelatória. Vejamos: “A parte autora ajuizou a presente ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I - Recursos FAR. Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, ficou a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento, por força da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. Condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, observada a justiça gratuita. Apelação da parte autora aduzindo que a indenização deve ser em pecúnia, a caracterização do dano moral e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa a partir da citação. Apelação da CEF em que defende preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, a litigância de má-fé, a inexistência de danos materiais por vícios construtivos, a decadência e a prescrição, ausência de responsabilidade pelos vícios e danos materiais e a inexistência de obrigação solidária. Apelação de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A aduzindo a falta de interesse processual e a litigância de má-fé, a decadência, ausência de vícios construtivos e que o laudo pericial é incompleto. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Das Preliminares Da Legitimidade Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No que tange à responsabilidade da Caixa pelos vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Ademais é firme a Jurisprudência desse Tribunal que banco e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. -Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Da Advocacia Predatória Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Nesse sentido, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Ademais, ainda que houvesse comprovação suficiente de má conduta por parte dos advogados - o que, repita-se, não é o caso - ainda haveria necessidade de instruir o processo e analisar o mérito do pedido da autora. Do Mérito Da Prescrição e Decadência O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. A jurisprudência dessa Corte Regional, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. 2. No caso, considerando que os moradores denunciaram o aparecimento dos problemas logo após a entrega do condomínio que se deu em abril de e que a ação foi proposta em 30/06/2016, fica afastada a alegada prescrição/decadência. 3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção. 5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra. 7. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000436-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu no ano de 2014 e a ação indenizatória foi ajuizada no ano de 2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Do Litisconsórcio necessário É firme a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra). 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual a Apelada não se insurgiu. 6. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 7. Não obstante a efetiva constatação de vícios na construção do imóvel, a questão da desvalorização não foi objeto de análise da perícia, o que seria imprescindível para viabilizar eventual revisão do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, em razão da depreciação comprovada nos autos. 8. Uma vez reconhecida a ocorrência dos vícios construtivos no imóvel, bem como o direito do autor à reparação de tais danos às expensas das requeridas, entendo que apenas na fase de execução será possível a aferição acerca da atual extensão dos danos e, por conseguinte, da indenização a ser paga. 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Extrai-se dos autos que a autora adquiriu uma unidade Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 12, Bloco A - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP., mediante contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Segundo a parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. A perícia judicial (ID nº346287907), realizada, concluiu que o imóvel possui vícios construtivos: “1 – Piso soltando e com rupturas em diversa peças. a) Remoção e bota-fora dos pisos e rodapés em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos pisos e rodapés em todos os ambientes; d) Rejuntamento dos pisos e rodapés da área reparada. 2 – Azulejo soltando ou com som cavo. a) Remoção e bota-fora dos azulejos em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos azulejos; d) Rejuntamento da área reparada. Pela vistoria realizada no imóvel, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos e azulejos do imóvel da Autora. Os vícios construtivos nos pisos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel. Os vícios construtivos nos azulejos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel”. Deste modo, comprovados os danos materiais. Mais uma vez, registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Verifica-se, também, que todos os questionamentos da parte foram devidamente esclarecidos pelo expert, não sendo necessária a realização de um novo exame pericial. A perícia ressaltou expressamente que os problemas verificados são estruturais e não decorrentes de falta de manutenção. De acordo com o princípio da demanda ou da adstrição, não pode o magistrado conceder provimento jurisdicional além do pedido elaborado na exordial (artigo 492 do CPC/2015). Assim, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, sendo que os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença. Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, verificando o laudo pericial elaborado, verifico que não foram identificados elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Tenho que os fatos não estão suficientemente provados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. Por fim, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tal como lançada na sentença, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC em relação à Caixa Econômica Federal e Cury Construtora e Incorporadora S/A. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ RAMOS DOS SANTOS apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. E, “Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, em face de decisão proferida que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento às apelações de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado contém omissão quanto ao pedido subsidiário na apelação para reconhecer procedente o pedido indenizatório formalizado pela parte autora, afastando-se a obrigação de fazer imposta. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, sendo que os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, mantida no mais a sentença. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em instância recursal. (...).” Assim, não procedem os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autora para determinar que a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida fosse convertida em indenização pecuniária, negando provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e, inicialmente, à apelação da construtora. Posteriormente, em embargos de declaração, foi dado parcial provimento ao recurso da construtora apenas para adequar a forma de reparação dos danos materiais, mantida a condenação solidária das rés. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na jurisprudência dominante; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos verificados em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR; (iii) saber se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão indenizatória decorrente dos defeitos construtivos; e (iv) saber se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo admissível quando fundada em jurisprudência consolidada, ficando eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade superada pela submissão do agravo interno ao órgão colegiado. A agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao dever processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exaustiva. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos constatados, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, atua não apenas como agente financeiro, mas também como executora de política pública habitacional e fiscalizadora técnica e operacional do empreendimento. A responsabilidade civil das rés submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF da 3ª Região. Não se configuram decadência nem prescrição, porquanto a pretensão possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca dos vícios ocultos. Considerando que a entrega do imóvel ocorreu em 2014 e a ação foi ajuizada em 2019, inexiste prescrição. O laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos relacionados ao descolamento e ruptura generalizada de pisos e azulejos, decorrentes de falhas na produção dos materiais ou nos métodos de assentamento, afastando a alegação de ausência de defeitos ou de necessidade de nova perícia. A alegação de advocacia predatória não restou caracterizada, porquanto a utilização de peças semelhantes em demandas envolvendo vícios idênticos em empreendimento comum não constitui, por si só, litigância de má-fé. Os danos materiais foram devidamente comprovados, impondo-se sua reparação em pecúnia, com apuração do quantum em liquidação de sentença, em observância ao princípio da adstrição. Não houve demonstração de risco à saúde, à integridade física ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual os vícios construtivos constatados configuram mero inadimplemento contratual e não ensejam indenização por danos morais. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil solidária por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, quando atua como executora de política pública habitacional e fiscalizadora do empreendimento. 2. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos defeitos ocultos. 3. A mera reiteração dos fundamentos já apreciados na decisão monocrática não autoriza sua reforma em sede de agravo interno. 4. A comprovação de vícios construtivos sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 205 do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único, 14, 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 492, 932, V, 1.021, § 1º e § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.09.2020; TRF3, ApCiv 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
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- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
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11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018207-91.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs “apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, mantida no mais a sentença.” A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que houve manifesta violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática promoveu indevida análise de mérito com incursão no conjunto probatório, extrapolando as hipóteses restritas do artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Sustenta a recorrente que o julgador singular fundamentou o decisum genericamente na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência é restrita aos recursos em trâmite perante o próprio tribunal superior, revelando-se inaplicável para afastar a competência natural do órgão colegiado de segunda instância em matéria que envolve complexa controvérsia fática. Ademais, a recorrente aduz a preliminar de ausência de interesse de agir e a configuração de litigância predatória por parte do patrono da parte contrária, sob o argumento de que a petição inicial é absolutamente genérica, padronizada e idêntica a centenas de outras demandas de massa propostas pelo mesmo profissional. Aponta que as peças inaugurais repetem a mesma causa de pedir e utilizam relatórios fotográficos idênticos de um único imóvel para diferentes processos, sem individualizar os vícios da unidade habitacional em questão, o que desatende aos requisitos dos artigos 319 e 330, inciso III, do estatuto processual civil e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, no mérito, a recorrente aduz o esgotamento integral dos prazos de garantia legal e contratual previstos no Manual do Proprietário, visto que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a concessão do habite-se e a entrega das chaves, sem que os adquirentes tivessem provado qualquer acionamento administrativo prévio. Argui, outrossim, a manifesta fragilidade e a nulidade da prova técnica simplificada homologada, por entender que o parecer carece de fundamentação indutiva e de ensaios específicos exigidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Desse modo, assevera que o perito judicial deixou de justificar o nexo de causalidade e ignorou o decurso de quase dez anos desde a construção, bem como a total ausência de manutenção preventiva semestral por parte dos proprietários, fato que afasta a responsabilidade da construtora e atrai a improcedência dos pedidos por inobservância ao ônus probatório do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos pela Cury Construtora, consoantes excertos transcritos abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responsabilidade civil solidária e objetiva, juntamente com a construtora, pelos danos decorrentes de vícios estruturais em imóvel alienado sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, especificamente na Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O ato judicial impugnado assentou de forma irrefutável que a atuação da empresa pública federal extrapolou os limites de uma mera atividade de agente financeiro comum, configurando-se como autêntica conduta de ente executor de política pública de moradia popular e fiscalizador técnico e operacional do empreendimento imobiliário. Desse modo, o decisum refutou integralmente a tese de ilegitimidade passiva deduzida pelas recorrentes, amparando-se na torrencial e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, os quais estipulam que o dever de zelar pela qualidade da habitação social atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e impõe a responsabilização solidária por anomalias na construção. No que concerne às prejudiciais de mérito aventadas em sede de agravo interno, a fundamentação da decisão agravada demonstrou o acerto integral do provimento ao rechaçar as alegações de decadência e de prescrição, explicitando que a pretensão voltada à reparação pecuniária por falhas construtivas possui natureza eminentemente indenizatória e condenatória. Por conseguinte, restou consignado que o prazo aplicável à espécie é o prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial flui apenas a partir do momento em que a parte adquirente toma ciência inequívoca dos defeitos ocultos e progressivos no imóvel. Constatando-se que a entrega das chaves ocorreu no ano de 2014 e o ajuizamento da demanda operou-se em 2019, a decisão agravada evidenciou que o direito de ação foi exercido plenamente dentro do lapso legal, restando totalmente superada a tese defensiva de perda do direito material pelo decurso do tempo. Ademais, a decisão restou devidamente lastreada nas conclusões técnico-periciais que atestaram de forma definitiva, isenta e equidistante do interesse das partes que os danos verificados no imóvel, consistentes no descolamento e na ruptura generalizada de pisos e azulejos, decorrem exclusivamente de falhas na produção do material empregado ou nos métodos de assentamento na fase construtiva. O julgado monocrático afastou qualquer argumento genérico de advocacia predatória, frisando que a identidade de petições reflete apenas a homogeneidade dos danos causados pela mesma construtora a um condomínio inteiro. Outrossim, com base no mesmo laudo pericial, o pronunciamento judicial ressaltou a inexistência de elementos indicativos de risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores, concluindo que os vícios estruturais constatados, conquanto configurem descumprimento contratual, não geraram abalo psíquico ou lesão efetiva aos direitos da personalidade, razão pela qual foi afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos caracterizaram mero dissabor ou acontecimento cotidiano desprovido de aptidão para violar a dignidade da parte autora. Por fim, o ato judicial impugnado rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, conferiu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, após o acolhimento de embargos de declaração integrativos opostos pela construtora para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, também deu parcial provimento à apelação da referida empresa apenas para afastar a obrigação de fazer e determinar que a indenização por danos materiais seja integralmente paga em pecúnia, cujos valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença por estrita adstrição ao pedido da exordial. Em decorrência do parcial provimento dos recursos da autora e da construtora, a decisão monocrática negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e, de forma reflexa, afastou a incidência da majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil em relação à Cury Construtora e Incorporadora S/A, mantendo a verba honorária de primeiro grau tal como lançada na sentença originária, ao passo que advertiu expressamente as partes de que a oposição de novos recursos com o nítido propósito de rediscutir a matéria já definida ensejará a aplicação de multa por conduta meramente protelatória. Vejamos: “A parte autora ajuizou a presente ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I - Recursos FAR. Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, ficou a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento, por força da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. Condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, observada a justiça gratuita. Apelação da parte autora aduzindo que a indenização deve ser em pecúnia, a caracterização do dano moral e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa a partir da citação. Apelação da CEF em que defende preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, a litigância de má-fé, a inexistência de danos materiais por vícios construtivos, a decadência e a prescrição, ausência de responsabilidade pelos vícios e danos materiais e a inexistência de obrigação solidária. Apelação de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A aduzindo a falta de interesse processual e a litigância de má-fé, a decadência, ausência de vícios construtivos e que o laudo pericial é incompleto. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Das Preliminares Da Legitimidade Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No que tange à responsabilidade da Caixa pelos vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Ademais é firme a Jurisprudência desse Tribunal que banco e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. -Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Da Advocacia Predatória Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Nesse sentido, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Ademais, ainda que houvesse comprovação suficiente de má conduta por parte dos advogados - o que, repita-se, não é o caso - ainda haveria necessidade de instruir o processo e analisar o mérito do pedido da autora. Do Mérito Da Prescrição e Decadência O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. A jurisprudência dessa Corte Regional, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. 2. No caso, considerando que os moradores denunciaram o aparecimento dos problemas logo após a entrega do condomínio que se deu em abril de e que a ação foi proposta em 30/06/2016, fica afastada a alegada prescrição/decadência. 3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção. 5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra. 7. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000436-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu no ano de 2014 e a ação indenizatória foi ajuizada no ano de 2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Do Litisconsórcio necessário É firme a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra). 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual a Apelada não se insurgiu. 6. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 7. Não obstante a efetiva constatação de vícios na construção do imóvel, a questão da desvalorização não foi objeto de análise da perícia, o que seria imprescindível para viabilizar eventual revisão do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, em razão da depreciação comprovada nos autos. 8. Uma vez reconhecida a ocorrência dos vícios construtivos no imóvel, bem como o direito do autor à reparação de tais danos às expensas das requeridas, entendo que apenas na fase de execução será possível a aferição acerca da atual extensão dos danos e, por conseguinte, da indenização a ser paga. 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Extrai-se dos autos que a autora adquiriu uma unidade Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 12, Bloco A - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP., mediante contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Segundo a parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. A perícia judicial (ID nº346287907), realizada, concluiu que o imóvel possui vícios construtivos: “1 – Piso soltando e com rupturas em diversa peças. a) Remoção e bota-fora dos pisos e rodapés em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos pisos e rodapés em todos os ambientes; d) Rejuntamento dos pisos e rodapés da área reparada. 2 – Azulejo soltando ou com som cavo. a) Remoção e bota-fora dos azulejos em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos azulejos; d) Rejuntamento da área reparada. Pela vistoria realizada no imóvel, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos e azulejos do imóvel da Autora. Os vícios construtivos nos pisos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel. Os vícios construtivos nos azulejos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel”. Deste modo, comprovados os danos materiais. Mais uma vez, registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Verifica-se, também, que todos os questionamentos da parte foram devidamente esclarecidos pelo expert, não sendo necessária a realização de um novo exame pericial. A perícia ressaltou expressamente que os problemas verificados são estruturais e não decorrentes de falta de manutenção. De acordo com o princípio da demanda ou da adstrição, não pode o magistrado conceder provimento jurisdicional além do pedido elaborado na exordial (artigo 492 do CPC/2015). Assim, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, sendo que os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença. Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, verificando o laudo pericial elaborado, verifico que não foram identificados elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Tenho que os fatos não estão suficientemente provados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. Por fim, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tal como lançada na sentença, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC em relação à Caixa Econômica Federal e Cury Construtora e Incorporadora S/A. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ RAMOS DOS SANTOS apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. E, “Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, em face de decisão proferida que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento às apelações de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado contém omissão quanto ao pedido subsidiário na apelação para reconhecer procedente o pedido indenizatório formalizado pela parte autora, afastando-se a obrigação de fazer imposta. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, sendo que os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, mantida no mais a sentença. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em instância recursal. (...).” Assim, não procedem os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autora para determinar que a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida fosse convertida em indenização pecuniária, negando provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e, inicialmente, à apelação da construtora. Posteriormente, em embargos de declaração, foi dado parcial provimento ao recurso da construtora apenas para adequar a forma de reparação dos danos materiais, mantida a condenação solidária das rés. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na jurisprudência dominante; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos verificados em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR; (iii) saber se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão indenizatória decorrente dos defeitos construtivos; e (iv) saber se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo admissível quando fundada em jurisprudência consolidada, ficando eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade superada pela submissão do agravo interno ao órgão colegiado. A agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao dever processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exaustiva. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos constatados, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, atua não apenas como agente financeiro, mas também como executora de política pública habitacional e fiscalizadora técnica e operacional do empreendimento. A responsabilidade civil das rés submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF da 3ª Região. Não se configuram decadência nem prescrição, porquanto a pretensão possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca dos vícios ocultos. Considerando que a entrega do imóvel ocorreu em 2014 e a ação foi ajuizada em 2019, inexiste prescrição. O laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos relacionados ao descolamento e ruptura generalizada de pisos e azulejos, decorrentes de falhas na produção dos materiais ou nos métodos de assentamento, afastando a alegação de ausência de defeitos ou de necessidade de nova perícia. A alegação de advocacia predatória não restou caracterizada, porquanto a utilização de peças semelhantes em demandas envolvendo vícios idênticos em empreendimento comum não constitui, por si só, litigância de má-fé. Os danos materiais foram devidamente comprovados, impondo-se sua reparação em pecúnia, com apuração do quantum em liquidação de sentença, em observância ao princípio da adstrição. Não houve demonstração de risco à saúde, à integridade física ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual os vícios construtivos constatados configuram mero inadimplemento contratual e não ensejam indenização por danos morais. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil solidária por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, quando atua como executora de política pública habitacional e fiscalizadora do empreendimento. 2. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos defeitos ocultos. 3. A mera reiteração dos fundamentos já apreciados na decisão monocrática não autoriza sua reforma em sede de agravo interno. 4. A comprovação de vícios construtivos sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 205 do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único, 14, 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 492, 932, V, 1.021, § 1º e § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.09.2020; TRF3, ApCiv 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018207-91.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs “apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, mantida no mais a sentença.” A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que houve manifesta violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática promoveu indevida análise de mérito com incursão no conjunto probatório, extrapolando as hipóteses restritas do artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Sustenta a recorrente que o julgador singular fundamentou o decisum genericamente na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência é restrita aos recursos em trâmite perante o próprio tribunal superior, revelando-se inaplicável para afastar a competência natural do órgão colegiado de segunda instância em matéria que envolve complexa controvérsia fática. Ademais, a recorrente aduz a preliminar de ausência de interesse de agir e a configuração de litigância predatória por parte do patrono da parte contrária, sob o argumento de que a petição inicial é absolutamente genérica, padronizada e idêntica a centenas de outras demandas de massa propostas pelo mesmo profissional. Aponta que as peças inaugurais repetem a mesma causa de pedir e utilizam relatórios fotográficos idênticos de um único imóvel para diferentes processos, sem individualizar os vícios da unidade habitacional em questão, o que desatende aos requisitos dos artigos 319 e 330, inciso III, do estatuto processual civil e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, no mérito, a recorrente aduz o esgotamento integral dos prazos de garantia legal e contratual previstos no Manual do Proprietário, visto que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a concessão do habite-se e a entrega das chaves, sem que os adquirentes tivessem provado qualquer acionamento administrativo prévio. Argui, outrossim, a manifesta fragilidade e a nulidade da prova técnica simplificada homologada, por entender que o parecer carece de fundamentação indutiva e de ensaios específicos exigidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Desse modo, assevera que o perito judicial deixou de justificar o nexo de causalidade e ignorou o decurso de quase dez anos desde a construção, bem como a total ausência de manutenção preventiva semestral por parte dos proprietários, fato que afasta a responsabilidade da construtora e atrai a improcedência dos pedidos por inobservância ao ônus probatório do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos pela Cury Construtora, consoantes excertos transcritos abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responsabilidade civil solidária e objetiva, juntamente com a construtora, pelos danos decorrentes de vícios estruturais em imóvel alienado sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, especificamente na Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O ato judicial impugnado assentou de forma irrefutável que a atuação da empresa pública federal extrapolou os limites de uma mera atividade de agente financeiro comum, configurando-se como autêntica conduta de ente executor de política pública de moradia popular e fiscalizador técnico e operacional do empreendimento imobiliário. Desse modo, o decisum refutou integralmente a tese de ilegitimidade passiva deduzida pelas recorrentes, amparando-se na torrencial e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, os quais estipulam que o dever de zelar pela qualidade da habitação social atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e impõe a responsabilização solidária por anomalias na construção. No que concerne às prejudiciais de mérito aventadas em sede de agravo interno, a fundamentação da decisão agravada demonstrou o acerto integral do provimento ao rechaçar as alegações de decadência e de prescrição, explicitando que a pretensão voltada à reparação pecuniária por falhas construtivas possui natureza eminentemente indenizatória e condenatória. Por conseguinte, restou consignado que o prazo aplicável à espécie é o prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial flui apenas a partir do momento em que a parte adquirente toma ciência inequívoca dos defeitos ocultos e progressivos no imóvel. Constatando-se que a entrega das chaves ocorreu no ano de 2014 e o ajuizamento da demanda operou-se em 2019, a decisão agravada evidenciou que o direito de ação foi exercido plenamente dentro do lapso legal, restando totalmente superada a tese defensiva de perda do direito material pelo decurso do tempo. Ademais, a decisão restou devidamente lastreada nas conclusões técnico-periciais que atestaram de forma definitiva, isenta e equidistante do interesse das partes que os danos verificados no imóvel, consistentes no descolamento e na ruptura generalizada de pisos e azulejos, decorrem exclusivamente de falhas na produção do material empregado ou nos métodos de assentamento na fase construtiva. O julgado monocrático afastou qualquer argumento genérico de advocacia predatória, frisando que a identidade de petições reflete apenas a homogeneidade dos danos causados pela mesma construtora a um condomínio inteiro. Outrossim, com base no mesmo laudo pericial, o pronunciamento judicial ressaltou a inexistência de elementos indicativos de risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores, concluindo que os vícios estruturais constatados, conquanto configurem descumprimento contratual, não geraram abalo psíquico ou lesão efetiva aos direitos da personalidade, razão pela qual foi afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos caracterizaram mero dissabor ou acontecimento cotidiano desprovido de aptidão para violar a dignidade da parte autora. Por fim, o ato judicial impugnado rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, conferiu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, após o acolhimento de embargos de declaração integrativos opostos pela construtora para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, também deu parcial provimento à apelação da referida empresa apenas para afastar a obrigação de fazer e determinar que a indenização por danos materiais seja integralmente paga em pecúnia, cujos valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença por estrita adstrição ao pedido da exordial. Em decorrência do parcial provimento dos recursos da autora e da construtora, a decisão monocrática negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e, de forma reflexa, afastou a incidência da majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil em relação à Cury Construtora e Incorporadora S/A, mantendo a verba honorária de primeiro grau tal como lançada na sentença originária, ao passo que advertiu expressamente as partes de que a oposição de novos recursos com o nítido propósito de rediscutir a matéria já definida ensejará a aplicação de multa por conduta meramente protelatória. Vejamos: “A parte autora ajuizou a presente ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I - Recursos FAR. Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, ficou a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento, por força da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. Condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, observada a justiça gratuita. Apelação da parte autora aduzindo que a indenização deve ser em pecúnia, a caracterização do dano moral e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa a partir da citação. Apelação da CEF em que defende preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, a litigância de má-fé, a inexistência de danos materiais por vícios construtivos, a decadência e a prescrição, ausência de responsabilidade pelos vícios e danos materiais e a inexistência de obrigação solidária. Apelação de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A aduzindo a falta de interesse processual e a litigância de má-fé, a decadência, ausência de vícios construtivos e que o laudo pericial é incompleto. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Das Preliminares Da Legitimidade Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No que tange à responsabilidade da Caixa pelos vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Ademais é firme a Jurisprudência desse Tribunal que banco e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. -Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Da Advocacia Predatória Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Nesse sentido, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Ademais, ainda que houvesse comprovação suficiente de má conduta por parte dos advogados - o que, repita-se, não é o caso - ainda haveria necessidade de instruir o processo e analisar o mérito do pedido da autora. Do Mérito Da Prescrição e Decadência O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. A jurisprudência dessa Corte Regional, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. 2. No caso, considerando que os moradores denunciaram o aparecimento dos problemas logo após a entrega do condomínio que se deu em abril de e que a ação foi proposta em 30/06/2016, fica afastada a alegada prescrição/decadência. 3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção. 5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra. 7. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000436-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu no ano de 2014 e a ação indenizatória foi ajuizada no ano de 2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Do Litisconsórcio necessário É firme a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra). 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual a Apelada não se insurgiu. 6. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 7. Não obstante a efetiva constatação de vícios na construção do imóvel, a questão da desvalorização não foi objeto de análise da perícia, o que seria imprescindível para viabilizar eventual revisão do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, em razão da depreciação comprovada nos autos. 8. Uma vez reconhecida a ocorrência dos vícios construtivos no imóvel, bem como o direito do autor à reparação de tais danos às expensas das requeridas, entendo que apenas na fase de execução será possível a aferição acerca da atual extensão dos danos e, por conseguinte, da indenização a ser paga. 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Extrai-se dos autos que a autora adquiriu uma unidade Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 12, Bloco A - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP., mediante contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Segundo a parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. A perícia judicial (ID nº346287907), realizada, concluiu que o imóvel possui vícios construtivos: “1 – Piso soltando e com rupturas em diversa peças. a) Remoção e bota-fora dos pisos e rodapés em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos pisos e rodapés em todos os ambientes; d) Rejuntamento dos pisos e rodapés da área reparada. 2 – Azulejo soltando ou com som cavo. a) Remoção e bota-fora dos azulejos em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos azulejos; d) Rejuntamento da área reparada. Pela vistoria realizada no imóvel, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos e azulejos do imóvel da Autora. Os vícios construtivos nos pisos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel. Os vícios construtivos nos azulejos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel”. Deste modo, comprovados os danos materiais. Mais uma vez, registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Verifica-se, também, que todos os questionamentos da parte foram devidamente esclarecidos pelo expert, não sendo necessária a realização de um novo exame pericial. A perícia ressaltou expressamente que os problemas verificados são estruturais e não decorrentes de falta de manutenção. De acordo com o princípio da demanda ou da adstrição, não pode o magistrado conceder provimento jurisdicional além do pedido elaborado na exordial (artigo 492 do CPC/2015). Assim, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, sendo que os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença. Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, verificando o laudo pericial elaborado, verifico que não foram identificados elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Tenho que os fatos não estão suficientemente provados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. Por fim, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tal como lançada na sentença, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC em relação à Caixa Econômica Federal e Cury Construtora e Incorporadora S/A. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ RAMOS DOS SANTOS apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. E, “Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, em face de decisão proferida que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento às apelações de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado contém omissão quanto ao pedido subsidiário na apelação para reconhecer procedente o pedido indenizatório formalizado pela parte autora, afastando-se a obrigação de fazer imposta. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, sendo que os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A apenas para que a indenização do dano material seja pago em pecúnia, mantida no mais a sentença. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em instância recursal. (...).” Assim, não procedem os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autora para determinar que a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida fosse convertida em indenização pecuniária, negando provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e, inicialmente, à apelação da construtora. Posteriormente, em embargos de declaração, foi dado parcial provimento ao recurso da construtora apenas para adequar a forma de reparação dos danos materiais, mantida a condenação solidária das rés. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na jurisprudência dominante; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos verificados em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR; (iii) saber se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão indenizatória decorrente dos defeitos construtivos; e (iv) saber se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo admissível quando fundada em jurisprudência consolidada, ficando eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade superada pela submissão do agravo interno ao órgão colegiado. A agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao dever processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exaustiva. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos constatados, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, atua não apenas como agente financeiro, mas também como executora de política pública habitacional e fiscalizadora técnica e operacional do empreendimento. A responsabilidade civil das rés submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF da 3ª Região. Não se configuram decadência nem prescrição, porquanto a pretensão possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca dos vícios ocultos. Considerando que a entrega do imóvel ocorreu em 2014 e a ação foi ajuizada em 2019, inexiste prescrição. O laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos relacionados ao descolamento e ruptura generalizada de pisos e azulejos, decorrentes de falhas na produção dos materiais ou nos métodos de assentamento, afastando a alegação de ausência de defeitos ou de necessidade de nova perícia. A alegação de advocacia predatória não restou caracterizada, porquanto a utilização de peças semelhantes em demandas envolvendo vícios idênticos em empreendimento comum não constitui, por si só, litigância de má-fé. Os danos materiais foram devidamente comprovados, impondo-se sua reparação em pecúnia, com apuração do quantum em liquidação de sentença, em observância ao princípio da adstrição. Não houve demonstração de risco à saúde, à integridade física ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual os vícios construtivos constatados configuram mero inadimplemento contratual e não ensejam indenização por danos morais. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil solidária por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, quando atua como executora de política pública habitacional e fiscalizadora do empreendimento. 2. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos defeitos ocultos. 3. A mera reiteração dos fundamentos já apreciados na decisão monocrática não autoriza sua reforma em sede de agravo interno. 4. A comprovação de vícios construtivos sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 205 do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único, 14, 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 492, 932, V, 1.021, § 1º e § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.09.2020; TRF3, ApCiv 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão