Detalhe do processo

5018188-85.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018188-85.2019.4.03.6105 AUTOR: ERENI PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração em face da sentença ID 432402155. Alega omissão quanto à ausência de quantificação dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos reconhecidos no imóvel objeto da demanda. Sustenta, em síntese, que a falta de orçamento no laudo pericial poderá dificultar o cumprimento do julgado e ocasionar prejuízo ao erário, requerendo o saneamento da suposta omissão. Intimada, a parte autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser suprida. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à forma de reparação dos danos materiais. Concluiu pela condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na correção dos vícios construtivos apontados pela perícia judicial. Consignou-se que a prévia fixação de valores para os reparos não se mostrava adequada, uma vez que os montantes eventualmente apurados na fase de conhecimento sofreriam inevitável defasagem temporal até o efetivo cumprimento do julgado. Portanto, a ausência de arbitramento do custo dos reparos não decorreu de omissão, mas da natureza da obrigação a que foi condenada a parte. A pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento judicial compatível com sua tese de que o laudo deveria conter avaliação econômica dos reparos, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados na sentença deve ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento proferido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERENI PEREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018188-85.2019.4.03.6105 AUTOR: ERENI PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração em face da sentença ID 432402155. Alega omissão quanto à ausência de quantificação dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos reconhecidos no imóvel objeto da demanda. Sustenta, em síntese, que a falta de orçamento no laudo pericial poderá dificultar o cumprimento do julgado e ocasionar prejuízo ao erário, requerendo o saneamento da suposta omissão. Intimada, a parte autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser suprida. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à forma de reparação dos danos materiais. Concluiu pela condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na correção dos vícios construtivos apontados pela perícia judicial. Consignou-se que a prévia fixação de valores para os reparos não se mostrava adequada, uma vez que os montantes eventualmente apurados na fase de conhecimento sofreriam inevitável defasagem temporal até o efetivo cumprimento do julgado. Portanto, a ausência de arbitramento do custo dos reparos não decorreu de omissão, mas da natureza da obrigação a que foi condenada a parte. A pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento judicial compatível com sua tese de que o laudo deveria conter avaliação econômica dos reparos, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados na sentença deve ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento proferido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Publique-se.