Detalhe do processo

5018189-95.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018189-95.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS CPF: 032.423.286-12 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento deflagrada a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10650270988). A executada, Facta Financeira S.A., realizou depósito voluntário no importe de R$ 8.170,09 (Guia ID 10657116037 e Comprovante ID 10657104759), requerendo a extinção do feito. Por sua vez, a parte autora apresentou petição informando discordância com o valor e apontando cálculos próprios (ID 10657882682). Diante da divergência e da complexidade na apuração da readequação contratual, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 10669840683). A expert nomeada apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.640,00 (ID 10705411148). A executada apresentou impugnação (ID 10710964911), alegando excesso e desproporcionalidade do valor. A perita manifestou-se em seguida, defendendo a manutenção da proposta (ID 10720014626). É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. A lide encontra-se na fase de liquidação do julgado, momento em que se faz necessário estabilizar os contornos da prova pericial e resolver a controvérsia instaurada acerca dos honorários da expert. No tocante à remuneração pericial, assiste parcial razão à impugnação da executada. A fixação dos honorários deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado de dedicação, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa. Observa-se que a presente perícia cinge-se ao recálculo da evolução de um único contrato financeiro (conversão de Reserva de Margem Consignável para Empréstimo Consignado padrão), diligência que, embora exija conhecimento técnico-contábil especializado, não demanda vistorias externas, coleta de dados de difícil acesso ou complexidade extrema que justifique o arbitramento no patamar sugerido de R$ 4.640,00. Desta feita, sopesando o escopo do trabalho e a realidade de demandas análogas nesta Comarca, entendo por bem reduzir a verba e arbitrá-la no montante de R$ 3.500,00. Destaco que, conforme já delineado na decisão de ID 10669840683, o custeio será rateado: caberá à executada o depósito de 50% deste valor, enquanto os 50% remanescentes (cota-parte da exequente) serão suportados pelo Estado via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), dada a concessão do benefício (ID 10331835117). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00. Intime-se a perita para que se manifeste nos autos se aceita o encargo no valor fixado. Em caso negativo, independente de nova conclusão, processa a nomeação de novo profissional. Sem prejuízo, INTIME-SE a executada Facta Financeira S.A. para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial de 50% deste valor, sob pena de bloqueio de ativos (Sisbajud). A cota-parte da autora será custeada pelo Estado (Sistema AJG), conforme decisão pretérita. Comprovado o depósito, INTIME-SE a Ilma. Perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local de início da produção da prova, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 10 de agosto de 2026 (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA DAS DORES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018189-95.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS CPF: 032.423.286-12 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento deflagrada a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10650270988). A executada, Facta Financeira S.A., realizou depósito voluntário no importe de R$ 8.170,09 (Guia ID 10657116037 e Comprovante ID 10657104759), requerendo a extinção do feito. Por sua vez, a parte autora apresentou petição informando discordância com o valor e apontando cálculos próprios (ID 10657882682). Diante da divergência e da complexidade na apuração da readequação contratual, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 10669840683). A expert nomeada apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.640,00 (ID 10705411148). A executada apresentou impugnação (ID 10710964911), alegando excesso e desproporcionalidade do valor. A perita manifestou-se em seguida, defendendo a manutenção da proposta (ID 10720014626). É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. A lide encontra-se na fase de liquidação do julgado, momento em que se faz necessário estabilizar os contornos da prova pericial e resolver a controvérsia instaurada acerca dos honorários da expert. No tocante à remuneração pericial, assiste parcial razão à impugnação da executada. A fixação dos honorários deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo estimado de dedicação, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa. Observa-se que a presente perícia cinge-se ao recálculo da evolução de um único contrato financeiro (conversão de Reserva de Margem Consignável para Empréstimo Consignado padrão), diligência que, embora exija conhecimento técnico-contábil especializado, não demanda vistorias externas, coleta de dados de difícil acesso ou complexidade extrema que justifique o arbitramento no patamar sugerido de R$ 4.640,00. Desta feita, sopesando o escopo do trabalho e a realidade de demandas análogas nesta Comarca, entendo por bem reduzir a verba e arbitrá-la no montante de R$ 3.500,00. Destaco que, conforme já delineado na decisão de ID 10669840683, o custeio será rateado: caberá à executada o depósito de 50% deste valor, enquanto os 50% remanescentes (cota-parte da exequente) serão suportados pelo Estado via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), dada a concessão do benefício (ID 10331835117). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00. Intime-se a perita para que se manifeste nos autos se aceita o encargo no valor fixado. Em caso negativo, independente de nova conclusão, processa a nomeação de novo profissional. Sem prejuízo, INTIME-SE a executada Facta Financeira S.A. para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial de 50% deste valor, sob pena de bloqueio de ativos (Sisbajud). A cota-parte da autora será custeada pelo Estado (Sistema AJG), conforme decisão pretérita. Comprovado o depósito, INTIME-SE a Ilma. Perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local de início da produção da prova, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 10 de agosto de 2026 (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito