Detalhe do processo

5018204-39.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018204-39.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA DO SOCORRO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria do Socorro Ferreira e pela Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 325751583, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à realização de reparos destinados à eliminação dos vícios construtivos existentes no imóvel da autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte apelante Maria do Socorro Ferreira que: (i) a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em substituição ao pedido de indenização em pecúnia; (ii) os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial e justificam o pagamento de indenização correspondente ao valor dos reparos; (iii) a Caixa Econômica Federal deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20.000 reais; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa (ID 325751590 e ID 325751599). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal sustenta que: (v) possui ilegitimidade para responder pelos vícios construtivos do imóvel; (vi) a responsabilidade seria da construtora; (vii) não houve prova técnica apta a demonstrar os vícios alegados; e (viii) devem ser reconhecidas as preliminares de decadência e prescrição, com a consequente improcedência da ação (ID 325751594). Com contrarrazões da CEF apenas (ID 325751601), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Analiso, primeiramente, o recurso da Caixa Econômica Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é consolidada no sentido de que, nos programas habitacionais como o Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como executora de política pública, sendo responsável pela fiscalização e entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) Igualmente, rejeito as alegações de prescrição e decadência, porquanto a pretensão de reparação por vícios que afetam a solidez e a segurança da edificação se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, não transcorrido na espécie. A propósito, destaque-se como tem se pronunciado esta Primeira Turma sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) No mérito, a existência dos vícios construtivos é incontroversa. Conforme bem pontuado na sentença (ID 325751583), a instituição financeira, embora devidamente intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais, ocasionando a preclusão da prova técnica que lhe incumbia para desconstituir as alegações autorais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o apelo da Caixa Econômica Federal não merece provimento. Passo à análise do recurso da autora. Sustenta a apelante, em síntese, o cabimento da indenização em dinheiro, conforme requerido na petição inicial, e a condenação da ré por danos morais. Com efeito, assiste parcial razão à recorrente. Quanto à forma de reparação dos danos materiais, assiste razão à autora. Verificada a incongruência entre o pedido inicial de indenização em pecúnia e a condenação imposta na sentença, consistente em obrigação de fazer, configura-se hipótese de julgamento extra petita. Veja-se, a propósito, como esta 1ª Turma tem se pronunciado nesses casos quanto à necessidade de adstrição ao pedido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Desse modo, a sentença deve ser reformada no ponto, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário para a correção dos vícios, a ser apurado em liquidação de sentença com base na planilha que instruiu a inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não se sustenta. A jurisprudência desta Turma é pacífica ao entender que os vícios de construção que não comprometam a segurança e que não violem direito da personalidade não são passíveis de compensação pecuniária: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...). III. Razões de decidir (...). Não configurado o dano moral, pois os vícios constatados, embora geradores de incômodos e prejuízo patrimonial, não evidenciaram risco à segurança, à saúde ou violação efetiva aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora e apelação da Caixa Econômica Federal desprovidas. Tese de julgamento: ‘(...). 4. Vícios construtivos que não acarretam risco à segurança ou violação aos direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026). No caso, não foi produzida prova de circunstância excepcional que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a improcedência do pedido neste particular. Destarte, o recurso da autora comporta parcial acolhida, apenas para alterar a natureza da condenação por danos materiais, mantendo-se a sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a ré. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para, reformando em parte a sentença, converter a obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à realização de reparos em imóvel com vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, sendo a autora insurgente quanto à forma de reparação e aos danos morais, e a ré quanto à legitimidade passiva, existência de vícios e ocorrência de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se há prescrição ou decadência da pretensão; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em vez de indenização pecuniária; e (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua como agente executor de política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não se limitando à função de agente financeiro, o que legitima sua responsabilização por vícios construtivos. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência do dano, não configurada prescrição ou decadência no caso. A ausência de depósito dos honorários periciais pela ré acarreta preclusão da prova técnica que lhe incumbia, mantendo-se a comprovação dos vícios construtivos. A sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se limita à indenização em pecúnia configura julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Comprovados os vícios construtivos, a reparação deve ocorrer por meio de indenização por danos materiais equivalente ao custo dos reparos, a ser apurado em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a segurança do imóvel nem configuram violação a direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, por atuar como executora de política pública habitacional. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovado o vício construtivo, é devida indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos. 5. Vícios construtivos que não afetam a segurança ou não violam direitos da personalidade não geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019; STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 31/10/2012; TRF3, ApCiv 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 29/02/2024; TRF3, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 27/03/2026; TRF3, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02/02/2026; TRF3, ApCiv 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 13/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DO SOCORRO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018204-39.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA DO SOCORRO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria do Socorro Ferreira e pela Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 325751583, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à realização de reparos destinados à eliminação dos vícios construtivos existentes no imóvel da autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte apelante Maria do Socorro Ferreira que: (i) a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em substituição ao pedido de indenização em pecúnia; (ii) os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial e justificam o pagamento de indenização correspondente ao valor dos reparos; (iii) a Caixa Econômica Federal deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20.000 reais; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa (ID 325751590 e ID 325751599). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal sustenta que: (v) possui ilegitimidade para responder pelos vícios construtivos do imóvel; (vi) a responsabilidade seria da construtora; (vii) não houve prova técnica apta a demonstrar os vícios alegados; e (viii) devem ser reconhecidas as preliminares de decadência e prescrição, com a consequente improcedência da ação (ID 325751594). Com contrarrazões da CEF apenas (ID 325751601), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Analiso, primeiramente, o recurso da Caixa Econômica Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é consolidada no sentido de que, nos programas habitacionais como o Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como executora de política pública, sendo responsável pela fiscalização e entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) Igualmente, rejeito as alegações de prescrição e decadência, porquanto a pretensão de reparação por vícios que afetam a solidez e a segurança da edificação se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, não transcorrido na espécie. A propósito, destaque-se como tem se pronunciado esta Primeira Turma sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) No mérito, a existência dos vícios construtivos é incontroversa. Conforme bem pontuado na sentença (ID 325751583), a instituição financeira, embora devidamente intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais, ocasionando a preclusão da prova técnica que lhe incumbia para desconstituir as alegações autorais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o apelo da Caixa Econômica Federal não merece provimento. Passo à análise do recurso da autora. Sustenta a apelante, em síntese, o cabimento da indenização em dinheiro, conforme requerido na petição inicial, e a condenação da ré por danos morais. Com efeito, assiste parcial razão à recorrente. Quanto à forma de reparação dos danos materiais, assiste razão à autora. Verificada a incongruência entre o pedido inicial de indenização em pecúnia e a condenação imposta na sentença, consistente em obrigação de fazer, configura-se hipótese de julgamento extra petita. Veja-se, a propósito, como esta 1ª Turma tem se pronunciado nesses casos quanto à necessidade de adstrição ao pedido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Desse modo, a sentença deve ser reformada no ponto, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário para a correção dos vícios, a ser apurado em liquidação de sentença com base na planilha que instruiu a inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não se sustenta. A jurisprudência desta Turma é pacífica ao entender que os vícios de construção que não comprometam a segurança e que não violem direito da personalidade não são passíveis de compensação pecuniária: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...). III. Razões de decidir (...). Não configurado o dano moral, pois os vícios constatados, embora geradores de incômodos e prejuízo patrimonial, não evidenciaram risco à segurança, à saúde ou violação efetiva aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora e apelação da Caixa Econômica Federal desprovidas. Tese de julgamento: ‘(...). 4. Vícios construtivos que não acarretam risco à segurança ou violação aos direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026). No caso, não foi produzida prova de circunstância excepcional que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a improcedência do pedido neste particular. Destarte, o recurso da autora comporta parcial acolhida, apenas para alterar a natureza da condenação por danos materiais, mantendo-se a sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a ré. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para, reformando em parte a sentença, converter a obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à realização de reparos em imóvel com vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, sendo a autora insurgente quanto à forma de reparação e aos danos morais, e a ré quanto à legitimidade passiva, existência de vícios e ocorrência de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se há prescrição ou decadência da pretensão; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em vez de indenização pecuniária; e (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua como agente executor de política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não se limitando à função de agente financeiro, o que legitima sua responsabilização por vícios construtivos. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência do dano, não configurada prescrição ou decadência no caso. A ausência de depósito dos honorários periciais pela ré acarreta preclusão da prova técnica que lhe incumbia, mantendo-se a comprovação dos vícios construtivos. A sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se limita à indenização em pecúnia configura julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Comprovados os vícios construtivos, a reparação deve ocorrer por meio de indenização por danos materiais equivalente ao custo dos reparos, a ser apurado em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a segurança do imóvel nem configuram violação a direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, por atuar como executora de política pública habitacional. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovado o vício construtivo, é devida indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos. 5. Vícios construtivos que não afetam a segurança ou não violam direitos da personalidade não geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019; STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 31/10/2012; TRF3, ApCiv 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 29/02/2024; TRF3, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 27/03/2026; TRF3, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02/02/2026; TRF3, ApCiv 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 13/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão